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Art 1207 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e aosucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA NA QUAL FOI RECONHECIDA A REGULAR PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

Decisão que não merece retoques. Alegação em aclaratórios e agravo de instrumento de inépcia da inicial. Não acolhimento dos embargos. Principio de saisine. Transmissão aos herdeiros. Artigos 1206 e 1207 do Código Civil. Matéria que demanda dilação probatória que ainda não aconteceu no feito. Prova documental e testemunhal requerida pelas partes. Artigo 17 do código de processo civil. Legitimidade e interesse. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0043808-84.2022.8.19.0000; Nilópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 362)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião extraordinário. Extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse de agir. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 e art. 1.243, do Código Civil. Recurso da autora. Sentença que não considerou o período da posse antecedente para alcançar o requisito temporal. Vínculo familiar desnecessário. Inteligência do art. 1.207 do Código Civil. Sucessor singular que adquiriu o bem mediante contrato de compra e venda. Período anterior que deve ser considerado na análise da pretensão autoral. Reforma da sentença para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200721367; Ac. 34223/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OPOSIÇÃO. POSSE. IMÓVEIS. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE OUTRO POSSUIDOR. REQUISITOS. ARTS. 1.196, 1.200, 1.204 E 1.207 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTORGA DE PLENOS PODERES. FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. TERMOS DE CESSÃO DE DIREITOS POSTERIORES. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA, COM PLENOS PODERES DE DISPOSIÇÃO SOBRE OS BENS. INVALIDADE. TRANSFERÊNCIA DERIVADA DA POSSE. NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO EFETIVO SOBRE UM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. USO E GOZO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DA APELADA. REGISTROS DE INSCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE IPTU E CONTAS DE ÁGUA E LUZ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE EXAÇÕES. DÍVIDAS NÃO PAGAS DESDE O ANO DE 2014. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A APELANTE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA POSSE TRANSFERIDA. POSSE FÁTICA. ATOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA POSSE DA APELADA. MELHOR POSSE. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. CORROBORAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTOS SUPERVENIENTES INVÁLIDOS, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA APELANTE. REGISTRO COMO RESPONSÁVEL PELO IPTU DOS IMÓVEIS. IMPOSTOS NÃO PAGOS. MERA FORMALIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTOS. SUFICIÊNCIA.

1. Nos termos dos arts. 1.196, 1.200, 1.204 e 1.207 do Código Civil. CC, a comprovação da posse originária, pela apreensão material da coisa (posse natural) ou derivada, por transmissão decorrente de relação jurídica (posse civil), depende do efetivo exercício de um ou mais poderes inerentes à propriedade, por meio de atos materiais. Na aquisição derivada, (...) A tradição do bem é apenas pressuposto para que a pessoa comece a se conduzir como o bom proprietário faria sobre o bem. Nesse instante ele se torna possuidor (FARIAS, Cristiano Chaves de; Braga NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 3 ED. Salvador: Juspodivm, p. 1.389-90). 2. A constatação de falsidade de assinatura da cessionária (avó da apelante) por mera imitação (imitação servil), conforme exame pericial, invalida o termo de cessão de direitos e de nomeação de procurador em causa própria, com plenos poderes de disposição sobre imóveis em favor do próprio cedente (pai da apelante). Por consequência, todos os subsequentes instrumentos de cessão de direitos de posse e procurações com novas outorgas de plenos poderes em favor da apelante, de seus familiares e da apelada (ex-convivente do possuidor, já falecido) são igualmente inválidos para demonstrar a aquisição da posse derivada. Resta, portanto, a demonstração da posse natural desses bens, de natureza originária, pois independe da existência de negócios jurídicos. 3. Os demais documentos dos autos, contratos de locação juntados na oposição e em outra ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, demonstram, suficientemente, o efetivo exercício da posse da apelada, por meio de pessoas jurídicas por ela administrada. O uso e o gozo dos imóveis se deram a partir do ano de 2013, antes do falecimento do seu convivente, possuidor originário, ocorrido no ano de 2015. Presume-se, por isso o assentimento de atos possessórios em seu favor. 4. A ausência de comprovação de pagamentos dos preços contidos nos vários termos de cessão de direitos que, inclusive, possuem entre si grande divergência de preços, corrobora a tese de invalidade dos negócios jurídicos de transferência da posse imobiliária. O não pagamento de contas de luz, água e IPTU/TLP desde o ano de 2014, inscritos em dívida ativa, também descaracterizam o efetivo exercício da posse dos imóveis, apesar das diversas alterações de registro promovidas pela apelante para figurar, formalmente, como responsável pelo pagamento de tributos e de outros débitos. 5. A existência de execução fiscal contra a apelante, suspensa por ausência de sua localização/citação, para cobrança de dívidas inscritas em inúmeras certidões de dívida ativa dos anos de 2014, 2017 a 2019, com lançamentos, ainda, no ano de 2020, afastam a pretensão possessória. O adimplemento dessas exações é comportamento espontâneo e ordinário que se espera de todo proprietário ou possuidor para a preservação do bem. Não o havendo, os registros em seu nome caracterizam apenas providências de cunho exclusivamente formal realizadas por sua conta e risco e implica o não exercício da posse. 6. Não é possível desconstituir a posse consolidada em favor da apelada, iniciada em momento anterior e de forma permanente. A apelante não demonstrou, suficientemente, o exercício físico e direto de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alteração de cadastros para pagamento do IPTU caracteriza apenas mera condição de responsável tributário. Precedentes. 7. O termo cessão de direitos e de outorga de plenos poderes, comprovadamente falso, não se limitou à mera demonstração de uma das fases da cadeia possessória. Com base nele, todos os demais termos de cessão de posse e procurações, mediante ajustes entre cedente e cessionária, em favor da apelante, seriam capazes de justificar a transferência da posse dos imóveis. Em adição, a escritura pública de declaração da avó da apelante, de 17/4/2017, ratificou expressamente a suposta veracidade desse documento, em favor de sua neta. 8. A existência de 5 (cinco) instrumentos (termos de cessões de direito, procurações lavradas mediante escritura pública e seu substabelecimento) indica a tentativa exclusiva e deliberada de beneficiar a apelante com a posse de todos os bens, em detrimento da posse exercida e continuada da apelada, locatária dos imóveis desde antes do falecimento do então possuidor. Além disso, as diversas alterações no registro do IPTU feitas em seu nome ocorreram sem justa causa, especialmente por ser revel de execução fiscal suspensa, por ausência de sua localização, por débitos tributários que jamais foram pagos. Não houve nenhuma intenção legítima de exercer a posse dos bens. Todas essas condutas caracterizam, suficientemente, litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e para alcançar objetivo ilegal. 9. Recurso conhecido e não provido. Multa processual por litigância de má-fé mantida. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 00042.56-37.2016.8.07.0007; Ac. 160.1565; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA. AUSENTE.

1. Nos termos do artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são ação à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. Na forma do artigo 1.207 do Código Civil, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. 3. Diante da ausência de qualquer mínimo elemento de prova a demonstrar a má-fé, que não se presume, para fraudar a execução, e tendo sido imóvel objeto da penhora alienado em data anterior à execução e à constrição judicial e posterior adjudicação, mantem-se a sentença que acolheu os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07173.90-29.2021.8.07.0003; Ac. 143.8457; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da sentença recorrida. Se o documento já estava acessível à parte e ela, no momento oportuno, deixa de apresentá-la, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada. 2. Constatado que o julgador manifestou-se de forma clara, fundamentada, apresentou a legislação aplicável e expressou-se acerca das provas dos autos, articulando suficientemente as razões de seu convencimento sobre o tema a ser decidido, afasta-se a tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação. 3. Conforme o disposto no 1.238 do Código Civil de 2002, constituem requisitos para a aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse ad usucapionem do imóvel, vale dizer, aquela ininterrupta, sem oposição e com animus domini, e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos. 4. A possibilidade de somar a posse do antecessor à do atual, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, não afasta a necessidade de demonstração material mínima de sua natureza ad usucapionem. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 6. Não demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se inviável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0018575-31.2017.8.09.0100; Luziânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 4593)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCRIÇÃO DE TODOS OS BENS DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO DOS DIREITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA E INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS.

Ao Inventariante cumpre prestar as primeiras declarações, constando a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo-se, dentre outras especificidades, os imóveis e os direitos e ações (alíneas a e g do inciso IV do artigo 620 do CPC/15). A posse se trata de direito que possui expressão econômica e que integra o patrimônio do autor da herança, constituindo-se a partir do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 e artigo 1.024, ambos do CC/02). O direito possessório é passível de transmissão aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, podendo, inclusive, o sucessor universal continuar a posse de seu antecessor (artigos 1.206 e 1.207, ambos do CC/02). Ainda que não se comprove o direito real de propriedade por meio do respectivo registro imobiliário, inexiste empecilho para que a partilha de bens recaia sobre os direitos possessórios. No caso analisado, é incontroverso que o autor da herança se encontrava, quando da abertura da sucessão, na posse do imóvel, motivo pelo qual os direitos possessórios devem integrar a partilha. (TJMG; AI 0324271-94.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Indeferimento de pedido de concessão de tutela antecipada formulado por Espólio, por meio do qual objetiva exercer direito de propriedade em relação a bem imóvel integrante do acervo patrimonial deixado pelo de cujos, atualmente ocupado por sua companheira supérstite. Referendo da decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. Impossibilidade de ação reivindicatória de proprietário sem posse contra proprietário com posse, tudo isto no contexto de coisa indivisa. Demanda fundada no direito daquele que se diz proprietário e se encontra despojado de posse mediata ou imediata, e vem a juízo buscando a entrega da coisa que se encontra em poder de outrem, que a possui sem ostentar título dominial para tanto. Caso concreto incompatível com a reivindicatória, uma vez que não apenas a ré é titular de direito de propriedade por força dos efeitos da saisina em meio a sua condição de sucessora testamentária, como também é possuidora por força desse mesmo status de sucessora universal (sucessio possessionis). Inteligência dos arts. 1.784, 1.206 e 1.207 do Código Civil. Impossibilidade de um herdeiro, na condição de sucessor legítimo, reivindicar coisa cuja propriedade é titulada conjuntamente por sucessor testamentário, ao menos enquanto perdurar esta qualidade, ainda mais quando este mesmo sucessor universal continua de direito na posse direta até então exercida pelo de cujos. Provas carreadas aos autos que não corroboram de forma suficiente, primo ictu oculi, a veracidade da alegação de que o autor ajuizou demanda reivindicatória contra parte que possui a coisa controvertida sem ostentar título dominial com o direito a pretender que lhe seja viabilizado o exercício de seus direitos de propriedade, haja vista a ocorrência de cotitularidade e posse própria causa mortis. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0026726-40.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 27/07/2022; Pág. 215)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

Apelação cível interposta pela parte autora. 1) pleiteia o autor a declaração de propriedade referente ao imóvel localizado a rua da glória, nº 348, apartamento 301, sob o fundamento de que adquiriu a sua posse, em 20.06.2017, por meio de escritura pública de cessão gratuita de direitos, de sua tia Maria José de castro, possuidora do bem desde 20.06.1970. 2) usucapião que se consubstancia em modo de aquisição originária de propriedade, em decorrência da posse prolongada, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais. 2.1) usucapião extraordinária. Artigo 1.238, do Código Civil. Modalidade de usucapião segundo a qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis". 2.2) exercício, no caso concreto, da posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição. Desnecessidade de prova de justo título e boa-fé. 3) possibilidade de somar posses para efeito de reconhecimento da usucapião, por ato inter vivos ou causa mortis. União de posses que não se confunde com a sucessão de posses. Na primeira, a posse a título singular do adquirente de boa-fé soma-se a do alienante (accessio possessionis). Na segunda, a posse a título universal do herdeiro prossegue na do de cujus (successio possessionis). Inteligência dos artigos 1.207 e 1.243, do Código Civil. 4) no caso concreto, o autor pretende somar, a título singular, e não universal, a sua posse com a da cedente, que já a exercia há 47 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Accessio possessionis caracterizado, por ato inter vivos, pouco importando a relação de parentesco entre cedente e cessionário. 4.1) recorrente que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, por meio dos documentos de fls. 15/152, notadamente a escritura pública de cessão de fls. 15/18, bem como os recibos de condomínio(fls. 97/117) e IPTU (fls. 121/125). 4.2) réus marino machado, iolanda laport, adriano luis Ferreira, olindina presado, Mario grosso e ana giordino, a seu turno, que não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Réus Arnaldo marzotto e irma martinelli revéis. Observância do artigo 373, do código de processo civil. 5) reforma da r. Sentença que se impõe, para julgar procedente o pedido da inicial. 6) inversão da sucumbência. 7) recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0176699-42.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/06/2022; Pág. 699)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Procedência. Demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 561, do CPC. Comprovada a posse pelo autor, que foi transmitida pelo seu genitor. Inteligência. Dos arts. 1.206 e 1.207, do Código Civil. Esbulho possessório caracterizado. Provas oral e documental suficientes à demonstração da posse anterior pelo recorrido e do esbulho praticado pelo apelante. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1020318-52.2020.8.26.0562; Ac. 15305864; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 03/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8357)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO RECEBIDO EM HERANÇA DO GENITOR. POSSE QUE SE TRANSMITE AO HERDEIRO. PRINCÍPIO DA SAISINE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO CABIVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em tela, a agravante asseverou que recebeu o terreno como herança de seu genitor, apresentou documento de acordo de partilha. Já a agravada afirma que adquiriu o terreno da genitora da agravante por contrato particular de compra e venda (ID 11697953). 2. In casu, cabe apenas a análise da melhor posse, questões referentes a propriedade do terreno extrapolam os limites do presente agravo de instrumento. 3. Portanto, no Direito Civil Brasileiro, para fins sucessórios, adota-se o princípio da saisine (art. 1.206 CC), por conseguinte, com o falecimento do genitor, a posse dos bens da herança transmitem-se de imediato aos herdeiros, de modo que o sucessor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, sendo-lhe facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais, consoante disposição contida no art. 1.207 do Código Civil, que estabelece O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. (TJBA; AI 8032370-80.2020.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; DJBA 14/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações inocorrentes na espécie. 2. Em suas razões, o primeiro embargante insurge-se contra o acórdão recorrido ao fundamento da existência de omissão quanto à análise dos requisitos para a configuração da usucapião, sob o argumento de que a posse decorrente de contrato de compra e venda não tem o condão de caracterizar o animus domini. Entretanto, verifica-se que referida matéria é inédita no caderno processual, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, posto que não deduzida em sede de contestação, nem submetida ao contraditório quando do apelo, restando clara inovação recursal dos fundamentos agora elencados. Dessa feita, a análise de tal ponto originariamente em sede de embargos declaratórios ensejaria flagrante violação ao duplo grau de jurisdição, fato que impede o conhecimento e a apuração deste argumento por esta Corte Revisora. 3. Outrossim, a despeito da questão processual alhures exposta, de se observar que os argumentos ora expendidos pelo primeiro embargante sob nenhum enfoque prosperam, tendo em vista que a cessão de direitos ocorrida no caso sub examine não se deu entre o proprietário dos imóveis e o usucapiente, mas entre este e o possuidor antecessor, caracterizando uma cadeia possessória, nos termos do artigo 1.207 do Código Civil. 4. Na mesma esteira, os segundos embargantes sequer apontaram omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida por meio dos aclaratórios por eles manejados, pugnando expressamente pela reforma do acórdão embargado. Em suas razões recursais, os segundos embargantes pretendem a reanálise do conjunto probatório coligido aos autos para que se altere a conclusão adotada quanto à ausência de demonstração dos requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva em relação ao lote de número 36. 5. Ocorre que os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado. Sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda, erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração sem situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. 6. O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime). 7. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a higidez do acórdão fustigado e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; DEDcl-AC 0184248-86.2011.8.09.0100; Luziânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 30/09/2021; DJEGO 08/10/2021; Pág. 2177)

 

A QUESTÃO TRAZIDA PELO EMBARGANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, RELATIVA À INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.207 DO CÓDIGO CIVIL, SE TRADUZ EM VERDADEIRA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, EIS QUE A REFERIDA QUESTÃO NÃO FOI CONTROVERTIDA ANTERIORMENTE. 2. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMBARGANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, TENDO EM VISTA QUE O CASO NÃO TRATA PROPRIAMENTE DE CESSÃO OU ALIENAÇÃO, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NO ESTABELECIDO NO ARTIGO 109, § 2º DO CPC. CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DA EMBARGANTE NA CAUSA COMO ASSISTENTE SIMPLES DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

3 - Cinge-se a questão em se definir se o autor possui direito à desobstrução da saída de emergência descrita na inicial, e, se houve ou não a prática de esbulho pelo réu. 4 - Infere-se do detido exame dos autos que o autor ajuizou a demanda afirmando que é titular do direito e ação sobre o imóvel descrito na inicial, na qualidade de locatário desde 1979, bem como que após o despejo e a retomada da posse plena do imóvel para as mãos do proprietário, o autor perdeu a qualidade de possuidor, deixando de ter qualquer direito sobre o bem. 5 - Entretanto, verifica-se que não restou demonstrado o prévio exercício da posse pela parte autora e o esbulho praticado pelo réu, eis que o laudo pericial concluiu que o fechamento da porta objeto da lide ocorreu antes de 1981, sendo a presente ação ajuizada apenas em 2009, bem como que não se tratava de efetiva Saída de Emergência, entendida esta como uma saída segura do estabelecimento até a via pública, isto é, diretamente até ao logradouro. 6 - Sentença mantida. 7 - Acolhimento parcial do recurso apenas para suprir a omissão apontada, não havendo, todavia, alteração no julgamento. (TJRJ; APL 0200747-46.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/04/2021; Pág. 456)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE DESDE O ANO DE 2005, COM A SOMA DA POSSE DA ANTECESSORA (SUA AVÓ), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1204, 1206 E 1207 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Matéria de defesa. Inteligência do artigo 183 da Constituição Federal e 1240 do Código Civil. Sentença de procedência modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1025002-06.2016.8.26.0224; Ac. 14985548; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1713)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ABANDONO E INTRANSMISSIBILIDADE SUCESSÓRIA DO DIREITO EM LITÍGIO.

Cabimento do agravo. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. Preclusão de parte dos tópicos recursais. Questão atinente à inépcia da petição inicial já enfrentada e não desafiada oportunamente. Recurso não conhecido nesse tópico. Abandono processual. Não caracterização. Demora na habilitação do espólio do coautor que decorre de tempo razoável para nomeação da inventariante no feito respectivo. Inocorrência, ademais, de intimação pessoal. Intransmissibilidade sucessória do direito em litígio. Inocorrência. Posse que se sujeita à transmissão hereditária. Inteligência dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJSP; AI 2304775-53.2020.8.26.0000; Ac. 14777838; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2252)

 

POSSESSÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.

Adequação procedimental. Reconhecimento. Inobservância do prazo de ano e dia, preconizado pelo artigo 558 do CPC, que não suprime o caráter possessório da demanda, remanescendo ao possuidor esbulhado o interesse processual, observado o procedimento comum ordinário (ação de força velha). Produção de prova documental após a propositura da ação. Possibilidade. Documentos acostados em réplica, tendentes a contrapor os argumentos suscitados em contestação. Inteligência do artigo 350 do CPC. Extemporaneidade. Não reconhecimento. Prescrição da pretensão possessória. Não reconhecimento. Existência de comodato verbal sobre o imóvel e permissão para sua exploração que não implicam perda da posse. Decurso de Prazo prescricional não verificado. Preliminares afastadas. Reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do CPC preenchidos. Ônus da autora. Artigo 373, I, do CPC. Atendimento. Prova documental e testemunhal que demonstram a existência de comodato verbal entre a autora e o detentor originário do imóvel. Exercício de poderes fáticos de vigilância e cuidado sobre a área, em razão de relação de subordinação, sob a instrução da autora, real possuidora do bem. Reconhecimento. Detenção ou tolerância que não explicita posse. Inteligência dos artigos 1.198 e 1.208 ambos do Código Civil. Aquisição da propriedade pela usucapião. Não reconhecimento. Situação inicial de sujeição que não se compatibiliza com a constituição de direito subjetivo sobre o bem. Posição jurídica de detenção que se transmite com o mesmo caráter ao cessionário do direito (réu). Artigo 1.203 e 1.207 ambos do Código Civil. Impossibilidade de se acrescer à contagem de tempo, para fins de usucapião, o de seu antecessor, mero detentor do bem. Não comprovação pelo réu apelante da legitimidade da posse por ele exercida. Ausência de justo título para ocupação da área. Pretensão afastada. Edificação na área. Indenização. Não cabimento. Não reconhecimento da construção como benfeitoria e sim acessão (artigo 1248, V, Código Civil). Impossibilidade de se interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1018275-65.2019.8.26.0114; Ac. 14362586; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 16/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2033)

 

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CADEIA SUCESSÓRIA DO IMÓVEL EM LITIGIO. EXCESSO DE ÁREA CONSISTE DE TERRA DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE POR PARTE DOS AUTORES/APELANTES. AFRONTA AO ARTIGO 561 DO CPC. EQUIVALENTE AO ARTIGO 927 DO CPC/1973. POSSE RECONHECIDA EM FAVOR DOS APELADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE NÃO FOI LEVADO A EFEITO CONCEDENDO PARTE DO IMÓVEL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROPRIEDADE E ACORDO QUE NÃO INDUZEM A POSSE DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.207 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AFRONTA AO ARTIGO 941, § 3º DO CPC. DESCABIMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO (ARTIGO 942 DO CPC) DEVIDAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE TODOS OS VOTOS DOS JULGADORES NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EMENTA PUBLICADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 1026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Em sendo os autos eletrônicos, e o relatório e votos de todos os julgadores dispostos no Sistema PJE, não há falar em nulidade ou prejuízo em face à ementa publicada no Diário da Justiça Eletrônico, à luz do artigo 941, § 3º DO CPC, pois há total disponibilidade dos advogados a tais documentos, destacando-se a perfeita aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC. Se não há, no acórdão quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do NCPC, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração interpostos. Em havendo demonstração da utilização dos embargos com finalidade protelatória, é viável a imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º do CPC. (TJMT; EDclCv 0000394­36.2010.8.11.0014; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; DJMT 25/11/2020; Pág. 52)

 

INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.

Deferimento initio litis do benefício. Ausência de impugnação na contestação. Art. 100, do CPC. Área de terras de propriedade e posse da demandante. Parcela da área, consubstanciada em um casebre cercado por arame farpado, cuja posse pertence à primeira ré e seu irmão. Posse prévia e legítima, decorrente de sucessão causa mortis, na forma dos artigos 1.784 e 1.207, do Código Civil. Utilização do casebre pelo segundo réu que decorre de mera permissão ou tolerância, decorrente da união estável alegadamente mantida entre ele e a primeira ré. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001103-15.2017.8.19.0043; Piraí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 03/12/2020; Pág. 673)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. OCUPAÇÃO REGULAR. PROVADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.

1. Alega o INCRA carência de ação, por entender ser o proprietário da área, de tal forma que ao particular é impossível o exercício da posse por se tratar de bem público. 2. Conforme entendimento do E. STJ, a posse é direito reconhecido a quem se comporta como proprietário do bem, sendo que a ocupação de área pública somente quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção, o que não é o caso da presente ação. 3. Tendo em vista que a ocupação do imóvel objeto da presente ação não se trata de uma ocupação irregular, sendo que a questão discute quem é a real possuidora, não há que se falar em carência da ação. 4. Ademais, da farta documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora era companheira de Jorge Luiz de Oliveira à época de seu falecimento, sendo que não se encontrava no imóvel quando das vistorias realizadas pelo INCRA, em virtude de estar hospitalizada para tratamento de sua saúde em Brasília. 5. Tendo em vista que na época do seu falecimento, Jorge Luiz de Oliveira exercia a posse regular do lote nº 111 do Assentamento Campanário, sendo que posteriormente o imóvel fora ocupado pelos réus. 6. Assim, a ausência da autora no referido imóvel era temporária o que não poderia implicar na perda da posse, como bem ressaltado na r. sentença recorrido. 7. Por fim, esclarece-se que, como bem analisado pelo Ministério Público Federal e pelo MM Juiz a quo, a posse da autora pode ser tutelada também com fundamento no direito sucessório (arts. 1.206 e 1.207, do Código Civil). 8. Agravo interno negado. (TRF 3ª R.; AL-AC 0005823-65.2006.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2019; DEJF 12/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO REALIZADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. POSSE DA ÁREA LITIGIOSA COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO DATADO DE MENOS DE ANO E DIA. TRANSMISSÃO DA POSSE NOS TERMOS DO ART. 1207 DO CC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O apelado quitou, corretamente, os portes de remessa e retorno, nos termos do Regimento de Custas deste TJES (Lei nº 9.974/2013), com a redação dada pela Lei nº 10.178/2014), e art. 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Espírito Santo. Preliminar de deserção rejeitada. 2. Sobre a temática da legitimidade passiva em ação de reintegração de posse, forçoso é reconhecer que somente a detém aquele a quem se imputa a prática da turbação ou esbulho, de sorte que a sentença só produzirá os mesmos efeitos para aqueles que se encontram nessa mesma situação jurídica, revelando-se impertinente a inclusão no polo passivo da demanda de eventual antigo proprietário do bem, ou mesmo do Município de São Mateus, como alega o Apelante. Preliminar rejeitada. 3. Como bem delineado na sentença combatida, todo o conjunto probatório corrobora a tese autoral, no sentido de que o autor Amos Laviola adquiriu a propriedade do imóvel do Sr. Carlos Fernando Martins Brotas Segundo que, por seu turno, havia adquirido a área da família Zon. 4. Possível concluir, então, que o requerido jamais teve a posse da área em questão, vez que todas as demandas ajuizadas por ele ou seus antecessores foram julgadas improcedentes. 5. De outro modo, o autor obteve a posse do imóvel de forma legítima, caracterizando-se como sucessor universal em virtude das transmissões realizadas, nos termos do artigo 1207 do Código Civil. 6. Embora o requerido sustente que o autor não teria demonstrado a prática do esbulho há menos de ano e dia, tal alegação não resiste a uma breve análise dos autos, vez que o ajuizamento da demanda ocorreu no mês de outubro de 2012, com o primeiro boletim de ocorrência noticiando os fatos no dia 04/05/2012, ou seja, dentro do prazo legal. 7. A prova pericial não se mostra necessária ao deslinde da causa, pois o autor da demanda demonstrou o exercício da posse, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência, não demonstrando o requerido qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado. Não procede a alegação de ser necessária a realização da prova para delimitação da área, pois, ao contrário do autor, o requerido não conseguiu demonstrar, por qualquer meio, o exercício de posse sobre a área vindicada. 8. Além dos argumentos levantados pelo Magistrado no sentido de ser prescindível para o julgamento do processo o levantamento topográfico da área (em que se discute o exercício da posse), é certo que o requerido foi intimado, inúmeras vezes, para delimitar o objeto da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, providência não atendida oportunamente, demonstrando seu desinteresse em sua produção. 9. Devidamente comprovados pelo autor da demanda os requisitos insertos no artigo 561 do CPC, mostra-se de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse. 10. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais. (TJES; Apl 0019263-58.2012.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 05/08/2019; DJES 05/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA CONTRA A VIÚVA MEEIRA ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA. DEFESA DA POSSE/PROPRIEDADE E BENFEITORIAS VIA EMBARGOS DE TERCEIROS PELO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Em caso de morte do possuidor, o direito transfere-se aos herdeiros ou sucessores: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor” (CC, art. 1207). ” (...) No direito sucessório vigora o princípio da saisine, pelo qual, desde o momento da morte, transfere-se a propriedade e posse dos bens da herança aos sucessores (CC, art. 1.784). (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo curso de Direito Processual Civil, V. 2, 2. ED. , São Paulo, Saraiva, 2006, p. 291). No momento do falecimento de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 6, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 34). (...). 2. Na ação de reintegração de posse ajuizada em face da viúva meeira, que eventualmente ocupava o imóvel, já que seu marido já se encontrava falecido, devem ser citados os herdeiros, quando ainda não houver inventário dos bens do de cujus. 3. Não sendo citados os herdeiros do de cujus e sendo aberto o inventário, o espólio é parte legítima para ajuizar embargos de terceiros, para o fim de proteger a posse ou propriedade dos herdeiros sobre o bem objeto do litígio, mormente quando não figuraram no pólo passivo da ação possessória, nos moldes do art. 1046 do CPC. (TJMS; AC 0002120-89.2008.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 21/02/2019; Pág. 114)

 

DEIXANDO A PARTE RÉ DE REQUERER A APRECIAÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS NA APELAÇÃO INTERPOSTA, TAIS RECURSOS NÃO PODEM SER CONHECIDOS, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM VIGOR.

2. Em caso de morte do possuidor, o direito transfere-se aos herdeiros ou sucessores, a teor do art. 1.207 do Código Civil. 3. Uma vez que o falecido residia no imóvel em questão até o momento de seu desaparecimento e óbito posteriormente constatado, cabe a posse do imóvel à viúva coproprietária e aos filhos menores herdeiros únicos, pelo princípio da saisine. 4. Tendo as rés, na condição mãe e avó do falecido proprietário, ingressado no imóvel de sem autorização da viúva coproprietária, portanto, de modo clandestino e precário, em nítido prejuízo aos direitos sucessórios dos filhos menores que vivem sob a guarda da mãe, resta evidenciado o esbulho. 5. Comprovados o exercício da posse anterior pelo de cujus, o esbulho praticado pelas rés e a perda da posse, a procedência do pedido de reintegração de posse, com a confirmação da tutela possessória liminar, é medida que se impõe. 6. Taxa de ocupação cabível em favor da coproprietária e dos herdeiros do falecido, por se tratar de simples retribuição pelo uso de bem alheio durante determinado lapso temporal, sendo fixada em 0,5% do valor do imóvel, por mês de ocupação, percentual que se mostra razoável e proporcional. 7. Danos morais não configurados, causando meros aborrecimentos provocados pela conduta desarrazoada da mãe e avó do falecido proprietário e possuidor do imóvel, inexistindo constrangimento e humilhação capazes de macular a honra e a imagem dos autores. 8. Sucumbência parcial dos autores, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput c/c art. 85, § 14, do CPC. 9. Litigância de má-fé das rés não caracterizada. 10. Majoração dos honorários impostos a ambas as partes em sede recursal. 11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (TJRJ; APL 0002763-41.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 19/08/2019; Pág. 420)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DOS RÉUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO ASSISTENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SOLENIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÕES DO ASSISTENTE NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSE DO APELANTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO NÃO DEMONSTRADA. ATOS VIOLENTOS E CLANDESTINOS POR ELE PRATICADOS QUE NÃO INDUZEM A POSSE. AUTORES QUE PRETENDEM SOMAR A SUA POSSE A DOS ANTECESSORES PARA FINS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE, ANTE A NATUREZA IDÊNTICA DAS POSSES. PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PARA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os artigos 1.207 e 1.243, ambos do Código Civil, autorizam, para fins de contagem do tempo exigido pela Lei, a soma das posses do possuidor atual e de seus antecessores, conquanto sejam de mesma natureza, contínuas e pacíficas (acessio possessionis). [...] Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. " (TJSC, Apelação Cível n. 0076182-03.2009.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2017). (TJSC; AC 0001296-53.2012.8.24.0047; Papanduva; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 13/08/2019; Pag. 221)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DA SOMA DAS POSSES ANTERIORES, AMPARADA PELOS ARTS. 1207 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL, COM FUNDAMENTO NA ACCESSIO POSSESSIONIS.

A soma das posses só não se pode dar se tiverem naturezas diversas, mas no caso eram todas homogêneas, contínuas, pacíficas, com animus domini e com vínculo jurídico demonstrado. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; AC 1001233-78.2016.8.26.0414; Ac. 12286523; Palmeira d`Oeste; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 28/02/2019; DJESP 15/03/2019; Pág. 2051)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As conclusões do Tribunal estadual no sentido de inexistência dos requisitos para manutenção de posse e de que os recorrentes praticaram esbulho foram firmadas com base nas provas e fatos circunstanciados nos autos, de forma que rever suas conclusões a fim de se aferir se ocorreu a alegada afronta aos arts. 1.207, 1.208, 1.210, § 2º, do CC/02, c/c o 561 do CPC encontra, no âmbito do Recurso Especial, impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-AREsp 1.115.841; Proc. 2017/0135825-8; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 05/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1764) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR DA SEGUNDA APELANTE. SUCESSÃO SINGULAR DA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE POSSE. FALTA DE TITULIRARIDADE DO DIREITO QUE SE POSTULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

1. Da falta de interesse de agir - ALCIONE Ferreira CORSINI: Conforme documentação acostada aos autos (fls. 15/17), o Sr. José Rosário Brumanha, que não integra a lide, vendeu seu direito de posse para a Srª Rousilane Rosa Moraes, que por sua vez alienou para a Srª Alcione Ferreira Corsini. Trata-se de um caso típico de sucessão singular da posse. Sobre essa questão, o art. 1.207 do Código Civil estabelece que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais, isto é, quando lhe for conveniente. 2. Logo, quanto à defesa possessória, poderá o sucessor singular unir sua posse com a anterior. Por isso, entendo que a Srª Alcione Ferreira possui interesse agir e que consequentemente, preencheu todos os requisitos necessários para ingressar com a Ação de Reintegração de Posse. 3. Da ilegitimidade ativa - ROUSILANE ROSA MORAES: Conforme o instrumento particular de transmissão de posse (fl. 16), a Srª Rousilane vendeu seu direito de posse para a Srª Alcione, não sendo mais titular do direito que se postula. Logo, não possui legitimidade ativa para figurar na demanda. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; Apl 0027302-12.2010.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/11/2018; DJES 14/11/2018)

 

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