Art 1153 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar aautenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar aobservância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente,que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PERDAS E DANOS. FALSIFICAÇÃO DO NOME DO AUTOR, EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL LEVADA A REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. JUCEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INCLUSÃO FRAUDULENTA DO NOME DO AUTOR, NO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. SUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA JUNTA ESTADUAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 12.033/2014 DO ESTADO DO PARANÁ E DOS ARTIGOS 2º, 32, 36 E 37 DA LEI FEDERAL Nº 8.934/1994. APURAÇÃO DE EVENTUAL FALSIDADE NAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS QUE NÃO COMPETE À RÉ. SENTENÇA REFORMADA.
A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado. (TJSC; APL 0004652-75.2012.8.24.0073; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 23/06/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR EM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARQUIVAMENTO DO ATO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTATO DE SANTA CATARINA. JUCESC. FRAUDE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPEITO AO EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. ATRIBUIÇÃO DA JUNTA COMERCIAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DO DOCUMENTO LEVADO A REGISTRO. EXEGESE DO ART. 2º, I, A, DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.607/98 (REGIMENTO INTERNO DA JUCESC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AUTARQUIA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado. (AC nº 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 10.04.2012). (TJSC; APL 0015290-06.2010.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 07/06/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DE QUADRO SOCIETÁRIO/DIRETÓRIO DE EMPRESA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. JUCEC AFASTADA. MÉRITO. DESÍDIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOM SENSO PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em evidência, apelação cível adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da junta comercial do Estado do Ceará (jucec). 2. Inicialmente, é válido destacar que a jucec foi transformada em autarquia pela Lei Estadual nº 9.781, de 29 de novembro de 1973, com personalidade jurídica própria, possuindo, desde então, autonomia administrativa, orçamentária e patrimonial. 3. Não há dúvida, então, de que lhe assiste sim legitimidade passiva ad causam, para responder por seus atos em juízo, de que são exemplo os registros dos estatutos/contratos sociais das empresas e suas eventuais alterações. Fica afastada, portanto, essa preliminar. 4. Já com relação ao mérito, restou incontroverso nos autos que o autor teve o seu nome registrado fraudulentamente por terceiros, como diretor da empresa fazenda monte coelho s/a ("mocosa"), perante a jucec. 5. Além disso, infere-se que houve clara e manifesta desídia dos servidores da jucec que, à época, deixaram de conferir a autenticidade dos atos constitutivos da empresa instituída fraudulentamente, antes de arquivá-los, em afronta ao disposto no art. 1.153 do CC/2002. 6. Portanto, em se tratando aqui de uma falsificação extremamente grosseira, que só passou despercebida, porque seus servidores, à época, não adotaram as cautelas previstas em Lei (sequer foi exigida a comprovação da identidade do signatário dos atos levados a registro), deve sim o jucec ser responsabilizada civilmente pelos danos advindos da falha no serviço. 7. Desse modo, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando determinou não apenas a exclusão do nome autor dos quadros da empresa fazenda monte coelho s/a ("mocosa"), mas também a reparação dos danos morais que, in casu, são presumidos. 8. Por outro lado, não se divisa dos autos, outrossim, que o quantum arbitrado a titulo de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) tenha exorbitado dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, mas, muito pelo contrário, mostra-se perfeitamente compatível, a meu ver, com as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômicas das partes, a natureza do bem jurídico violado, e a gravidade do ato ilícito. 9. Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo tribunal ad quem. 10. Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, ex officio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do ipca-e, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).11. Destarte, merece a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - precedentes. - apelação conhecida e não provida. - sentença reformada em parte, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. (TJCE; AC 0005797-35.2019.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 28/06/2021; DJCE 08/07/2021; Pág. 113)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO QUADRO DE SÓCIOS DE EMPRESA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA. REGISTRO INDEVIDO DO ATO OCORRIDO ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DA JUCESP EM AUTARQUIA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.187/2012. MÉRITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. DESÍDIA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOM SENSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o juízo da 1ª vara da Comarca de itapipoca/CE decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Atualmente, tem prevalecido, porém, a orientação de que o estado de São Paulo possui sim legitimidade ad causam, para figurar no polo passivo de ações relativas a atos da jucesp anteriores à Lei Complementar nº 1.187/2012. 3. Daí que se mostra plenamente válida a opção do autor de propor a ação, única e tão somente, em face do estado de São Paulo, tendo magistrado de primeiro grau incorrido em error in procedendo, quando extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 4. Não se faz necessário, contudo, o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova decisão, porque todos os elementos necessários para a resolução da causa se encontram presentes in casu, sendo possível, com isso, que este órgão julgador avance, desde logo, sobre as demais questões controvertidas (art. 1.013, § 4º, do CPC). 5. Pelo que se colhe dos autos, o estado de São Paulo, em momento nenhum, contestou o fato de que o autor teve seu nome indevidamente registrado como sócio da empresa "wenbras comercio exterior Ltda. ", tendo se limitado a sustentar, em sua defesa, que a jucesp só possui competência para o exame de aspectos formais dos atos que lhe são submetidos, não podendo ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros. 6. Além disso, é possível se inferir que houve clara e manifesta desídia dos agentes públicos que, à época, deixaram de conferir a autenticidade do aditivo ao contrato social e demais documentos apresentados, antes de arquivá-los, em descumprimento ao art. 1.153 do CC/2002. 7. Assim, em se tratando aqui de uma falsificação grosseira, que só passou despercebida, porque os agentes públicos não adotaram as cautelas exigidas por Lei, deve sim o estado de São Paulo ser responsabilizado pelos danos advindos da "faut du service (falha no serviço). 8. Assiste ao autor, portanto, não apenas o direito à exclusão do seu nome do quadro de sócios da empresa "wenbras comercio exterior Ltda. ", mas também à reparação dos danos morais que, in casu, são presumidos. 9. Nesse passo, fixo a indenização devida, a título de danos morais, pelo estado do São Paulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra, a meu ver, condizente com as particularidades da lide, em especial, com as condições econômico-financeiras das partes, o bem jurídico lesado, e a gravidade do ato ilícito. 10. Quanto à atualização dos valores devidos, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando-se os índices fixados no RESP 1495146/MG (tema 905).11. Ademais, com a reforma integral do decisum, inverto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e, ipso facto, os arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o disposto no art. 85, § 2º, do código de processo civil de 2015. - precedentes. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; AC 0009510-66.2012.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 31/05/2021; DJCE 10/06/2021; Pág. 29)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NA JUCERJ DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE INCLUÍRAM O NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE PESSOAS JURÍDICAS.
Falsidade de assinatura do demandante comprovada através de perícia grafotécnica. Cabe à Junta Comercial conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como a autenticidade dos documentos apresentados com o requerimento, como consta do artigo 1.153 do Código Civil e da Lei nº 8.934/94. Necessário, no ato do registro, a submissão de diversos documentos ao exame dos prepostos da autarquia registral. Os requerimentos de arquivamento dos atos devem ser objeto de exame das formalidades legais, cabendo o indeferindo dos que apresentarem vícios insanáveis, verificando-se, inclusive, a identidade dos requerentes e envolvidos. O fato de haver procedimento alternativo possível para a verificação de possível fraude não impede a pretensão por via judicial. A responsabilidade no caso vertente é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, portanto, independentemente de culpa do agente público. A condenação quanto aos ônus de sucumbência também foi devidamente estabelecida pela sentença recorrida. O recorrente, além de sucumbente, deu causa ao ajuizamento da demanda. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré. (TJRJ; APL 0144484-76.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 06/08/2021; Pág. 451)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a junta comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar. 3. Não desconheço que a atuação das juntas comerciais se limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme exigido pelos arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de assinatura. 4. Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0025236-90.2013.8.06.0151; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 20/07/2020; DJCE 31/07/2020; Pág. 36)
REMESSA NECESSÁRIA. CONSULTA FORMULADA PELO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ INDAGANDO COMO PROCEDER DIANTE DA APRESENTAÇÃO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE CESSÃO E COMPRA E VENDA LAVRADA PELO CARTÓRIO DO 16º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL. R.
Sentença de procedência. I-Fortes indícios de fraude que maculam o título apresentado. Constatação de divergências no título referentes à natureza do ato e as Partes Contratantes que impedem o registro tal como pretendido. II-Consulta registral tem amparo no artigo 156, caput, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o Oficial a recusar registro a documento que não preencha os requisitos legais, de modo a certificar-se de sua autenticidade, da legitimidade do signatário do requerimento e da observância dos preceitos legais concernentes ao ato. Inteligência do artigo 1.153 do Código Civil. III-Discrepância entre o documento levado a registro e as informações do 16º Ofício de Notas indicam a ocorrência possibilidade de fraude, tornando-se inviável o registro pleiteado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica de que deve emanar do Registro Público. Observância ao princípio da Segurança Jurídica. Precedentes deste Egrégio Conselho da Magistratura. R. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0269480-15.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 20/10/2020; Pág. 465)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. FRAUDE.
Pretensão de condenação da Junta Comercial por esta ter perpetrado alteração contratual por meio de fraude com a indevida inclusão da autora como sócia. Alegação de que a referida autarquia deveria proceder à conferência da legitimidade e autenticidade dos documentos apresentados. Pedido para declarar nulo o registro de alteração contratual que incluiu a autora como sócia administradora da sociedade CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BEIJAMIN Ltda. ME, além de condenar a JUCESP na obrigação de promover a exclusão da autora do quadro societário procedentes. Pedido de indenização por dano moral em face das pessoas físicas julgado procedente e improcedente para indenização por parte da Junta Comercial. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. Prova técnica devidamente elaborada. Exame grafotécnico. Laudo suficiente, claro e técnico. RESPONSABILIDADE DA JUCESP. FRAUDE. Artigo 1.153, do Código Civil e do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/94. Impossibilidade. Órgão administrativo que realizou a verificação formal da documentação apresentada. Inteligência do artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96. Inocorrência de conduta dolosa ou culposa por parte da JUCESP. Improcedência do pedido de indenização por danos morais elaborado em face da Junta Comercial que merece ser mantida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025015-96.2017.8.26.0053; Ac. 14057760; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 14/10/2020; DJESP 09/11/2020; Pág. 2138)
ADMINISTRATIVO. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão posta ao escrutínio judicial refere-se aos registros comerciais de empresas no nome da parte autora, realizados de forma fraudulenta. Dessa forma, por expressa disposição legal, cabe à Junta Comercial responder sobre eventuais danos dela decorrentes, por serem atos de sua exclusiva competência. Eventual transferência, à União, de responsabilidade financeira por fatos lesivos poderá ser manejada em ação própria tal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO Distrito Federal REJEITADA. 2. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e impugna seus fundamentos. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA REJEITADA. 3. Restou incontroverso que a Junta Comercial do Distrito Federal foi a responsável pelo ato de arquivamento das alterações sociais que vincularam sociedades empresárias ao nome da autora. 4. E, foi verificado, porque devidamente comprovado nos autos, a fraude grosseira ocorrida, tanto em virtude da patente diferença entre as assinaturas constantes nas alterações contratuais e as constantes nos documentos da autora, quanto à inserção de dados divergentes, como local de nascimento, número do documento de identidade, que não correspondem aos da autora. Tendo, portanto, a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ao passo que a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito envolvido na situação analisada. 5. Da ausência de cuidados necessários no registro de alterações sociais, para verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, nos termos do art. 1.153 do Código Civil, decorre a indevida responsabilização da parte autora perante terceiros e os prejuízos daí advindos, perfazendo a tríade, ato lesivo, dano e nexo causal. 6. O ato de registro e arquivamento de alterações sociais fraudulentos trouxe à parte autora consequências juridicamente relevantes, com restrição indevida de seu CPF, abalo de crédito, responsabilização patrimonial pelas empresas em questão, além de todos os embaraços inerentes à resolução dos problemas advindos, o que por si só é suficiente à caracterização do dano moral já admitido na sentença proferida. 7. No entanto, quanto ao dano material, cujo ressarcimento é perseguido pela parte autora, somente foi evidenciada a transferência de valores de sua conta para adimplir débitos trabalhistas das empresas cuja alteração social foi fraudada, no valor de R$ 2.066,96. 8. Assim, considerando a existência de comprovação suficiente nos autos do prejuízo material relatado, bloqueio e transferência de valores da conta pessoal da autora, para conta judicial referente a execução de débitos trabalhistas das empresas envolvidas na fraude tratada nestes autos, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer também os danos materiais, estes no valor de R$ 2.066,96, que devem ser indenizados à autora, corrigidos desde o momento da transferência indicada, 03/07/2018. 9. A atualização será feita nos termos do julgamento proferido no RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), onde decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). A correção monetária será aplicada a partir de 03/07/2018 e os juros de mora a contar da citação. 10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO Distrito Federal CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido recursal subsidiário e também condenar o réu ao pagamento de R$ 2.066,96, a título de danos materiais, conforme supra. 11. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas extras, considerando a gratuidade de justiça já deferida para a parte autora e a isenção do Distrito Federal e suas autarquias. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação. (JECDF; ACJ 07152.03-25.2019.8.07.0001; Ac. 128.4020; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 05/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALSIFICAÇÃO NO REGISTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS LEVADOS À REGISTRO POR PARTE DA JUNTA COMERCIAL. VERIFICADA.
A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Verifica-se a legitimidade para a causa (ativa ou passiva) em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir. Nos termos do artigo 1.153 do Código Civil e 37, V, da Lei nº 8.934/94, a Junta Comercial deve exigir a prova de identidade dos signatários do contrato social, a fim de evitar fraudes. A fraude evidenciada no caso dos autos é uma consequência da ausência das exigências necessárias para o registro da pessoa jurídica. (TJMG; APCV 0001622-57.2017.8.13.0689; Tiros; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 20/11/2019; DJEMG 29/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C PERDAS E DANOS. PESSOA JURÍDICA REGISTRADA EM NOME DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SÓCIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC/2015.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ATRIBUIÇÃO DA JUNTA ESTADUAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, "A", DO REGIMENTO INTERNO DA JUCESC (DECRETO ESTADUAL N. 3.607/98). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado". (AC n. 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 10.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0008603-42.2012.8.24.0020, de Criciúma, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0310965-36.2015.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 22/10/2019; Pag. 369)
S. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A FESP é parte legítima para figurar no polo passivo. As falhas ocorreram antes da transformação da JUCESP em Autarquia Estadual. A JUCESP também é parte legítima, uma vez que ao menos um dos pedidos é de incumbência desta. Preliminar rejeitada AÇÃO DE RITO COMUM. Autor que foi vítima de fraude, tendo sido incluído como sócio em empresa desconhecida. Necessidade de exclusão do seu nome do quadro societário da pessoa jurídica. Perícia conclusiva no sentido de que não foi o autor quem assinou os documentos entregues à JUCESP. Falha da Administração no dever de verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, conforme dispõe o artigo 1.153 do Código Civil. Todavia, hipótese em que não é devida indenização por danos morais, uma vez que não caracterizada ofensa à integridade moral do autor. Recurso provido em parte. (TJSP; Apl-RN 1000241-93.2017.8.26.0637; Ac. 12926425; Tupã; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 27/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2973)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
Pretensão de condenação da Junta Comercial por esta ter perpetrado alteração contratual por meio de fraude com a indevida inclusão do autor como sócio. Alegação de que a referida autarquia deveria proceder à conferência da legitimidade e autenticidade dos documentos apresentados. Artigo 1.153, do Código Civil e do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/94. Impossibilidade. Órgão administrativo que realizou a verificação formal da documentação apresentada. Inteligência do artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96. Inocorrência de conduta dolosa ou culposa por parte da JUCESP. Sentença de improcedência que merece ser mantida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024546-09.2017.8.26.0002; Ac. 12301382; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 13/03/2019; rep. DJESP 20/03/2019; Pág. 3019)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. JUNTA COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da parte em relação ao conteúdo substancial da demanda, derivando dessa situação jurídica o dever de suportar os ônus decorrentes dos efeitos jurídicos subsequentes. 2. Nos termos do art. 1153 do Código Civil, em composição com o Decreto nº 1.800/1996, as Juntas Comerciais detêm atribuição para proceder à desconstituição de registro de microempresa cadastrada pelo Portal do Empreendedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.05.1.010455-7; Ac. 108.4904; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 03/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE P ASSIV A DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE ATOS DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALSIDADE DE ASSINATURAS. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA RESTRITA A ANÁLISE FORMAL DO DOCUMENTO. VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS QUE EXTRAPOLA SUA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA LATENTE.
A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado". (TJSC, AC n. 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.4.12). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154565-54.2015.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2016).RECURSO IMPROVIDO. (TJSC; AI 4005782-47.2018.8.24.0000; Içara; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 05/09/2018; Pag. 199)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA REGISTRADA EM NOME DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SÓCIO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA POR TERCEIRO JUNTO À JUCEPAR. AUTARQUIA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DA JUNTA COMERCIAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DO DOCUMENTO LEV ADO A REGISTRO. EXEGESE DO ART. 3, DO DECRETO ESTADUAL N. 12.033/2014. INDENIZAÇÃO MORAL DESCABIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado". (AC n. 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 10.04.2012). (TJSC; AC 0008603-42.2012.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Sônia Maria Schmitz; DJSC 19/06/2018; Pag. 572)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JURCERJA-RJ.
Inteligência dos artigos1º e ss da Lei Estadual nº 1.289/88 e artigos 8º, inciso I e 32 da Lei nº 8.934/94. Responsabilidade da jucerja pela fiscalização dos documentos apresentados pelas partes para abertura de empresa. Inteligência do art. 40, da Lei nº 8.934/94 e artigo 1.153 do Código Civil. Autora que foi impedida de abrir empresa na junta comercial, porquanto, havia sido aberta uma empresa anterior, com o cadastro dos dados da autora. Terceiros falsários que utilizaram os dados da autora. Reponsabilidade objetiva da autarquia estadual. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88. Inexistência de omissão, contradiçao e obscuridade. Embargos declaratórios desprovidos. (TJRJ; APL 0389135-83.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 07/12/2017; Pág. 234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO.
Registro. Junta Comercial. Alegada a inclusão de sócio em sociedade empresária de modo fraudulento. Decisão que determina a realização de perícia a cargo da JUCESP. Irresignação. Descabimento. Inteligência do art. 429, II, do NCPC e art. 1.153 do Código Civil. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC que não justifica a concessão da tutela antecipada recursal, até mesmo pela possibilidade de reversão da medida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2199267-26.2017.8.26.0000; Ac. 10985082; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 17/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC) ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA JURÍDICA REGISTRADA EM NOME DO AGRAVANTE. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL. DEMANDA AJUIZADA TAMBÉM CONTRA A JUCESC. ATRIBUIÇÃO DA JUNTA COMERCIAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DO DOCUMENTO LEVADO A REGISTRO. EXEGESE DO ART. 2º, I, A, DO DECRETO ESTADUAL N. 3.607/98 (REGIMENTO INTERNO DA JUCESC). AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS CONTRA O AUTOR DA FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. "a despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às juntas comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir- lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado". (TJSC, AC n. 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 10.4.12). (TJSC; AI 0154565-54.2015.8.24.000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 05/10/2016; Pag. 242)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE FIRMA INDIVIDUAL C/C DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA FRAUDULENTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO.
I- De acordo com o art. 1.153 do Código Civil a autoridade competente para registro de empresário e sociedade empresária possui o dever de verificar a autenticidade e legitimidade do signatário de requerimento. II. Restando provados os transtornos causados pela constituição da empresa fraudulenta, está caracterizado o dever de indenizar. III. Apelo improvido. (TJMA; Rec 0019033-37.2011.8.10.001; Ac. 149124/2014; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; Julg. 23/06/2014; DJEMA 01/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO SEM SEU CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE. ART. 1.153 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGAL DA JUNTA COMERCIAL PARA ANULAÇÃO DO ATO. ART. 40 DO DECRETO Nº 1.800/96. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.153, do Código Civil, e do art. 40 do Decreto nº 1.800/96, é de responsabilidade da Junta Comercial verificar a autenticidade dos dados arquivados, possuindo também competência para cancelar o ato inverídico levado à registro. (TJMG; APCV 1.0145.06.317555-1/001; Rel. Des. Luis Carlos Gambogi; Julg. 26/06/2014; DJEMG 07/07/2014)
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta contra a junta comercial do estado de Santa Catarina. Registro empresarial com documentos extraviados. Falsificação da assinatura da autora na alteração do quadro societário. Análise da junta adstrita as características formais do documento. Apuração de falsificação. Atribuição que não compete à junta comercial. Manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo originário. Inteligência do art. 267, VI, do código de processo civil. Recurso desprovido. A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às juntas comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado (AC n. 2011.048421-7, da capital, Rel. Des. Luiz César medeiros, j. 10-4-2012). (TJSC; AI 2014.002325-2; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 29/07/2014; DJSC 01/08/2014; Pág. 278)
RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia grafotécnica. Desnecessidade. Meios probatórios que nada contribuiriam para a solução da controvérsia ou para o sucesso da autora na lide. Inteligente do art. 130 do código de processo civil. Prefacial rejeitada. Se os meios de provas pleiteados em nada contribuiriam para a solução da controvérsia ou para que aquele que as requereu obtivesse resultado favorável, não há que se falar em cerceamento de defesa. Mérito. Pessoa jurídica registrada em nome da autora. Alegada falsificação da assinatura no contrato social. Demanda ajuizada contra a junta comercial do estado de Santa Catarina – Jucesc, e contra o próprio ente estatal. Ilegitimidade passiva reconhecida na origem. Atribuição da junta comercial que se restringe à análise formal do documento levado a registro. Exegese do art. 2º, I, a, do Decreto Estadual n. 3.607/98 (regimento interno da jucesc). Ente público que em nada contribuiu para o dano sofrido pela demandante. Necessidade de ajuizamento da ação contra o autor da fraude. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Recurso conhecido e desprovido. "A despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às juntas comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado". (TJSC, AC n. 2011.048421-7, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 10.4.12). (TJSC; AC 2014.007825-7; São Bento do Sul; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho; Julg. 23/07/2014; DJSC 29/07/2014; Pág. 198)
COMERCIAL. JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE REGISTRO. EXAME ESTRITAMENTE FORMAL DOS DOCUMENTOS. AVERIGUAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO CABE À JUNTA.
Comercial infere-se da legislação civil ser de incumbência da junta comercial o registro dos atos constitutivos e o arquivamento das alterações posteriores dos empresários individuais e das sociedades mercantis, competindo-lhe, no exercício dessa função registral, o exame da regularidade estritamente formal dos documentos exibidos, em atenção à prescrição legal. dessa maneira, a despeito da normativa disposta no art. 1.153 do código civil, a imposição dirigida às juntas comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado. (TJSC; AC 2011.048421-7; Capital; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 11/04/2012; DJSC 18/04/2012; Pág. 488)
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