Art 1171 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazopara reclamação.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA E ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
I. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, e o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, duplicata não aceita, desde que protestada e acompanhada de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial. II. Em se tratando de execução lastreada em título extrajudicial que satisfaz às exigências legais, cabe ao executado demonstrar a sua inexequibilidade, a teor do que estabelece o artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Simples recebimento de mercadoria, mediante a aposição de assinatura no canhoto da nota fiscal, não representa ato negocial, de maneira que pode ser realizado por qualquer empregado, preposto ou responsável do adquirente, na esteira do que prescrevem os artigos 1.171 e 1.178 do Código Civil. lV. Não demonstrada pelo executado a inexistência ou irregularidade do recebimento da mercadoria atestado por comprovante idôneo, prevalece a executoridade da duplicata emitida em conformidade com a legislação vigente. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07092.24-58.2019.8.07.0009; Ac. 132.8271; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 04/05/2021)
INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ARTIGOS 1.181, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. 1.171 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Recurso provido (art. 557, § 1º, alínea "a", do Código de Processo Civil). (TJSP; AI 0141892-43.2013.8.26.0000; Ac. 7443394; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 25/03/2014; DJESP 24/04/2014)
- Apelação Ação monitória fundada em nota fiscal fatura de venda e compra de mercadoria estrangeira Suposta inadequação do produto para o consumo Vícios redibitórios não arguidos no prazo preclusivo de 30 dias, art. 445 do Código Civil, e apresentação de parecer realizado em momento não contemporâneo com o negócio mercantil Vinculação eficaz, arts. 482 e 1.171, do Código Civil. Embargos rejeitados Exigibilidade da obrigação. Recurso não provido. (TJSP; APL 0208089-39.2011.8.26.0100; Ac. 6320983; São Paulo; Quarta Turma Cível Recursal; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 07/11/2012; DJESP 18/02/2014)
- Ação monitória Nota fiscal fatura Título hábil Adequação da via eleita Exigibilidade da contraprestação Vinculação eficaz Arts. 47 e 1.171 do Código Civil Atualização monetária a partir da data do vencimento, art. 397 do Código Civil, combinado com o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 6.899/81, título líquido e certo Juros de mora de 12% ao ano desde a citação, obrigação contratual, art. 219 do Código de Processo Civil Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0008486-13.2011.8.26.0220; Ac. 7205942; Guaratinguetá; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 27/11/2013; DJESP 06/12/2013)
- Pretensão à declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis Aceite presumido derivado da subscrição do canhoto anexo à nota fiscal fatura, atestando a remessa e o recebimento da mercadoria Vinculação eficaz, art. 47 e 1.171 do Código Civil Contraprestação devida Cerceamento de defesa não configurado Litigância temerária caracterizada Recurso não provido. (TJSP; APL 0028318-48.2011.8.26.0344; Ac. 7016204; Marilia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 11/09/2013; DJESP 19/09/2013)
- Decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução por título extrajudicial, aparelhada em duplicatas mercantis Eficácia executória decorrente do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 Títulos protestados, inexistindo recusa formal, arts. 7º e 8º, acompanhados do documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria Inteligência dos arts. 47 e 1.171 do Código Civil Vinculação por ato do preposto praticado na sede do estabelecimento comercial, sem ressalvas, protesto ou reclamação Recurso não provido. (TJSP; AI 0050808-58.2013.8.26.0000; Ac. 6734543; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 15/05/2013; DJESP 22/05/2013)
COBRANÇA.
Duplicatas mercantis vencidas e não pagas Aceite presumido derivado da subscrição do conhecimento de transporte rodoviário, atestando a remessa e o recebimento da mercadoria por preposto na sede da companhia Documento não impugnado, subsistindo a presunção legal de veracidade, arts. 373, 390, 471 e 473 do Código de Processo Civil. Vinculação eficaz, art. 47 e 1.171 do Código Civil Contraprestação devida. Exigibilidade da obrigação Recurso não provido. (TJSP; APL 0006691-88.2012.8.26.0073; Ac. 6636146; Avaré; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 03/04/2013; DJESP 12/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA. ARTIGO 107, IV, C DO DECRETOLEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consigna o art. 107, IV, c do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. De R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de nãoapresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; (grifei) 2. In casu, a parte autora foi notificada, em 22/2/2005, às 6:00 h da manhã, em são miguel do iguaçu, para apresentar os documentos relacionados no auto de infração acostado aos autos, no prazo de até uma hora da data e hora da partida de foz do iguaçu, com expressa advertência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por embaraço à fiscalização, em caso de descumprimento. 3. Segundo informação prestada pelo motorista do ônibus gpz5919, de propriedade da autora, no termo de informação e intimação fiscal juntado ao feito, o veículo partiria desta última cidade às 22:00 h do mesmo dia. Portanto, a documentação deveria ser apresentada até as 23:00 h do dia 22/2/2005 no posto da polícia rodoviária federal de santa terezinha de itaipu/PR. 4. Ocorre que tais documentos (cópia da autorização de viagem da antt, se interestadual, ou do der, se estadual; do certificado de registro e licenciamento do veículo no Detran; da nota fiscal de prestação de serviço relativa à viagem e dos documentos de identidade dos motoristas e dos guias de turismo que fazem a viagem) não foram apresentados no prazo consignado, somente tendo a fiscalização tido acesso a eles por ocasião da apreensão do veículo, que transportava mercadorias irregulares, dois dias após o prazo estipulado, ou seja, em 24/2/2005 às 20:45 h. 5. Em tal contexto, restou caracterizado, efetivamente, embaraço à fiscalização, nos termos da norma supramencionada, o que justifica a aplicação da multa questionada, cujo montante está expressamente previsto no Decreto nº 37/66, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista a necessidade de se dar efetividade aos trabalhos da fiscalização. 6. Não procede, outrossim, a alegação da parte autora no sentido de que houve ofensa ao devido processo legal, bem como de que inexiste prova de conduta ilícita. 7. Com efeito, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, em nenhum momento a autora nega que o motorista era seu empregado e estava ali a suas ordens, com toda a documentação do veículo e do transporte fretado; portanto, mesmo sem ter poderes legais de representação, foi válida a intimação a ele apresentada pela fiscalização da Receita Federal, nos termos do art. 1171 do CC/02, para que apresentasse a documentação do veículo. 8. De fato, o motorista, nas circunstâncias dos autos, é considerado preposto da proprietária do veículo. Veja-se, a propósito, entendimento firmado pelo e. TRF/4ª região por ocasião do julgamento da AC 200470020050326, relator dirceu de Almeida Soares, trf4 segunda turma, 14/09/2005, hipótese similar à que ora se cuida. 9. Por outro lado, a responsabilidade pelas infrações à legislação tributária não exige dolo (art. 136 do CTN), bastando, para sua tipificação, conduta culposa, que, no caso, restou configurada. 10. Quanto aos honorários advocatícios, constato que, efetivamente, foram fixados pelo juízo a quo em quantia ínfima, razão pela qual, conforme apreciação equitativa (art. 20, § 4º do CPC), arbitro-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 11. Apelação da parte autora não provida. Apelo da Fazenda Nacional provido, para majorar a verba honorária. (TRF 1ª R.; Proc. 10152-18.2005.4.01.3800; MG; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; Julg. 06/06/2011; DJF1 17/06/2011; Pág. 240)
PROVA GRAFOTÉCNICA INVOCADA COMO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO FORA RECEBIDA POR UM DOS SÓCIOS DA SACADA. FATO IRRELEVANTE NO CONTEXTO EXAMINADO, SENDO ADMITIDO PARA O JULGAMENTO QUE O ATO FOI PRATICADO POR PREPOSTO NOS LIMITES DO ART 1.171 DO CÓDIGO CIVIL PARA ACARRETAR A RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE POR SUAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. EFICÁCIA DO ATO MANTIDA PARA OS FINS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DESNECESSÁRIA QUE NÃO SE REALIZA NO PROCESSO PARA IMPEDIR GASTOS DESNECESSÁRIOS COM O PROLONGAMENTO DO EM DESCOMPASSO COM A SUA INSTRUMENTALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DUPLICATAS MERCANTIS SACADAS POR INDICAÇÃO À ÉPOCA, APONTADAS E PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO PARA EXCLUIR A NECESSIDADE TANTO DO EXAME DO ACEITE COMO A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
Atos que ademais não foram enfrentados pela sacada para impedir tanto a circulação dos títulos como o seu protesto, superando-se a falta de/aceite e a comprovação da entrega, sendo presmntdo que a serventia examinara e arquivara os /documentos correspondentes. / v-/ Recurso manifestamente' protelatório. Litigância de ma-fé. Art. 17,' incísVVIi; d|o Código de Processo Civil. Art. 187 do Código' Civil. Rej^onhecimento. Multa de 1% e perdas e danos de 20% calcadas sobre o quantum debeatur a final encontrado, atualizado e acrescido dos juros legais. Recurso de apelação a que se nega provimento, com observação. (TJSP; APL 991.07.049087-3; Ac. 4610246; Monte Alto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 30/06/2010; DJESP 20/08/2010)
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