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Art 1119 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formarsociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação: Na esteira da tão repetida compreensão da jurisprudência pátria, certo é que decisão judicial concisa, resultante de inconformismo com os argumentos utilizados pelo magistrado de piso não se confundem com hipótese de nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. II. Mérito: Em sede de demanda de cunho satisfativo, impõe-se a comprovação inequívoca da relação jurídica afeta às partes litigantes, não se identificando, na hipótese, a alegada sucessão empresarial nas formas de sua possível ocorrência, como ocorre na incorporação, na fusão e na cisão, previstas, respectivamente, nos dispositivos legais afetos à matéria, a teor do artigo 1.116, 1.119, ambos do Código Civil, bem como do artigo 229, da Lei de sociedades anônimas. III. Na hipótese dos autos, à luz das supra destacadas premissas conceituais, não se verificou segura comprovação de eventual ocorrência das formas de sucessão empresarial (incorporação, fusão e cisão), pois, tendo em vista que se buscou demonstrar a alegada cadeia sucessória tão somente com amparo em declaração de auditor da Receita Estadual, no sentido de que outra empresa estaria operando no local, inexistindo qualquer registro de eventual operação societária entre elas, de modo que se apresentam como sociedades empresariais autônomas, não sendo difícil concluir que a hipótese não dispensa a profícua produção de outras provas quanto a outros aspectos fáticos, sobretudo no que concerne à conjunta ou exclusiva atuação empresarial de cada uma delas e à possível configuração de eventual aquisição, transferência ou, até mesmo, confusão patrimonial entre ambas. lV. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0027602-31.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 01/02/2022; DJES 21/03/2022)

 

RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 367, IV, DA LEI Nº 4.737/1965. CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL E ART. 1.015 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SUCESSÃOEMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral, que, em sede de Execução Fiscal de multa aplicada contra a Rádio Cidade de Iguatu (jáextinta) por violação ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997, reconsiderou a tese de sucessão empresarial para afastar o redirecionamento da execução contra a Rádio Liberdade de Iguatu. ME, e consequentemente anulou a penhora realizada em veículo depropriedade desta. 2. O princípio da fungibilidade recursal viabiliza o recebimento de recurso inominado contra decisão interlocutória, como se fora agravo de instrumento, desde que haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de errogrosseiro e observância do prazo legal previsto para o recurso adequado. 3. A legislação eleitoral não prevê expressamente qual o recurso cabível contra decisão interlocutória prolatada em sede de execução fiscal de multa eleitoral. Apenas o art. 367, IV, da Lei nº 4.737/1965. Código Eleitoral mandaaplicar as normas da Lei nº 6.830/1980. LEF, que, por sua vez, no seu art. 1º, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, do que se conclui pelo cabimento de agravo, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, para o desafio de decisãointerlocutória em execução fiscal na seara eleitoral. 4. Em face da necessidade de integração de sucessivos diplomas legais para se identificar a espécie recursal cabível, bem assim a inexistência neste TRE de classe processual própria para agravo de instrumento, tem-se por atendido opressuposto da dúvida objetiva e, consectariamente, o da ausência de erro grosseiro; some-se a isso a interposição do recurso inominado dentro do trintídio legal previsto para o agravo de instrumento (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), pelo queatendidos na espécie os pressupostos de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recebimento do recurso inominado como agravo de instrumento. 5. Assente na jurisprudência que a multa eleitoral possui natureza jurídica de crédito não tributário, por isso nas execuções fiscais de dívida desse jaez aplica-se a legislação civil, em detrimento do Código Tributário Nacional. CTN. 6. No caso, em que se discute a execução de multa eleitoral (crédito de natureza não tributária), inaplicável o regime de sucessão empresarial previsto no art. 133 do Código Tributário Nacional. CTN, senão aquele estabelecido noCódigo Civil, sobretudo, pelo contexto fático dos autos, o do art. 1.146 (O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivosolidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. ). 7. Nos autos, não há elementos que evidenciem a efetiva transferência de estabelecimento, compreendido este como o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da atividade, da executada para a Rádio Liberdade deIguatu Ltda. ME, cujo contrato social (fl. 186/203) nada dispõe sobre tal negócio, pelo que é de se afastar a sucessão empresarial afirmada pela Fazenda Nacional. Também não restou evidenciada a existência de liame jurídico entre referidas sociedadesempresárias resultante dos institutos da Transformação, da Incorporação e da Fusão, que pudesse ensejar a responsabilidade da empresa redirecionada pela dívida executada, nos termos dos art. 1.115, 1.116 e 1.119 do Código Civil, ao revés, o contratosocial (fl. 186/203) da suposta sucessora nada dispõe sobre referidos institutos. De igual modo, não se tem notícia nos autos de possível contrato de subconcessão entabulado entre a executada e a suposta sucessora, transferindo as obrigações da primeirapara a segunda, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987/1995. Desses ônus a exequente/recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. 8. No específico contexto fático dos autos, a Rádio Liberdade de Iguatu Ltda. ME não está legitimada para ter contra si prosseguida a execução. 9. Recurso conhecido e não provido. (TRE-CE; RE 1-18.2013.606.0013; Ac. 118; Iguatu; Rel. Des. Alcides Saldanha Lima; Julg. 20/03/2018; DJE 23/03/2018)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Em sede de cumprimento de sentença o redirecionamento o redirecionamento aluviso à fase executiva, impõe a comprovação inequívoca da relação jurídica afeta às partes litigantes, não se identificando, outrossim, a demonstração da aventada sucessão empresarial em outras formas de sua possível ocorrência, como ocorre na incorporação, na fusão e na cisão, previstas, respectivamente, nos dispositivos legais afetos à matéria, a teor do artigo 1.116, 1.119, ambos do Código Civil, bem como do artigo 229, da Lei de Sociedades Anônimas. II. Na hipótese dos autos, nota-se que a sucessão empresarial objeto de controvérsia restou reconhecida com amparo única e exclusivamente no argumento de que a Devedora originária restou sucedida pela Recorrente diante do fato de que ambas situam-se no mesmo endereço e desempenham a mesma atividade empresarial, inexistindo outro elemento de convicção, que eventualmente pudesse evidenciar a efetiva aquisição do estabelecimento empresarial da suposta Sucedida pela Sucessora, foi demonstrado nos autos de origem, eis que não houve qualquer comprovação de aspectos contábeis, de absorção da exploração comercial ou, ainda, de aquisição de bens materiais ou imateriais de uma Sociedade Empresarial pela outra. III. Eventual dissolução irregular da Empresa executada pode ensejar o direcionamento da fase executiva em relação ao quadro societário, sendo de destacar, outrossim, que eventual disposição patrimonial com o intuito de prejudicar o interesse de credores no processo de Execução, na forma como reportada em sede de Contrarrazões, caracteriza-se passível de reconhecimento de Nulidade, devendo, portanto, a Recorrida se valer do instrumento processual hábil ao desiderato pretendido. lV. Diante, portanto, da inviabilidade técnico-jurídica de aplicação de regras trabalhistas ou tributárias no caso em apreço, surge inafastável a premissa de que a sucessão empresarial, a que se refere o artigo 1.146, do Código Civil, pressupõe a aquisição do estabelecimento empresarial da Sucedida pela Sucessora, de modo que esta responderá por dívidas daquela apenas se cumprida a exigência inserta no aludido preceito. V. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0021829-64.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 14/05/2019; DJES 23/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DADO EM COMODATO.

Presença dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 558, 560 e 561 do CPC. Agravante que não foi capaz de demonstrar a alegada -posse velha-, tampouco a concordância dos demais herdeiros para que pudesse ocupar exclusivamente o bem em disputa (art. 1.119 do Código Civil). Decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam sua reforma. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0054868-59.2019.8.19.0000; Macaé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 07/11/2019; Pág. 491)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DERIVADO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. DANO MATERIAL POR ATO OMISSIVO. FALTA DO SERVIÇO. CULPA CARACTERIZADA.

Não há possibilidade de imposição de responsabilidade objetiva derivada de falta do serviço o que, no entanto, não importa no seu afastamento já que em se tratando de responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, presumível a culpa administrativa na eclosão do evento danoso derivado da falta dos serviços que lhe são acometidos legalmente e a só ausência de elemento de sinalização indicando a existência de buracos na pista de rolamento da via, e a sua própria existência é evento apto a suscitar a responsabilidade do Município, mormente quando em virtude da omissão ocorre acidente que seria possível evitar e quando a Administração não demonstra qualquer tipo de ação ou providência compatível com a determinação contida no art. 24, III, do Código de Trânsito Brasileiro. LIDE SUBSIDIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA PELO RÉU CONDENADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR SUCESSÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. Ficando demonstrado pelo segurado condenado na lide principal que a apólice de seguro automobilístico por ele ostentada encontrava-se válida no momento do sinistro com seguradora extinta por fusão, a responsabilidade de pagamento da indenização securitária da sucessora deriva da imposição legal do art. 1119 do Código Civil Brasileiro, não havendo espaço para o seu afastamento. Não providos. (TJMG; APCV 1.0261.99.000638-7/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 08/05/2014; DJEMG 23/05/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para, ao considerar válida e eficaz a arrematação, reconhecer o direito de preferência do agravado Domingos, concedendo a este o prazo de quinze dias para depositar o valor corrigido da arrematação a fim de manter o bem. Executado em ação de alimentos proprietário de fração ideal de imóvel rural que foi objeto de praça. Inteligência dos arts. 1118 e 1119 do CC/2002. Arrematante que, se não depositado o valor corrigido pelo então condômino Domingos, tem a seu favor a eficácia da arrematação. Designação de nova praça. Não cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AG 2038844-34.2013.8.26.0000/50002; Ac. 7741449; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 06/08/2014; DJESP 16/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para, ao considerar válida e eficaz a arrematação, reconhecer o direito de preferência do agravado Domingos, concedendo a este o prazo de quinze dias para depositar o valor corrigido da arrematação a fim de manter o bem. Executado em ação de alimentos proprietário de fração ideal de imóvel rural que foi objeto de praça. Inteligência dos arts. 1118 e 1119 do CC/2002. Arrematante que, se não depositado o valor corrigido pelo então condômino Domingos, tem a seu favor a eficácia da arrematação. Designação de nova praça. Não cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AG 2038844-34.2013.8.26.0000/50001; Ac. 7741449; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 06/08/2014; DJESP 20/08/2014) 

 

MANUTENÇÃO DE POSSE.

Imóvel rural. Condomínio pro indiviso. Construção de cerca pelo réu com a pretensão de delimitação de área comum, tornando-a exclusiva. Inadmissibilidade de exclusão da posse dos outros condôminos, nos termos do artigo 1.119, do Código Civil. Turbação configurada. Proteção possessória reconhecida. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0002584-05.2010.8.26.0450; Ac. 7028801; Piracaia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 21/11/2011; DJESP 25/09/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Cerceamento do direito de defesa - Indeferimento do pedido de denunciação à lide (violação aos artigos 5º, 114, IX, da CF/88, 70, III, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não há se falar em nulidade do julgado pelo simples indeferimento do pedido de denunciação à lide, ainda mais quando constatado que foi oportunizado à parte o amplo exercício do direito de defesa e contraditório, inclusive neste momento processual, quando se analisou os argumentos sustentados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita (violação aos artigos 128 e 460, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não há se falar em julgamento extra petita quando a simples análise da petição inicial demonstra que o julgador decidiu a controvérsia nos estritos limites da lide. Recurso de revista não conhecido. Sucessão trabalhista (violação aos artigos 1º, IV, e 170, III, da CF/88, 10, 448, e 818, da CLT, 333, do CPC, 884, 1.116 e 1.119, do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Decide em perfeita consonância com os artigos 10 e 448, da CLT, a decisão que, com base nas provas dos autos, declara a sucessão trabalhista entre as empregadoras do reclamante, atribuindo à sucessora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas decorrentes de todo o contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Acordo de compensação - Pagamento do adicional (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 59, § 2º, e 818, da CLT, 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item IV da Súmula nº 85 desta corte, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada (violação aos artigos 66, e 818, da CLT, 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1 desta corte, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. Seguro desemprego (violação ao artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990). Não se admite ofensa ao dispositivo legal indicado quando constatado que o tribunal regional não consignou qualquer circunstância fática que possibilite a aferição de eventual violação ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, e nem a recorrente, no momento oportuno, opôs embargos de declaração instando o colegiado a se manifestar sobre a tese exposta apenas nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 86600-64.2007.5.03.0068; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/08/2012; Pág. 801) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. FGTS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 45, 115, 126, 172, 296, item I, 297 e 333 e das orientações jurisprudenciais nos 354 e 394 da SBDI-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 7º, caput e inciso XIII, e 170, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal, 2º, 10, 59, §§ 2º e 3º, 62, inciso I, e 448 da CLT, 128, 267, incisos I e VI, 295, inciso I e parágrafo único, e 460 do CPC e 50, 710, 711, 884, 877 e seguintes, 1.116 e 1.119 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, itens I e III, e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 135600-84.2009.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/11/2011; Pág. 734) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO -COMPOSSE. ARTIGO1.119 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA POSSE. AMEAÇA. COMPROVADA -AÇÃOPROCEDENTE -ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORRIGIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Se o imóvel permanece indiviso, não se pode atribuir apenas a um dos compossuidores a posse exclusiva de todo o bem. Tratando-se de composse de áreas com confrontações limítrofes descritas na inicial, é de se observar que o temor pela invasão ocorre em relação aos dois imóveis. Restando caracterizados os requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse, a ameaça de moléstia e a probabilidade de que venha a verificar-se, deve ser concedida a tutela jurisdicional. Tendo saído vencido e vencedor na demanda e tratando-se de ação possessória, aplica-se no que se refere aos honorários advocatícios o artigo 20, § 4º do CPC. (TJMT; APL 54741/2010; Nova Mutum; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 03/11/2010; DJMT 09/12/2010; Pág. 24) 

 

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