Art 1217 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,a que não der causa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE DA DISPENSA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS. A declaração de nulidade do ato que gerou o pagamento das verbas rescisórias, faz cair por terra a alegação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, os quais pressupõem, justamente, a regularidade da relação discutida frente à lei vigente no tempo de sua prática, de modo que não há como se constatar violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Ainda, é impertinente a indicação de afronta aos artigos 880, 880 e 1.217 do Código Civil e 186 do CTN, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Por fim, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000090-34.2013.5.01.0055; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/10/2019; Pág. 4586)
INVENTÁRIO.
Decisão que impõe a todos os herdeiros a obrigação de restituir despesas pagas pela inventariante em benefício do espólio. Manutenção. Discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de ICMS, cuja origem repousa em sinistro ocorrido em veículo automotor deixado pelo autor da herança. Veículo perdido em enchente. Automóvel se encontrava na posse direta da inventariante, que exercia posse justa e de boa-fé, por força do princípio da saisine (CC, artigo 1.784). Automóvel pertencia ao espólio, isto é, à comunidade de herdeiros, coproprietários e copossuidores de todos os bens do autor da herança e regido pelas regras do condomínio. Possuidor de boa-fé, em regra, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a não ser que tenha dado causa ao perecimento, a teor do art. 1.217 do Código Civil. Enchente que se traduz como fato de força maior, a impedir a atribuição da causa da perda total do veículo à inventariante. Res perit domino que, no caso, era o espólio. Responsabilidade da agravante pelo pagamento de parte do ICMS. Não deve recair sobre a recorrente, todavia, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa processual relativamente a taxa judiciária ou custas do processo. Agravante beneficiária da justiça gratuita, a abranger taxas e custas judiciais. Inteligência do art. 98, § 1º, I, do CPC/2015. Verbas rescisórias a que fazia jus o de cujus devem ser imputadas no quinhão da agravante para permitir compensação com parcela das despesas do espólio que toca à recorrente. Determinado o refazimento dos cálculos, para afastar a responsabilidade da agravante pelo pagamento de taxas ou custas judiais e, ainda, para que sua quota das verbas rescisórias seja deduzida das despesas que deve pagar. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2228108-60.2019.8.26.0000; Ac. 13081778; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 14/11/2019; DJESP 25/11/2019; Pág. 1614)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ALIENANTE DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS POR ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUBMETIDO À RESTRIÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 421, 422, 1214 e 1217 do Código Civil e na discussão acerca da aplicabilidade da Súmula n. 84/STJ, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. A Súmula n. 375/STJ não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de fraude à execução e não há penhora do imóvel e, sim, medida de indisponibilidade dos bens em ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Verifica-se pela leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da boa-fé dos recorrentes, ao contrário do que alega a recorrente. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 111.219; Proc. 2012/0002619-3; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/04/2012; DJE 18/04/2012)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INTERMEDIADOR. RESPONSÁVEL. AQUISIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPRA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A nulidade de atos privativos de advogado ocorre nas hipóteses do art. 4º, da Lei nº 8906/94 - Estatuto da advocacia e da OAB - Circunstâncias que refogem às alegações sustentadas pelo apelante quanto ao representante processual da parte adversa, portanto, afastada a preliminar de nulidade. 2. Inadequado o pedido de inclusão de testemunha no pólo passivo da ação nesta sede recursal, por violação à estabilidade da demanda e à ampla defesa. 3. A transmissão da propriedade de bem móvel resta aperfeiçoada com a mera tradição, a teor do art. 1217, do Código Civil, resguardado o direito do adquirente de boa-fé. 4. Apelação improvida. (TJAC; APL 0000088-64.2010.8.01.0008; Ac. 11.058; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 14/09/2011; Pág. 22)
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