Blog -

Art 1152 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade daspublicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1 o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas nesteLivro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede doempresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2 o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nosórgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3 o O anúncio de convocação da assembléia de sócios serápublicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção ea da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeiraconvocação, e de cinco dias, para as posteriores.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. QUÓRUM NÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA JUCESP.

Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.934/1996, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não podem ser arquivados os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. - Ao ser submetida para registro a alteração do contrato social da empresa visando à dissolução da sociedade, foi constatado pela impetrada a inobservância da prévia convocação de todos os sócios da empresa, de modo que recusou-se a proceder ao arquivamento do ato societário, ao fundamento de que o quórum de deliberação com a demonstração de convocação da totalidade dos sócios é obrigatória, nos termos do art. 1.152, §3º, do Código Civil, sendo as hipóteses de dispensa aquelas previstas no art. 1.072, §§ 2º e 3º do mesmo CODEX. - Não tendo sido observado o quórum necessário à deliberação que se pretende arquivar, justifica-se a recusa da JUCESP em promover o arquivamento do ato, cabendo à impetrante a demonstração de que a deliberação de sócios foi tomada em reunião convocada para fins específicos, com a presença e assinatura de todos os sócios ou acompanhada de prova inequívoca de efetiva convocação dos sócios ausentes. - Não se afigura ilegal ou abusiva o apontado ato coator, não restando demonstrado o direito líquido e certo ao arquivamento da alteração do contrato social da empresa visando à dissolução da sociedade, sem observância dos preceitos legais. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007649-46.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência. Para suspender efeitos da ata de reunião, com manutenção do agravante como administrador e abstenção da ré em realizar nova tentativa e distribuir desproporcionalmente os lucros. Efeito suspensivo indeferido. Manutenção. Alegação de vício na convocação da assembleia não verificado nesse juízo superficial. Prazo entre as convocações e a ata de reunião, realizada em segunda convocação, que respeitou o art. 1.152, §3º, do Código Civil. Alegação de descumprimento de requisito essencial para validade da reunião realizada por videoconferência. Ausência de disponibilização imediata aos sócios que não participaram da assembleia não implica nulidade do ato, mas por se tratar de documento, por seu conteúdo, comum às partes, e que se constitui como meio de prova para a existência do próprio ato, deverá ser exibido em primeiro grau. Alegação de descumprimento do quórum para destituição. A princípio, cláusula de conteúdo genérico acerca de quórum de três quartos do capital social para modificação do contrato social. Presença, contudo, de sócios que possuíam 3/4 do capital votante para as questões objeto da insurgência recursal. Inteligência do art. 1.074, §2º, do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, com observação. A. Agravada deverá exibir o documento digital perante o juízo de primeiro grau. (TJSP; AI 2161809-33.2021.8.26.0000; Ac. 15212820; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA.

Ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear. Concessão de tutela provisória. Cabimento. Alteração do contrato social. Reunião realizada sem observância das formalidades legais exigidas para a convocação de sócios. Presença de sócios que, juntos, representam apenas 35% do capital social. Exigência contratual e legal de maioria absoluta do capital social para deliberação. Arts. 1071, II, e 1152, § 3º, do Código Civil. Ausência de razão, ao menos em princípio, para obstar a participação nas reuniões do curador dos interesses de sócio detentor de 25% das quotas do capital social e incapaz para os atos da vida civil, conforme permite o art. 974 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2081566-39.2020.8.26.0000; Ac. 14123668; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 05/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1693)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.

Junta comercial que teria recusado o registro de ata de assembleia geral extraordinária e alteração do contrato social. Causa de pedir relacionada ao livro II da parte especial do Código Civil (artigo 1.152, §§ 1º e 3ª do Código Civil). Matéria que se enquadra no âmbito da competência das câmaras reservadas de direito empresarial. Inteligência do artigo 6º da resolução nº 623/2013 do órgão especial deste tribunal. Conflito procedente, reconhecida a competência da câmara suscitante. (TJSP; CC 0016861-66.2020.8.26.0000; Ac. 13737229; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 08/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2916)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE APENAS QUANTO AOS ATOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.934/94, ARTIGO 37. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I.

Nos termos do art. 3º e 6º da Lei nº 8.934/94, é competência da Justiça Federal para processar e julgar atos da Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. As Juntas Comerciais atuam por delegação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), autarquia federal, conforme dispõe o art. 109, VIII da CRFB/88. III. O art. 1.152 do Código Civil estabelece o dever do órgão incumbido do registro de verificar a regularidade das publicações determinadas em Lei e o art. 1.153 prevê a obrigatoriedade da verificação da autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento e de fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. lV. A JUCESP exigiu a comprovação de notificação pessoal de todos os sócios da impetrante para que fosse feito o registro e arquivamento de ata da Assembleia Geral. V. Consoante dispõe o rol do art. 37 da Lei nº 8.934/94, não há previsão legislativa acerca da notificação pessoal da sócia, Clélia Midori Matuoka Kataiama, para fins de arquivamento da ata de Assembleia Geral. VI. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; Rem 0000618-34.2011.4.03.6112; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 08/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE EXCLUIU SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO INOBSERVOU OS PRAZOS DE LEI. CONVOCAÇÃO, EM TESE, NULA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DA REFERIDA ASSEMBLEIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. MEDIDA ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em preclusão consumativa pelo fato do juiz ter indeferido idêntico pedido em sede de cautelar, porquanto, naqueles autos o indeferimento do pedido se deu pelo momento processual (conforme a regra estabelecida pelo art. 804 do CPC/197), tendo em vista a contestação apresentada e não pelos fundamentos da exordial. 2. Em relação a afirmada ausência de nulidade na realização da assembleia que culminou com o afastamento do autor, José Scursulim Gomes, da administração da empresa, nota-se que a regra contida no artigo 1.152, §3º do Código Civil dispõe que "o anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores. "3. In casu, é possível verificar que a reunião contestada pelos agravados ocorreu em 21/02/2014. As convocações, porém, foram publicadas no jornal "A Tribuna" nos dias 11/02/2014, 18/02/2014 e 19/02/2014, inobservando, pois, o prazo fixado pela Lei. 4. A inobservância dos ditames legais de convocação para o conclave acarreta ausência de forma essencial à validade da reunião e, por via de consequência, a torna nula. Em sendo assim, ao menos nessa seara esteira de cognição, a assembleia que excluiu o autor, ora agravado, da administração da empresa não merece subsistir, não havendo que se falar em reforma da decisão recorrida que suspendeu os efeitos da "ata de assembleia geral extraordinária" da Viana Participações, realizada em 21 de fevereiro de 2014.5. Ademais, em relação as alegações de que o afastamento do agravante e do Sr. José Augusto Martins Lemos da administração da empresa poderá trazer severos prejuízos à obtenção de novos negócios, à condução dos negócios atuais e à saúde financeira da empresa, tenho que o recorrente não logrou demonstrar tais fatos, de modo que, do cotejo dos elementos contidos nos autos e diante das sérias assertivas relativas a problemas na administração da empresa lançadas na petição inicial do agravado, a nomeação de administrador judicial mostra-se como medida adequada a garantir a instrução processual e a manutenção da sociedade empresária em questão. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0012465-14.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 27/09/2016; DJES 05/10/2016) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGO 1.152, § 3º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA.

Nos termos do art. 1.152, § 3º, do CC/2002, "O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores", exigência que, observada, impõe o reconhecimento da regularidade da instauração do conclave. (TJMG; APCV 1.0024.14.208586-9/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 15/06/2016; DJEMG 23/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLÉIA. CONVOCAÇÃO DE SÓCIOS LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER SUA REALIZAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO ESCLARECE SE A ASSEMBLÉIA FOI OU NÃO REALIZADA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. ESPÓLIO OU INVENTARIANTE NÃO NOTIFICADOS SOBRE A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA.

Necessidade de participação dos herdeiros ou do inventariante do sócio falecido. Aplicabilidade da disposição contida no artigo 1.152, §3º, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2031889-50.2014.8.26.0000; Ac. 7515059; Pirassununga; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 23/04/2014; DJESP 09/05/2014)

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Reunião de sócios e respectiva deliberação assemblear Vício de convocação dos sócios não demonstrado. Comprovada a impossibilidade de ciência pessoal da autora Ré que se valeu da regra dos §§ 1º e 3º, do art. 1.152, do Código Civil, e publicou o edital de convocação dos sócios para a deliberação (venda imóveis), tanto em jornais de circulação local como órgão oficial do Estado Alegada possibilidade de fraude a credores, em razão da deliberação da venda de imóveis da sociedade empresária, que deve ser arguida e comprovada em ação própria. Improcedência da ação bem decretada Recurso improvido. VERBA HONORÁRIA. Majoração Razoabilidade Fixação, no caso concreto, que deve obedecer aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não podendo tomar por base o parâmetro estabelecido pelo recorrente Destaca-se que a ré apenas formulou contestação, não houve necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, e o feito foi julgado a seguir. Recurso provido, em parte. (TJSP; EDcl 0001428-30.2013.8.26.0400/50000; Ac. 7511321; Olímpia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 03/02/2014; DJESP 25/04/2014) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Reunião de sócios e respectiva deliberação assemblear Vício de convocação dos sócios não demonstrado. Comprovada a impossibilidade de ciência pessoal da autora Ré que se valeu da regra dos §§ 1º e 3º, do art. 1.152, do Código Civil, e publicou o edital de convocação dos sócios para a deliberação (venda imóveis), tanto em jornais de circulação local como órgão oficial do Estado Alegada possibilidade de fraude a credores, em razão da deliberação da venda de imóveis da sociedade empresária, que deve ser arguida e comprovada em ação própria. Improcedência da ação bem decretada Recurso improvido. VERBA HONORÁRIA. Majoração Razoabilidade Fixação, no caso concreto, que deve obedecer aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não podendo tomar por base o parâmetro estabelecido pelo recorrente Destaca-se que a ré apenas formulou contestação, não houve necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, e o feito foi julgado a seguir. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0001428-30.2013.8.26.0400; Ac. 7343466; Olímpia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 03/02/2014; DJESP 17/02/2014)

 

TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ASSEMBLEAR, OU SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EXIGIDOS NO CAPUT E NO INCISO I DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Hipótese de aplicação do § 2º do artigo 1.072 do Código Civil, ou seja, de dispensa da formalidade expressa no § 3º do artigo 1.152 do Código Civil, consistente na intercorrência do prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira convocação e a realização da assembleia, por estar demonstrado documentalmente que o agravante tinha ciência do local, data e hora da Assembleia Geral Extraordinária convocada, bem como da ordem do dia. Não concretização do alegado risco financeiro para a sociedade já dissolvida, os sócios ou terceiros a partir da deliberação da venda de imóvel rural que integrava seu patrimônio, amparada em cláusula do contrato social. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 0044154-55.2013.8.26.0000; Ac. 6949609; Guaíra; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 19/08/2013; DJESP 26/08/2013) 

 

SOCIETÁRIO.

Assembleia de sócios Convocação que não teria atendido à determinação do contrato social, de ciência pessoal dos sócios Ciência pessoal da agravante que restou frustrada em razão de sua não localização Validade da convocação por edital, de conformidade com as disposições dos §§ 1º e 3º, do art. 1.152, do Código Civil. Quórum necessário à deliberação tomada na assembleia, ademais, que foi respeitado, e, mesmo considerando que fosse indispensável a presença da agravante, a sua condição de sócia-acionista minoritária não teria, o condão de alterar a vontade da maioria dos sócios Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0046711-15.2013.8.26.0000/50000; Ac. 6872185; Olímpia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 20/05/2013; DJESP 31/07/2013) 

 

SOCIETÁRIO.

Assembleia de sócios Convocação que não teria atendido à determinação do contrato social, de ciência pessoal dos sócios Ciência pessoal da agravante que restou frustrada em razão de sua não localização Validade da convocação por edital, de conformidade com as disposições dos §§ 1º e 3º, do art. 1.152, do Código Civil. Quórum necessário à deliberação tomada na assembleia, ademais, que foi respeitado, e, mesmo considerando que fosse indispensável a presença da agravante, a sua condição de sócia-acionista minoritária não teria, o condão de alterar a vontade da maioria dos sócios Recurso improvido. (TJSP; AI 0046711-15.2013.8.26.0000; Ac. 6743905; Olímpia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 20/05/2013; DJESP 28/05/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -