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Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir nodesempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto epelas obrigações por ele contraídas.
JURISPRUDÊNCIA
O PREPOSTO É A PESSOA DEVIDAMENTE NOMEADA PARA REPRESENTAR A EMPRESA EM SEUS ATOS, PODENDO TER OU NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PREPONENTE OU MESMO SER UM COLABORADOR PERMANENTE OU TEMPORÁRIO E SEU REGRAMENTO LEGAL SE ENCONTRA NOS ARTIGOS 1.169 A 1.178 DO CÓDIGO CIVIL. PORTANTO, É DE TODO INVIÁVEL ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL, SOB PENA DE IMPOR À PARTE RÉ, AGRAVADA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO EM RELAÇÃO À QUAL NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, RELATIVAMENTE A SITUAÇÃO ENVOLVENDO TERCEIRO E À MÍNGUA DE DEFESA EM RELAÇÃO AO ALEGADO NA FASE DE IMISSÃO NA POSSE, EM FRANCA VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA DE BOA-FÉ QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DAS PARTES NA ESFERA PRIVADA E NA SEARA PROCESSUAL.
2. Se o arrematante pretende ressarcimento pelas despesas com o reparo dos danos provocados pelos ocupantes do imóvel, tal pretensão realmente deve ser deduzida em ação própria, conforme registrado pelo juízo primevo no primeiro parágrafo da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0026413-21.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 10/07/2018; Pág. 166)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM LISTA TELEFÔNICA.
Contratação firmada por funcionária que não detinha poderes de representação. Exegese do artigo 1.169 do Código Civil. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Empresa que, considerada a forma de negociar, assume o risco de contratar com pessoa sem autonomia para tanto. Nulidade do negócio jurídico evidenciada ante a falta de manifestação de vontade. Recurso provido. (TJSP; APL 1128286-82.2014.8.26.0100; Ac. 10896880; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 19/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 2684)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM LISTA TELEFÔNICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA" CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.169 E 1.172, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
Empresa que, considerada a forma de negociar, assume o risco de contratar com pessoa sem autonomia para tanto. Nulidade do negócio jurídico evidenciada. Precedentes deste e. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; APL 1026066-40.2013.8.26.0100; Ac. 9426783; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 12/05/2016; DJESP 18/05/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM LISTA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR FUNCIONÁRIA QUE NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.169 E 1.172 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
Empresa que, considerada a forma de negociar, assume o risco de contratar com pessoa sem autonomia para tanto. Nulidade do negócio jurídico evidenciada ante a falta de manifestação de vontade. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007564-19.2014.8.26.0003; Ac. 8900530; São Paulo; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/10/2015; DJESP 22/10/2015)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM LISTA TELEFÔNICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.169 E 1.172, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
Empresa que, considerada a forma de negociar, assume o risco de contratar com pessoa sem autonomia para tanto. Nulidade do negócio jurídico evidenciada, ante a falta de manifestação consciente de vontade. Indevida negativação da razão social da autora. Dano moral in re ipsa caracterizado. Manutenção do quantum arbitrado. Observância à dupla finalidade punitiva e compensatória. Redução dos honorários advocatícios descabida. Obediência aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC. Recursos não providos. (TJSP; APL 4002915-88.2013.8.26.0004; Ac. 8761511; São Paulo; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 28/08/2015; DJESP 04/09/2015)
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE SER EMPREGADO. RESTRIÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 1.169 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, não mais tem lugar a condição estabelecida na jurisprudência do TST, capitaneada pela Súmula nº 377, no sentido da exigência de ser o preposto empregado do preponente. Tratando-se de tema disciplinado em Lei, que não contém tal restrição, não há como ser mantido entendimento jurisprudencial em sentido inverso. (TRT 5ª R.; RecOrd 620-83.2011.5.05.0641; Ac. 152987/2013; Segunda Turma; Rel. Des. Cláudio Mascarenhas; DEJTBA 23/07/2013)
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE SER EMPREGADO. RESTRIÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 1.169 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, não mais tem lugar a condição estabelecida na jurisprudência do TST, capitaneada pela Súmula nº 377, no sentido da exigência de ser o preposto empregado do preponente. Tratando-se de tema disciplinado em Lei, que não contém tal restrição, não há como ser mantido entendimento jurisprudencial em sentido inverso. Processo 0000696-09.2010.5.05.0006 RecOrd, AC. nº 108385/2012, Relator Desembargador Cláudio BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 10/08/2012."RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviço, cabe a tomadora o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, como assinalam os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Não se desvencilhando a contento, deve ser reconhecido o vínculo empregatício postulado. (TRT 5ª R.; RecOrd 238500-48.2009.5.05.0463; Ac. 146539/2013; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mario Borges Simões; DEJTBA 22/05/2013)
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE SER EMPREGADO. RESTRIÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 1.169 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, não mais tem lugar a condição estabelecida na jurisprudência do TST, capitaneada pela Súmula nº 377, no sentido da exigência de ser o preposto empregado do preponente. Tratando-se de tema disciplinado em Lei, que não contém tal restrição, não há como ser mantido entendimento jurisprudencial em sentido inverso. (TRT 5ª R.; RecOrd 696-09.2010.5.05.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Cláudio Mascarenhas; DEJTBA 13/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LISTA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIA SEM PODERES PARA TANTO. NULIDADE. INAPLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inválida a contratação para a aludida veiculação da publicidade, vez que firmada, às claras, por pessoa que não detinha poderes para representar a empresa autora no negócio. 2. O exame do documento que desencadeou o litígio indica que o mesmo fora firmado por uma funcionária do apoio administrativo: "Assistente Administrativo"; pessoa que não era, à luz do disposto no artigo 1.169 do Código Civil, seu preposto, ou seja, faltava-lhe autorização escrita para a prática de atos em nome do preponente, tampouco exercia a gerência da empresa para os fins do artigo 1.172 do mesmo diploma legal. 3. Inaplicável, ao caso, a teoria da aparência, vez que a apelada tinha efetivo conhecimento de que a pessoa que assinou o referido contrato não detinha poderes para tanto. 4. Dano moral configurado. Desnecessidade de comprovação. Dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A indenização por dano moral tem sua fixação deferida ao prudente arbítrio do julgador. Ele deve levar em consideração a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes, não podendo a indenização ser fonte de enriquecimento de quem pede, nem também, obrigação inexpressiva de quem paga. 6. Apelo provido para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos formulados por BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, confirmando os efeitos da tutela antecipada de fls. 20; declarando a nulidade do negócio jurídico referente às duplicatas que ensejaram os protestos de fls. 16/17; condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente com base na tabela ENCOGE, a partir desta data, incidindo juros de 1% (um por cento) a contar do arbitramento da indenização (RESP 903.258 - RS). (TJPE; APL 0219955-3; Olinda; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 25/10/2011; DJEPE 08/11/2011)
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE SER EMPREGADO. RESTRIÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 1.169 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, não mais tem lugar a condição estabelecida na jurisprudência do TST, capitaneada pela Súmula nº 377, no sentido da exigência de ser o preposto empregado do preponente. Tratando-se de tema disciplinado em Lei, que não contém tal restrição, não há como ser mantido entendimento jurisprudencial em sentido inverso. FGTS. Recolhimento. Ônus da prova. Com base no principio da aptidão da prova em relação à matéria, é do empregador o ônus de provar o correto recolhimento dos depósitos de FGTS no transcurso do vínculo empregatício, uma vez que detém os documentos aptos a tal comprovação. Se não o faz, deve-se deferir a parcela, garantida a dedução dos valores eventualmente constantes na sua conta vinculada, conforme entendimento consubstanciado na oj nº. 301 da SDI-1 do c. TST. (TRT 5ª R.; RecOrd 52000-38.2008.5.05.0161; Segunda Turma; Rel. Des. Cláudio Mascarenhas Brandão; Julg. 13/07/2011; DEJTDF 19/07/2011; Pág. 28)
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE SER EMPREGADO. RESTRIÇÃO CONTRÁRIA AOS ARTS. 1.169 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA SEGUNDA TURMA.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, não mais tem lugar a condição estabelecida na jurisprudência do TST, capitaneada pela Súmula nº 377, no sentido da exigência de ser o preposto empregado do preponente. Tratando-se de tema disciplinado em Lei, que não contém tal restrição, não há como ser mantido entendimento jurisprudencial em sentido inverso. (TRT 5ª R.; RO 137800-45.2008.5.05.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Cláudio Mascarenhas; DEJTBA 11/10/2010) Ver ementas semelhantes
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