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Art 1168 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento dequalquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ouquando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I. Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, não há como se afastar o óbice disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". II. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III. A Corte a quo considerou que a doação ocorreu em 2001, e a declaração de renda foi entregue em 2002, logo o prazo teve início em 1º/1/2003, pois em 2003, por meio da declaração de renda, com base no Convênio entre o Fisco estadual e a Receita Federal, o fisco estadual teria como efetuar o lançamento do tributo. Entretanto, não o fez. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. lV. Assim, aplica-se tanto à interposição pela alínea a como na alegação de divergência jurisprudencial, o Enunciado N. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 957.872; Proc. 2016/0196974-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/06/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES POR USO DE MARCA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJ-SP.

As ações relativas à marca empresarial estabelecidas nos arts. 1.155 à 1.168 do Código Civil e na Lei nº 9.279/96, é de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução TJ/SP nº 623/2013, art. 6º. Remessa dos autos à uma das Câmaras competente. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2109743-86.2015.8.26.0000; Ac. 8877525; Limeira; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 30/07/2015; DJESP 13/10/2015) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES POR USO DE MARCA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJ-SP.

As ações relativas à marca empresarial estabelecidas nos arts. 1.155 à 1.168 do Código Civil e na Lei nº 9.279/96, é de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução TJ/SP nº 623/2013, art. 6º. Remessa dos autos à uma das Câmaras competente. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2109743-86.2015.8.26.0000; Ac. 8663166; Limeira; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 30/07/2015; DJESP 14/08/2015) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. BEM IMÓVEL. COMODATO VERBAL. EXTINÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSBILIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL.

O pedido genérico formulado por ocasião da contestação, se não reafirmado quando intimada a parte, torna preclusa a oportunidade de produção das provas pretendidas. A doação é ato solene que, nos termos do art. 541 do novo Código Civil, correspondente ao art. 1.168 do Código Civil/1916, tem validade se feita por escritura pública ou instrumento particular. Não tem validade o ato, quando versar sobre bem móvel, se feito na forma verbal. O comodato verbal de imóvel se extingue por manifestação inequívoca do comodante, que pode se dar através de notificação ao comodatário para devolver o imóvel no prazo fixado. Este, não o fazendo, comete esbulho possessório corrigível pela ação de reintegração de posse. (TJMG; APCV 1.0702.09.617431-4/002; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 14/08/2013; DJEMG 26/08/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VALIDAR DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO BEM. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. MÉRITO. DOAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS À SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. VALOR DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA 30 (TRINTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXEGESE DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL/2002 COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.168 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA EM LEI. EXEGESE DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO AFASTADOS. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI EXIGIDOS. AÇÃO AFORADA EM DESFAVOR DE PARTE DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA POSSE DOS BENS DO DE CUJUS A TODOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NECESSIDADE DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação (apelação cível n. 2012.027646-2, de içara, Rel. Des. Ronei danielli, j. 14-3-2012). "a usucapião não é o meio adequado a regularizar a titularidade dominial de bem adquirido por cessão de direitos hereditários, porque há necessidade de identificação, em processo judicial de inventário, de todos os herdeiros. A citação apenas do representante do espólio possibilita o risco de se excluir outros interessados, inclusive eventuais menores, cujos direitos não são atingidos pela prescrição" (tjpr, AC 0049343-8, 2ª c. Civ., Rel. Juiz Antônio Gomes da silva) (apelação cível n. 2004.009505-8, de joinville, Rel. Des. José volpato de Souza, j. 5-11-2004). (TJSC; AC 2010.042303-4; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 27/06/2013; DJSC 08/07/2013; Pág. 161) 

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO PRELIMINAR DE NULIDADE INOCORRÊNCIA SUBSTABELECIMENTO ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB CAUSÍDICO QUE ANTERIORMENTE HAVIA SUBSTABELECIDO OUTRO PATRONO PARA O ACOMPANHAMENTO DA CAUSA INTIMAÇÕES EM NOME DOS DOIS CAUSÍDICOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI POSSE PRECÁRIA.

Comodato verbal Mera detenção em nome alheio Animus domini não configurado Alegação de doação verbal Inadmissibilidade Ato que exige forma solene Dicção do Artigo 541 do Código Civil de 1916 (correspondente ao Artigo 1.168 do Código Civil vigente) Reforma Recurso provido. (TJSP; APL 0291915-40.2009.8.26.0000; Ac. 6917358; Jacareí; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Regina Dalla Déa Barone; Julg. 06/08/2013; DJESP 30/08/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. 2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7. In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9. Precedentes: AGRG no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292. Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS 33.191; Proc. 2010/0198436-2; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 14/04/2011; DJE 26/04/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. DOAÇÃO VERBAL. BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. USO DO IMÓVEL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Inservível a alegação de doação verbal sobre o bem imóvel objeto da ação de usucapião, quando a Lei Civil somente dispensa a formalização do ato em se tratando de bem móvel e de pequeno valor (art. 1.168, parágrafo único, do Código Civil). Comprovado que o ingresso no imóvel se deu mediante consentimento do proprietário, tem-se por caracterizada a precariedade da posse, o que retrata a ausência de animus domini, requisito essencial para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Presentes os requisitos insertos no artigo 927 do CPC, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido de reintegração de posse. (TJMG; APCV 1.0720.06.024564-7/0011; Visconde do Rio Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 10/02/2010; DJEMG 01/03/2010) 

 

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