Blog -

Art 1181 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for ocaso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público deEmpresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito oempresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros nãoobrigatórios.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. ART. 1181 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

É possível a inabilitação de licitante que deixou de observar norma do edital que exige a apresentação de balanço patrimonial, nas formas da Lei. Nos termos do art. 1181 do Código Civil, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. (TJMG; AI 5823412-04.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. João Rodrigues dos Santos Neto; Julg. 10/08/2021; DJEMG 16/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. É impossível, através de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, com fundamento na Lei nº 8666/93, que possibilita a Administração Pública a doar imoveis a particulares, apenas apara atender a interesse público justificado, sendo possível a reversão da doação, por inexecução do encargo, conforme previsto no parágrafo único do artigo art. 1.181 do Código Civil/16, vigente à época. III. Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, só são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA; EDcl 0000534-97.2012.8.05.0198/50000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; Julg. 24/07/2018; DJBA 27/07/2018; Pág. 492) 

 

AGRAVOS RETIDOS.

Inobservância do disposto no artigo 523, do CPC. Não conheci mento. Apelação cível. Ação de indenização. Incêndio. Pagamento de seguro a menor. Livros comerciais. Ausência de autenticação prévia. Decisão que determinou que não se prestariam a provar em favor do empresário. Preclusão. Inteligência dos artigos 226 e 1.181 do cc/02. Elementos fático- probatórios que contrariam o indicado nos livros empresariais. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ausência de comprovação de pagamento a menor. Descabimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, sem prova da violação. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1525235-0; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 04/08/2016; DJPR 17/08/2016; Pág. 1150) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENCADERNAÇÃO E REGISTRO LIVRO DIÁRIO NA JUNTA COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Hipótese em que o mm. Juiz a quo julgou "improcedente o pedido de anulação de auto de infração de nº 32.731.600-4, lavrado em 24.09.1999, por eventual descumprimento de obrigação acessória quanto à apresentação do livro contábil diário, de exigência da legislação fiscal regente da matéria", condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20 do cpc. 2. A análise da legislação de regência aponta para a regularidade da ação fiscal. 3. Prevê o art. 32, ii, iii e § 3º, da lei n. 8.212/91 que "a empresa é também obrigada a: ii. Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; e iii. Prestar à secretaria da receita federal do brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. (...) ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a secretaria da receita federal do brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida" (§ 3º). 4. "os lançamentos de que trata o inciso ii do caput, devidamente escriturados nos livros diário e razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente" (§ 13 do art. 225 do decreto n. 3.048/99). 5. "sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica" (art. 258 do decreto n. 3.000/99) 6. O art. 1.181, caput, do código civil estabelece o dever de autenticação do registro público de empresas mercantis dos livros obrigatórios antes de postos em uso, salvo disposição especial de lei. 7. Depreende-se, pois, da legislação supra que o prazo mínimo de noventa dias contados dos fatos geradores das contribuições para que a fiscalização possa fiscalizar a escrituração contábil do contribuinte, previsto no decreto nº 3.048/99 foi observado pelo fisco. 8. No caso sub examine, a empresa apelante estava, de fato, obrigada a apresentar o livro diário encadernado e autenticado na junta comercial competente por ocasião da fiscalização. Conforme bem asseverado na sentença, "[... ] o referido livro diário já deveria estar devidamente impresso, encadernado e autenticado no órgão de registro de comércio, à data em que fora exigido pela fiscalização previdenciária. No caso específico dos autos, o laudo pericial de fls. 149/171 atesta que o livro diário objeto da discussão judicial somente fora impresso em 03.08.2000 e autenticado na junta comercial do estado do ceará em 30.08.2000, portanto em datas bastante superiores às previstas no art. 225, § 13º, do decreto n. 3.048/99". A inobservância desta obrigação acessória enseja infração prevista no art. 33, § 2º, da lei nº 8.212/91 c/c art. 283, inciso ii, "j", do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto nº 3.048/99. 9. Destarte, observa-se que a autuação fiscal se realizou nos estritos limites legais, sendo, pois, legítima a multa aplicada por infração à legislação tributária acessória. 10. Manutenção da verba honorária no percentual fixado na sentença, eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 do cpc bem como atende ao princípio da razoabilidade, notadamente em razão do valor da causa (r$6.000,00). 11. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0002769-18.2001.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 24/05/2012; DEJF 04/06/2012; Pág. 50) 

 

TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91. MULTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU LIVROS. DESATENDIMENTO A FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. O artigo 33, § 2º da Lei nº 8.212/91 estabelece obrigação acessória concernente à exibição dos "documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei", sendo que, em caso de descumprimento desse dever instrumental, ou seja, diante de recusa, sonegação ou apresentação deficiente, é cabível a imposição de multa. Apenas legitima a imposição da penalidade pecuniária em análise a não-apresentação ou apresentação deficiente dos livros e documentos que guardem estrita pertinência com as contribuições decorrentes da Lei nº 8.212/91. Caso não haja vinculação com a atividade de arrecadação ou fiscalização dos tributos, a não apresentação dos documentos ou o não-atendimento de formalidades legais não configura descumprimento da obrigação tributária acessória (CTN, art. 113, §2º), não legitimando a imposição da multa em questão, por mais que possa ocasionar a sanção em decorrência da violação de outra regra, de cunho administrativo. 2. Relativamente à regularidade dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a jurisprudência vem entendendo que tais documentos, por permitirem a aferição do grau de risco a que expostos os empregados e, consequentemente, permitirem o enquadramento da atividade da empresa nas diferentes alíquotas relativas ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT, revelam pertinência com a arrecadação e cobrança desse tributo, justificando a atuação e a imposição de multa pelo INSS na fiscalização desses documentos específicos. 3. No entanto, relativamente à autora, empregadora pessoa jurídica dedicada à produção rural, não se faz necessária a averiguação do grau de risco da atividade desenvolvida, uma vez que não há diferentes patamares/alíquotas de contribuição. De fato, a contribuição destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho foi constituída com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.870/94, cuja incidência se dá invariavelmente à alíquota de 0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, independentemente da existência ou não de riscos ocupacionais. 4. Desse modo, o exame dos documentos relativos aos PPRAs e PCMSOs se mostra dispensável, uma vez que não se dá no interesse da fiscalização ou arrecadação tributária, que independe da averiguação dos riscos de acidente do trabalho na pessoa jurídica que se dedica à produção rural. Sendo dispensável, não se legitima a multa por descumprimento de obrigação acessória (artigo 33, §2º, da Lei nº 8.212/91), ainda que, eventualmente, possam as irregularidades ocasionar sanções decorrentes da atuação de outros órgãos, como o Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Nos termos do artigo 1.181 do Código Civil, salvo disposição especial de Lei, os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso. Na hipótese, contudo, a única irregularidade apontada foi de natureza formal, decorrente da falta de registro do Livro Diário da competência da janeiro de 2005 na Junta comercial. Tanto não foi apurada qualquer irregularidade material no referido livro que a autuação que resultou o lançamento de contribuições previdenciárias limitou-se ao período pretérito, não abrangendo, portanto, o período relativo ao Livro Diário ao qual se apontou a irregularidade formal extrínseca. Por assim dizer, a irregularidade unicamente formal sequer acarretou, efetivamente, ausência de recolhimento ou recolhimento a menor de tributos, de modo que não se mostra razoável a penalidade pecuniária. 6. Verificada a irrelevância das irregularidades apuradas nos PPRAs, PCMSOs e LTCAT para fins da penalidade pecuniária, e na medida em que a única situação que ainda legitimaria a multa seria irregularidade formal extrínseca do Livro Diário de 2005 que não revelava qualquer potencial lesivo aos interesses do fisco - por não se referir ao período do crédito tributário lançado de ofício -, nada justifica a imposição da multa em questão. 7. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 2006.71.07.001149-2; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 22/06/2011; DEJF 30/06/2011; Pág. 68) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INSS. ART. 33, CAPUT E §§ 1º A 3º DA LEI Nº 8.212/91. REGISTRO DE LIVRO DIÁRIO NA JUNTA COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 13 E 15 DO CÓDIGO COMERCIAL E ART. 1.181 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

1. Antes do advento da Lei nº 11.941/2009, incumbia ao INSS o poder-dever funcional de arrecadar, fiscalizar e lançar as contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, entre outras, bem como a instauração de procedimentos administrativos para apuração de supostas irregularidades nos livros fiscais correspondentes, viabilizando, inclusive, a execução de eventuais débitos pendentes (33, caput e §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.212/91). Nesse diapasão, as empresas fiscalizadas já eram obrigadas a exibir à autarquia previdenciária todos os livros e documentos relacionados às contribuições previstas. 2. Nos termos do disposto nos arts. 13 e 15 do código comercial, perdem inteiramente o valor probante os livros não autenticados. 3. Exigência de autenticação dos livros na junta comercial que permaneceu no novo Código Civil, que prescreve: Art. 1.181. Salvo disposição especial de Lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no registro público de empresas mercantis. 4. A legislação comercial protege os livros e registros do comerciante. Porém, 'para efeitos da legislação tributária. Diz o art. 195 do Código Tributário Nacional. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Desse modo, a fiscalização tem, em regra, o direito de examinar livros, documentos, faturas, notas, registros, mercadorias, não se lhe podendo opor as normas comerciais que negam ou limitam esse direito. (in amaro, luciano; direito tributário brasileiro. 14ª ED. Rev. São paulo: Saraiva, 2008, pp. 480/481). 5. Nessa perspectiva, a falta de registro da abertura do livro diário na junta comercial gera a infração prevista no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 283, inciso II, j, do regulamento da previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (AC 2003.70.00.0013999-6/PR; relator des. Federal álvaro Eduardo Junqueira; TRF 4ª região; primeira turma; unânime; data da decisão 21/06/2006; publicação: DJ 13/09/2006 p. 634). Precedentes do STJ. 6. Multa imposta regular. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1997.32.00.005686-9; AM; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; Julg. 19/01/2010; DJF1 29/01/2010; Pág. 416) 

 

Vaja as últimas east Blog -