Blog -

Art 1136 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita noregistro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1 o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar dapublicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documentodo depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2 o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita portermo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuopara todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3 o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinadano parágrafo único do art. 1.131.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS.

Sentença de procedência. Insurgência dos devedores, ora apelantes. Manutenção da sentença. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais devidas pelos réus desde agosto 2016.. Inconformismo dos apelantes com a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido inicial. Indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelos réus. Deferimento do pedido de pagamento das custas processuais ao final. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva mantida. A dívida condominial é uma obrigação propter rem e incide sobre o bem, que é o garantidor da dívida. Assim, pode ser exigida tanto do proprietário quanto do possuidor/promitente comprador que detém a posse direta sobre o bem, o que a torna indivisível, solidária e com legitimidade concorrente. Não por outro motivo, essa solidariedade enseja a possibilidade de litisconsórcio facultativo e, assim, desnecessária a citação de todos os coproprietários, podendo ser demandada isoladamente ou em conjunto por toda a dívida, resguardado o direito de regresso. Réu-apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais. Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. Apelado que apresentou a planilha atualizada de débito correspondentes ao período apontado na petição inicial. Indicação da data de vencimento do débito individualizando valor da cota, juros, correção monetária e multa aplicada. Réus que deixaram de apresentar impugnação específica, capaz de despertar dúvida razoável acerca das quantias cobradas. Manutenção da sentença que se impõe. Pagará a parte apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0115913-61.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 05/08/2022; Pág. 321)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Demandada que alega ser titular de apenas um apartamento, que seria fruto da unificação entre as unidades 704 e 705, não existindo a unidade 705. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Panorama dos autos que demonstra nitidamente ser a parte ré proprietária de duas frações ideais no condomínio. Ausência de previsão de unificação das cotas condominiais na convenção condominial. Parte autora que deve pagar o equivalente a duas cotas condominiais ao mês, vez que a matrícula do imóvel demonstra que a unidade imobiliária corresponde à fração ideal de 2/42 avos do condomínio, em virtude da unificação das unidades 704 e 705. Prevalência do disposto no art. 1136, inciso I, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0194916-65.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 20/06/2022; Pág. 543)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c dano material. Alegação de nulidade de assembleia condominial. Inexistência. Ato realizado de acordo com a regras de convenção do condomínio. Dever do condômino em manter a fachada da edificação. Artigo 1136 do Código Civil brasileiro. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. Unânime. (TJSE; AC 202100729748; Ac. 1369/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 10/02/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Existência de norma legal expressa (art. 1.136, do Código Civil). Prestações vincendas. Dever de pagamento. Art. 323 do CPC/2015. Princípio da economia processual. Entendimento consolidado no STJ e nesta corte de justiça. Inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil. Ausência de comprovação de má-fé. Enunciado sumular nº 159 do STF. Reforma parcial da sentença. Apelante que se insurge contra a sentença, sob o argumento de boa-fé, destacando a possibilidade de cobrança das cotas vincendas, haja vista a existência de pedido na inicial, ao contrário do que constou equivocadamente no decisum. Afirma que o executado é devedor contumaz e que juntou aos autos um comprovante de pagamento parcial da dívida, razão pela qual requer a improcedência dos embargos ou a redução da verba honorária. Houve a cobrança de apenas uma cota de forma indevida, de novembro de 2015, inexistindo a mínima demonstração de má-fé por parte do credor, na forma do enunciado sumular nº 159 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do disposto no artigo 940 do Código Civil. Precedentes do STJ. Existência de previsão legal clara, no sentido de que prestações periódicas e sucessivas devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, independentemente de pedido expresso do autor. Inteligência do art. 323, do CPC/2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/73).. Possibilidade de execução das parcelas vincendas no curso da demanda, cujo valor seja líquido, certo e determinado, e sobre as quais o executado tem inequívoca ciência, que não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento pacífico do STJ. Precedentes desta corte. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0018227-61.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 12/11/2021; Pág. 363)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, PARA FINS DE DEPOSITAR A QUANTIA CONTROVERSA.

Irresignação do autor. 1) cuida-se de demanda originária em que o autor pretende a revisão de cláusula da convenção condominial no que se refere ao rateio das cotas condominiais. Aduz, em apertada síntese, ser proprietário de dez lojas unificadas, cujo acesso principal se dá pela via pública, promovendo a instalação de aparelhos de AR condicionado tipo "split", portanto, não sendo usuário do AR condicionado central do condomínio, além de possuir hidrômetro independente, não se beneficiando, ainda, do uso de elevadores, escadas rolantes, coleta de lixo, interfone, hall, defendendo, portanto, que deva ser utilizado o "critério da real utilidade" para fins de rateio das despenas condominiais. Por outro lado, sustenta que, embora as unidades do agravante sejam responsáveis por 8,94% das despesas condominiais, segundo a fração ideal fixada na convenção de condomínio, vem sendo cobrando pelo correspondente a 13,9%, ressaltando se tratar de um condomínio de grande porte, com 400 salas comerciais e 81 vagas de garagem. 2.1) agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela incidental de urgência, arguindo a nulidade da mesma, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada. No mérito, pugna pela concessão da referida medida, para fins de deferimento do pedido de depósito judicial dos valores que ultrapassarem o percentual de 2,1% das despesas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias ou, subsidiariamente, o que ultrapassar o percentual de 8,94% das referidas despesas, além da apresentação dos balancetes de despesas do condomínio. 2) preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, que se rejeita, pois, apesar de concisa, cumpriu o comando dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489 do CPC. 3) convenção de condomínio que prevê, em seu inciso XXX, do capítulo IV, o critério de rateio de acordo com as frações ideais de terreno de cada unidade (fl. 452 dos autos originais), bem como o critério de rateio no que tange às despesas extraordinárias (inciso xxxi do supramencionado capítulo. Fl. 452).4) ao conglomerado de dez lojas do agravante foi atribuída a fração ideal do terreno de 0,089429, resultante do somatório de cada uma das unidades do agravante (lojas a, b, c, 101 a 107; capítulo III da convenção de condomínio. Fl. 441 dos autos originais).5) em sua defesa, alega o condomínio réu a correção dos valores cobrados, contudo não apresentou, de forma contábil, que as cotas condominiais questionadas estão de acordo com os critérios estabelecidos na convenção de condomínio, se limitando a mencionar a equação utilizada para tal fim, sendo certo que bastaria colacionar aos autos os últimos balancetes para demonstrar a correção do rateio questionado. 6) é cediço que as despesas condominiais são gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, pagos por rateio entre os condôminos, observada a proporcionalidade das quotas conforme estabeleça a convenção condominial. 7) portanto, a cota condominial é um valor pago mensalmente por todos os condôminos que serve para o custeio da manutenção das áreas comuns do prédio. Incidência do art. 1136 do Código Civil. 8) diante disso, não deve ser acolhido o pedido principal, para fins de modificação da referida convenção, por meio de tutela antecipada, sendo certo que eventual acolhimento do mencionado pedido deve ser precedido das provas periciais a serem realizadas em primeiro grau. 9) por outro lado, merece prosperar o pedido alternativo formulado, para que seja observado o previsto na convenção de condomínio, devendo ser depositado em juízo eventual valor que exceder ao estipulado na referida convenção. 10) destaque-se, por oportuno, que se trata de decisão provisória, sendo possível sua revogação, caso o condomínio réu traga outras provas capazes de afastar os requisitos indicados. 11) recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder, em parte, a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial dos valores referentes à cota condominial que ultrapassarem 8,94% das despesas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias. (TJRJ; AI 0044946-57.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 03/11/2020; Pág. 816)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cotas condominiais. Condenação do recorrente ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas. Mora comprovada. Sentença retocada no que diz respeito aos juros e à correção monetária no percentual de 1% que deverão incidir a partir do vencimento de cada cota inadimplida. Pretende o apelante a reforma parcial da sentença para fixação de juros e correção monetária no percentual de 1% a partir do vencimento de cada parcela. Réu-apelado que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais, posto que se trata de obrigação de coisa comum (natureza propter rem), consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil, bem como em convenção condominial. Incidência de correção monetária e juros de mora de 1% que são devidos desde o vencimento de cada cota condominial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0168958-14.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 06/03/2020; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA.

Título executivo que ostentou liquidez e exigibilidade. Manutenção da decisão atacada. Sentença que rejeitou as teses de ilegitimidade, iliquidez e inexigibilidade do título e condenou as recorrentes ao pagamento de valores inadimplidos a título de cota condominial, que perfizeram a quantia de r$3.782,99. Irresignação das embargantes à execução que não colheu sucesso. Superior Tribunal de Justiça que, de fato, já manifestou entendimento no sentido de que, se houve compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (RESP 1.345.331/RS Rel. Ministro luis felipe salomão). In casu, muito embora o douto juízo a quo não tenha concluído pela imissão na posse por parte de terceira adquirente (no caso a sra. Vanessa Mendes andrade) tal discussão não foi suficiente para que fosse infirmada as conclusões do próprio julgado. Constatação de que a jurisprudência da corte cidadã avançou no sentido da legitimidade concorrente entre o proprietário (promitente vendedor) e o comprador pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel (STJ. Agint no RESP 1219742/PR. Relator(a) ministra Maria isabel Gallotti. Quarta turma. Data do julgamento 15/08/2017). Solução adotada pelo juízo a quo que adequou, de modo razoável e proporcional, os interesses em cotejo. Demais alegações, que versaram sobre o mérito, que não prosperaram. Cotas condominiais que figuram no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC. Nova ordem processual que pretendeu dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. Apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito condominial, sendo seu dever, na condição de titular registral do direito sobre o imóvel. Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. Coletividade apelada que apresentou a planilha atualizada de débito, bem como boletos não adimplidos e correspondentes ao período apontado na execução. Indicação da data de vencimento do débito individualizando valor da cota, juros, correção monetária e multa aplicada, de forma que não há que se falar em carência da ação por inobservância dos requisitos para elaboração da planilha de débito. Desse modo, a sentença não merece reparo. Manutenção da sentença atacada que se impõe. Precedente. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007579-71.2018.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 31/01/2020; Pág. 896)

 

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. CLÁUSULA GENÉRICA. ANIMAL DE PEQUENO PORTE. PERTURBAÇÃO OU INCÔMODO INEXISTENTES. ABUSIVIDADE. DIREITO DE USO. ART. 1.135 CC. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para permitir à parte autora a manutenção de seu animal de estimação (cachorro de pequeno porte), no interior de seu apartamento, bem como com ele circular nas áreas comuns do condomínio, sem a incidência de multa, desde que o animal não transite livremente pelos corredores do condomínio no chão, permanecendo no colo da proprietária, ao transitar nas áreas comuns, com focinheira. Igualmente afastou a pena de multa aplicada. Em seu recurso assevera que as normas internas condominiais são taxativas quanto à proibição de criar animais domésticos. Pugna que a sentença recorrida seja reformada para fazer valer as normas internas condominiais impedindo, a existência do animal na dependência do apartamento bem como áreas comuns. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 19772918 e 19772920). As contrarrazões não foram apresentadas. III. O Art. 1.335, Inciso I, do Código Civil Brasileiro assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Por sua vez, a Lei nº 4591/64 preconiza em seu artigo 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. lV. A despeito de previsão condominial que determine restrições aos direitos individuais dos condôminos (ID 19772357 p. 8), estas devem estar em harmonia com a Lei Civil que assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, sendo que a criação de animais de pequeno porte é forma de usar a posse da coisa de forma plena. V. A força cogente da convenção de condomínio que estabelece direitos e deveres recíprocos aos coproprietários encontra limites no ordenamento jurídico vigente e nos princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social, devendo os direitos/deveres de vizinhança estarem alinhados aos individuais a fim de não exorbitarem sua esfera de atuação. VI. A vedação de criação de animais domésticos em convenção de condomínio deve ter por finalidade a preservação do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores, devendo ser evitadas as proibições genéricas aos direitos individuais que extrapolem o objetivo da proibição, sob pena de abusividade. VII. A vedação, pura e simples, de manutenção de animais de estimação em unidade habitacional de condomínio residencial, em consonância com as disposições delineadas na Convenção de Condomínio (ID 19772357 p. 8), se revela abusiva e desproporcional, na medida que interfere na vida privada da parte recorrida, conforme precedente do STJ (RESP 12166 / RJ Recurso Especial 1991/0012998-4 Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira). VIII. Deve ser relativizada a cláusula proibitiva de criação genérica de animal doméstico se a parte recorrente não demonstrou que o animal de estimação pertencente a parte recorrida vem causando perturbação ao sossego dos demais condôminos, ou risco à saúde ou à segurança, barulho excessivo ou algum outro relato inconveniente. IX. A proibição para a permanência de animal de pequeno porte e saudável que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos (CC, art. 1136, IV). X. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. (JECDF; ACJ 07013.57-77.2020.8.07.0009; Ac. 130.3175; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 23/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. CORREIO. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Uma vez deferida a citação pelos correios, não padece de vício a citação entregue ao funcionário da portaria nos condomínios edilícios, conforme estipulado no § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil 2. Os juros de mora cobrados pela apelada foram aplicados nos termos do §1º, do art. 1.136 do Código Civil, bem como estão de acordo com a convenção condominial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; Proc 07268.74-79.2018.8.07.0001; Ac. 117.0779; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 21/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cotas condominiais. Comprovada a existência de convenção condominial. Natureza de título executivo inserto pelo CPC em seu artigo 784, X. Requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade atendidos. Provimento dos embargos. Insurgência do embargado, ora apelante. Reforma da sentença. Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente os embargos à execução e determinou a extinção da execução, por ausência de título executivo e pela não exigibilidade da obrigação. Restou comprovada a existência de convenção de condomínio, firmada por instrumento particular, em setembro de 1975, registrada em 28/01/1977.- cotas condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC. Nova ordem processual que buscou dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. Embargado/apelante que demonstrou a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. Dever do embargante/apelado, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais. Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. Apelante/embargado que apresentou a planilha atualizada de débito, indicando a existência do mesmo pelo período de outubro de 2013 a outubro de 2018.- reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente os embargos à execução, com o prosseguimento da ação de execução título extrajudicial. Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do embargante/apelado ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual fixado para 12% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. (TJRJ; APL 0317862-73.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 12/12/2019; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cotas condominiais. Natureza de título executivo inserto pelo CPC em seu artigo 784, X. Requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade atendidos. Rejeição dos embargos. Insurgência do devedor, ora apelante. Manutenção da sentença. Inconformismo do apelante com a sentença que rejeitos os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução, alegando que o título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação dos valores devidos nos anos de 2015, 1016, 2018 e 2019.- cotas condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC. Nova ordem processual que buscou dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. Réu-apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais. Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. Apelado que apresentou a planilha atualizada de débito, bem como boletos não adimplidos e correspondentes ao período apontado na execução. Indicação da data de vencimento do débito individualizando valor da cota, juros, correção monetária e multa aplicada, de forma que não há que se falar em carência da ação por inobservância dos requisitos para elaboração da planilha de débito. Manutenção da sentença que se impõe. Pagará o apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual fixado para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0069789-54.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/11/2019; Pág. 167)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cotas condominiais. Condenação do recorrente ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, consoante a planilha acostada na petição inicial, bem como as vincendas. Alegação do recorrente de que não pode ser compelido a pagar valores em desacordo com a sentença. Mora comprovada. Recurso desprovido. Sentença retocada de ofício no que diz respeito aos juros e à correção monetária que deverão incidir a partir do vencimento de cada cota inadimplida. Enunciado nº 161 da Súmula do TJRJ- inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais em atraso, alegando que não de ser compelido a pagar valores apontados na planilha ás fls. 70, posto que cobra juros e correção monetária em desacordo com o determinado na sentença. Réu-apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais, posto que se trata de obrigação de coisa comum (natureza propter rem), consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil, bem como em convenção condominial. A planilha acostada aos autos serve apenas como parâmetro para a condenação do condômino devedor. No momento em que se iniciar o cumprimento da sentença nova planilha será elaborada com a inclusão dos juros e da correção monetária como determinado no julgado. Sentença retocada de ofício. Aplicação do enunciado nº 161 da Súmula do TJRJ. Incidência de correção monetária e juros de mora que são devidos desde o vencimento de cada cota condominial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Desprovimento do recurso. Reforma parcial e de ofício da sentença. (TJRJ; APL 0511425-71.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/04/2019; Pág. 290)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cotas condominiais. Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015. Dever decorrente de norma legal expressa (art. 1.315 e 1.136, I, do Código Civil) bem como da convenção condominial. Intuito recursal protelatório. Litigância de má-fé. Aplicação de penalidade. Art. 77, II e 80, VII c/c 81, caput, do CPC/2015.- inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais em atraso, arguindo deficiência de fundamentação na sentença recorrida. Ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015, eis que a matéria foi devidamente enfrentada na decisão recorrida. Réu-apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais, posto que se trata de obrigação de coisa comum (natureza propter rem), consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil, bem como em convenção condominial. Inequívoca ciência do apelante acerca do dever legal de pagamento daquela verba, a par do recebimento das atas assembleares e balancetes mensais, que são encaminhados a todos os condôminos, e constam no sítio eletrônico da administradora do condomínio. Má-fé processual caracterizada à luz da hipótese em concreto: Tentativa de reabertura de discussão acerca do valor da cota condominial estipulada em convenção e assembleias ordinárias; configurando-se evidente intuito protelatório. Aplicação ao recorrente da pena de litigância de má-fé, ora fixada em 2% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 77, II e 80, VII c/c art. 81, caput, do CPC/2015.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0350020-26.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 18/02/2019; Pág. 299)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS.

Ação de cobrança. Responsabilidade do condômino por despesas condominiais devidas até a arrematação do imóvel em outro procedimento judicial. Arrematação ocorrida dois anos após o ajuizamento da ação. Incidência do art. 1136, I, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1109532-58.2015.8.26.0100; Ac. 12144970; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2161)

 

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. CLÁUSULA GENÉRICA. ANIMAL PEQUENO PORTE. PERTURBAÇÃO. INCÔMODO. INEXISTÊNTES. ABUSIVIDADE. DIREITO DE USO. ART. 1.135 CC. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS. HARMONIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula de condomínio edilício que proíbe a criação de qualquer animal de estimação, doméstico ou não, quaisquer que sejam a espécie e a raça, a fim de que possa manter sua cadela de pequeno porte da raça shit-tzu em sua unidade e transitar nas áreas comuns. 2. O Art. 1.335, Inciso I, do Código Civil Brasileiro assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Por sua vez, a Lei nº 4591/64 preconiza em seu artigo 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 3. A despeito de previsão condominial que determine restrições aos direitos individuais dos condôminos, estas devem estar em harmonia com a Lei Civil que assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, sendo que a criação de animais de pequeno porte é forma de usar a posse da coisa de forma plena. 4. A força cogente da convenção de condomínio que estabelece direitos e deveres recíprocos aos co-proprietários encontra limites no ordenamento jurídico vigente e nos princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social, devendo os direitos/deveres de vizinhança estarem alinhados aos individuais a fim de não exorbitarem sua esfera de atuação. 5. A vedação de criação de animais domésticos em convenção de condomínio deve ter por finalidade a preservação do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores, devendo ser evitadas as proibições genéricas ao direitos individuais que extrapolem o objetivo da proibição, sob pena de abusividade. 6. A distribuição tradicional do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Deve ser relativizada a cláusula proibitiva de criação genérica de animal doméstico, se o recorrido não demonstrou que o animal de estimação vem causando perturbação ao sossego dos demais condôminos, ou risco à saúde ou à segurança, barulho excessivo ou algum outro relato inconveniente, sobretudo, sendo de pequeno porte, pacífico, vacinado e vermifugado. 8. A proibição para a permanência de animal de pequeno porte, saudável, vacinado, que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos (CC, art. 1136, IV). 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 10. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; RIn 0703227-25.2018.8.07.0011; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 29/04/2019; Pág. 555)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

Ação revisional. Cláusula convencional sobre despesas condominiais. Valor proporcional à fração ideal do imóvel. Art. 1.136, I, do CC/2002. Alegação de violação da vedação do enriquecimento ilícito e princípios que norteiam as relações contratuais. Agravo conhecido. Reautuação como Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.282.812; Proc. 2018/0094083-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 16/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 4957) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.

O débito condominial possui natureza propter rem, sendo dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio. Dever decorrente de norma legal expressa (arts. 1.315 e 1.136, I, do Código Civil) bem como da convenção condominial. Pedido contraposto. Rito sumário. Descabimento quando fundado em fatos que não guardem correlação com os narrados na petição inicial, a teor do art. 278, §1º, do CPC/73. Valores comprovadamente pagos que devem ser deduzidos quando da liquidação do julgado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012154-86.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 14/06/2018; Pág. 192) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cotas condominiais. Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015. Dever decorrente de norma legal expressa (art. 1.315 e 1.136, I, do Código Civil) bem como da convenção condominial. Venire contra factum proprium. Condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Imposição legal do art. 323 do CPC/2015. Intuito recursal protelatório. Litigância de má-fé. Aplicação de penalidade. Art. 77, II e 80, VII c/c 81, caput, do CPC/2015. Reforma parcial da sentença, de ofício (verbete nº 161, da Súmula do TJRJ).. Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais em atraso, arguindo deficiência de fundamentação na sentença recorrida. Ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015, eis que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença. Réu-apelante que não demonstrou a existência de nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sendo seu dever, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais, posto que se trata de obrigação de coisa comum (natureza propter rem), consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil, bem como em convenção condominial. Cabimento da condenação do apelante ao pagamento das despesas condominiais vincendas até o efetivo pagamento, com fulcro no art. 323, do CPC/2015, e não apenas até o trânsito em julgado, como constou da sentença, que ora se corrige de ofício, com fulcro no verbete nº 161 da Súmula deste TJRJ. Incidência de correção monetária e juros de mora que são devidos desde o vencimento de cada cota condominial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Má-fé processual caracterizada à luz da hipótese em concreto: Tentativa de reabertura de discussão acerca do valor da cota condominial estipulada em convenção e assembleias ordinárias, nas quais o apelante não comparece. Venire contra factum próprio. Evidente intuito procrastinatório, haja vista a inequívoca ciência do apelante acerca do dever legal de pagamento daquela verba, a par do recebimento das atas assembleares e balancetes mensais, que são encaminhados a todos os condôminos, e constam no sítio eletrônico da administradora do condomínio. Aplicação ao recorrente da pena de litigância de má-fé, ora fixada em 2% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 77, II e 80, VII c/c art. 81, caput, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. Reforma parcial e de ofício da sentença. (TJRJ; APL 0412022-61.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/05/2018; Pág. 259) 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Desnecessária a comprovação da origem da dívida. A ata de eleição do síndico, o instrumento de procuração e o memorial do débito juntados aos autos são suficientes para o ajuizamento da ação. Desnecessária a convenção de condomínio para tanto. Não há prova do pagamento da cota condominial do mês de dezembro de 2012, alegada nas razões de apelo. Incidência da multa de 2% com base no art. 1136 do Código Civil. Sentença confirmada. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 0400297-73.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 29/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa condominial cumulada com ressarcimento de valores indevidamente pagos. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Fato incontroverso. Agravo retido não provido. Modificação da forma de rateio das quotas condominiais. Apartamentos localizados na cobertura. Impossibilidade. Critério de apuração pela fração ideal estabelecido na convenção do condomínio. Forma de rateio de acordo com o artigo 1.136, inciso I, do Código Civil e artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/1964. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1465901-9; Foz do Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros; Julg. 16/06/2016; DJPR 21/07/2016; Pág. 167) 

 

APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO DEFENSIVO COM PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA CORRIGIDA PELO JUÍZO A QUO. INIXISTENCIA DE ERRO.

1. A mera alegação vaga e genérica de que a presença de um policial militar possa influenciar no depoimento ou decisão, não é suficiente para anular o julgamento, uma vez que houve apenas a suposição de um prejuízo pela defesa, o que descordo pelo fato do ato ter sido repetido, assegurando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a interposição do apelo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão corrigindo a dosimetria da pena aplicada quando da condenação em plenário. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Republicado por incorreção. Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, data de publicação: publicado no dje: 11/07/2013. Pág. : 246) (grifei) assim, rejeito as arguições. 2. Do mérito: 2.1 ¿ da relação de consumo: no caso em tela, é indubitável a relação de consumo existente, incidindo a chamada responsabilidade objetiva d os requeridos, os qua is, responde m, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes do serviço que presta m, conforme dispõe o art. 20, § 2º do CDC. 2. 2 ¿ da inexistência da dívida: n este ponto, verifico que o pedido procede, porque, além de o autor ter sido cobrado por valores referentes à aquisição que não concretizou, ainda teve seu nome lançado no rol de maus pagadores, em cobrança evidentemente indevida. E não se venha falar que o requerente permaneceu inerte esperando ser incluído nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que por diversas vezes manteve contato com a requerida tam, que reconheceu a cobrança tomou algumas providência, mas, estas, contudo, não foram suficientes para sana ç ão do vício, permitindo, inclusive, que a cobrança resultasse na inscrição negativa de seu cliente, junto os órgãos de proteção ao crédito. A ausência de controle dos serviços p r estados pelos demandado s fica evidente, quando; mesmo sabedores da cobrança I ndevida, não tomaram as providências necessárias e suficientes a reduzir os eventos danosos do serviço deficientemente prestado. Os efeitos se encontram tão evidentes, que mesmo após concessão de tutela antecipada por este juízo para baixa da restrição, esta se manteve e, por isso, em razão do descumprimento da decisão, o requerimento acabou por executar a multa correspondente. Assim como procede seja declarada inexistente a dívida, também, cabível é a exclusão da fatura do autor, dos valores referentes aos juros cobrados, por valor que não era devido. 2. 3 ¿ dos danos morais: ora, os danos morais aqui são decorrentes dos aborrecimentos e transtornos causados ao autor, por débitos resultantes de compras de passagens áreas em cartão de crédito, que diz nunca haver realizado e, ainda, da negligência d os demandad os banco panamericano e tam, traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o que torna patente o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade d os requerid os, conquanto não se preocuparam em sanar o ilícito logo que dele tom aram conhecimento, prolongando o aborrecimento e transtornos causados ao autor. Em sendo assim, quanto aos supostos danos morais, forçoso é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana e devem ser indenizados. O valor a ser arbitrado deve levar em consideração a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral ¿ compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o s ofensor ES da prática reiterada do ato ilícito ¿, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido. Em sendo dessa forma, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e proporcional ao caso em comento. 3 ¿ do dispositivo: com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para os seguintes efeitos: 3.1 ¿ declarar a inexistência da dívida e determinar a supressão da fatura do autor junto ao banco panamericano ¿ cartão bandeira ¿visa¿, dos valores referentes aos juros correspondentes; 3.2 ¿ condenar solidar iamente o banco panamericando e a empresa tam linhas aéreas à reparação pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Julgo extinto o processo tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5526/2014. Segunda-feira, 23 de junho de 2014 224 com resolução de mérito, com fu lcro no art. 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelos demandados, solidariamente, em 20% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 16 de junho de 201 4 emília parente. S de medeiros juíza de direito em auxílio à 6ª Vara Cível da capital mutirão da cjrmb processo: 00140747720148140301 ação: procedimento ordinário em: 18/06/2014 autor:vanda palmeirim de andrade representante (s): anina di Fernando santana (advogado) suelen karine cabeca baker (advogado) réu:aymore credito, financiamento e investimento s/a. Libreoffice vistos, etc. Vanda palmerim de andrade ingressou com ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada contra banco aymore s/a, aduzindo em síntese o seguinte: relata que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial. Informa que o valor financiado pelo requerente junto a instituição financeira em 48 mensalidades no valor de r$1.070,00 por cada parcela. Que refez o cálculo e constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado. Que se sente lesado, restando então invocar a prestação jurisdicional com o fito de fazer valer os imperativos legais. Requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC. Requereu a procedência da ação nos termos pretendidos é o sucinto relatório. Decido. Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do código de processo civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte requerente mantenha a posse do bem do objeto do contrato, bem como que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de restrição, ou, caso já o tenha feito, determine a retirada do nome da mesma de tais órgãos, como também, para que determine a proibição do encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento, até o deslinde da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este juízo. A seguir, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, na forma dos arts. 285 e 319 do CPC. Cópia desta decisão servirá como mandado. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 1 7 de junho de 2013. Mairton marques Carneiro juiz de direito titular da 6 a Vara Cível da capital processo: 00165959220148140301 ação: retificação ou suprimento ou restauração de registro civil em: 18/06/2014 autor:exaqueu Teixeira goncalves representante (s): jane mary Lopes assef (advogado). Libreoffice r. H. I- encaminhem-se os autos ao ministério público; ii- intime-se; iii- cumpre-se; Belém, 1 8 de junho de 2014. Mairton marques Carneiro juiz de direito titular da 6 a Vara Cível da capital processo: 00192252420148140301 ação: embargos de terceiro em: 18/06/2014 embargante:espolio de benevaldo miguel de oliveira representante:bernarda candida bezerra oliveira representante (s): ademar galvao de Lima neto (advogado) embargado:amazonas industria alimenticia sa amasa. Libreoffice r. H. I. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, art. 1052). Certifique-se nos autos principais; II. Cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 10 dias (art. 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (cpc, artis 803, 285 e 319); VI. A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. V. Intime-se. VI. Cumpra-se Belém, 1 8 de junho de 2014 mairton marques Carneiro juiz de direito da 6 a Vara Cível processo: 00194585520138140301 ação: cautelar inominada em: 18/06/2014 autor:mario haroldo de miranda Ferreira representante (s): jessilelio Soares guimaraes (advogado) raphael Lima pinheiro (advogado) réu:banco cruzeiro do sul s/a. Libreoffice r. H. I. Analisando a petição de fls. 26 e considerando que o requerido não foi citado pela via postal, em razão do mesmo ter mudado de endereço e pelo fato do requerente não ter onhecimento do atual endereço do banco requerido, é que defiro o pedido de realização de citação por edital do banco cruzeiro do sul s/a. II. Cumpra-se. Belém, 1 7 de junho de 2014. Mairton marques Carneiro juíza de direito da 6 a Vara Cível da capital processo: 00202657520138140301 ação: procedimento ordinário em: 18/06/2014 autor:paulo sergio Fonseca de oliveira representante (s): carollina alves pinto (advogado) réu:marko engenharia e comercio imobiliario Ltda representante (s): albano henriques Martins Junior (advogado) mary machado scalercio (advogado) theo sales redig (advogado) réu:rio mendonza empreendimentos spe Ltda representante (s): albano henriques Martins Junior (advogado) mary machado scalercio (advogado) theo sales redig (advogado). Processo nº 00202657520138140301 vistos, etc. Paulo sergio Fonseca de oliveira intentou demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação por lucros cessantes e danos morais contra marko engenharia e comércio imobiliário Ltda e rio mendoza empreendimentos spe Ltda todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o que segue doravante: que em 10/08/2008 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 903, bloco b, do empreendimento rio mendoza. Que no item 11 do referido contrato estipulou o mês de julho de 2011 como termo final do prazo de conclusão das obras no edifício em tela. Que a cláusula apresenta tolerância de atraso em 365 dias, que deve ser exaurido em julho/2013. Que a referida cláusula resta abusiva. Que a obra resta inacabada, pois a incorporadora insiste em impor aos seus clientes a aceitação de uma benfeitoria como forma de reparar o atraso. Que mesmo tentando reparar o atraso, a parte requerente continua obrigada a viver em imóvel alugado. Que durante todo esse tempo, vem tentando adquirir a posse do imóvel, sem êxito, não restando outra saída a não ser socorrer-se do judiciário. Que a tutela antecipatória resta premente para garantir o depósito dos valores correspondentes ao mês de aluguel do imóvel adquirido desde julho de 2011 até a data da propositura da demanda e tantos outros que venham a vencer. Que seja declarada nulidade do parágrafo único da cláusula 11.1, que seja determinado a entrega do imóvel em questão, a fim de que restem conclusas as obras da unidade imobiliária nº 903, bloco b do empreendimento rio mendoza. Que seja assinalado prazo para a entrega da obra, bem como astreintes. Que a parte requerida seja obrigada a indenizar, em definitivo, a titulo de lucros cessantes, desde a data prometida de entrega (julho 2011) até a concretização, tomando-se como parâmetro o valor de um aluguel mensal de apartamento similar ao da unidade imobiliária adquirida, até sua efetiva entrega, estimada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A condenação em danos morais pelo descumprimento ao contrato no importe de 70 salários mínimo vigente a época da condenação. E mais, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos de fls. 13/31. Em despacho, fora indeferido o pedido de justiça gratuita. Fora juntado o pagamento das custas e posteriormente exarado o despacho do cite-se. Às fls. 65/92, as requeridas apresentaram defesa nos seguintes termos: alegou a requerida marko engenharia que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o requerente contratou com a segunda requerida. Que a segunda requerida possui como uma de suas sócias a primeira requerida. Que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda e que ao longo desse período, o requerido vem adotando medidas para a entrega da obra. Que ocorreram acontecimentos imprevisíveis durante o período como: greves dos trabalhadores da construção civil, escassez de material no mercado e o descumprimento de contratos pelos prestadores de serviços. Que a fornecedora dos elevadores que estão instalados no empreendimento atrasou o prazo da entrega do maquinário. Que apesar dos percalços, a requerida já entregou as obras do edifício, agora, encontra-se realizando vistorias das unidades das torres a e b. A unidade do requerente (¿a¿) possui vistoria agendada para 17/07/2013. Que a unidade do requerente já está disponível, restando pendente a vistoria para entrega e o pagamento do saldo devedor. Que o contrato convolado resta válido, pois suas disposições apresentam a boa-fé e segurança jurídica. Tanto que a parte requerida previu a tolerância combatida pela parte requerente. Que existe a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, em até 365 dias, diante a complexidade do negócio e da impossibilidade de se prever certos eventos. Que o requerente deveria ter demonstrado que efetivamente não tomou conhecimento da cláusula de prorrogação. Que inexistem lucros cessantes no caso concreto. Que os valores pleiteados são incabíveis face o fortuito e a força maior. Que os danos morais não são cabíveis. Que a tutela perdeu seu objeto pela conclusão do empreendimento. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte requerente apresentou réplica. Em audiência preliminar tivemos: ¿ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, no palácio da justiça, na sala de audiências do juízo da 6ª Vara Cível, perante o MM. Juiz de direito da vara, bacharel mairton marques Carneiro, juntamente comigo, diretor de secretaria a seu cargo, de adiante nomeado, e o acadêmico tulio dias das neves, às 10:00 horas, determinou que fosse aberta audiência tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5526/2014. Segunda-feira, 23 de junho de 2014 225 de preliminar, nos autos cíveis (processo nº0020265-75.2013.814.0301) ¿ ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de lucros cessantes e danos proposta por Paulo sergio Fonseca de oliveira contra marko engenharia e comercio imobiliario Ltda e rio mendonza empreendimentos spe. Feito o pregão de praxe, compareceu o requerente acompanhado de sua advogada dra. Carollina alves pinto, oab/pa 13327. Não compareceu o preposto da parte requerida, mas se fez presente a advogada dra. Mary machado scarlercio, oab/pa 5163, que requer prazo para a juntada de procuração rio mendonza empreendimentos spe e substabelecimento das requeridas. O pedido é deferido e o prazo e de 05 dias. Aberta audiência, a conciliação restou infrutífera. Passo a apreciação da preliminar argüida pela requerida marko engenharia e comercio imobiliario Ltda que é de legitimidade passiva está preliminar e questão de mérito e com ele será analisado por ocasião da sentença tendo em vista que a princípio existe o vinculo jurídico entre o requerente a requerida. Fixo como ponto controvertido pelo requerente o constante de sua inicial e pelo requerido o constante de sua contestação. Defiro as provas já produzidas nos autos. Os advogados das partes informam que não tem mais nenhuma prova a produzir e desejam inclusive o julgamento antecipado da lide. O pedido de julgamento antecipado da lide é deferido. Devendo antes os autos seguir a unaj para o pagamentos de custas finais se houver ou certificação de que não há. Após conclusos para a sentença. Publique-se esta ata. Nada mais. E, como nada mais houvesse, lavrei o presente termo, que segue devidamente assinado por mim. ¿ os autos vieram conclusos a este juízo. É o relatório. Decido: trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação por lucros cessantes e danos morais intentada por Paulo sergio Fonseca de oliveira contra marko engenharia e comércio imobiliário Ltda e rio mendoza empreendimentos spe Ltda. Vejamos, a demanda trata de indenização por supostos danos materiais e morais perpetrados pelas requeridas em face o descumprimento contratual e concomitante distrato. Em defesa, a demandada marko alegou que é parte ilegítima para figurar na demanda, o que de pronto rejeito, eis que o próprio requerido rio mendoza afirmou que a marko e sua sócia e figurou durante toda a tratativa como responsável pela obra. Resta de fácil constatação a afirmação quando no contrato de promessa de compra e venda o símbolo da empresa marko resta epigrafado nas folhas, lastreando, para os eventuais compradores, a imagem de que a marko imprimiu seu nome e reputação na obra, o que no mínimo configuraria vicio de consentimento, na modalidade dolo, se agora viéssemos decretar isenção de responsabilidade da empresa marko, sendo que ela comparece em todas as documentações para a aquisição do bem imóvel, incluindo-se na carta (fls. 31) de chamada do requerente para a confirmação do financiamento. Nesse mister, pelo principio da boa-fé contratual, deve a marko responder por eventuais danos alegados pelo requerente, o que passaremos a analisar doravante. Observei que a defesa fora realizada pelas duas demandadas. A tese de ambas apenas ateve-se em evidenciar que o eventual atraso deu-se por força maior e que a clausula de prorrogação resta legitima. Assim, adentrarei no mérito da causa em virtude da demanda versar sobre questão unicamente de direito, nos termos do código de processo civil: ¿art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ¿ vejamos, no contrato de promessa de compra e venda fora acordado que a entrega seria em julho/2011, com possibilidade de prorrogação por 365 dias, o que restaria a pendência até julho/2012. Alegou a parte requerente que a referida cláusula resta abusiva, o que deveria culminar em sua nulidade. Neste contexto, tenho que a previsão contratual de prazo de tolerância para entrega do imóvel leva em consideração as peculiaridades do contrato em exame e não ofende postulado da boa-fé objetiva, segundo podemos asseverar das reiteradas jurisprudências pátrias: ementa: agravo retido. Indeferimento prova oral. Não essencial. Negar provimento. Apelação cível compra de imóvel. Prorrogação do prazo de entrega previsto no contrato. Razoável. Legalidade. Entrega do bem após o prazo de prorrogação. Inadimplemento contratual. Confugurado. Multa. Cabível. Dano moral possibildiade. Alteração prejudicial da disposição das vagas de garagem após a realização do negócio. Danos morais. Configurados. O julgamento sem a produção de prova oral não implica cerceamento de defesa quando esta não é necessária à resolução da lide. Conforme art. 130 do CPC, ao julgador incumbe indeferir, mesmo de ofício, a prova que não seja útil, porquanto destinatário real da prova, é legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual, podendo incidir multa. Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. A modificação prejudicial da disposição das vagas de garagem do imóvel após a realização do negócio gera dano moral. (apelação cível 1.0024.10.279905-3/004, Rel. Des. (a) evandro Lopes da costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/12/2012, publicação da sumula em 08/01/2013)............................................................................................. Apelação cível. Embargos à execução. Pedido de afastamento da cláusula de tolerância. Incabível. Necessidade de incidência de encargos moratórios diante da inadimplência. Adequação de encargos conforme a jurisprudência do STJ. Comissão de permanência. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano (...) tj-rs. Apelação cível: AC 70043961622 RS.............................................................................................. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância. Validade. Atraso injustificado na entrega das chaves. Inadimplemento da ré. Demora na regularização da documentação. Danos materiais. Despesas condominiais, IPTU, kit implantação. Alugueres. Termo inicial. Danos morais não configurados. Apelações parcialmente providas. 1. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel. Validade. 2. Entrega das chaves aos autores, porém, após o decurso do prazo total. Inadimplemento da ré configurado. Demora na liberação do financiamento em razão de irregularidades na matrícula do imóvel. Responsabilidade da vendedora. Dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva. 3. Taxa de corretagem e serviço de assistência técnico-imobiliária. Abusividade. Ausência de esclarecimentos e liberdade de contratação. Devolução na forma simples. 4. Despesas condominiais, IPTU, kit implantação. Impossibilidade de cobrança antes da entrega das chaves. Cláusula contratual que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor. Art. 47, CDC. Devolução também na forma simples, ausente má-fé da requerida. 5. Atraso na entrega das chaves que representa perda financeira suportada indevidamente pelos consumidores, obstaculizando a auferição de renda. Alugueres devidos a partir do término do prazo de tolerância. 6. Danos morais não configurados no caso concreto. Tempo de atraso que não é suficiente, de per si, a caracterizar o abalo alegado. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a ré à devolução da taxa de corretagem na forma simples. 8. Recurso da ré parcialmente provido para determinar que o pagamento dos alugueres seja feito a partir de outubro/2009.9. Apelações parcialmente providas. (tj-sp. Apelação: apl 1451944220118260100 SP 0145194-42.2011.8.26.0100).............................................................................................. Apelação cível. Compra e venda. Imóvel. Construtora. Atraso. Prazo de tolerância. Legalidade. Multa moratória. Pactuação. Lucros cessantes. Aluguel. Inexiste abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel. A multa moratória contratualmente estabelecida de forma clara e objetiva, bem como em patamar razoável, não comporta majoração. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. (tj-mg. Apelação cível: AC 10024120588975001 mg)............................................................................................. Apelação cível. Compra e venda. Imóvel. Construtora. Atraso. Prazo de tolerância. Legalidade. Multa moratória. Pactuação. Lucros cessantes. Aluguel. Inexiste abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel. A multa moratória contratualmente estabelecida de forma clara e objetiva, bem como em patamar razoável, não comporta majoração. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. (apelação cível nº 1.0024.12.058897-5/001. Comarca de belo horizonte)............................................................................................. Apelação cível tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5526/2014. Segunda-feira, 23 de junho de 2014 226 contrato de compra e venda imóvel. Litisconsórcio ativo. Cônjuge. Desnecessidade ¿ multa contratual por atraso. Prazo de tolerância ¿ abusividade inexistente. Dano moral ausente. (...). A cláusula de tolerância, prevista no contrato de compra e venda, para a entrega de imóvel, não pode ser considerada abusiva se fixada de forma razoável. (...) (apelação cível 1.0024.10.109043-9/001, relator (a): des. (a) nilo lacerda, 12ª Câmara Cível, julgamento em 26/10/2011, publicação da Súmula em 07/11/2011)............................................................................................. Apelação cível. Compra de imóvel. Prorrogação do prazo de entrega previsto no contrato. Razoável. Legalidade. Entrega do bem após o prazo de prorrogação. Inadimplemento contratual. Configurado. Multa. Cabível. Ressarcimento das despesas efetuadas e da taxa de evolução da obra. Cabimento. Dano moral. Configurado. Manter valor. É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. (...) (apelação cível 1.0145.11.047209-2/001, relator (a): des. (a) evandro Lopes da costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2013, publicação da Súmula em 12/03/2013) nesse sentido, tenho que não houve abuso por parte da requerida, eis que intempéries são passiveis de ocorrência. Nesse sentido, vejo boa-fé por parte da requerida em estipular uma margem de tempo para a entrega do imóvel. Assim, até esse prazo previsto, não vislumbro abuso de direito. Entretanto, como constatado nos autos, o prazo previsto a priori (julho/2011) fora prorrogado para julho/2012, porém este ultimo não fora cumprido pela parte requerida, momento em que o requerente passou a ter a boa- fé contratual marginalizada pela parte requerida. Assim, a partir da desídia da requerida em não cumprir com o prazo de extensão, resta configurada a má-fé da mesma, eis que o consumidor não poderá ficar submetido ao alvedrio da requerida em cumprir o prazo do contrato, mesmo com as alegações dos fortuitos. Nesse mister, apesar de rejeitar o pedido de nulidade da cláusula de prorrogação, tenho que a parte requerida agiu com abuso de direito ao não entregar o bem após todos os prazos de tolerância. Vejamos, a parte requerida arquitetou sua defesa voltada para a negativa dos fatos narrados pelo requerente, sem se preocupar com a justificativa que elidisse a mora na entrega do bem imóvel. Contudo, esses fatos narrados não foram suficientes para excluir sua responsabilidade. Ora, a parte requerida tinha obrigação de montar a estrutura correta e se salvaguardar dos acontecimentos. Assim, não há dúvida quanto ao atraso na entrega da unidade habitacional, objeto dos contratos firmados entre as partes. Ora, os motivos dos atrasos alegados, tal como as greves, não se mostram idôneos ou suficientes para afastar sua responsabilidade. Logo, é devida a indenização por perdas e danos além da multa estipulada no contrato. Nesse sentido, in verbis: civil e processual civil. Ação de indenização. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do imóvel. Termo inicial para aplicação da cláusula convencional. Cumulação de multa contratual e lucros cessantes. Possibilidade. Natureza diversa dos institutos. Repetição de valores pagos a título de IPTU. 1. O termo inicial para aplicação da pena convencional, em face da mora, é a partir da extrapolação do prazo final para entrega do bem, aí considerada a possibilidade de prorrogação pactuada entre os contratantes. 1. 1. No caso concreto, o prazo previsto para entrega da unidade imobiliária era 30/06/08, admitida a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, encerrando-se, portanto, em 30/12/08. 1.2. Não efetuada a entrega do bem até esta data, a partir do dia 31/12/08, seguinte, deve ser aplicada a pena contratual. 2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo esta indenizar o promitente adquirente pelos prejuízos experimentados ao não usufruir da unidade imobiliária. 2. 1. A alegação da ocorrência de fato excepcional, alheio à sua vontade, que tenha aptidão para justificar o apontado retardamento, deve ser acompanhada de elementos de convicção inequívocos, sob pena de incidência da allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada. 3. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, em diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 4. Logo, cabível a condenação da promitente vendedora no pagamento do equivalente ao valor dos alugueres, correspondente ao período de atraso na entrega do imóvel, a título de perdas e danos (lucros cessantes), máxime quando restar comprovado nos autos a intenção do comprador em locar a referida unidade imobiliária.... (stj, 4ª turma, RESP. Nº 155.091 - Rj, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.08.2004, p. 395). Ementa compra de imóvel na planta. Atraso injustificado na entrega. Multa contratual e lucros cessantes. Indenização devida. Apelação cível 20110410009433apc (tjdf. T) contrato. Compromisso de compra e venda ¿ rescisão cumulada com indenização. Atraso na entrega da obra ¿ alegação de que as chuvas prolongadas, a inadimplência dos demais compradores e os elevados juros bancários impediram a entrega no prazo acertado. Situações que não caracterizam caso fortuito ou força maior. Ação procedente recurso não provido. Jtj 272/38 compromisso de compra e venda. Imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos. Atraso nas obras. Chuvas e alto índice de inadimplência. Forçamaior não caracterizada. Precedentes deste e. Tribunal. Rescisão por culpa da promissária vendedora. Devolução de todos os valores pagos, incluindo o sinal, com correção monetária e juros legais. Devolução em parcela única e de forma imediata. Ação procedente. Recurso desprovido. (apelação n. 9070683-41.2002.8.26.0000, 2 câmara de direito privado, relator desembargador ariovaldo santini teodoro, j. Em 1/8/2006). O e. STJ, que em situações semelhantes, assim, decidiu: agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Cabimento decisão agravada mantida. Improvimento. 1. - a jurisprudência desta casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - o agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - agravo regimental improvido. (agrg no RESP 1202506/rj. Agravo regimental no recurso especial2010/0123862-0, ministro sidnei beneti, terceira turma, 07/02/2012) civil e processual civil. Ação de indenização por perdas e danos. Promessa de compra e venda anterior ao CDC. Atraso na entrega de imóvel. Diferença a menor na metragem de imóvel urbano. Condomínio vertical. Art. 1.136, parágrafo único do Código Civil. Incidência. Verba honorária. S. 306 do STJ. I. O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos. II. O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62. III. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (súmula n. 306/stj). lV. Recurso Especial parcialmente provido. (resp 326125/df, Recurso Especial 2001/0056778-0, ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, 04/10/2011). Civil e processual. Embargos declaratórios cujas razões são exclusivamente infringentes. Fungibilidade dos recursos. Recebimento como agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Provimento. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do stj, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (agrg no AG 1036023/rj, agravo regimental no agravo de instrumento 2008/0071103-7, ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, 23/11/2010). Nesse passo, a terceira turma do Superior Tribunal de justiça vem confirmando que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. Responsabilidade civil. Promessa de compra e venda de imóvel novo. Atraso na entrega. Força maior. Inocorrência. Cláusula penal moratória lucros cessantes cumulação ¿ possibilidade. Cuida a hipótese de ação ordinária objetivando a declaração da mora da ré desde 01/09/2008 a 26/11/2009, conforme cláusula 3.2 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel novo, além de sua condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês prevista na mesma cláusula. Alegação da ré de atraso na entrega do imóvel por motivo de força maior que não se sustenta. Cláusula penal moratória instituída contratualmente para o caso de atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes que foram objeto de ação diversa, o que não constitui coisa julgada em face da presente demanda. Cláusula penal moratória e lucros cessantes que possuem naturezas tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5526/2014. Segunda-feira, 23 de junho de 2014 227 diversas. Possibilidade de acumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, que podem ser pleiteados em ações distintas. Sentença mantida. (recurso especial nº 1.355.554. RJ (2012/0098185-2)................................................................................. Recurso Especial. Ação rescisória. Obrigação. Descumprimento. Cláusula penal moratória. Cumulação com lucros cessantes. Possibilidade. Violação a literal disposição de Lei. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. (resp 968.091/df, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, dje 30/03/2009). Como visto, resta assente a possibilidade da condenação em danos materiais e morais (na modalidade lucros cessantes). Nesse sentido, só cabe analisar se ocorreu o dano moral no caso concreto. Vejamos, o Código Civil brasileiro, no artigo 186 dispõe: art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para savatier (traité de la responsabilité civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, responsabilidade civil, editora forense, RJ, 1989), dano moral: é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. Para o professor yussef said cahali (in dano moral, editora revista dos tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17), dano moral: é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (obra citada, p. 20). Nas palavras do professor arnoldo wald (curso de direito civil brasileiro, editora revista dos tribunais, SP, 1989, p. 407): dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. Para Carlos Alberto bittar (tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais, revista dos tribunais, SP, 1993, p. 24): são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, V. G., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto) a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Desta forma tenho que quando se fala em caracterização do dano moral, discute-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade. Nesse diapasão sobressai a corrente de que existe a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume. Esta vertente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. O STJ, acompanhando a corrente majoritária, vem decidindo de forma uníssona que a: a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (resp nº 23.575 - Df, relator ministro César asfor Rocha, DJU 01/09/97). Neste jogo de idéias, reporto-me aos autos e verifico as alegações (na exordial) e na peça de defesa e verifiquei que a requerida não cumpriu com o que fora contratado na avença, qual seja, entregar o bem imóvel em questão. Desta forma, encontramos jurisprudências deferindo o dano moral nestes casos, vejamos: ¿ cerceamento de defesa inocorrência dispensável que se mostrava a produção de prova oral e pericial para a solução da causa única necessária seria a documental, com registro de ocorrências extraordinárias no caminhar da execução da obra, esta que não veio aos autos preliminar afastada. Compra e venda indenização por danos materiais e morais atraso na entrega da obra alegação da ocorrência de eventos, como chuvas e escassez de mão de obra, para justificar referido atraso excludentes de responsab. (TJSP. Apelação 1973743520118260100 SP 0197374-35.2011.8.26.0100) destarte, tenho que o dano moral resta configurado e portanto arbitro, com base nas condições econômicas da requerente e da requerida, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de 1% ao mês (desde julho/2012) e correção monetária (inpc/ibge) desde a data desta sentença. Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tenho que a parte requerente não juntou qualquer planilha de avaliação do imóvel não entregue, o que ajudaria este magistrado a estipular um valor a ser pago mensalmente, a título de danos matériais. Porém, fora apresentado no autos um recibo de aluguel, no valor de r $ 900,00 (novecentos reais), o qual o requerente esta morando. Nesse contexto, tomarei como base para a indenização em danos materiais o valor do aluguel pago pelo requerente (r$ 900,00) e multiplicarei pelo numero de meses, a partir de julho/2012 até a efetiva entrega do bem ao requerente para que o mesmo veja ressarcido o valor gasto por culpa do inadimplemento da parte requerida, com juros de 1% ao mês (desde julho/2012) e correção monetária (inpc/ibge) desde a data desta sentença. Tenho que somente dessa forma, o principio da boa¿ fé contratual poderá a vir ser respeitado. Quanto ao assunto, mister trazer a lume a doutrina de delia matilde Ferreira (la buena fe, el principio general em el derecho civil. Madrid: monte carlo, 1984, p. 292-293.), em síntese timbrou: ¿o princípio geral da boa-fé ¿ como os demais princípios, cada um no seu âmbito. Informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, da necessária flexibilidade, para manter sempre viva (...) mister anotar o registro feito por dilvanir José da mota (segundo RT nº 796/40-65, in inovações principais do novo código civil) que: ¿a boa-fé constitui uma das mais destacadas cláusulas gerais ou aberturas com que o direito moderno supera o sistema hermético dos códigos tradicionais, com previsões casuísticas. Obriga as partes a agir com lealdade na contratação e na execução das obrigações recíprocas. Não podendo cooperar, não devem dificultar a realização das mesmas. Além disso, orienta o intérprete diante das omissões das Leis e das convenções, integrando-as. Probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato são as novas regras dos contratos, positivadas no artigo 422 do novo código. O agir com surpresa, abuso de confiança, mudança de comportamento usual são exemplos de condutas maliciosas. Ora, a boa fé traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra. Como bem preleciona a doutrina (larenz, karl. Derecho de obligaciones. Madri: revista de derecho privado, 1958. P. 148), impõe-se em primeiro lugar ao devedor e ao credor, mas espraia corolários a outros participantes da relação jurídica: ¿tal dever em primeiro lugar dirige-se ao devedor, com o mandado de cumprir a sua obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao espírito da relação obrigacional correspondente e na forma que o credor possa razoavelmente esperar dele. Em segundo lugar dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, atuando segundo a confiança depositada pela outra parte e a consideração altruísta que essa outra parte possa pretender segundo a classe de vinculação especial existente. Em terceiro lugar dirige-se a todos os participantes da relação jurídica em questão, com o mandado de se conduzirem conforme corresponder em geral ao sentido e à finalidade desta especial vinculação e a uma consciência honrada assim, tenho que o demandante resta com razão. Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por lucros cessantes e danos morais intentada por Paulo sergio Fonseca de oliveira contra marko engenharia e comércio imobiliário Ltda e rio mendoza empreendimentos spe Ltda, de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil brasileiro, para que, nos termos do art. 186 do Código Civil brasileiro e art. 6º do CDC, determinar que as requeridas paguem ao requerente, a título de dano material (lucros cessantes) o valor do aluguel pago pelo requerente, vide fls. 30, que é de R$ 900,00 (novecentos reais) multiplicado pelo número de meses, a partir de julho/2012 até a efetiva entrega do bem ao requerente para que o mesmo veja ressarcido o valor gasto por culpa do inadimplemento da parte requerida, com juros de 1% ao mês (desde julho/2012) e correção monetária (inpc/ibge) desde a data desta sentença, valor este a ser liquidado quando da efetiva entrega do bem, eis que a parte requerente esta dispensando parte de sua renda para alugar um outro imóvel, pois o contratado ainda não foi entregue. Condenar, também em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que resta claro o atingimento do direito da personalidade do requerente, qual seja, a de uma vida tranqüila no empreendimento contratado, bem como a sua honra, como ser humano respeitado na sociedade e nos seus direitos de consumidor. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do parágrafo único da cláusula 11.1, resta improcedente, conforme fundamentação, eis que a prorrogação de prazo para a entrega do imóvel resta possível, conforme jurisprudência tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5526/2014. Segunda-feira, 23 de junho de 2014 228 dominante. Quanto a entrega da unidade imobiliária nº 903, bloco b do empreendimento rio mendoza, tenho que não resta provada a referida, logo deve a requerida viabilizar a entrega, caso ainda não feita, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de astreinte de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Condeno a requerida ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, c do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 17 de junho 2014. Mairton marques Carneiro juiz de direito titular da 6ª Vara Cível, comércio e registros públicos da capital. Processo: 00211721620148140301 ação: regularização de registro civil em: 18/06/2014 autor:ministerio publico do estado do para autor:h. C. F. Representante:s. C. C. F. Promotor:maria de nazare abbade Pereira autor:m. S. M. L.. Libreoffice vistos etc... Herick conceição Ferreira, representado por sua genitora Maria do socorro Maciel de Lima, ajuizou ação de homologação do reconhecimento de paternidade post mortem, pelos motivos a seguir expostos: que o requerente é filho biológico do falecido hugo yuri hussen de Lima miranda. Que não houve tempo para efetivação do registro pelo pai, que faleceu apenas dois meses após o nascimento do menor. Que era de conhecimento de todos a relação entre o falecido e a genitora do menor. Que a avó paterna esteve presente nesta 7 a promotoria de justiça. Ocasião em que reconheceu de forma livre e espontânea, o menor herick conceição Ferreira c o mo filho de hugo yuri hussen de Lima miranda. Juntou documentos de fls. 17. O ministério público, às fls. 18/19, opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. Decido: trata-se a presente de ação de homologação do reconhecimento de paternidade post mortem proposta por herick conceição ferr eir a, representado por sua genitora Maria do socorro Maciel de Lima, pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 330, 1, c. P. C. Por não haver necessidade de produzir prova em audiência: art 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como, com os documentos acostados à esta, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito, senão vejamos: segue o teor do art. 109 da Lei nº 6.015/73: art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, somente cabe à esse juízo, julgar procedente o feito, considerando ainda o parecer do ministério público, que foi bastante elucidativo nos autos. Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do ministério público, é que defiro o pedido de averbação na certidão de nascimento do. (TJPA; AP 20133005915-1; Ac. 133904; Juruti; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 02/05/2014; DJPA 23/06/2014; Pág. 199) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REMIÇAO DE PENA. PROGRESSAO DE REGIME. SAÍDA TEMPORARIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravante fora condenado, juntamente com sua esposa, como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do CP, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e a 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo que diante do concurso material, as penas foram unificadas, totalizando em 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. No presente caso não vislumbra-se o cabimento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que o agravante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente no que se refere ao quantum da pena aplicada. 2. Pedido de remiçao de pena. Verifica-se que o juízo da vara de execuções penais, deferiu o pedido de remição da pena, as fls. 18/19, no qual, diante de 490 dias trabalhados, foram remidos 163 dias ao agravante. 3. Pedido de progressao do regime fechado para o semiaberto. Em casos de concursos entre crime equiparado a hediondo e comum, para se ter direito a progressão de regime, o apenado deve cumprir, primeiramente, os 2/5 (dois quintos), ou 3/5 (três quintos) se reincidente, do total da pena imposta ao crime de tráfico, para, depois, somando-se o seu saldo com o total da pena imposta para o delito de associação para o tráfico, regra geral na razão de 1/6. Analisando os autos, constata-se que, 2/5 (dois quintos) da pena de 06 (seis) anos relativo ao crime de tráfico de drogas, equivale a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 1/6 (um sexto) da pena de 04 (quatro) anos do crime de associação para o tráfico, equivale a 08 (oito) meses, somando-se, totaliza em 03 (três) anos e 24 (vinte e quatro) dias. Contudo, considerando que o mesmo teve o direito de 163 (cento e sessenta e três) dias remidos, subtrai-se do total da pena que precisa cumprir para progredir (03 anos e 24 dias), restando um total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, portanto, tempo este que o apenado deve cumprir para obter a progressão a regime. Desta forma, observa-se que o apenado iniciou o cumprimento da pena em 07.10.2010 (fls. 22), e que cumpriu o total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, em 18.05.2013, portanto, preenchido o requisito objetivo para a obtenção da progressão. Com relação ao requisito subjetivo, cabe a atualização da certidão carcerária para que o juízo da execução penal possa proceder se o apenado preenche tal requisito e assim, fazer jus a progressão do regime fechado para o semiaberto. 4. Pedido de saídas temporarias. Com relação ao pedido de saída temporária, é consequência do pedido de progressão de regime, cabendo ao juiz da vara de execuções analisa-la devidamente a teor do que dispõe os arts 122 e 123 da Lei de execuções penais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Modificada. (4ª turma recursal dos juizados especiais. Processo nº: jpcdt-tat-00339/2004. Recorrente: José Anselmo da cunha. Recorrido: banco abn amro real s/a. Relatora: juíza dinalva Gomes laranjeira pimentel) ¿ assim, no caso sub judice, tenho que o requerente celebrou contrato com o requerido que totalizou um montante muito além do valor financiado, desta forma, tenho que de pronto resta visível imensa vantagem financeira para o requerido. Destarte, constato vantagem manifesta em favor do fornecedor do crédito. Nesse vértice, não constatei nos autos qualquer planilha com histórico da evolução dos cálculos, determinando assim a inversão do ônus da prova. Nesse viés, em face as corriqueiras políticas aviltantes das instituições financeiras, discute-se, nesse mister, quanto a taxa de juros a ser aplicada. O Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da selic ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º: ¿se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. ¿ o Min. Domingos franciulli netto, do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP 215.881 - Pr, assim se posicionou: ¿a taxa selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por Lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda¿. Arrematou seu voto o ilustre ministro defendendo a aplicação do CTN: ¿a mora referida na segunda parte do art. 406 do cc/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano¿. Na mesma linha, o enunciado nº 20, aprovado na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal, sob a coordenação científica do então ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos: 20. Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. De ssa forma, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, cf) e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, cf). Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem se distanciar muito da previsão legal, não obstante a natureza das instituições financeiras, que é a de lucrar com os empréstimos (mútuos). Assim é que determino, considerando a natureza das instituições bancárias e a função social dos contratos, que a taxa de juros mensal seja de 1,16% a. M. Quanto a cobrança de comissão de permanência, p ara Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (¿a comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao código de defesa do consumidor¿. Revista dos tribunais. Vol. 781/79, nov. 2000, são Paulo, pp. 79/88) ¿ é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de `prorrogação forçada¿ da operação, de uma compensação ¿. Na j urisprudência do e. Superior Tribunal de justiça, com a edição da Súmula nº 30, restou pacificado que: ¿a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿. Desta forma, aplico a correção monetária no contrato pelo inpc/ibge e determino a exclusão da aplicação da comissão de permanência. Quanto a tutela antecipatória pleiteada, a torno definitiva. Em suma, verifico que o contrato celebrado entre em conflito com a boafé contratual, não obstante a pacta sunt servanda, devendo ser revisto e atualizado. Isto posto e mais o que dos autos constam, considerando que os créditos resultantes dos contratos de empréstimo e em face ao principio persuasão racional, julgo procedente a ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada intentada por Luiz adriano sozinho de moraes contra banco bradesco financiamentos s/a, nos termos do artigo 421 Código Civil e do artigo 51, IV c/c art. 47 do CDC, eis que restou provado o desequilibro contratual ocasionado pela aplicação de juros exorbitantes. Em sendo assim, declaro a ilegalidade de cobrança de juros de forma capitalizada, devendo o saldo devedor do contrato de financiamento CDC avençado pelo requerente e requerido, no ano de 2009, a ser integralmente revisto desde a sua origem, sendo excluídas todas as multas, comissão de permanência e/ou encargos de inadimplemento cobrados pelo requerido, na forma do artigo 396 do Código Civil, eis que restou provado nos autos, a sua abusividade, devido ao anatocismo, que é considerado crime na Lei de usura (decreto nº 22.626/33). Assim, determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5378/2013. Quarta-feira, 30 de outubro de 2013 284 bem como moratórios, em 1,16% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Torno definitiva a tutela concedida, nos termos do art. 273 do CPC. Condeno também o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará em nome do banco requerido para o recolhimento dos valores consignados. P. R. I. Cumprase. Belém, 24 de outubr o de 20 1 3. Mairton marques Carneiro juiz de direito titular da 6ª Vara Cível, comércio e registros públicos da Comarca da capital. 1 1 processo: 00212589520118140301 ação: procedimento ordinário em: 25/10/2013 autor:sindenave-estado do para representante (s): jackline Rocha da Rocha (advogado) réu:tnl pcs s. A representante (s): eladio miranda Lima (advogado) juliana franco marques (advogado). Processo nº 0021258-95.2011.814.0301 vistos, etc. Sindicato dos empregados terrestres das empresas de navegação marítima, fluvial e lacustre, das agências de navegação e das operadoreas portuárias do Estado do Pará ¿ sindenave intentou ação de indenização por danos morais contra tnl pcs s/a, todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: que a parte requerente há mais de 20 anos era proprietário de uma linha de telefone convencional, hoje operada pela empresa requerida. Que contratou também os serviços de internet. Que em abril de 2010 recebeu uma proposta: que a internet que contratou pelo preço de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) passaria para o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Que a referida mudança resultaria em maior velocidade e o ganho de 50 minutos grátis. Que em maio de 2010, a requerente recebeu um mini moden e um sin card corporativo. Que a primeira conta veio no valor de R$ 578,28 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), quando deveria vir no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Que o chip enviado que dava direito aos 50 minutos grátis nunca foi utilizado, porém mensalmente eram enviadas contas relativas ao telefone pós pago jamais utilizado. Que a requerida, além de não resolver o problema em questão, enviava carta ao cliente cobrando o que não era devido. Que a requerente resolveu rescindir o contrato com a requerida, porém não conseguiu. Que ante ao fato, enviou documento a ANATEL solicitando o cancelamento, devido os transtornos. Que o requerente precisou comprar um automóvel, porém não conseguiu porque o nome do sindicato estava negativado no SERASA. Que a referida inserção esta afetando a imagem do requerente. Em seu pedido requereu a antecipação de tutela para retirada de seu nome do SERASA. Por fim, requereu indenização pelo dano moral sofrido. Juntou documentos de fls. 22/60. Em tutela antecipada, fls. 61/64, o juízo deferiu o pedido da tutela. Às fls. 87/102, a parte requerida ofereceu defesa nos seguintes termos: que atendeu a reclamação da requerente, porém constatou que não havia qualquer irregularidade nas cobranças enviadas. Que a solicitação de cancelamento deu-se após o envio das faturas. Que a inscrição do SERASA deu-se em face a inadimplência da requerida. Que no sistema da empresa requerida consta a ativação da linha móvel pela requerente. Que inexistem danos morais a serem indenizados. Que não há o que se falar em inversão do ônus da prova. Que a indenização resta exorbitante, uma vez que resta sem fundamento. Por fim, requereu a improcedência da demanda. As fls. 110, a parte requerente apresentou réplica a contestação. Em audiência preliminar fora decidido: aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, no palácio da justiça, na sala de audiências do juízo da 6ª Vara Cível, perante o MM. Juiz de direito da vara, bacharel mairton marques Carneiro, juntamente comigo, diretor de secretaria a seu cargo, adiante nomeado e a acadêmica de direito kathiane da Silva albuquerque e, ás 09:00 horas, determinou que fosse aberta audiência preliminar, nos autos cíveis (processo nº 0021258- 95.2011.8.14.0301) ação de indenização por danos morais proposta por sindenave-estado do para contra tnl pcs s. A. Feito o pregão de praxe, compareceu o representante do requerente Sr. Raimundo alcidete de Lima acompanhado de suas advogadas dra. Jackeline Rocha da Rocha, OAB 16168 e dra. Kenia cristina coelho Ribeiro, OAB 16880. As nobres advogadas requerem juntada de carta de preposição. O pedido é deferido. Compareceu a representante do requerido sra. Mara nazaré tavares Ferreira acompanhada de sua advogada dra. Paula carolina Macedo cardoso, OAB 16314, a qual requereu juntada de substabelecimento. O pedido é deferido. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Fixo como ponto controvertido pelo requerente o constante da inicial e pelo requerido o constante de sua contestação. Defiro as provas já produzidas nos autos. A parte requerente informa que não possui mais nenhuma prova a produzir ou especificar, enquanto que a parte requerida deseja especificar como prova o depoimento pessoal do requerente e prova documental. Entendo que depoimento pessoal de uma das partes em nada ira contribuir para o deslinde da lide, tendo em vista que no caso da prova hoje especificada, tudo o que o representante do requerente poderia informar já o fez com sua inicial. Portanto, indefiro esse requerimento da prova. Defiro o pedido de juntada de novos documentos, esclarecendo-se a patrona da requerida que a juntada se refere a novos documentos e a mesma terá o prazo de dez dias para fazer a apresentação dessa documentação. Apresentados os novos documentos, fica o Sr diretor de secretaria autorizado a dar vista dos autos á advogada que assiste o requerente para que no prazo de cinco dias sobre os documentos se manifeste. Às fls. 126, a unaj certificou que não existem custas a serem pagas. Os autos vieram, a este gabinete, conclusos. É o relatório. Decido: trata-se de ação de indenização por danos morais intentada por sindicato dos empregados terrestres das empresas de navegação marítima, fluvial e lacustre, das agências de navegação e das operadoreas portuárias do Estado do Pará ¿ sindenave contra tnl pcs s/a. Verifico que o pedido da requerente trata de ação declaratória de inexistência de débito em face a suposta cobrança ilegal de tarifas telefônicas. De início cabe alvitrar que o ônus da prova, nas lições de luis guilherme marinoni (in código de processo civil comentado artigo por artigo) visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e advertí-las dos riscos inerentes a ausência de prova, vide jurisprudência: ¿consumidor ¿ ônus da prova ¿ inversão ¿ faculdade concedida ao juiz, que irá utilizá-la no momento em que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença ¿ inteligência do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao juiz, que irá utiliza-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença. ¿ (1º tac 3ª câm. ; AI nº 912.726-8- SP; Rel. Juiz roque mesquita; j. 04/04/2000; V. U.) RT 780/278 baasp, 2204/186 ¿m, de 26/03/01. No caso concreto, mister nesse momento transcrever o art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: art. 6º são direitos básicos do consumidor: (...) viii- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência destarte, da epígrafe do dispositivo legal, verifica-se ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Também, conforme a exegese da norma, ficou confiado ao magistrado verificar o momento mais propício para a decisão acerca da inversão, uma vez que as regras da inversão do ônus da prova são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estaria o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação da inversão. Em sendo assim é que determino a inversão do ônus da prova nesse momento processual. Observo que o requerente argüiu cobrança indevida por parte da requerida, uma vez que a dívida imputada não resta legítima, porquanto a requerida não ter provado que as cobranças direcionadas a requerente terem advindo do contrato subscrito pela mesma, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Em sendo assim, de posse dos documentos juntados é que chego a conclusão que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus de mostrar o fato gerador das cobranças. Tal requisito seria fulcral, uma vez que trata-se de relação de consumo e o ônus da prova foi investido. Vejamos os dispositivos do código consumerista, verbis: ¿art. 1º o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso xxxii, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições transitórias. Art. 2º consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5378/2013. Quarta-feira, 30 de outubro de 2013 285 das relações de caráter trabalhista. Da previsão legal tenho que em momento algum, conforme pode-se vislumbrar das informações contidas nos autos, a requerida mostrou com clarividência que as cobranças restaram devidas, isto é, legais, na medida em que não comprovou que o serviço de telefonia realmente estava sendo utilizado pela requerente. Cabe evidenciar que a parte requerida apresentou tabelas do sistema que supostamente evidenciavam o consumo da requerente, porém não posso considerá-las pois trata-se de documentos produzidos de forma unilateral. Assim, tenho que inválidas. A voz de delia matilde Ferreira (la buena fe, el principio general em el derecho civil. Madrid: monte carlo, 1984, p. 292-293.), em síntese timbrou: ¿o princípio geral da boa-fé ¿ como os demais princípios, cada um no seu âmbito. Informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, da necessária flexibilidade, para manter sempre viva (...) mister anotar o registro feito por dilvanir José da mota (segundo RT nº 796/40-65, in inovações principais do novo código civil) que: ¿a boa-fé constitui uma das mais destacadas cláusulas gerais ou aberturas com que o direito moderno supera o sistema hermético dos códigos tradicionais, com previsões casuísticas. Obriga as partes a agir com lealdade na contratação e na execução das obrigações recíprocas. Não podendo cooperar, não devem dificultar a realização das mesmas. Além disso, orienta o intérprete diante das omissões das Leis e das convenções, integrando-as. Probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato são as novas regras dos contratos, positivadas no artigo 422 do novo código. O agir com surpresa, abuso de confiança, mudança de comportamento usual são exemplos de condutas maliciosas. Ora, a boa fé traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra. Como bem preleciona a doutrina (larenz, karl. Derecho de obligaciones. Madri: revista de derecho privado, 1958. P. 148), impõe-se em primeiro lugar ao devedor e ao credor mas espraia corolários a outros participantes da relação jurídica: ¿tal dever em primeiro lugar dirige-se ao devedor, com o mandado de cumprir a sua obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao espírito da relação obrigacional correspondente e na forma que o credor possa razoavelmente esperar dele. Em segundo lugar dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, atuando segundo a confiança depositada pela outra parte e a consideração altruísta que essa outra parte possa pretender segundo a classe de vinculação especial existente. Em terceiro lugar dirige-se a todos os participantes da relação jurídica em questão, com o mandado de se conduzirem conforme corresponder em geral ao sentido e à finalidade desta especial vinculação e a uma consciência honrada desta forma, considerando que a requerente é consumidor nos termos do artigo 2º da Lei federal nº 8.078/90, que define como sendo consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a demanda sub judice é, portanto, de ordem pública e cogente, não podendo seus dispositivos serem afastados por vontade das partes. Vejamos o que dispõe o art. 51 do código consumerista: art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I. Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II. Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III. Transfiram responsabilidades a terceiros; IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V. (); VI. Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII. Determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII. Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX. Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X. Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI. Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII. Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII. Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV. Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV. Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI. Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I. Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II. Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III. Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º (vetado). § 4º é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao ministério público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Pelo exposto e considerando que a peça de resistência não fora capaz de retirar a dúvida que pairou quanto as ligações imputadas é que defiro o pedido da inicial para ratificar os termos da tutela deferida e torná-la definitiva e no mérito, declaro inexistente o débito originado no quanto de R$ 56,67 (cinqüenta e seis reais e sessenta e sete centavos). No que se refere aos danos morais em face a pessoa jurídica, tenho que o artigo 52 do Código Civil de 2002 abre a premissa para o referido pedido, verbis: art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade agora só nos resta analisar se o ocorrido trouxe algum dano moral ao requerente. Vejamos, nos autos, temos prova que a requerida inscreveu o nome do requerente no rol dos devedores do SERASA (fls. 28), sob a luz de suposta inadimplência na sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico concluímos que a prova de dano moral se satisfaz com a mera demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial (o que de fato não ocorreu), vejamos a epígrafe do Código Civil e do código de processo civil: Código Civil art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código de processo civil art. 333. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; relevante colacionar arresto exarado pelo tribunal de justiça do estado de são Paulo. ¿dano moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção `juris tantum¿. Precedentes jurisprudenciais¿ (tjsp, AP. Cível 52.076-4 - Sp, 7ª câmara de direito privado, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99). A 3ª turma do STJ coaduna com o entendimento: ¿estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral¿. (stj, AGA 250722/sp, j. 19/11/1999, 3ª turma, r. Carlos Alberto Menezes direito, DJ 07/02/2000, p. 163)........................................................................................... ¿a prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. ¿ (stj, RESP. 169030/rj, j. 22/10/2001, 3ª turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344). Em sendo assim, resta reconhecer o dano moral alegado, uma vez que temos prova que a requerida inscreveu o nome do requerente no rol dos devedores do SERASA, sob a luz de suposta inadimplência. Destarte é que, considerando o valor da inscrição no SERASA, considerando o poderio econômico do requerente e da requerida, é que arbitro a indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente o pedido do requerente sindicato dos empregados terrestres das empresas de navegação marítima, fluvial e lacustre, das agências de navegação e das operadoreas portuárias do Estado do Pará ¿ sindenave contra tnl pcs s/a para declarar, nos termos do artigo 51, X do código consumerista, a ilegalidade das cobranças realizadas pela requerida no valor de R$ 56,67 (cinqüenta e seis reais e sessenta e sete centavos), uma vez que a requerida não conseguiu mostrar em juízo o fato gerador das referidas cobranças, bem como a legalidade das mesmas. Condeno a requerida na indenização de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (novembro/2010) e correção monetária a partir da presente sentença pelo inpc-ibge. Ratifico os termos a tutela deferida e torno-a definitiva. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 24 de outubro 2013. Mairton marques Carneiro juiz de direito titular da 6ª Vara Cível, comércio e registros públicos da capital. Processo: 00263514420118140301 ação: procedimento ordinário em: 25/10/2013 autor:bruno Sá da Silveira réu:viver incorporadora representante (s): cassio chaves cunha (advogado) Carlos roberto siqueira castro (advogado) antonio araujo de oliveira Junior (advogado) requerente:projeto imobiliario sports garden batista campos spe 61 Ltda representante (s): reynaldo andrade da Silveira (advogado) Carlos Fernando de siqueira castro (advogado) felipe lavareda pinto marques (advogado) antonio araujo de oliveira Junior (advogado) cassio chaves cunha tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5378/2013. Quarta-feira, 30 de outubro de 2013 286 (advogado) elisa Junqueira Figueiredo (advogado). Gabinete da 6ª Vara Cível, comércio e registros públicos da capital processo nº 0026351-44.2011.814.0301 vistos, etc. Bruno Sá da Silveira ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra viver incorporadora todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o que segue doravante: que em agosto de 2008, o requerente firmou junto a requerida contrato de compromisso de compra e venda do empreendimento sports guardem batista campos. Que na cláusula quinta estabeleceu-se um prazo de 180 (cento e oitenta) dias além da previsão da data de termino das obras para que se procedesse a entrega das chaves. Que na data de 30/07/2011 o empreendimento não foi entregue. Que o requerente possui um contrato de aluguel firmado em 30/03/2009, posto que foi transferido de são luis para Belém. Que a demora na entrega da unidade contratada fez com que o requerente prorrogasse por mais tempo o aluguel. Que o requerente, no aguardo da entrega do imóvel comprado do requerido, vem adquirindo móveis e estocando-os no local em que reside. Que hoje o requerente encontra-se casado, com 01 filho, mora de aluguel em um apartamento sem área de lazer, prejudicando o desenvolvimento do infante. Em seu pedido requereu a concessão da liminar para que a requerida realizasse o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, bem como taxa condominial, a partir de janeiro/2011. Pleiteou a condenação da requerida em danos materiais no importe de 20% do valor de mercado do imóvel em questão. Condenação em danos morais. Juntou documentos de fls. 18/98. Citada, a requerida apresentou contestação juntamente com projeto imobiliário sports garden batista campos spe 61 Ltda, que alegaram em sua defesa: preliminarmente que viver incorporadora é ilegítima para figurar na lide, posto que o requerente adquiriu o bem da empresa inpar projeto 61 spe Ltda (com atual denominação projeto imobiliário sports garden batista campos spe 61 ltda), sendo esta a única responsável por eventual pagamento de supostos danos. No mérito, alegou a requerida que não há responsabilidade da requerida em virtude da exceção do contrato não cumprido. Que o requerente está inadimplente com a requerida, desde janeiro de 2011. Que não há falar em inadimplemento da parte requerida, uma vez que esta cumprindo com todas as suas obrigações para a entrega do empreendimento. Que a exigibilidade de entrega da obra está suspensa em razão da inadimplência do requerente em grande parte do contrato. Que não existem danos morais a serem indenizados. Que mesmo se arbitrados danos morais, os mesmos devem respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos de fls. 116/128. Às fls. 129/132, o juízo deferiu em parte a liminar pleiteada, para que a requerida realize o ressarcimento do valor dos aluguéis pagos pelo requerente a partir do mês julho/2011, com exceção das taxas de condomínio, água e luz. Contra a interlocutória, a pessoa jurídica projeto imobiliário sports garden batista campos spe 61 Ltda apresentou recurso de agravo de instrumento. A parte requerente juntou réplica. Fora realizada audiência preliminar nos seguintes termos: ¿ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar proposta por bruno Sá da Silveira contra viver incorporadora projeto imobiliario sports garden batista campos spe 61 Ltda. Feito o pregão de praxe, compareceu o requerente que advoga em causa própria, OAB 7069. Compareceu representante da requerida sra. Monica santana acompanhada de sua advogada dra. Cristyane de Carvalho, OAB 14642, a qual requer juntada de substabelecimento e carta de preposição. O pedido é deferido. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. A preliminar de ilegitimidade de parte vai indeferida, tendo em vista que mesmo que a viver não tenha qualquer vinculo com a impar, mas se nota pelos autos e pelas correspondências encaminhadas pela viver que é do mesmo grupo econômico, ou por sucessão ou por qualquer outro meio jurídico admitido, não havendo porque retira-la do polo passivo da demanda. Além do mais, a quando da contestação por parte do mérito, demonstra piamente que conhece todo o contrato, sendo mais um motivo para sua não-retirada da lide. A nobre advogada da parte requerida deseja agravar de forma retida, sendo que as razoes do agravo serão apresentadas por ocasião de uma possível apelação como questão preliminar. Fixo como ponto controvertido pelo requerente o constante de sua inicial e pela requerida o constante de sua contestação. Defiro as provas já produzidas nos autos. Os advogados das partes informam que não possuem mais nenhuma prova a produzir ou a especificar desejando inclusive o julgamento antecipado da lide. O pedido é deferido, devendo os autos serem encaminhados á unaj para pagamento de custas finais se houver ou certificação de que não há. Após, conclusos para sentença¿ as fls. 259, a parte requerida cientificou o juízo que as chaves foram entregues em 04/01/2012. Os autos vieram conclusos a este juízo. É o relatório. Decido: trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada por bruno Sá da Silveira contra viver incorporadora. A parte requerente alega que pela inadimplência contratual a requerida é devedora de danos materiais (pelo que foi obrigado a pagar a título de aluguéis) e danos morais (pelo abalo ao direito da personalidade) e lucros cessantes. Em sua defesa, a requerida argumentou que a inadimplência deu-se por culpa do requerente, uma vez que restou inadimplente. Ultrapassada a preliminar em audiência, vejamos, o contrato entabulado entre as partes previu uma cláusula de prorrogação (cláusula 5 ¿ vide fls. 37) de prazo de entrega do empreendimento, o que resta válida, entretanto a referida cláusula encontra-se inócua, uma vez que o prazo previsto na mesma fora esgotado pela parte requerida sem o cumprimento da obrigação de entregar o bem (os 180 dias previstos, a título de tolerância, esgotaram-se). A parte requerida arquitetou sua defesa voltada para a excludente da exceção do contrato não cumprido. Alegou a requerida que não entregou o imóvel no prazo acertado, posto que o requerente não adimpliu a sua parte. Em réplica, a parte requerente alegou que não adimpliu no momento da entrega das chaves simplesmente porque não foram lhe entregue as chaves. Outrossim, alegou o requerente que a individualização das unidades autônomas fora feita tardiamente, logo a carta de crédito que detinha não fora liberada. Do todo exposto, tenho que resta cristalina a culpa da requerida, em face a entrega tardia da obra. Cabe constatar que a mora da requerida resta confessa em fls. 259, logo tenho que os argumentos apresentados pela demandada não podem prosperar. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados motivos relevantes para a mora da requerida. É patente que a requerida tinha obrigação de montar a estrutura correta e se salvaguardar dos acontecimentos alegados, tal como suposta inadimplência. Ademais, a requerida não provou que os motivos explanados foram capazes de ilidir sua culpa na extensão do prazo da entrega do imóvel. Assim, não há dúvida quanto ao atraso na entrega da unidade habitacional, objeto dos contratos firmados entre as partes. Como vimos, o motivo apontado pela requerida resta ultrapassado para afastar sua responsabilidade. Logo, é devida a indenização por perdas e danos além da multa estipulada no contrato. Nesse sentido, in verbis: civil e processual civil. Ação de indenização. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do imóvel. Termo inicial para aplicação da cláusula convencional. Cumulação de multa contratual e lucros cessantes. Possibilidade. Natureza diversa dos institutos. Repetição de valores pagos a título de IPTU. 1. O termo inicial para aplicação da pena convencional, em face da mora, é a partir da extrapolação do prazo final para entrega do bem, aí considerada a possibilidade de prorrogação pactuada entre os contratantes. 1. 1. No caso concreto, o prazo previsto para entrega da unidade imobiliária era 30/06/08, admitida a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, encerrando-se, portanto, em 30/12/08. 1.2. Não efetuada a entrega do bem até esta data, a partir do dia 31/12/08, seguinte, deve ser aplicada a pena contratual. 2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo esta indenizar o promitente adquirente pelos prejuízos experimentados ao não usufruir da unidade imobiliária. 2. 1. A alegação da ocorrência de fato excepcional, alheio à sua vontade, que tenha aptidão para justificar o apontado retardamento, deve ser acompanhada de elementos de convicção inequívocos, sob pena de incidência da allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada. 3. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, em diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 4. Logo, cabível a condenação da promitente vendedora no pagamento do equivalente ao valor dos alugueres, correspondente ao período de atraso na entrega do imóvel, a título de perdas e danos (lucros cessantes), máxime quando restar comprovado nos autos a intenção do comprador em locar a referida unidade imobiliária.... (stj, 4ª turma, RESP. Nº 155.091 - Rj, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.08.2004, p. 395). Ementa compra de imóvel na planta. Atraso injustificado na entrega. Multa contratual e lucros cessantes. Indenização devida. Apelação cível 20110410009433apc (tjdf. T) contrato. Compromisso de compra e venda ¿ rescisão cumulada com indenização. Atraso na entrega da obra ¿ alegação de que as chuvas prolongadas, a inadimplência dos demais compradores e os elevados tj/pa. Diário da justiça. Edição nº 5378/2013. Quarta-feira, 30 de outubro de 2013 287 juros bancários impediram a entrega no prazo acertado. Situações que não caracterizam caso fortuito ou força maior. Ação procedente. Recurso não provido. Jtj 272/38 compromisso de compra e venda. Imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos. Atraso nas obras. Chuvas e alto índice de inadimplência. Forçamaior não caracterizada. Precedentes deste e. Tribunal. Rescisão por culpa da promissária vendedora. Devolução de todos os valores pagos, incluindo o sinal, com correção monetária e juros legais. Devolução em parcela única e de forma imediata. Ação procedente. Recurso desprovido. (apelação n. 9070683-41.2002.8.26.0000, 2 câmara de direito privado, relator desembargador ariovaldo santini teodoro, j. Em 1/8/2006). O e. STJ, que em situações semelhantes, assim, decidiu: agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Cabimento. Decisão agravada mantida. Improvimento. 1. - a jurisprudência desta casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - o agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (agrg no RESP 1202506/rj. Agravo regimental no recurso especial2010/0123862-0, ministro sidnei beneti, terceira turma, 07/02/2012) civil e processual civil. Ação de indenização por perdas e danos. Promessa de compra e venda anterior ao CDC. Atraso na entrega de imóvel. Diferença a menor na metragem de imóvel urbano. Condomínio vertical. Art. 1.136, parágrafo único do Código Civil. Incidência. Verba honorária. S. 306 do STJ. I. O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos. II. O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62. III. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (súmula n. 306/stj). lV. Recurso Especial parcialmente provido. (resp 326125/df, Recurso Especial 2001/0056778-0, ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, 04/10/2011). Civil e processual. Embargos declaratórios cujas razões são exclusivamente infringentes. Fungibilidade dos recursos. Recebimento como agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Provimento. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do stj, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (agrg no AG 1036023/rj, agravo regimental no agravo de instrumento 2008/0071103-7, ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, 23/11/2010). Nesse passo, a terceira turma do Superior Tribunal de justiça vem confirmando que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos, não obstante a previsão de cláusula penal responsabilidade civil. Promessa de compra e venda de imóvel novo. Atraso na entrega. Força maior. Inocorrência. Cláusula penal moratória lucros cessantes. Cumulação ¿ possibilidade. Cuida a hipótese de ação ordinária objetivando a declaração da mora da ré desde 01/09/2008 a 26/11/2009, conforme cláusula 3.2 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel novo, além de sua condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês prevista na mesma cláusula. Alegação da ré de atraso na entrega do imóvel por motivo de força maior que não se sustenta. Cláusula penal moratória instituída contratualmente para o caso de atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes que foram objeto de ação diversa, o que não constitui coisa julgada em face da presente demanda. Cláusula penal moratória e lucros cessantes que possuem naturezas diversas. Possibilidade de acumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, que podem ser pleiteados em ações distintas. Sentença mantida. (recurso especial nº 1.355.554. RJ (2012/0098185-2)................................................................................. Recurso Especial. Ação rescisória. Obrigação. Descumprimento. Cláusula penal moratória. Cumulação com lucros cessantes. Possibilidade. Violação a literal disposição de Lei. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. (resp 968.091/df, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, dje 30/03/2009). Em sendo assim, tomarei por base o valor determinado em sede de tutela antecipatória (r$ 1.000,00, desde julho de 2011), devendo ser multiplicado pelo numero de meses até o mês da efetiva entrega das chaves, subtraído os valores já pagos, a titulo de danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Tenho que somente dessa forma, o principio da boa¿ fé contratual poderá a vir ser respeitado. Quanto ao assunto, mister trazer a lume a doutrina de delia matilde Ferreira (la buena fe, el principio general em el derecho civil. Madrid: monte carlo, 1984, p. 292-293.), em síntese timbrou: ¿o princípio geral da boa-fé ¿ como os demais princípios, cada um no seu âmbito. Informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, da necessária flexibilidade, para manter sempre viva (...) mister anotar o registro feito por dilvanir José da mota (segundo RT nº 796/40-65, in inovações principais do novo código civil) que: ¿a boa-fé constitui uma das mais destacadas cláusulas gerais ou aberturas com que o direito moderno supera o sistema hermético dos códigos tradicionais, com previsões casuísticas. Obriga as partes a agir com lealdade na contratação e na execução das obrigações recíprocas. Não podendo cooperar, não devem dificultar a realização das mesmas. Além disso, orienta o intérprete diante das omissões das Leis e das convenções, integrando-as. Probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato são as novas regras dos contratos, positivadas no artigo 422 do novo código. O agir com surpresa, abuso de confiança, mudança de comportamento usual são exemplos de condutas maliciosas. Ora, a boa fé traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra. Como bem preleciona a doutrina (larenz, karl. Derecho de obligaciones. Madri: revista de derecho privado, 1958. P. 148), impõe-se em primeiro lugar ao devedor e ao credor, mas espraia corolários a outros participantes da relação jurídica: ¿tal dever em primeiro lugar dirige-se ao devedor, com o mandado de cumprir a sua obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao espírito da relação obrigacional correspondente e na forma que o credor possa razoavelmente esperar dele. Em segundo lugar dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, atuando segundo a confiança depositada pela outra parte e a consideração altruísta que essa outra parte possa pretender segundo a classe de vinculação especial existente. Em terceiro lugar dirige-se a todos os participantes da relação jurídica em questão, com o mandado de se conduzirem conforme corresponder em geral ao sentido e à finalidade desta especial vinculação e a uma consciência honrada desta forma, considerando que o requerente contratou com a requerida para que a mesma lhe vendesse o imóvel e a mesma, não obstante o adimplemento temporal de parte do negócio, não o entregou, tenho que houve lesão a boa- fé contratual. Quanto aos danos morais, traçarmos algumas considerações a respeito. O Código Civil brasileiro, no artigo 186 dispõe: art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para savatier (traité de la responsabilité civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, responsabilidade civil, editora forense, RJ, 1989), dano moral: é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao se. (TJPA; AI 20133019014-5; Ac. 125930; Belém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 29/10/2013; DJPA 30/10/2013; Pág. 231) 

 

RECURSO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Obrigação do condômino de concorrer nas despesas do condomìnio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. O artigo 1.136 do Código Civil, com nova redação alterada pela Lei nº 10.931/04, dispõe que quem define a forma de rateio é a convenção, esta sendo omissa, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Convenção do condomínio devidamente registrada. Rateio das despesas de modo proporcional às respectivas frações ideais de cada unidade. Quitação do débito não comprovada. Pagamento devido. Mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; Rec. 0148588-53.2008.805.0001-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 05/06/2012) 

 

CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL EM DISSONÂNCIA COM O CONTRATADO. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ESPAÇO AÉREO QUE SE ENCONTRA COMO ÁREA REAL PRIVATIVA DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. VENDA AD MENSURAM. PREÇO ESTIPULADO POR METRAGEM. DIFERENÇA ENCONTRADA INFERIOR A UM VINTE AVOS. RAZOABILIDADE. INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. "A ocupação do espaço aéreo para expansão de compartimento será permitida em projeção destinada à habilitação coletiva, não podendo exceder a dois metros medidos a partir do limite da fachada" (art. 16, da LC nº 130/98). 2. Na espécie, a perícia judicial constatou que a varanda ocupa quatorze metros quadrados e noventa e três décimos (14,93), que correspondem a dezenove inteiros e nove centésimos percentuais (19,09%) do total da área real privativa do apartamento. Encontra-se, portanto, em cartório como área privativa do apartamento. Desse modo, existe o dever de indenizar, pois a área privativa foi entregue a menor, desvalorizando o referido imóvel. 3. Tem entendido esta eg. Corte de justiça que, se a diferença nas dimensões dos cômodos encontrada pela perícia não ultrapassa 1/20 avos, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 1.136, do Código Civil/16 ou art. 500 do CC/2002. 4. Se não há consignação do valor das prestações, a fim de demonstrar a boa-fé no cumprimento das obrigações da autora, permanece o inadimplemento. 5. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 2003.01.1.023259-6; Ac. 579.414; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 19/04/2012; Pág. 315) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL URBANO. CONDOMÍNIO VERTICAL. ART. 1.136, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. S. 306 DO STJ.

I. O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos. II. O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62. III. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte " (Súmula n. 306/STJ). lV. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 326.125; Proc. 2001/0056778-0; DF; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 04/10/2011; DJE 13/10/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -