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JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 458, DO CPC E 832, DA CLT, NÃO CONFIGURADA.
As questões suscitadas pela agravante mereceram detida e fundamentada apreciação no V. Acórdão embargado, desvelando-se, desse modo, o puro e simples intuito de revolvimento da prova dos autos e da matéria de direito a ela associada, com vistas à reforma do julgado, finalidade inalcançável pela restrita via declaratória manejada. O V. Acórdão Regional, em suma, não se revestia de efetivas omissões ou obscuridades passíveis de aclaramento e, desse modo, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o teor do decidido, contrário a suas pretensões. Afasta- se, por conseguinte, a alegação de afronta ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, do CPC e 832, da CLT. 2. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 5º, CAPUT, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, 22, I, 37, CAPUT, 44, 59, 60, § 4º, III E IV, 61 E 170, IX E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF; 125, I, 126, 128, 131, 264, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 282, VI, 286, 293, 294, 296, 321, 396, 458 E 460, DO CPC; 8º, 769, 787, 795, 832 E 840, DA CLT; 2º, 3º E 6º, CAPUT, § 2º, DA LINDB, NÃO CONFIGURADA. O E. Regional refutou as alegações de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa, registrando que o fato suscitado em audiência no tocante à existência, nos quadros da reclamada, de empregado registrado que exercia funções idênticas ou semelhantes às do autor, não é extemporâneo e não ocasionou surpresa à reclamada. Segundo o entendimento da Corte Regional, não houve modificação da causa de pedir, valendo-se o autor, simplesmente, de elemento de prova em abono de sua tese de formação de vínculo de emprego entre as partes. Não se vislumbra, em tais condições, a propalada modificação do pedido ou da causa de pedir no curso do processo ou a emissão de julgado incongruente com os limites objetivos da lide, traçados na petição inicial. A hipótese não se confunde com a de equiparação salarial, de modo que o empregado apontado como empregado da ré e exercente de funções idênticas ou semelhantes às do autor não ostentava a típica condição de paradigma, do que resultava dispensável sua expressa indicação na inicial, ingressando no presente feito apenas como protagonista de situação de interesse para o deslinde da ação e aberta ao contraditório processual. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 1º, caput e parágrafo único, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, I, 37, caput, 44, 59, 60, § 4º, III e IV, 61 e 170, IX e parágrafo único, da Constituição Federal; 125, I, 126, 128, 131, 264, caput, parágrafo único, 282, VI, 286, 293, 294, 296, 321, 396, 458 e 460, do CPC; 8º, 769, 787, 795, 832 e 840 da CLT; 2º, 3º e 6º, caput, § 2º, da LINDB. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297, DO C. TST). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E IV, 3º, CAPUT, I A IV, 5º, XXII E LIV, 170, CAPUT, II, IV E IX E PARÁGRAFO ÚNICO E 179 DA CF; 2º, § 2º, DA CLT; E 40, 44, 45, 46, I, 212, II, 226, 422, 981 a 983, 985, 997, 1143, 1.179 A 1.185, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. O Colegiado Regional adotou a teoria da asserção, para afastar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, nada cogitando acerca da formação de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. A falta de abordagem da matéria pelo E. Regional, sem provocação pela via declaratória posta ao alcance da parte, torna ausente o requisito do prequestionamento e inviabiliza a análise do tema por esta Instância Extraordinária, inclusive sob a ótica do conflito de teses (Súmula nº 297, do C. TST). Arreda-se, por conseguinte, a alegação de ofensa aos artigos 1º, caput e IV, 3º, caput, I a IV, 5º, XXII e LIV, 170, caput, II, IV e IX e parágrafo único e 179 da Constituição Federal; 2º, § 2º, da CLT; e 40, 44, 45, 46, I, 212, II, 226, 422, 981 a 983, 985, 997, 1143, 1.179 a 1.185 do Código Civil. 4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DE SEUS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CF; 2º, 3º, 8º, 818 E 832 DA CLT; 125, I, 332, 333, I E II E 334, II e IV, DO CPC; E 104, 110, 150 E 212, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. O Colegiado Regional convenceu-se, com base na soberana análise da prova dos autos, da presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, na forma do artigo 3º, da CLT, com especial relevo para a subordinação jurídica, mantendo, por conseguinte, o julgado de primeiro grau. Os fatos e provas dos autos não se submetem a reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula nº 126, do C. TST. Descabe falar, pois, em mácula aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; 2º, 3º, 8º, 818 e 832 da CLT; 125, I, 332, 333, I e II e 334, II e IV, do CPC; e 104, 110, 150 e 212, IV, do Código Civil. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO LEGAL DIRIGIDA À UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. Os embargos de declaração da ré foram tidos por protelatórios, na medida em que buscavam apenas o revolvimento de fatos e provas e a rediscussão de temas jurídicos do processo, sem intentar a efetiva correção de eventuais vícios da dicção judicial (omissão, obscuridade ou contradição) ou almejar o aperfeiçoamento da jurisdição prestada. Em virtude disso, foi aplicada à parte a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Trata-se de juízo subjetivo, que sanciona a parte pelo caráter reconhecidamente procrastinatório de seus embargos de declaração, sem derivar para qualquer lesão aos dispositivos legais aventados (artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, I, 37, caput, 44, 59, 60, §4º, III e IV, 61 e 93, IX, da Constituição Federal; 125, I, 131, 458, 463, II, 535, II e 538, parágrafo único, do CPC e 897 - A da CLT) e muito menos para eventual contrariedade à Súmula nº 297, do C. TST. A penalidade imposta refere-se à previsão contida na legislação processual (artigo 538, parágrafo único, do CPC), cujo escopo é impedir a utilização inadequada de recursos e, assim, garantir a efetividade do processo, de modo que, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se cogita de afronta literal e direta a dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000192-21.2014.5.18.0161; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 13/11/2015; Pág. 1897)
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