Art 1191 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis deescrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhãoou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de açãopode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou deambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a quepertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar àquestão.
§ 2 o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará oexame, perante o respectivo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO DEPOSITE EM CARTÓRIO MÍDIAS DIGITAIS CONTENDO CÓPIAS DE LIVROS EMPRESARIAIS. MEDIDA DESCABIDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO EMPRESARIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS PELA AGRAVADA EM DILIGÊNCIA PRESENCIAL E CONJUNTA. COMPATIBILIZAÇÃO DE INTERESSES CONCORRENCIAIS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA 1.
O acesso dos livros empresariais da agravante utilizados pelo perito para confecção do laudo pericial produzido nos autos pela agravada e seus assistentes técnicos deveria ter sido requerido nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ausência de prejuízo à parte agravante, e por ser medida mais consentânea com o direito à ampla defesa, franqueia-se o acesso na fase de esclarecimentos (CPC, art. 473, § 3º) 2. O exame, contudo, não pode ser feito sem o acautelamento necessário para evitar que a agravada utilize tais informações sigilosas e empresariais de forma abusiva e anticoncorrencial. Sendo assim, o depósito em cartório não é a forma mais adequada, cabendo a determinação de diligência presencial e conjunta, participando partes, perito e assistentes técnicos, cenário preconizado pelo art. 1.191, § 1º, do Código Civil. Reforma da r. Decisão agravada para determinar a consulta presencial. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; AI 2163351-52.2022.8.26.0000; Ac. 16109187; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2249)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. SIGILO QUE RECAI AOS DOCUMENTOS POR FORÇA DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.191 DO MESMO CÓDIGO. MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE PODE SER VERIFICADA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As sociedades empresariais estão submetidas a um regime próprio de obrigações, como aquela enunciada no artigo 1.179, do Código Civil, que prescreve a necessidade de observar um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de livros, em correspondência com a documentação respectiva, bem como de levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. Em razão da relevância fiscal dos livros empresariais, o artigo 1.190, do Código Civil, prevê em seu bojo o sigilo que deve acobertar os registros societários. 2. A quebra do sigilo que rege a escrituração dos livros não deve ocorrer por mera declaração de vontade da parte interessada ou por determinação judicial fora das hipóteses legais. A exibição dos referidos documentos será determinada apenas quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, conforme artigo 1.191, do Código Civil. 3. No caso concreto, a existência de movimentação contábil pode ser verificada pelo administrador judicial nomeado em primeiro grau, a quem foi dado acesso às dependências da empresa e aos documentos empresariais tais como balancetes mensais e livros-caixa. (TJPR; AgInstr 0071567-41.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 28/03/2022; DJPR 03/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL. CONFUSÃO DOS INSITUTOS. INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO. DIREITO DE PRFERÊNCIA INVOCADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A notificação do direito civil, entre contratos atrelados ao ramo das relações civis não se invoca a aplicação de institutos pertinentes ao direito empresarial, relativos a títulos de créditos, fluidos por sua natureza e essência. 2 - O sigilo das escriturações da empresa é hábil a obstar a pretensão de que se informe o valor da operação realizada em cedente e cessionário, nos termos do artigo 1.191 do Código Civil. 3. Inobstante o pleito formulado no sentido de se garantir a preferência na aquisição do título pelo devedor, não há nos autos, fora a argumentação ora posta, nenhuma prova de pretensão de quitação, inclusive suposta ocultação de patrimônio a obstar a pretensão de reforma. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Agravo Interno prejudicado. (TJES; AI 0014748-44.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/03/2021; DJES 08/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE E MAIOR FACILIDADE DE PROVA DA EMPRESA DE LOTEAMENTO. INVERSÃO MANTIDA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE AFASTAMENTO DO SIGILO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS DE ESCRITURAÇÃO.
1. Evidenciada a maior dificuldade do consumidor na produção de provas acerca da regularidade do loteamento e às condições da contratação, deve ser mantida a inversão do ônus da prova deferida no caso. 2. Ausente hipótese do art. 1.191 do CC que autorize o levantamento do sigilo da escrituração de livros contábeis da empresa agravante, comporta acolhida o recurso para afastar a ordem de exibição de tais documentos, mesmo porque não se afiguram necessários, em princípio, para a solução da demanda. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0052631-65.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO LIVRO DE MATRÍCULA DA COOPERATIVA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão e de legitimidade da agravada para justificar o pedido, sem qualquer amparo normativo. Pertinência. Decisão incompatível com a proteção constitucional dos dados pretendidos. Aplicabilidade do princípio do sigilo dos livros comerciais. Inteligência da Súmula nº 260 do STF, artigo 1.191 do Código Civil e artigo 420 do código de processo civil. Situação que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da exibição integral dos livros comerciais. Decisão anulada. Provimento do recurso. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0008541-69.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 11/06/2021; DJPR 14/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de intimação da empresa agravada para a exibição dos livros societários e contábeis. Recurso da autora. Princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais. A exibição dos livros empresariais em juízo não pode ser feita pela simples vontade das partes ou por decisão do magistrado, salvo hipóteses previstas em Lei. Livre acesso aos livros societários e contábeis da empresa. Impossibilidade. Quebra de sigilo. Hipótese dos autos (suposta fraude contra credores) que não está elencada no rol dos artigos 420 do código de processo civil e 1.191 do Código Civil que autorizam a exibição de livros fiscais e contábeis. Ausência de lastro probatório mínimo. Precedente jurisprudencial. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0037401-33.2020.8.19.0000; Macaé; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 22/09/2021; Pág. 304)
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIETÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS EXIBIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO E MARCO INICIAL. SIGILO DOS LIVROS CONTÁBEIS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
1. As insurgências recursais versam quanto à alegada inépcia da inicial, pela não individuação dos documentos pretendidos exibir, ilegitimidade passiva e impossibilidade do pedido, eis que ausente relação entre as declarações de imposto de renda e os livros contábeis dos réus com a alegada simulação de negócio e a ocorrência de prescrição e decadência para a apresentação dos documentos, eis que superado o período de obrigatoriedade de guarda, referindo, ainda, que os livros comerciais estão protegidos por sigilo empresarial, ausente fundamentos para que não seja observado. 2. É de ser acolhida a insurgência quanto à ausência de individuação adequada dos contratos celebrados com o autor, pretendidos exigir, visto que não observado o disposto nos requisitos legais 397, I, do CPC, pois a postulação foi genérica, sem qualquer referência ao período de exibição ou objeto do contrato. Ação extinta relativamente ao pedido. 3. Restam desacolhidas as alegações de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, visto que inexiste previsão legal específica quanto à titularidade do documento ou coisa, ou mesmo que deva ser comum às partes, cabendo ser interpretado que pode ser de terceiro, desde que guarde relação com a lide em discussão ou com o direito buscado. Inexiste impeditivo legal para que os demandados exibam as declarações de bens e direito apresentados a Receita Federal no caso em análise, visto que fundamentada na necessidade de ser comprovado o fluxo de valores mobiliários, ativos financeiros e imobiliários realizados entre os litigantes e as sociedades empresárias existentes nos respectivos nomes. Inexistente hipótese de escusa legal, no caso em apreciação. 4. Relativamente à alegação de ocorrência de prescrição e decadência, sob o fundamento de que se mostra necessário observar o período quanto à obrigatoriedade da guarda dos documentos, observo que, relativamente à ação de exibição de documento, adota-se o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo em que prescreve o direito postulado com os documentos que se pretende exibir. Precedentes jurisprudenciais. 5. Na espécie, existe pretensão de caráter condenatório, pretendendo o autor da ação principal reparação civil por danos materiais e morais, restando aplicado o prazo prescricional de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Já foi analisada e afastada a arguição de ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação indenizatória, conforme decisão proferida em 11.09.2006, restando referido, ainda, que o prazo prescricional de 3 anos deve ser contado a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, o que ocorreu em 11.01.2003, e não do fato danoso. O termo inicial do prazo prescricional para a exibição dos documentos na presente ação é a partir da entrada em vigência do Código Civil, ou seja, 01.01.2003, mesmo marco temporal adotado na ação principal. 6. É de ser acolhida a prescrição para a apresentação dos documentos no que se refere aos livros Razão e Balanço Social dos períodos de 1988 a 1998 (pela sociedade Cirinvest) e as cópias das declarações de bens e direitos entregues a Receita Federal (pelos demandados pessoas físicas) até o ano calendário de 2002. 7. Não há que se falar em sigilo dos livros contábeis na hipótese de lide envolvendo questões societárias, a teor do disposto no 1.191, do Código Civil, caso dos autos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 0160236-96.2012.8.21.7000; Proc 70048536452; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 23/09/2021; DJERS 28/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE.
1. Os livros e registros contábeis são protegidos pelo princípio da sigilosidade, previsto no art. 1.190 do Código Civil. Neste aspecto, caso não preenchido algum dos requisitos do art. 1.191 do Código Civil, o acesso integral aos livros contábeis da sociedade empresária agravada deve ser indeferido. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07055.80-03.2020.8.07.0000; Ac. 128.7022; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS LUCROS. EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. EXCEPCIONALIDADE. SÓCIO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A exibição do balanço empresarial e, em consequência, dos livros contábeis de empresas alheias à lide, para os fins de se atestar o faturamento e lucro líquido da empresa para posterior penhora, configura verdadeira quebra de sigilo fiscal, se justificando nas hipóteses previstas em Lei (rol do artigo 1.191 do Código Civil e artigo 385 do CPC), que não se verifica na hipótese em voga. 2. Não se mostra adequado o deferimento do pedido de penhora sobre o lucro líquido de empresas não integrantes da lide se não demonstrada a excepcionalidade necessária e uma vez não esgotadas todas as vias possíveis para se obter bens pessoais do devedor. 3. Outrossim, a sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, de modo que o pedido de penhora de seus bens, lucro ou faturamento, por dívida pessoal do sócio, é medida excepcional e reclama a demonstração dos pressupostos legais na via processual adequada. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07238.64-93.2019.8.07.0000; Ac. 123.7037; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
CUIDA-SE DE DEMANDA PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE SÓCIO, COM O ESCOPO DE APURAR AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CHEQUES EMITIDOS PELO RÉU.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu chamamento ao processo de outro sócio para integrar o polo passivo da demanda, bem como deixou de se pronunciar acerca do pedido para exibição dos livros da sociedade. 3. No caso, o contrato social permite a administração e gerência pelos sócios, de modo a lhes permitir a atuação isolada. 4. A causa de pedir denota a pretensão de apurar os atos realizados pelo réu na administração da sociedade, não se ventilando fatos alheios a sua ingerência. 5. O administrado pode responder perante a sociedade ao realizar operações contrárias ao interesse da empresa. Na dicção do art. 1.017: "o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. "6. O chamamento constitui intervenção forçada de terceiro no processo, realizada com o escopo de trazer à demanda os devedores de obrigação comum. 7. Atos de gestão praticados unicamente pelo réu. Ausência de demonstração da existência de dívida comum, capaz de subsidiar a ampliação subjetiva do polo passivo. 8. Decisão recorrida que deixa de se pronunciar acerca do pedido de exibição dos livros da sociedade empresária. Manifestação necessária, a ser aquilatada em alinho ao art. 1.191 do Código Civil. Determinação para que o Magistrado supra a omissão. 9. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0009402-08.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/03/2020; Pág. 598)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
Cumprimento de sentença. Decisão que determina a apresentação, pela executada, de cópia dos livros contábeis e fiscais relativos aos últimos 36 meses. Determinação genérica e contrária ao princípio do sigilo dos livros empresariais. Artigos 1190 e 1191 do Código Civil. Determinação afastada. Agravo provido. (TJSP; AI 2157321-69.2020.8.26.0000; Ac. 14232803; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento do pedido de exibição indistinta de contratos empresariais de empresas das quais o executado possui participação social e pesquisa pelo Censec. Exibição de contratos que não tem relação com expropriação de bens ou satisfação do direito do credor. Livros e documentos empresariais que são resguardados por sigilo, nos termos do art. 1.191 do Código Civil. Pesquisa pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Censec pertinente à localização de bens do devedor, que deve ser autorizada. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2129843-86.2020.8.26.0000; Ac. 13807228; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 30/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 2272)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento do pedido de exibição dos livros empresariais. Medida que não tem relação com expropriação de bens ou satisfação do direito do credor. Livros e documentos empresariais que são resguardados por sigilo, nos termos do art. 1.191 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2022772-25.2020.8.26.0000; Ac. 13413281; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 17/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 2227)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS DE EMPRESA QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
No caso dos autos, não se afigura razoável determinar a quebra do sigilo contábil de empresa alheia à lide a fim de averiguar a veracidade da alegação de conluio entre ela e o executado, em fraude à execução. O exequente dispõe de meios menos gravosos e potencialmente mais efetivos para o prosseguimento da execução. Somado a isso, o sigilo da escrituração contábil empresarial é direito previsto em Lei, só podendo ser afastado nos casos previstos nela, como se extrai dos arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020980-24.2013.5.04.0406; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 16/09/2020; DEJTRS 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PLEITO DE DEMONSTRAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS DA OFICINA MECÂNICA DO AGRAVADO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
O artigo 1.191 do Código Civil dispõe que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. E, no caso, atendido o requisito da comunhão, na medida em que a agravante requer a demonstração e partilha dos lucros da empresa, pois se considera sua proprietária, e também para fins de análise do binômio alimentar, pertinente ao pleito de fixação de verba. Necessidade da satisfatória instrução do feito, restando acolhido o pleito recursal, para fins de determinação da exibição dos livros contábeis da oficina mecânica. Recurso provido. (TJRS; AI 66311-02.2019.8.21.7000; Torres; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 16/05/2019; DJERS 21/05/2019)
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Decisão proferida em ação de divórcio litigioso que determina a realização de perícia contábil em escrituração empresarial para definição dos bens partilháveis. Ausência de risco de constrição ou expropriação de bens. Princípio da sigilosidade dos livros empresariais não ofendido. Art. 1.191 do Código Civil que autoriza a exibição dos documentos para a resolução de questões relativas a comunhão. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302529-96.2015.8.24.0082; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 29/08/2019; Pag. 216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança. Contrato administrativo. Contratação pelo período de doze meses com possibilidade de prorrogação. Cláusula que previu a possibilidade de reajuste do preço a cada doze meses. Controvérsia acerca da necessidade do reajuste para manutenção da justa remuneração do serviço. Perícia contábil determinada de ofício pelo juízo. Perito que requisitou documentos contábeis da autora aptos a demonstrarem sua margem de lucro para confecção de planilha tida pelo juízo como essencial. Necessidade de averiguação pelo próprio experto acerca da imprescindibilidade da análise de tais documentos e da confecção da planilha que demonstre margem de lucro. No caso de serem imprescindíveis, os documentos devem ser disponibilizados ao perito e não juntados aos autos. A análise deve ocorrer na presença do empresário ou de alguém por este nomeado. Art. 1.191, § 1º do Código Civil. Perícia que deve se ater ao objeto do Contrato Administrativo nº 236/2015. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2185525-60.2019.8.26.0000; Ac. 12955971; Barueri; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 07/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2441)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Pedido de exibição de livros contábeis e extratos bancários dos últimos cinco anos das executadas. Impossibilidade. Medida que importa em quebra de sigilo bancário e contábil. Pretensão fundada em situação hipotética (eventual fraude ou anormalidade praticada pelas devedoras para prejudicar o andamento da execução). Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema. Livros contábeis cuja exibição, em razão do sigilo, possui regramento próprio previsto no art. 1.191 do Código Civil. Pretensão que não se amolda às hipóteses legais. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2189491-31.2019.8.26.0000; Ac. 13081674; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 13/11/2019; DJESP 21/11/2019; Pág. 2565)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial impede o seu conhecimento. 4. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal local acerca do interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas e à eventual renúncia ao direito em que se funda ação encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente. 6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. 7. A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo de Lei Federal atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1369844; Proc. 2013/0048576-8; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 01/10/2018; DJE 04/10/2018; Pág. 1914)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ATA DA REUNIÃO DE SÓCIOS NA JUCERJA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM DIÁRIO OFICIAL PELAS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE. ART. 3º DA LEI Nº 11.638/2007. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. DESPROVIDA A REMESSA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para afastar a exigência de prévia publicação de demonstrações financeiras para fins do arquivamento do ato societário objeto dos processos nº 00- 2017/163278-8 e nº 00-2017/163281-8 da Junta Comercial do Rio de Janeiro. 2. O artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários ". 3. Na espécie, a impetrante, sociedade constituída sob as Leis brasileiras, tem apenas dois sócios, sendo que o principal é sua matriz francesa, e presta serviços bastante específicos de certificação. Trata-se de típica sociedade de pessoas, em que as características subjetivas dos sócios são mais importantes do que a contribuição material por eles prestada. 4. Não se vê, pois, qualquer interesse público que justifique ou imponha a publicação de suas demonstrações financeiras. Ao contrário, entende-se que tais informações gozam de certa expectativa de confidencialidade, até porque extraídas dos livros comerciais, cujo sigilo sempre foi resguardado pelo Direito Comercial, sendo atualmente tal regra positivada no art. 1.191 do Código Civil. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0132286-74.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 10/04/2018; DEJF 16/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Primeira fase. Princípio da dialeticidade que não foi violado. Preparo recolhido em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do código de processo civil de 2015. Preliminar de deserção afastada. Empresa que foi administrada por não sócios. Usufrutuária de quotas sociais que busca a prestação de contas. Legitimidade passiva bem evidenciada. Usufrutuária com condição jurídica equiparada à dos sócios. Artigo 1.394 do Código Civil. Apelantes que têm o dever de prestar contas do período em que atuaram como gestores da sociedade empresária. Alegação de impossibilidade de acesso a documentos em poder de terceiros que não os isenta do seu dever de prestar contas. Ausência de violação ao artigo 1.190 do Código Civil. Exibição de livros e papéis de escrituração que se faz necessária para resolver questões relativas à administração à conta de outrem (artigo 1.191 do Código Civil). Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. (TJSC; AC 0308119-12.2016.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 19/09/2018; Pag. 312)
SOCIETÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ADQUIRENTE DA TOTALIDADE DE QUOTAS DA SOCIEDADE QUARTZOBRÁS COM ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIENANTES OMITIRAM A PERDA DE IMPORTANTE CLIENTE (TECNOKOLL), REDUZINDO O FATURAMENTO EM 15%. PRETENSÃO DE QUE A PERÍCIA ALCANCE A CONTABILIDADE DE SOCIEDADES INTEGRADAS PELOS ALIENANTES (ARK COMÉRCIO E ARK REVESTIMENTOS) E QUE, SEGUNDO A AUTORA, SERVIRAM PARA DILUIR O FATURAMENTO DA SOCIEDADE NEGOCIADA.
Pedido só formulado em réplica, em espécie de alteração da causa de pedir. Providência. Que só poderia ser autorizada com a anuência dos réus, do que não se cogita na hipótese. Inteligência do art. 309, inciso II, do Código de Processo Civil. Devassa nos livros sociais das terceiras que não se justifica, nos termos do art. 1.191 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; AI 2119858-98.2017.8.26.0000; Ac. 11571248; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 25/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2440)
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL.
1.1. Tendo sido a perícia contábil determinada pelo juízo de origem, visando a subsidiar tutela jurisdicional legitimamente buscada, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, sob pena de mácula ao amplo acesso ao Judiciário. 1.2. Segurança denegada, no capítulo. 2. Acesso do reclamante e seu advogado aos documentos contábeis objeto da perícia. 2.1. O Código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em Lei. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. No que tange à confidencialidade, os artigos. 1190 e 1191 do Código Civil deixam claro que a obrigação de exibição de livros depende de mandato judicial unicamente para dirimir as questões relativas a sucessão do, comunhão ou sociedade, administração a conta de outrem ou falência. Ademais, a parte autora da reclamação trabalhista e seu advogado (que inclusive é advogado do sindicato da categoria profissional) não apresentam conhecimentos técnicos contábeis que justifiquem o seu acesso aos documentos da empresa periciados pelo perito; podendo a parte, caso tenha interesse, nomear um assistente técnico, a fim de acompanhar o trabalho do perito e também emitir parecer técnico sobre os documentos periciados. 2.2. Segurança concedida, no item, cassando-se a autorização para que a parte reclamante na reclamação trabalhista 0000029- 60.2016.5.21.0008 e seu advogado tenham acesso aos documentos contábeis da reclamada a serem periciados. 3. Abrangência da perícia. Lapso temporal de cinco anos. Extrapolação dos limites da lide. 3.1. Determinar uma perícia contábil que abranja todos os "mais de 100 funcionários da empresa" no período de "2011 a 2016", quando a reclamação trabalhista individual nº 0000029-60.2016.5.21.0008 refere-se apenas ao reclamante Jose Cyreneu Gomes Neto, que trabalhou para a reclamada apenas de 02 de maio de 2014 até 01 de setembro de 2014, extrapola os limites da lide, violando o artigo 141 do Novo CPC, que assim preceitua: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte". Ao mais, o juiz não pode determinar uma perícia contábil complexa e onerosa sobre todos os funcionários da empresa nos últimos 5 anos, apenas sob o argumento de se "evitar ou direcionar futuras reclamações trabalhistas", pois essa conduta investigatória é atribuição do Auditor fiscal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao magistrado apenas buscar a produção probatória referente aos limites da lide. 3.2. Segurança concedida, no ponto, cassando-se o ato coator e determinado que a prova técnica limite-se ao período realmente laborado pelo reclamante (02.05.2014 a 01.09.2014), com a fixação de novo valor razoável da perícia referente ao ato pela autoridade coatora, uma vez que não cabe em sede de mandado de segurança a fixação do valor referente aos honorários periciais. (TRT 21ª R.; MS 0000384-94.2016.5.21.0000; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; DEJTRN 23/02/2017; Pág. 74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ACESSO AOS LIVROS CONTÁBEIS. QUEBRA DE SIGILO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A complementação da perícia com irrestrito acesso aos livros e informações contábeis da empresa, não configura a alegada quebra do sigilo, tampouco gera risco à atividade societária, eis que se direcionará ao perito judicial que, detentor de conhecimentos técnicos específicos, auxiliará o juízo na apuração dos haveres, e, aos representantes legais das socieda. Des, o direito de acompanharem a extração dos documentos pertinentes à solução da controvérsia. Embora, em regra, impere o direito ao sigilo sobre o conteúdo dos livros empresariais, excepcionalmente, admite-se sua exibição integral em juízo, quando destinada a resolver questões relativas à sociedade empresarial. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AI 0004195-57.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 30/08/2016; DJBA 27/10/2016; Pág. 132)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A legitimidade para atuar como parte no processo é conferida a todo aquele que se insere, ao menos hipoteticamente, em uma dada relação jurídica substancial. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pela apelante não implica, por si só, em negativa de prestação judicial. 3. Cumpre à parte ré trazer aos autos os elementos probatórios suficientes para atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 4. De acordo com o disposto no art. 1.191 do Código Civil a exibição de documentos será procedida na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.01.1.092258-0; Ac. 977.191; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Álvaro Ciarlini; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 29/11/2016)
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