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Art 1158 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pelapalavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desdeque pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendopermitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3 o A omissão da palavra "limitada" determina aresponsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firmaou a denominação da sociedade.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. I. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRAZO DE RÉPLICA. JUNTADA DE DIVERSOS CHEQUES. ASSINATURA FALSA. AUTORIA ATRIBUÍDA PELO RÉU À AUTORA. NÃO CABIMENTO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL. ARTIGOS 997, 999, 1003 E 1057, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO LAVRADO EM 08.10.2003. REGISTRADO NO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VALPARAISO/ GOIÁS EM 10.01.2003. VIGÊNCIA DO CÓDIGO COMERCIAL (DECRETO N. 3708/1919. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) E SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2031, DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 73, DO CEJ. INEXISTENCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 1.060, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ART. 1.158, DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL LAVRADO ENTRE A AUTORA E RÉ. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 302, DO CC/1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: A falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Verifica-se que o contrato de compra e venda de fls. 29/30, por tratar de ato particular, portanto, adstrito à forma do novo Código Civil de 2002, a pessoa jurídica é fruto de uma sociedade constituída de pessoas naturais que se unem e a participação patrimonial de casa sócio da pessoa jurídica é representada na forma de cotas sociais. 3. Havendo cláusula no contrato social dispondo sobre a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou alienação de cotas do capital social de sociedade limitada, a anuência é condição de perfectibilidade social do ato de transferência. 4. Para eficácia perante a sociedade da cessão de cotas do capital social de uma sociedade limitada, imprescindível a averbação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, nos termos do parágrafo único do art. 1057 do Código Civil. 5. O contrato de particular de cessão de cotas sem que dele conste a anuência dos demais sócios e a averbação no registro comercial não goza de eficácia perante a sociedade. 6. As obrigações dos sócios para com a sociedade não termina com o contrato particular de cessão de cotas, mas com a averbação no registro comercial. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. Sentença. (TJDF; APL 2010.01.1.164809-4; Ac. 928303; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 14/04/2016; Pág. 164) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. CABIMENTO.

As alegações de que o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema bacen-jud passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 11 da LEF e a autorização expressa prevista nos artigos 655a e 655, inciso I, do estatuto processualista, assim como a resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do conselho nacional de justiça e, por outro lado, de que por se tratar de microempresa é possível a penhora eletrônica sobre ativos financeiros vinculados ao CPF do empreendedor individual, na medida em que é ilimitada a sua responsabilidade pelos débitos da empresa, segundo os artigos 1.157, parágrafo único, e 1.158, § 3º, do Código Civil, assim como o artigo 124, inciso II, do CTN e artigo 3, § 2º, do Decreto nº 3708/19, não devem ser conhecidas, uma vez que não foram apreciadas no decisum recorrido. A corte superior entende que se apresenta plausível a renovação da medida constritiva, desde que observado o princípio da razoabilidade no caso concreto. A reiteração da ordem não configura abuso ou excesso de poder, ao contrário, a providência é lícita porque prevista no regulamento do bacenjud, em seu artigo 13, § 2º, que possibilita nova determinação de bloqueio de valores contra o mesmo executado, no mesmo processo, norma que se amolda à espécie e se coaduna à jurisprudência. Houve uma única tentativa de bloqueio pelo aludido sistema em 28/08/2007, de forma que é perfeitamente razoável, dado o tempo decorrido, que seja realizada nova tentativa. Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora on line via bacen-jud dos ativos financeiros em nome do titular da executada. (TRF 3ª R.; AI 0009679-77.2015.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/08/2015; DEJF 10/09/2015; Pág. 558) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de fornecimento das senhas de acesso aos sites da empresa e determinou a busca e apreensão relativos ao estoque de produtos acabados limitada a 65% das peças, mediante a prestação de caução. Restituição do restante dos bens mantidos sob os cuidados da agravada. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação deste ponto sob pena de supressão de instância. Mérito. Restituição das senhas de acesso aos sites da empresa. Sociedade limitada. Nome empresarial. Inteligência do artigo 1158 do Código Civil. Impossibilidade de adoção de informação falsa. Correlação do nome empresarial com a empresa e seus endereços eletrônicos, devida. Retirada da sócia/agravada que tem o seu nome atrelado a todos os sites da empresa/agravante. Concessão das senhas de acesso aos sites, negada. Aplicabilidade do princípio da veracidade. Decisão agravada, mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1297856-2; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior; DJPR 20/02/2015; Pág. 275) 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA COMERCIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Apesar da autora ter juntado apenas cópia autenticada da alteração contratual, sem constar especificamente o seu objeto social, da sua denominação abstrai-se o mesmo. Art. 1.158, § 2º do Código Civil: A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Ademais, as guias darf´s foram recolhidas sob o código da receita 6120, correspondente às empresas comerciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, desde o precedente firmado com o julgamento do RE nº 150.764-1/PE, em 16.12.92, pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade e subsistência do FINSOCIAL após a edição da Constituição de 1988, declarando inconstitucional apenas os aumentos de alíquota (excedentes a 0,6% para o ano de 1988 e 0,5% a partir de 1989) relativamente às empresas não exclusivamente prestadoras de serviços. 3. Comprovado o recolhimento indevido, através das respectivas guias, é direito do contribuinte a restituição destes valores. 4. No presente caso, a autora comprovou o recolhimento da exação, através das guias darfs, acostadas às fls. 15/48. 5. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação. 6. Os juros moratórios são devidos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, C. C. art. 167, parágrafo único, ambos do CTN). 7. Apelação e remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; AC 265510; Proc. 95.03.059300-0; SP; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 27/01/2009; Pág. 705) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. NOME EMPRESARIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA SOCIEDADE. ART. Nº 1.158 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. De acordo com o artigo 1.158 do Código Civil, pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social, ou com a designação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. 2. O rol de atividades econômicas principal e secundárias informadas pela empresa denota que de fato o nome empresarial "Guia de Bens" não guarda relação com tais atividades, de modo que não se vislumbra qualquer ilícito por parte da JUCERN ao negar-se a efetuar o registro da empresa com esta denominação. 3. A escolha de um outro nome que melhor represente o objeto da sociedade beneficiará o próprio impetrante, visto que o público melhor identificará qual a sua área de atuação. 4. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AMS 88891; Proc. 2004.84.00.001999-5; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; Julg. 14/07/2009; DJU 14/08/2009; Pág. 310) 

 

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