Art 1222 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor demá-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor deboa-fé indenizará pelo valor atual.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MICRO-ÔNIBUS. INDEVIDO APOSSAMENTO DO BEM PELO IRMÃO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO. RECUSA A RESTITUIR O BEM AO ESPÓLIO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
I. À luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse, esbulho e perda, sendo que, demonstrados esses elementos, autoriza-se a proteção reclamada por meio da ação de reintegração. II. Comprovado que, após o falecimento do proprietário de fato do bem móvel, seu irmão ingressou indevidamente na posse do mesmo, e que ele, mesmo instado a restitui-lo ao espólio, permaneceu na posse do veículo, restam configurados os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. III. O possuidor de má-fé deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, observado o disposto no art. 1.222 do Código Civil. (TJMG; APCV 0033559-47.2016.8.13.0713; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMISSÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
Existência de laudo pericial. Homologação, com a fixação do valor da indenização. Irresignação dos executados, impugnando o valor homologado. Pretensão de fixação dos valores a serem indenizados levando-se em conta o laudo elaborado pelo Assistente Técnico. Nulidade da sentença que não observou os artigos 1220 e 1222 do Código Civil, deixando de enfrentar a matéria adequadamente, com a fundamentação necessária. Caberá ao juiz, ao proferir nova sentença, decidir sobre a necessidade de realização de nova perícia. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJRJ; APL 0023850-30.2007.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 11/01/2022; Pág. 150)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal - no que se refere à ofensa à coisa julgada e à inadequação do critério de avaliação para aferir o valor das benfeitorias - demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 1222 e 1225 do Código Civil, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.726.867; Proc. 2020/0169669-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DEPOSITADA PELO VALOR ATUAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO NECESSÁRIA. TURBAÇÃO DA POSSE PELA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DA BOA-FÉ DOS EXECUTADOS. MULTA DE 10%. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Tendo a parte a quem foi deferida a reintegração de posse depositado o valor atualizado da avaliação das benfeitorias que devem ser indenizadas, antes mesmo do trânsito em julgado, faz jus à reintegração de posse, pois cessada a causa que legitimava a retenção. Inteligência dos arts. 1.219, parte final, e 1.222, ambos do Código Civil. 2. Enquanto não desocupado o imóvel, não está caracterizada a mora quanto ao pagamento das benfeitorias, não incidindo, portanto, os juros legais, consoante o art. 396, do Código Civil. Ademais, a possibilidade de fruição do bem, enquanto for legítimo o exercício do direito de retenção, descaracteriza qualquer prejuízo aos ocupantes de que se pudesse cogitar, de modo que a incidência de juros de mora não se justifica, sob de se desvirtuar a sua finalidade compensatória. 3. Afastado o óbice à reintegração de posse, é incabível a fixação de astreintes em desfavor da parte a quem ela foi deferida, no sentido de obstar a prática de atos de turbação contra a posse da parte executada, cuja boa-fé cessou com a intimação sobre o depósito judicial do valor da indenização, devidamente corrigido. 4. Não se tratando de obrigação de pagar quantia certa, mas de restituir coisa, não incide a multa de dez por cento (10%) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a tutela específica da obrigação há de ser feita mediante desocupação compulsória, se ainda for necessária após o transcurso do prazo de cumprimento voluntário. 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação, a teor do art. 85, § 1º, do CPC. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07072.12-30.2021.8.07.0000; Ac. 136.8014; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO. ART. 557 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As demandas possessórias devem observar o disposto nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil Brasileiro e 554 a 558 do Código de Processo Civil. 2. In casu, incontroverso é o fato de que o autor é possuidor de uma fração de terra, localizada no Sítio Costela. Não paira dúvida de que ficou demonstrada a posse do autor sobre o bem reclamado nesta ação. 3. O documento de fls. 21 imprime verossimilhança à alegação do autor, demonstrando que, de fato, o bem reclamado está registrado no cartório de registro de imóvel no nome da genitora de sua companheira falecida. Esse documento serviu de base para elaboração, pormenorizada, de demarcação da área reclamada, que culminou no documento de fls. 22/24. 4. As testemunhas arroladas pelo autor, asseveraram que quem possuía as terras reclamadas era o Sr. Manoel Costa Filho, ora autor. Já a testemunha arrolada pelo réu, não trouxe grandes revelações para o deslinde do caso. Apenas ratificou o que já era incontroverso entre as partes: que o autor era possuidor de 1/7 da propriedade e que o réu era possuidor de 6/7 do Sitio Costela. Tais inferências resultam da ouvida da mídia de gravação da audiência (fls. 67). Entrementes, vale o registro de que a compreensão do áudio restou comprometida, ante a qualidade da gravação. 5. No que tange ao esbulho, no Termo de Audiência de justificação Prévia (fls. 32) restou consignado que o próprio réu manifestou expressamente que, acaso as suas cercas estejam construídas na área do autor, se predispõe retira-las. Por tal declaração infere-se que o Sr. Aldo não tinha certeza se havia colocado as cercas no lugar correto, qual seja, dentro de sua propriedade. Em seu testemunho, Rivonaldo Francisco Gonçalves, afirmou que andava por aquelas terras desde pequeno, para ir à escola e, após perguntado, disse que a cerca colocada pelo Sr. Aldo no lugar que estava nunca existiu naquele lugar. Por tais fatos, entendo que o segmento de terra ora reclamada fora, de fato, esbulhada pelo réu. 6. A alegação do réu de que o cerne da questão cinge-se ao domínio do imóvel, tratando-se, portanto, de divisão e demarcação de terras não merece acolhimento. Atualmente, o art. 557 suso transcrito, é claro ao proibir a discussão do domínio na pendência da ação possessória. Excetuase apenas a hipótese em que a pretensão de domínio seja deduzida perante terceiro, quando se está diante de pretensões diversas, fundadas em relações jurídicas também distintas. 7. A restrição do art. 557 tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. 8. Sentença mantida. ACÓRDÃO Edição nº 159/2021 Recife. PE, sexta-feira, 27 de agosto de 2021 262. (TJPE; APL 0004876-95.2014.8.17.1250; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 27/08/2021)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES REALIZADAS, POR SEU VALOR ATUAL E NÃO PELOS GASTOS CONSTRUTIVOS. AVALIAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ATIVIDADE EXCLUSIVA DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA.
A) A sentença previu expressamente que a acessão deveria ser indenizada pelo seu valor atual, utilizando como fundamento jurídico o art. 1.222 do Código Civil e enquadrando o Agravado como possuidor de boa-fé (fato este que não foi impugnado pela Agravante). B) Em 22/05/2006, o COFECI. Conselho Federal de Corretores de Imóveis editou a Resolução 957, dispondo sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária. C) Em que pese a Resolução 957/2006 tenha sido posteriormente revogada pela Resolução nº 1.064/2007, o Superior Tribunal de Justiça chegou a apreciar Ação Anulatória ajuizada pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) em face do COFECI, esclarecendo que o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei nº 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (CF. AGRG no AREsp 88.459/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012). D) A Lei Federal nº 5194/66 prevê de forma genérica como função do Engenheiro, a atividade de avaliação técnica, todavia, a Lei Federal nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, prevê como atribuição do Corretor opinar quanto à comercialização imobiliária. E) Desse modo, o Corretor, por atribuição legal é competente para opinar sobre a comercialização imobiliária, e, no caso, é plenamente capaz de indicar o valor a ser ressarcido, considerando o valor atual da acessão (e não os custos construtivos). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; AgInstr 0041770-20.2021.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 21/09/2021; DJPR 27/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Impossibilidade. Acessões e benfeitorias inseridas no imóvel. Valorização do lote. Quantum que será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Impossibilidade de reintegração sem o pagamento da indenização. Ausência de comprovação de má-fé do comprador. Aplicação do artigo 1.222 do Código Civil. Quantia da benfeitoria que deve ser de acordo com o valor atual do imóvel. Sentença mantida. Apelo não provido. Apelo 2. Compra e venda imóvel. Inadimplemento por parte do comprador. Bem imóvel loteado. Prescindibilidade da interpelação do devedor por via judicial ou por intermédio do cartório de registro de imóveis. Validade da notificação extrajudicial. Constituição em mora da parte devedora no caso concreto. A apelo não provido. Aplicação, de ofício, de honorários recursais. Acessões e benfeitorias inseridas no imóvel. Valorização do imóvel. Quantum que será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido. (TJPR; Rec 0004674-81.2018.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE CITAÇÃO DE QUEM DEVERIA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE AQUISIÇÃO DO BEM PELA USUCAPIÃO E DE NECESSIDADE DE SE INDENIZAR AS BENFEITORIAS EMPREENDIDAS, COM DIREITO DE RETENÇÃO.
Lide que versa sobre imissão de posse que deve ser integrada pelo titular do domínio do bem e por quem detém a sua posse direta. Desnecessidade de composição do polo passivo pelo devedor fiduciante quando este cedeu a ocupação do imóvel. Cerceamento de defesa inexistente. Prova testemunhal que é desnecessária e imprestável à modificação da solução dada à lide. Usucapião como tese de defesa. Rejeição. Registrada a garantia na matrícula do imóvel, ao réu era dado saber que a propriedade sobre o bem é resolúvel e que a posse se tornou precária a partir do descumprimento da obrigação de pagamento pelo devedor fiduciante. Inexistência de posse com animus domini. Outrossim, ineficácia e invalidade de negócio jurídico que versou sobre o imóvel, feito sem observância das prescrições legais e à revelia da credora fiduciária. Imissão que é imperativa. Direito de indenização das benfeitorias, mas apenas das necessárias, a teor do artigo 1.220 e 1.222, do Código Civil, sem direito de retenção. Indenização apurável em sede de liquidação seguindo-se o artigo 510 do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP; AC 1007079-23.2018.8.26.0506; Ac. 13712501; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 01/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2058)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ARTIFICIAL.
Partes que celebraram compromisso de compra e venda de um lote de terreno. Em demanda anterior, o contrato foi rescindido por culpa dos promitentes vendedores. Nesta demanda, os promitentes compradores buscam indenização pelas acessões havidas no imóvel. Controvertido apenas o quantum indenizatório. Descabimento. Laudo pericial minucioso que avaliou a acessão. Ausência de impugnação, à época. Preclusão temporal. Indenização devida ao possuidor de boa-fé que deve corresponder ao valor atual. Inteligência do art. 1.222 do Código Civil. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pedido formulado pelos promitentes vendedores. Descabimento. Sentença que rescindiu o contrato, por culpa dos reconvintes, e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da integralidade das quantias pagas, após os que os proitentes vendedores seriam reintegrados na posse do bem. Demora dos promitentes vendedores em restituir o montante recebido que não pode prejudicar os adquirentes, possuidores de boa-fé. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004501-21.2015.8.26.0271; Ac. 13312218; Itapevi; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/02/2020; DJESP 26/02/2020; Pág. 2029)
DIVÓRCIO. PARTILHA. PEDIDO RECONVENCIONAL.
Arbitramento de aluguéis. Sentença pela parcial procedência dos pedidos. Inconformismo manifestado pelo autor/reconvindo. Impugnação à gratuidade da justiça. Cabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade. Presença de elementos que corroboram a versão do apelante. Renda da ré que se afigura incompatível com a propalada condição de hipossuficiência. Gratuidade da justiça afastada. Benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade dos genitores da ré. Indenização correspondente à metade do valor utilizado. Inadmissibilidade. Indenização que deve corresponder ao valor atual das benfeitorias realizadas, compreendido como aquele decorrente da valorização imobiliária delas advinda. Incidência, por analogia, do artigo 1.222 do Código Civil. Enriquecimento sem causa que não se pode admitir. Arbitramento de aluguéis. Cabimento. Fruição unilateral e exclusiva do bem comum que restou incontroversa. Aluguéis efetivamente devidos a partir da intimação do pedido reconvencional. Época em que o autor foi constituído em mora e cônscia do pleito da parte contrária. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1021498-35.2017.8.26.0554; Ac. 13319533; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 04/10/2013; DJESP 26/02/2020; Pág. 2263)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VILA DOMITILA. PROPRIEDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS PARTICULARES. DIREITO ASSEGURADO MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRES OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1221 E 1222 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, ajuizada pelo INSS contra Aurora Girardi e outros, pleiteando a confirmação do direito de propriedade da autarquia e a imissão do proprietário na posse do imóvel. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel objeto do litígio, reconhecendo a parte ré, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da presente ação. Recurso Especial DA PARTICULAR 2. Sobressai, na argumentação desenvolvida no Recurso Especial, que as razões do apelo não expressam, com clareza e objetividade, os motivos que levam a parte recorrente a postular a reforma da decisão recorrida. Omissão que dificulta a exata compreensão da controvérsia no plano jurídico-legal. 3. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nos laudos periciais produzidos, a propriedade do INSS sobre a área em discussão. Destaco o seguinte trecho do acórdão de origem (fl. 1295, e-STJ): "Assim, a conclusão desses dois peritos deve prevalecer (...) sobressaindo-se o de partir da análise de fatos do século XIX, cuja consideração não poderia mais ser feita na ocasião, em razão da ocorrência da prescrição vintenária. Ademais, frise-se, a planta Vila Domitila aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba está arquivada junto à matrícula do imóvel do INSS e é essa planta que deve prevalecer para ser verificada a localização da área". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESP 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AGRG no RESP 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma. Recurso Especial DO INSS 6. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão refutado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 8. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 9. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 10. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando as provas e as peculiaridades do caso concreto, afastou a alegação de que se trataria de mera detenção do imóvel e reconheceu a posse de boa-fé. Ressalte-se que foi "decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos". Tal entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido, julgou caso idêntico: AgInt no RESP 1.560.621/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. 11. No tocante à possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, a irresignação da autarquia deve ser provida, por força do previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil. CONCLUSÃO12. Recurso Especial de Beatriz Teresinha Pavin não conhecido. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, conforme previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil de 2002. (STJ; REsp 1.766.812; Proc. 2018/0214548-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/11/2019; DJE 19/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AFASTADA. IMÓVEL. POSSUIDOR DE BOA FÉ. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento mesmo que o provimento jurisdicional esteja nomeado como despacho, pois patente a natureza de cunho decisório, apta a causar prejuízo à parte agravante. 2. Reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito de retenção pelas benfeitorias, a reintegração de posse do imóvel fica condicionada à indenização pelas benfeitorias, conforme se depreende dos artigos 1.219 e 1.222 do Código Civil. 2.1. Neste sentido, é possível ao credor iniciar cumprimento de sentença para o recebimento do valor atualizado das benfeitorias, sendo incabível, para seu prosseguimento, a comprovação da devolução do imóvel ao agravado. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada (TJDF; Proc 07151.70-38.2019.8.07.0000; Ac. 121.6348; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 29/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMETNO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DE BOA-FÉ RECONHECIDA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RENTENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A retenção pelas benfeitorias é efeito do reconhecimento da posse de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 1.1. No caso concreto, o agravante teve sua condição de possuidor de boa-fé reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado, proferida no bojo dos processos n. º 2012.01.1.049576-6 e 2014.01.1.009468-3, que tramitaram na 23ª Vara Cível de Brasília. Desse modo, é indene de dúvidas que faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas no imóvel. 2. Reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias, a reintegração de posse do imóvel fica condicionada à indenização do valor atualizado das benfeitorias, nos termos do art. 1.222 do Código Civil. 3. Não tendo a parte cometido nenhum dos atos descritos nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, inviável a sua condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso provido. Decisão reformada, para fins de reconhecer o direito do Agravante de retenção pelo valor das benfeitorias, podendo permanecer no imóvel até que seja devidamente indenizado. (TJDF; Proc 07169.97-21.2018.8.07.0000; Ac. 117.6654; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 05/06/2019; DJDFTE 13/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFISSÃO DO INVASOR DE CONTRATAÇÃO PELA CO-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COMO CASEIRO.
Ocupação precária por mera detenção. Esbulho caracterizado. Invocação de cessão de posse não comprovada. Espólio autor que tem legitimidade para postular a proteção possessória e reaver o bem. Transmissão na posse. Efeito da saisine não observado na sentença. Exercício fático para a proteção possessória. Irrelevância. Incidência dos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Ocupação que deve ser remunerada sob pena de enriquecimento sem causa do invasor. Provimento. Imóvel objeto da lide que era ocupado por casal. Falecimento. Espólio autor que ingressou com o inventário em 2000 buscando o rateio da meação do bem. Exercício da posse pela co-proprietária do imóvel que não afasta a composse dos herdeiros da meação, tratando-se de mera tolerância a ocupação exclusiva por ela exercida durante o trâmite do inventário. Réu que invadiu o imóvel após falecimento da co-proprietária e confessa que era caseiro e alimentava um cachorro, efetuando benfeitorias no imóvel depois do óbito de sua empregadora, co-proprietária. Ausência de prova da invocada cessão de posse em seu favor, até porque há oposição expressa dos espólios co-proprietários e compossuidores. Exercício fático da posse. Questão que não tem o condão de impedir a reivindicação da injusta posse do imóvel perpetrada por terceiro, o apelado, ex vi do art. 1.208 do Código Civil. Posse que se transfere aos herdeiros por previsão legal expressa, sendo um dos efeitos da saisine. Incidência dos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Desnecessário o exercício fático para a proteção possessória, sendo legítimo o seu exercício mesmo em favor do herdeiro ainda que possuidor indireto. Precedentes do STJ e deste tribunal neste sentido. Incontroverso direito à reivindicação da posse pelo espólio apelante. Posse injusta e de má-fé que legitima a remuneração da ocupação indevida. Espólio apelante que constituiu em mora o esbulhador apelado por meio de notificação extrajudicial, ausente qualquer impugnação quanto à taxa de ocupação vindicada. Remuneração devida pela ocupação perpetrada pelo possuidor ilegítimo e que tem como base o enriquecimento sem causa. Ausência de qualquer impugnação em sede de defesa quanto ao valor pretendido. Acolhimento do pedido de taxa de ocupação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar de 14/07/17.benfeitorias necessárias realizadas pelo apelado que deverão ser oportunamente indenizadas, ex vi dos artigos 1.220, 1221 e 1222 do Código Civil, na fase de execução de sentença. Inexistência de direito de retenção, eis que caracterizada a má-fé da ocupação. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, deferindo a reintegração do espólio autor na posse, condenando o réu a pagar a taxa de ocupação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até a efetiva desocupação, devendo ser indenizadas as benfeitorias necessárias na fase de execução, fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, inciso III, do CPC/15, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0001826-17.2017.8.19.0081; Itatiaia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 26/04/2019; Pág. 365)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL ALHEIO.
Parcial procedência da ação principal no primeiro grau. Inconformismo de ambas as partes. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não verificação. Fundamentação se mostrou suficiente e adequada. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já houver encontrado motivo suficiente para formar sua convicção. JUSTIÇA GRATUITA. Aquele que assume a responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais renuncia ao benefício anteriormente deferido. Impugnação acolhida. Benesse concedida à autora-reconvinda revogada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC restrito às hipóteses de ações propriamente de enriquecimento sem causa, aplicável às situações que a Lei não confere ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Pretensão deduzida na inicial disciplinada pelo art. 1.255 do Código Civil. Aplicação do lapso decenal. Precedentes. INDENIZAÇÃO. Construção erigida pela autora-reconvinda em imóvel de propriedade do sogro. Provas demonstram a contribuição financeira, por parte da autora, apenas na área de lazer; não há prova de que a autora tenha auxiliado na construção da casa principal. Boa-fé demonstrada. Dever de indenizar presente. Inteligência do art. 1.255 do Código Civil. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Aplicação analógica do art. 1222 do Código Civil. Indenização que deverá corresponder à valorização imobiliária do bem, e não do custo para realizá-la. Vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por força do artigo 1.725 do Código Civil, quanda nada for contratado em sentido contrário, a conjugação de esforços do casal para a construção do patrimônio comum é presumida de forma absoluta. Autora-reconvinda que tem direito à metade da indenização devida, posto que os 50% restantes presumidamente pertenceriam, em tese, ao ex-companheiro. Montante a ser apurado em liquidação. Sentença reformada em parte. RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU-RECONVINTE NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011125-36.2015.8.26.0320; Ac. 12804948; Limeira; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 28/08/2019; Pág. 2193)
O JUÍZO DE 1º GRAU RECONHECEU QUE O AUTOR É POSSUIDOR DE BOA-FÉ, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
2. Sob este prisma, inegavelmente, nos termos do art. 1.222 do Código Civil, faz jus o recorrente à indenização pelas benfeitorias no valor atual, haja vista que a possibilidade de opção para o reivindicante entre o valor atual e o seu custo está restrita aos possuidores de má-fé. 3. Como consignado pelo juízo a quo, mostra-se despicienda a liquidação pelo procedimento comum, pois o próprio demandante apresentou as notas ficais e planilhas do débito. 4. A sentença, no entanto, merece reparo a fim de que a correção monetária incida desde o efetivo desembolso, evitando-se, portanto, o enriquecimento ilícito dos réus. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0345544-76.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 23/02/2018; Pág. 497)
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
Posse que deriva de compromisso de compra e venda. Ausência de má fé. Indenização pelas benfeitorias deve ocorrer pelo valor atual do bem, à luz do artigo 1.222 do Código Civil. Laudo pericial elaborado observando as normas técnicas. Indenização pela ocupação de 0,5% que deverá ser calculado com base no valor venal do terreno até a citação e valor total do imóvel após aquela data, até a efetiva desocupação. Sentença parcialmente reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; APL 1010417-93.2014.8.26.0037; Ac. 11065193; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 13/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 4889)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OPÇÃO DO REIVINDICANTE. VALOR ATUAL OU DE CUSTO. ART. 1.222 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A controvérsia a ser dirimida no Recurso Especial diz respeito ao valor da indenização a ser paga pelo reivindicante ao possuidor de má-fé em decorrência da realização de benfeitoria necessária no imóvel reivindicado. 2. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil de 2002, ao reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é conferido o direito potestativo de optar entre o valor atual da melhoria ou aquele custeado quando da realização da obra. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 1.613.645; Proc. 2016/0155493-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente quanto a preliminar, suscitada em sede de contrarrazões, de presunção de Intempestividade do Recurso alegado pela parte apelada, entendo que a mesma não merece prosperar. Explico. 2. Nos termos do art. 1.004, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 507 do diploma processual de 1973), Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Sustenta o causídico do apelante que devido a complicações de seu estado de saúde, pôde retornar ao trabalho somente em no dia 15 de julho de 2017, e que em 30 de junho de 2017, data de início de seu afastamento, já teriam contabilizado 8 dias do seu prazo recursal. Assim, tendo sua licença médica terminado no dia 15 de julho de 2015 (sábado) restavam ainda 07 (sete) dias úteis para impetrar o presente recurso. Assim, entendo que o documento apresentado (fls. 161) com a finalidade de fundamentar os argumentos sustentados pela advogada da parte ré/apelante se mostra apto ao reconhecimento da tempestividade do apelo. 3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faço consignar que o julgamento do presente processo deverá se submeter às normas do Novo Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado nº 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova Lei. 4. A presente demanda possessória deve ser examinada à luz do disposto nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 554 a 566 do Código de Processo Civil. 5. A ação possessória se decide a respeito de quem exerce a melhor posse, sendo necessária para a sua procedência o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 6. Já de início tem-se que restou devidamente comprovada a presença de todos os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida, quais sejam, o exercício da posse pela apelada, o esbulho praticado pelo apelante e a perda da posse pela primeira, em conformidade com o que determina os arts. 560 e 561 do CPC/2015. 7. A posse, como também se sabe, é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, sendo admissível que o exercício dos poderes a ela inerentes ocorra de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou através de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor. 8. Em se tratando de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, em que pese as alegações da parte ré as fls. 42, no sentido que o autor nunca desfrutou da posse (no sentido fáctico do termo) sobre o bem que pretende se assenhorar, entendo que a parte autora comprovou os requisitos acima elencados, visto que tanto através dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente constante das fls. 123/126 bem como através dos documentos de fls. 18/19, ficou comprovado que a área objeto do litigio pertence a parte autora. Como bem sustentou o Juizo a quo as fls. 152: As escrituras públicas de fls. 18/19, ao descreverem ao imóvel da Rua Professor José Idalino, nº 60, não deixa dúvidas de a área objeto do litígio pertence à parte autora ao definir que o imóvel se limita do lado direito com um beco pertencente à Paróquia de Sairé. 9. Não tem, pois, direito à proteção possessória, quem não a exercia real e concretamente. Da análise das provas colacionadas aos autos se depreende que a parte autora/apelada exercia a posse do imóvel objeto do litigio. Ora, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que, em sede de ação possessória, não se mostra cabível a discussão de direito real de propriedade sobre a coisa (exceção de domínio1), devendo o autor comprovar o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil (art. 927 do CPC 1973). 11. No caso concreto, como dito, se comprovou o exercício da posse por parte da Autora da ação, enquanto que a parte Apelante se apoiou, basicamente, em suposto direito de propriedade do bem, sem qualquer comprovação. 12. Portanto, inexistente qualquer circunstância que permita modificar sua conclusão, a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13. Sentença mantida. 14. Recurso de apelação conhecido e não provido. 15. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000204-67.2014.8.17.1210; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 20/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. As demandas reintegratórias de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil Brasileiro, cabendo ao seu promovente a observância dos requisitos legais insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil/1973 (art. 561, CPC/2015). 2. Para que seja possível o deferimento da medida liminar (art. 928, CPC/1973. Art. 562, CPC/2015), deve ser demonstrada, de forma suficiente (e não exauriente, por se tratar de cognição sumária) a plausibilidade, ou seja, a probabilidade do direito à posse, de modo a conferir ao julgador a segurança para, em caráter provisório, antecipar o resultado final almejado. 2. No caso, a parte autora da ação demonstrou ter adquirido a propriedade do bem por via de arrematação judicial realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Caruaru (proc. N. 162700-89.2008.5.06.0311), além de ter comprovado o exercício da posse sobre o imóvel até o esbulho cometido pelo réu, autorizando o deferimento da medida pleiteada. 3. Agravo de Instrumento rejeitado. (TJPE; Rec. 0012257-53.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 25/08/2017)
DIREITOS POSSESÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que as demandas reintegratórias de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil Brasileiro e, no caso concreto, nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil, vigentes à época de sua propositura. 2. Nessa linha, em que pese os Agravantes sustentarem que exerciam a posse indireta do imóvel, tal alegação não se encontra comprovada nos autos. As únicas provas coligidas, em verdade, noticiam o registro de propriedade em favor do Sr. Romero Marcondes, mas não evidenciam o efetivo exercício da posse indireta sobre o 1º andar do imóvel ocupado pela Agravada. 3. Não houve qualquer prova contundente da existência do contrato de comodato, vez que assumidamente realizado de forma verbal e, em sede de cognição sumária, apenas se demonstrou de forma indiciária a sua formação. 4. Dessa forma, em linhas conclusivas, entendo que a alegada posse indireta por parte dos Agravantes não foi comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, inviabilizando o indeferimento da medida liminar. Todavia, para que o juiz aprecie a liminar, é necessário a citação do réu para comparecer à audiência de justificação da posse. A finalidade desta audiência, é, portanto, dar elementos de cognição sumária ao juiz. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPE; AI 0015449-28.2015.8.17.0000; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 29/03/2017; DJEPE 31/05/2017)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Usucapião. Preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.240 do ccb/02. Inocorrência. Apelantes que exerciam posse na condição de promitentes compradores. Posse direta condicionada ao cumprimento do negócio jurídico legitimador da posse. Ausência de animus domini. Posterior inadimplemento. Posse com abuso de confiança. Posse precária. Ressarcimento das parcelas pagas em favor do promitente vendedor. Impossibilidade, no caso. Não comprovação de pagamento. Inexistência de valor a ser restituido. Cláusula penal para o cumprimento de obrigação acessória (pagamento de iptu). Possibilidade. Ausência de abusividade concreta. Rescisão contratual. Retorno das partes ao status quo ante naquilo que for possível, sob pena de enriquecimento sem causa. Indenização pelo valor atual das benfeitorias existentes sobre o imóvel (art. 1.219 c/c art. 1.222 do ccb/02). Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, descontados os custos necessários para regularização das construções sobre o imóvel. Cobrança das prestações inadimplidas. Impossibilidade. Consectário lógico do pedido de resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do ccb/02). Ônus de sucumbência redistribuido. Recurso de apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 1600406-5; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 15/03/2017; DJPR 27/03/2017; Pág. 468)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Valor de indenização das benfeitorias. Possuidor de boa-fé. Valor atual. Inteligência do art. 1.222 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1493824-8; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Roberto Silva; Julg. 29/06/2016; DJPR 14/07/2016; Pág. 262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse. Avaliação de benfeitorias e acessões existentes no imóvel, com vista à futura indenização do possuidor. Estimativa feita pelo oficial titular da comarca. Possibilidae da indenização se dar pelo valor atual da obra ou pelo seu custo. Art. 1.222 do código civil. Necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia e, em consequência, de nova avaliação a ser elaborada por profissional com conhecimentos técnicos. Recurso conhecido e provido. Poder judiciáriotribunal de justiçaagravo de instrumento nº 1442339-5. Fl. 2 (TJPR; Ag Instr 1442339-5; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Roberto Silva; Julg. 17/02/2016; DJPR 01/03/2016; Pág. 478)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO COM A NATUREZA PÚBLICA DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A indenização por benfeitorias ou acessões (art. 1.222 do Código Civil) pressupõe que haja efetiva posse do postulante (não obstante seu caráter de boa-fé ou de má-fé). Tratando-se, entretanto, de bem público, sobre o qual o particular não exerce nenhum dos poderes inerentes à propriedade (forte na regra de que o bem público não pode ser usucapido - Art. 183, §3º, Constituição Federal), não sendo, assim, possuidor, não faz jus a indenização, a qualquer título. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0206156-54.2016.8.21.7000; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 25/08/2016; DJERS 30/08/2016)
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