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Art 1121 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever,no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.

Verba alimentar fixada liminarmente em favor do filho do casal em 50% do salário mínimo. Sentença que posteriormente dividiu a pensão entre a autora (desempregada) e a adolescente (13 anos de idade). Pretendido o aumento do encargo em face da possibilidade do alimentando e necessidade dos alimentandos. Adequação do quantum ao binômio necessidade/possibilidade. Adoção dos parâmetros adotados por esta corte de justiça. Majoração que se faz necessária para 30% dos rendimentos brutos auferidos pelo réu, deduzidos os descontos obrigatórios. Exegese do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Impossibilidade de fixação em patamar maior em face da ausência de provas concretas a derruir a presunção de veracidade do comprovante de pagamento acostado aos autos. Partilha. Magistrado que relegou a divisão dos bens para momento posterior. Possibilidade. Exegese do art. 1.121, parágrafo único do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 2008.069136-2; Maravilha; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 27/02/2009; Pág. 71) 

 

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