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Art 1223 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, opoder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBOS OS CONTRATANTES. RESOLUÇÃO POR CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. POSSE PERDIDA HÁ MUITO PELO PROMITENTE VENDEDOR.

Constatada a perda superveniente do interesse recursal, relativamente aos capítulos do recurso que tratam sobre o valor da causa e dos honorários advocatícios fixados utilizando-o como base de cálculo, a apelação deve ser conhecida em parte. A falha na prestação de serviços, no âmbito de uma relação consumerista, marcada pela alienação de bem imóvel com problema no cadastro imobiliário e gravado de ônus real, configura inequívoco descumprimento de obrigações contratuais. Configurado o descumprimento mútuo do contrato, deve o pacto ser resolvido por culpa recíproca, retornando as partes ao status quo ante. Nos termos do art. 1.223 do Código Civil, perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Ou seja, cessando os atributos relativos à propriedade cessa a posse. Assim, se o fato apontado como esbulho ocorreu quando o Autor não possuía mais qualquer vínculo com o imóvel, e já havia deixado de exercer posse sobre ele há mais de dez anos, inviável a proteção possessória pretendida. (TJMG; APCV 5013573-58.2016.8.13.0701; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 06/07/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 561 CPC/15. PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL ABANDONADO MEDIANTE ATO DE VIOLENCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DA POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA.

Nos termos do art. 561, CPC/15, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Comprovado os requisitos, enseja-se a manutenção da posse em favor da parte autora. A prática de esbulho violento que obriga os possuidores a deixarem o imóvel não pode ser interpretada como abandono do imóvel e, consequentemente, não caracteriza a perda efetiva da posse prevista nos arts. 1223 e 1224, do CC/02, de modo que a partir da aludida prática tem-se configurado o esbulho possessório a possibilitar a manejada reintegração de posse. (TJMG; APCV 5001163-10.2019.8.13.0362; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 04/05/2022; DJEMG 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Posse anterior não comprovada suficientemente. Ônus constitutivo do direito do qual não se desincumbiu o autor (art. 373, I, CPC). A concessão de provimento restitutivo de posse exige que o autor comprove que a tinha e que a perdeu por conta de um ato ilícito cometido pelo réu, ex vi dos artigos 1.210 e 1.223 do Código Civil, combinados com o artigo 561 do CPC. Aplicando-se essas regras ao caso concreto, tem-se que, aos autores, incumbia provar que tinham a posse do imóvel, exteriorizando-a através da manutenção de um rancho e do cultivo de parte da área, sem possibilidade de extensão da área de plantio por conta da proibição de desmatamento do remanescente. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001243-88.2000.8.16.0088; Guaratuba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TERRENO DE MARINHA/ÁREA DE PRAIA. CESSÃO DE USO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, reconheceram a possibilidade de regularização da ocupação da área sub judice perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, caso o terreno seja de marinha ou área de praia, por não comprometer a navegação nem a livre movimentação das pessoas, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 9.636/1998, considerando a ocupação de boa-fé, que se dá desde 1980, a qual se encontra amparada em diversos termos de permissão firmados com o Município de Maceió. 4. Os arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, apontados como violados, não possuem comandos normativos suficientes para modificar o julgado, sendo certo, ademais, que a análise da tese de que o contrato de cessão de uso firmado com a municipalidade inviabiliza a regularização da ocupação pela União encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Relativamente aos arts. 18 da Lei nº 9.636/1998, 61 e 63, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a recorrente não desenvolveu, Superior Tribunal de Justiçanas razões do Recurso Especial, argumento apto para demonstrar de que modo os aludidos dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.344.269; Proc. 2012/0194218-6; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 08/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE. ABANDONO. POSSE DE TERCEIRO. BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.

1. É devida a reunião de processos para julgamento simultâneo quando observada a presença da mesma causa de pedir em ambos os feitos, qual seja, a posse exercida pela parte ré no imóvel de propriedade do autor. A reunião das ações cumpre o papel de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma prevista no §3º do art. 55 do CPC. 2. A indisponibilidade gravada sobre um bem imóvel, com amparo na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/92), impede a sua alienação, como forma de assegurar ressarcimento de provável dano em virtude de lesão ao patrimônio público. No entanto, a medida não cria obstáculo à conservação do bem pelo proprietário, tampouco a tomada de outras medidas acautelatórias pela União ou pela autoridade administrativa interessada na permanência da garantia. 3. O abandono do bem pelo proprietário e por aquele a quem interessava a medida acautelatória gera a consequência jurídica da perda da posse, diante do exercício da posse por terceiro de boa-fé, conforme previsto no art. 1.223 do Código Civil. 4. A inércia em conservar bem imóvel, abandonando-o por quase vinte anos, cria situação jurídica que autoriza, por força da regra constitucional que privilegia a função social da propriedade, a permanência da ré na posse do bem, em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXIII da CF. 5. A expressa manifestação da União quanto à ausência de interesse na causa, por não ser proprietária do imóvel, autoriza a conclusão de que a indisponibilidade do bem, embora visasse assegurar ressarcimento eventual, não objetiva garantir a posse sobre o mesmo bem e sobre ela não produz efeito. 6. A posse exercida de boa-fé não viola direito e, portanto, afasta a prática de ato ilícito que autorizaria o reconhecimento do direito à indenização por supostos danos materiais pelo tempo de fruição do imóvel. 7. O proprietário não possuidor não detém legitimidade para cobrar parcelas de IPTU não pagas durante o tempo em que o imóvel esteve sob a posse de terceira, visto que o possuidor possui a obrigação de adimplemento dos impostos incidentes sobre o imóvel. 8. A atuação do advogado da ré revel durante a audiência de instrução e julgamento e na apresentação de alegações finais autoriza a condenação da parte contrária, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. São, portanto, fixados honorários advocatícios de sucumbência na ação indenizatória, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios, devidos em ambas as ações, são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com suporte no §11 do art. 85 do CPC. 10. Apelos do autor desprovidos. Apelo da ré provido. (TJDF; APC 07029.74-21.2019.8.07.0005; Ac. 135.4083; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

Provas constantes dos autos que não amparam a pretensão autoral, deixando a recorrente de comprovar no curso da ação os fatos constitutivos do direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Alegação de comodato verbal. Inexistência de demonstração aos autos do esbulho possessório. A autora apresentou aos autos documento (índice 23) de reconhecimento da posse pelo município de barra mansa. Requerente mudou-se do imóvel no ano de 1997, indo residir em outra localidade em razão da separação de seu ex-companheiro, permanecendo este no imóvel, tendo contraído novas núpcias, permanecendo no imóvel com sua esposa. Nova separação, tendo o varão saído do imóvel permanecendo a atual moradora ora ré. Ausência de notificação para demonstrar o interesse em reaver a posse do imóvel, consequentemente inexiste comprovação de esbulho. Observância do art. 1.223 do Código Civil. Sentença que não merece reparo. Precedentes. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0023759-57.2018.8.19.0066; Barra Mansa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 19/10/2020; Pág. 434)

 

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM SEUS ARTIGOS 560 E 561, ELENCA OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, DENTRE ELES A POSSE ANTERIOR E A TURBAÇÃO OU ESBULHO.

2. A ré/agravante não reside no imóvel sub judice desde o ano de 2018, limitando-se, em suas razões recursais, a sustentar que foi expulsa por herdeiro do espólio autor/agravado. 3. A desocupação do bem e a ausência de busca, pela agravante, de medida protetiva para ser mantida ou reintegrada na posse impõem o reconhecimento da perda da condição de possuidora, nos termos do art. 1.223 do Código Civil. 4. A decisão liminar de reintegração de posse, ante o cenário de abandono do imóvel, dá efetividade à faculdade do proprietário. Possuidor indireto. De usar, gozar e dispor da coisa como lhe aprouver, na forma do art. 1.228 do Código Civil, evitando-se, inclusive, a piora de sua deterioração, constatada pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de verificação, devendo ser prestigiada. Precedente: 0045709-92.2019.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Julgamento: 06/11/2019. Vigésima Câmara Cível. 5. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0076181-76.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 31/01/2020; Pág. 1008)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento antecipado do mérito. Preliminar repelida. Reintegração de posse. Alegação de posse e propriedade do imóvel pelo autor, permitindo a ocupação de cômodo pelo réu (seu filho) por mera tolerância. Ação julgada improcedente. Prova de que o autor foi afastado do lar, em 2009, por decisão judicial de liminar deferida em favor de sua companheira (mãe do réu) em medida cautelar de separação de corpos. Perda da posse caracterizada. Inteligência do art. 1.223 do Código Civil. Posse exercida do imóvel de forma pacífica e sem interrupção pelo réu, filho do autor, desde então. Autor passou a ocupar outro imóvel do qual foi retirado por decisão judicial em outra ação de reintegração de posse. Condoído com a situação de desabrigo do pai (autor) o réu (seu filho) permitiu que ele e a nova família passassem a ocupar um cômodo, por mera tolerância do réu. Autor agrediu o réu, respondendo a processo por tentativa de homicídio. Exercício da posse do autor não demonstrado. Alegado esbulho do réu não caracterizado. Inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC, desautorizando a proteção possessória. Recurso negado. Litigância de má-fé. Fixação de multa. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da ação de reintegração de posse com finalidade de obtenção de vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181, do NCPC. Desnecessidade de demonstra-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; AC 1021326-57.2018.8.26.0005; Ac. 13777301; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 22/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2198)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM RELAÇÃO À RÉ INTERSTAR E IMPROCEDENTE QUANTO AO RÉU SÍLVIO, CUNHADO DA AUTORA.

Recurso de apelação da ré sucumbente. Legitimidade ativa reafirmada. Com o advento do Código Civil de 2002, a exceção de domínio não é mais oponível nas ações possessórias, uma vez ter a legislação civil separado os juízos possessório e petitório. Inteligência do art. 1.210, § 2º, do CC/2002 e do Enunciado nº 79 do CJF. Irrelevância de questões atinentes à propriedade do bem, pois nas ações possessórias vence quem comprova ter a melhor posse. Autora que, após ter alterado a versão dos fatos trazida na inicial, alega ter emprestado veículo de sua propriedade a seu cunhado e réu, até que obtivesse sucesso na venda do bem. Inexistência, contudo, da prova de anterior posse do bem pela autora, de eventual contrato verbal de comodato, e nem mesmo de consignação do veículo para a sua posterior venda. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015 quanto a tais fatos. Alegações confusas das partes, quanto a negócios subjacentes a esse, envolvendo brigas familiares e o encerramento de sociedade empresarial familiar. Bem que foi objeto de anúncio em site na internet pela ré no ano de 2007, quando também teria sido negada, pela ré, a sua devolução à autora, sob a alegação de que somente poderia fazê-lo com autorização do outro réu, cunhado da autora. A recusa da devolução do bem configura o termo inicial para a pretensão possessória, pois este é o ato a partir do qual ficou claro, para a autora, a perda da posse sobre o bem, nos termos do art. 1.223 do CC/2002. Ação ajuizada somente em 2013, seis anos após a suposta recusa na devolução do bem. Prescrição da pretensão possessória de bem móvel verificada, nos termos do art. 1.261 do CC/2002, prazo da prescrição aquisitiva. Alegação da autora de que tinha a esperança de que o réu, seu cunhado, devolvesse o bem, que não se sustenta minimamente, até porque a própria autora admite a tentativa de retomada do bem no ano de 2007. Rompimento de eventual subordinação sobre o bem, a autorizar a conclusão pela transmudação da detenção em posse do bem por terceiro (Enunciado nº 301 do CJF) ou mesmo a interversão da posse do réu e cunhado da autora (de posse a título de comodato para posse com animus domni), ainda que admitida a tese trazida na inicial. Publicidade do esbulho possessório. Ausência de provas, ademais, quanto ao exercício da posse atual sobre o bem pela ré, havendo notícias, nos autos, de que o bem encontra-se em poder de outra pessoa, que não foi incluída no polo passivo. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Recurso provido para julgar-se improcedente os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 4006732-80.2013.8.26.0451; Ac. 12552216; Piracicaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 31/05/2019; DJESP 12/06/2019; Pág. 2598)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ações, cautelar e de conhecimento, com pedido de rescisão de contrato de locação, acesso ao imóvel locado, restituição dos bens deixados no imóvel, devolução da garantia fidejussória, reparação de danos referentes às despesas com hospedagem e outros. 1.1. Sentença pela parcial procedência dos pedidos formulados na cautelar, apenas para determinar a restituição dos bens deixados pelo autor no imóvel. 1.2. Ação de conhecimento julgada totalmente improcedente, sob o fundamento de que a rescisão do contrato e a retomada do imóvel pela locadora fora lícita. Porquanto. O locatário havia comunicado a desocupação do imóvel à administradora e estava inadimplente. O demandante foi condenado nas penas de litigância de má-fé e à totalidade dos ônus da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade. 1.3. Nas apelações, o autor suscita o cerceamento de defesa em razão da juntada extemporânea das alegações finais pela secretaria da vara. Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, de forma a rescindir o contrato de locação, condenar os réus a restituir a garantia, os bens deixados no imóvel, pagar multa contratual e indenizar os danos causados. Pede, ainda, a inversão da sucumbência e a exclusão da litigância de má-fé. 2. Cerceamento de defesa. Juntada posterior de alegações finais. Ausência de fatos novos. 2.1 As alegações finais juntadas em momento posterior não comprovaram alteração na situação fática, nem mesmo o prejuízo que teria sofrido, não havendo, portanto, se falar em nulidade, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief. 2.2. Precedente: (...) A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. O que inocorreu. (...). (AgInt no AgInt no RESP 1670334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, 2ª Turma, DJe 21/02/2018). 3. Abandono do imóvel. Imissão na posse. Possibilidade. 3.1. A locação foi denunciada pelo locatário, mediante a notificação e comunicação de saída do imóvel. 3.2. A posse encontra definição legal no art. 1.196 e a sua perda no art. 1.223 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. 3.3. Precedente: (...) O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. (20130710109073APC, Relatora: Des. Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 29/06/2015). 4. Reparação de danos. Não configuração. 4.1. Quanto à restituição dos bens materiais, a lista descrita na ata notarial não diverge da de restituição apresentada pelo oficial de justiça. 4.2. A devolução da garantia fidejussória é inviável em razão da quantidade de débitos que o autor possuía. 4.3. A reparação de danos materiais objetiva indenizar o lesado do prejuízo efetivamente sofrido. A condenação exige prova estreme de dúvidas da demonstração da lesão sofrida, de uma conduta ativa ou omissiva daquele que seria o causador do dano e o nexo de causalidade. Ausentes estes elementos, impossível se falar em condenação. 5. Da litigância de má fé. Ocorrência. 5.1. A conduta se enquadra na hipótese prevista no inciso II, do art. 80, do NCPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II. Alterar a verdade dos fatos;. 5.2. Precedente: (...) Reputa-se litigância de má-fé a omissão de fato relevante para o julgamento da causa (...) (AGRG no CC 108.503/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 13/10/2010). 6. Da inversão dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade. 6.1. Apesar da parcial procedência do pedido na ação cautelar, o autor deu causa à demanda, portanto, deve suportar a totalidade dos ônus da sucumbência, como determina o princípio da causalidade. 7. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) tanto na cautelar como na ação principal. 8. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.121217-4; Ac. 110.8907; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/07/2018; DJDFTE 18/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Pedido liminar indeferido. Controvérsia a respeito da posse exercida pelos agravantes. Transferência da propriedade a terceiro ocorrida aproximadamente três meses após a celebração do contrato de comodato. Transferência que é objeto de outra ação. Alienação que pode provocar a perda da posse, conforme artigo 1.223 do Código Civil. Questões que impedem a concessão da medida em sede de cognição sumária. Não preenchimento até o momentos dos requisitos do artigo 561 do código civil. Indeferimento mantido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1728011-6; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 18/04/2018; DJPR 14/05/2018; Pág. 119) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de improcedência. Contrato de locação verbal. Conjunto fático-probatório que demonstra que a locatária abandonou o imóvel por cerca de 02 (dois) meses. Perda dos atributos da posse. Inteligência das normas contidas nos artigos 1.196 e 1.223, do Código Civil. Não configuração de esbulho possessório. Danos materiais não ocorridos, pois celebrado acordo para devolução dos bens, sem qualquer ressalva, o que leva à conclusão de que não houve qualquer subtração ou deterioração. Ausência de prática de ato ilícito ou violação dos atributos da personalidade. Inexistência de fato que pudesse agasalhar a pretensão indenizatória a título de danos morais. Sentença mantida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0067833-71.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; Julg. 09/05/2018; DORJ 11/05/2018; Pág. 652) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA EM FACE DOS POSSUIDORES DIRETOS.

Alegação da autora de que era a legítima proprietária do imóvel e o cedeu, através de comodato verbal sem prazo determinado, ao seu pai e à família deste, composta da mulher e dois filhos dela, ora réus. Após o falecimento do pai e de sua mulher, enviou notificação premonitória aos dois filhos da mesma, quedando-se ambos inertes. Requer a reintegração na posse do imóvel e a condenação ao pagamento de R$ 400,00 mensais a título de aluguel. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenação ao pagamento de multa de R$ 250,00 por litigância de má-fé. Apelação da autora. Reitera os pedidos iniciais e pede o afastamento da pena de litigância de má-fé. Sentença que não merece reforma. Autora que alterou a verdade ds fatos ao se abster de informar que não era a legítima proprietária do imóvel, mas sim, seu pai. Correta condenação nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Legitimidade ativa que sobreveio após o falecimento do genitor e da mulher do mesmo, tornando-se a autora possuidora indireta do bem. Princípio da saisine. Autora que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de turbação ou esbulho, a teor do art. 927 do CPC/73. Não provimento da apelação. "Ação de reintegração de posse com pedido de liminar" ajuizada por leda de Abreu pinheiro em face de Alexandre do carmo herdy e antonio Carlos do carmo herdy. Alegação de ser legítima proprietária do imóvel, o qual teria sido objeto de comodato verbal em favor de seu pai, Edson, e da família dele, composta pela mulher rita e os dois filhos dela, ora réus. Com o falecimento do pai e de sua mulher, a autora enviou notificação aos filhos de rita, que se quedaram inertes. Requer liminar de reintegração e, por fim, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de R$ R$ 400,00 a título de aluguel a partir da notificação até a imissão na posse. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenação ao pagamento de multa de R$ 250,00 por litigância de má-fé. Consideração de que a autora alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 17, II, do CPC/73, ao deixar de comunicar a existência de escritura de compra e venda a favor de seu genitor, bem como que a autora não comprovou a ocorrência de esbulho. Apelação da autora. Reitera os pedidos iniciais. Pede o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Sentença que não merece reforma. Autora que era proprietária do imóvel por ocasião do alegado comodato verbal e, posteriormente, vendeu o imóvel ao seu pai, o qual já ocupava o bem com sua mulher e os dois filhos dela, sendo, portanto, o legítimo proprietário do bem quando de sua morte. Fato não informado pela autora, o que corrobora a condenação nas penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/73. Com o falecimento de rita em 16/08/2009, e de Edson, pai da autora, em 06/04/2010, a apelante, intitulando-se "... Legítima proprietária do imóvel...", promoveu a notificação dos ditos comodatários requerendo a devolução do imóvel, quedando-se ambos inertes. Ressalte-se que ainda que a autora tenha celebrado contrato verbal de comodato com seu pai Edson e a família dele, composta por rita e os dois filhos dela, ora réus, o comodato foi necessariamente superado pela aquisição do imóvel por Edson, que passou a deter o direito real de propriedade sobre o imóvel, a teor dos art. 1196 e 1223 do Código Civil. Assim, com o falecimento do autor da herança, a aquisição imediata da propriedade e posse do imóvel pelo espólio se dá de forma indireta até a divisão do acervo aos herdeiros pela partilha dos bens, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus. Não se desconhece, portanto, que o direito de herança se converterá em propriedade, mas não se confunde com posse direta, sendo certo que a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa, razão pela qual, nas disputas pela posse de bens, deve o juiz, com base num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente essa posse, excetuados os casos em fique evidenciado que a condição de possuidor tenha sido alcançada por meio de prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confiança, como expressa o art. 1.211 do Código Civil. Na hipótese, não há vestígios de que a posse direta do imóvel objeto do litígio estivesse sendo exercida pelos apelados de má-fé, já que, por serem filhos de rita, mulher do falecido Edson, legítimo proprietário do imóvel, ali residem desde 2005, quando a autora alegou ter feito o comodato verbal em favor de Edson e sua família. Apesar de a mãe dos réus, rita, ter falecido antes de Edson, é fato incontroverso que ambos estavam casados sob o regime de separação de bens por ocasião da compra da casa por Edson, e a prova do esforço comum na aquisição do bem, necessária para que os réus sejam considerados legitimados a permanecer no imóvel mesmo após a notificação premonitória, em razão da possibilidade de ser reconhecido seu direito a parte do imóvel, como herança de sua falecida genitora, deve ser objeto de ação própria, como perseguido pela própria apelante ao propor intempestiva ação declaratória incidental, na qual pretendia que fosse "...proferida sentença resolvendo a questão prejudicial ao mérito, declarando que os réus não têm direito sucessório sobre o imóvel objeto da lide, posto que a mãe dos mesmos não era proprietária do referido bem na época de seu falecimento, o qual pertencia exclusivamente a Edson Pereira de Abreu, nos termos da escritura pública de compra e venda juntada pelos réus";. Nessa toada, forçoso reconhecer que a apelante, apesar de comprovar a posse indireta do imóvel, não logrou êxito em provar a ocorrência de turbação ou esbulho eventualmente praticados pelos réus, de forma a provar que os mesmos obtiveram a posse direta do imóvel de forma viciosa, verificando-se, pois, a ausência dos requisitos previstos nos incisos "II", "III" e IV do artigo 927 do CPC/73. No que tange ao pedido de indenização por meio de pagamento de aluguel, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que a posse direta dos réus ora em questão se revela legítima, uma vez que não se iniciou por meio de atos violentos ou clandestinos, tendo se originado em contrato de comodato verbal, e posteriormente, ratificada pela compra do imóvel pelo pai da apelante, Edson, com os quais os seus afilhados, ora réus, residiam. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento da apelação. (TJRJ; APL 0007069-75.2010.8.19.0019; Cordeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; Julg. 13/06/2017; DORJ 20/06/2017; Pág. 532)

 

COISA MÓVEL.

Ação de reintegração de posse. Aquisição por terceiro de boa-fé de semoventes. Alienação pelo proprietário a estelionatário. Perda pelo réu dos poderes inerentes à propriedade. Exegese dos artºs 1196 e 1223 do Código Civil. Requisitos para a proteção possessória presentes. Ação acolhida, com alternativa para solução em perdas e danos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0012924-38.2011.8.26.0073; Ac. 10150875; Avaré; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 09/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

ADMINISTRATI VO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 259 DO CPC. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR INDIRETO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, §2º, DO CPC. USUCAPIÃO. PERMISSÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DO IMÓVEL NA DATA DA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há nulidade na sentença em razão da alteração do valor da causa de ofício. A uma, porque, sendo o valor da causa matéria de ordem pública, o juiz dela pode conhecer para adequar o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 259 do CPC. A duas, tendo em vista que a alteração do valor da causa não trouxe prejuízo ao réu. 2. A União detém legitimidade ativa, pois o documento de fls. 42/44 comprova que, conquanto o contrato de comodato celebrado por ela e pela ELETROBRÁS haja vigorado formalmente até o ano de 1994, protraiu-se no tempo, a evidenciar a posse indireta do bem. 3. A tese de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do réu, tal como preceitua o art. 10, §2º, do CPC, não prospera, porque o réu não fez prova de que é casado ou que vive em união estável e, ainda que o houvesse feito, esta turma adota entendimento de que a citação seria necessária apenas na hipótese de o contrato de comodato haver sido firmado com os dois cônjuges (AC 1998.35.00.018058-2, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 21.08.2009). 4. Não há controvérsia sobre a titularidade do bem, que pertence à ELETROBRÀS. A esse despeito, o usucapião está afastado no caso porque a posse do imóvel pelo réu ocorreu a título precário, sem ânimo de domínio, na medida em que se fundou em sua condição funcional e não importou perda da posse pela União (art. 1223 do Código Civil). 5. A pretensão da União de condenação do réu ao pagamento de indenização não pode ser acolhida. É induvidoso que o réu deveria conservar o bem a ele cedido em comodato. Não obstante, a União não desincumbiu do ônus de provar que o réu descumpriu essa obrigação, pois não há documentos que atestem o estado do imóvel no momento da ocupação pelo autor, nem o estado do bem na data da propositura da ação. 6. A majoração de honorários em grau de recurso prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os recursos interpostos até o dia 18.03.2016, na medida em que, na data em que o ato processual de interposição do recurso foi praticado (art. 14 do CPC/2015), não existia a consequência mais gravosa consistente na possibilidade de majoração dos honorários. 7. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001763-90.2009.4.01.3901; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cecília de Marco Rocha; DJF1 20/04/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 259 DO CPC. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR INDIRETO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, §2º, DO CPC. USUCAPIÃO. PERMISSÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DO IMÓVEL NA DATA DA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há nulidade na sentença em razão da alteração do valor da causa de ofício. A uma, porque, sendo o valor da causa matéria de ordem pública, o juiz dela pode conhecer para adequar o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 259 do CPC. A duas, tendo em vista que a alteração do valor da causa não trouxe prejuízo ao réu. 2. A União detém legitimidade ativa, pois o documento de fls. 42/44 comprova que, conquanto o contrato de comodato celebrado por ela e pela ELETROBRÁS haja vigorado formalmente até o ano de 1994, protraiu-se no tempo, a evidenciar a posse indireta do bem. 3. A tese de nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do réu, tal como preceitua o art. 10, §2º, do CPC, não prospera, porque o réu não fez prova de que é casado ou que vive em união estável e, ainda que o houvesse feito, esta turma adota entendimento de que a citação seria necessária apenas na hipótese de o contrato de comodato haver sido firmado com os dois cônjuges (AC 1998.35.00.018058-2, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 21.08.2009). 3. Não há controvérsia sobre a titularidade do bem, que pertence à ELETROBRÀS. A esse despeito, o usucapião está afastado no caso porque a posse do imóvel pelo réu ocorreu a título precário, sem ânimo de domínio, na medida em que se fundou em sua condição funcional e não importou perda da posse pela União (art. 1223 do Código Civil). 4. A pretensão da União de condenação do réu ao pagamento de indenização não pode ser acolhida. É induvidoso que o réu deveria conservar o bem a ele cedido em comodato. Não obstante, a União não desincumbiu do ônus de provar que o réu descumpriu essa obrigação, pois não há documentos que atestem o estado do imóvel no momento da ocupação pelo autor, nem o estado do bem na data da propositura da ação. 5. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001762-08.2009.4.01.3901; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cecília de Marco Rocha; DJF1 30/03/2016) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFENSORIA PÚBLICA. VISTA PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. MANIFESTA TEMPESTIVIDADE. ABANDONO. NÃO CARACTERIZADO. MÁ FÉ. EVIDENCIADA. CONSTRUÇÃO DE CASA. BENFEITORIA ÚTIL. DIREITO DE RETENÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, contando-se em dobro todos os prazos, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 1.1. Desta forma, denota-se que, não obstante a r. Sentença tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 02/09/2015 (fl. 296), a vista pessoal à Defensoria Pública somente ocorreu no dia 27/11/2015. Portanto, a apelação agitada é manifestamente tempestiva, já que protocolada na Secretaria do Juízo a quo no dia 10/12/2015. 2. Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, ED. Lumen Júris, 6ª ED., 3ª tiragem). 3. As provas coligidas aos autos indicam que o autor, ora apelado, nunca perdeu a posse do imóvel em razão do abandono, pois o próprio apelante, em depoimento prestado em juízo, confirmou que, antes de iniciar qualquer construção no lote, foi alertado pelo apelado de que aquele terreno lhe pertencia. Assim, não a que se falar em perda da posse em razão do abandono, nos termos do art. 1.223 do CC/2002, pois o autor/apelado nunca deixou de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. 4. O possuidor somente será ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias, presumindo-se a boa fé, quando ignorar o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa, situação diversa da dos autos, pois os apelantes foram alertados, desde o início, para nada construírem no lote litigioso. Ou quando possuir justo título sobre o bem, circunstância que, de igual modo, não se reflete nos autos, pois a cessão de direitos sobre o imóvel foi fruto de uma fraude, conforme se denota da prova técnica (perícia grafotécnica e tipográfica) produzida nos autos. 4.1. Assim, os apelantes não fazem jus ao ressarcimento pretendido ou, muito menos, ao direito de retenção pleiteado; pois, nos termos do art. 1.220 do CC/2002, o possuidor de má fé somente será ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não sendo considerada, como tal, a construção de uma casa, já que a doutrina e a jurisprudência a consideram como sendo de natureza útil. 4.2. Precedentes: Acórdão n. 950176, 20130710427678APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO Ferreira, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág. : 101-111; Acórdão n. 735680, 20050110222180APC, Relator: ARNOLDo CAMANHO DE Assis, Revisor: ANTONInHO Lopes, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 25/11/2013. Pág. : 106. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2012.05.1.013024-2; Ac. 955.602; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 20/07/2016; DJDFTE 27/07/2016) 

 

AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE.

Imóvel em estado de abandono quando ocupado pelo réu e sua família. Requisitos do art. 927, CPC/1973, desatendidos. Caracterizada a perda da posse pelo exercício de outrem. Art. 1.223, do Código Civil. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0002829-05.2009.8.26.0271; Ac. 10000857; Itapevi; Vigésima Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 23/11/2016; DJESP 07/12/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. ÁREA EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO.

I- Diante da ausência de autorização que legiti me a concessionária para o exercício de sua atividade, os contratos de concessão de uso encontram-se rescindidos, o que encontra inclusive, respaldo contratual. Sendo estes os títulos que legitimavam a posse no imóvel, a partir do decurso do prazo da notificação, a pessoa jurídica, ora apelante, permaneceu irregularmente no bem público, como mera detentora, sem efeitos possessórios (cf. Artigo 520, III, c/c artigos 67 e 69, todos do Código Civil de 1916, bem como artigos 99, 100 e 1.223 do atual código civil). Ii- a ré, ora apelante, tem mera detenção (que é a posse impedida de produzir seus efeitos por força de Lei, ou “a posse degradada por for a de lei”). Por conseguinte, diante do não cumprimento da ordem para que deixasse a área, a posse da ré, que era justa, por força dos contratos de concessão de uso, passou a ser precária e injusta, após a rescis de modo que se encontram preenchi dos os requisitos esculpidos no artigo 927 do CPC, para fins de reintegração possessória pela INFRAERO. Iii- a recusa de desocupação do imóvel, na hipótese, caracteriza esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração (artigos 1.210 do CC e 926 do cpc). Iv- apelo a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0024280-90.2005.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel; DEJF 10/04/2015; Pág. 85) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO DE FATO. EXERCÍCIO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABANDONO. PERDA DA POSSE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, dispondo ainda o artigo 1.223 acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 3. Evidente a inexistência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel ao tempo em que ocorrido o esbulho, quando as provas colhidas nos autos demonstram a situação de abandono do apartamento, decorrente da ausência de bens móveis suficientes à manutenção e subsistência diárias, da inexistência de consumo de luz e água por vários meses e da inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. 4. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. Encontrando-se abandonado o imóvel, sem exteriorização da posse, e não tendo a autora presenciado a retomada do bem e retirada de seus poucos pertences do imóvel, resta descabida a reparação por danos morais, visto que não comprovada a situação vexatória e constrangedora que alegou ter suportado perante vizinhos e funcionários do condomínio. 7. A defesa de interesses, mesmo que desprovida de comprovações suficientes, não pode ser tida como litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, sendo descabida a punição quando a autora exerce seu direito de ação, ainda que, posteriormente e de forma contrária, tenha a sentença concluído pelo abandono do imóvel e perda da posse, acarretando a improcedência dos pedidos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.07.1.010907-3; Ac. 876.287; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 30/06/2015; Pág. 97) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Ação extinta por falta de interesse de agir. Aplicação do artigo 1223 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 3001698-53.2013.8.26.0642; Ac. 8311021; Ubatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/03/2015; DJESP 17/04/2015) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL INATACADA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais as teses e os preceitos legais que deixaram de ser apreciadas pela origem, assim como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de as alegações genéricas atraírem o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do Recurso Especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o Recurso Especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco confrontou as respectivas teses jurídicas. Súmula nº 211/STJ. 4. No caso, a definição da legitimidade "ad causam" da união não considerou nenhum dos dispositivos legais indicados em sua petição de Recurso Especial, cabendo salientar, por outro lado, que o prequestionamento observa-se com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples afirmação, no acórdão, de que "estão prequestionados todos os dispositivos legais indicados" ou outras fórmulas semelhantes. 5. A demanda trata de ação de desapropriação indireta decorrente da criação do parque nacional da ilha grande, a origem decidindo pela caracterização da desapropriação tendo em vista a completa inviabilização da exploração econômica dos imóveis, assim como a indenizabilidade disso, com base no art. 5. º da Lei nº 4.771/1965 (antigo código florestal, hoje revogado), no Decreto nº 84.417/1979, nos arts. 5. º e 6. º do Decreto de 30.09.1997 (de criação do parque da ilha grande), nos arts. 7. º, incisos I e II, § 1º, 8. º, inciso III, e 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, e no Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Inatacados esses fundamentos autônomos e suficientes para manter a higidez do acórdão da origem, incide a Súmula nº 283/STF. 7. Por outro lado, considerando que tal foi o embasamento legal, a casuística não foi decidida sob o ângulo dos arts. 186, 884, 927, 1196 e 1223 do Código Civil, tampouco do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.771/1965 e dos arts. 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 6.634/1979, sobre os quais, portanto, também não houve prequestionamento. 8. No que é concernente à excludente relativa à circunstância de os recorridos terem sido assentados pelo INCRA em outra gleba, a origem rejeitou essa premissa em razão de os recorridos serem legítimos proprietários das terras desapropriadas indiretamente e de não haver prova de que esse novo assentamento configurava-se como forma de reparação pela criação do parque nacional da ilha grande, sendo impossível constatar, a partir dos documentos carreados aos autos na instância ordinária, a existência de qualquer condicionante no sentido de que tal assentamento estivesse vinculado à renúncia aos títulos de propriedade precedentes ou às pretensões indenizatórias. 9. A revisão desse fundamento implica o vedado revolvimento do acervo probatório. Súmula 07/STJ. 10. Recurso Especial da união não conhecido. Recurso Especial do IBAMA não conhecido. (STJ; REsp 1.352.248; Proc. 2012/0233417-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 29/04/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela União Federal, em vista da invasão e ocupação irregular de imóvel de sua propriedade por servidor federal. A sentença julgou procedente o pedido e o recurso defende a boa-fé do ocupante, com base em pedido anterior de locação e na dignidade da pessoa humana. 2. É incontroverso que o réu invadiu e ocupou de forma irregular o bem público, ação que não é atenuada pela existência de requerimento prévio que autorize a ocupação através de locação. 3. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção e não gera efeitos possessórios, muito menos caracteriza direito de retenção ou de preferência, conforme arts. 99, 100 e 1.223 do Código Civil vigente. Diante das caracteísticas de imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens públicos, o uso privativo dos mesmos atrai a incidência do DL 9.760/46. 4. Instaurado procedimento administrativo os fatos forma apurados e o pedido de locação negado, tendo o réu sido regularmente intimado a desocupar o imóvel, quedando-se inerte. O esbulho está caracterizado e não se afasta pelo anterior requerimento de regularização. A reintegração de posse é de rigor, na forma do que dispõe o art. 71 do DL 9.760/46. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0000126-71.2006.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 29/07/2014; DEJF 13/08/2014; Pág. 950) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. LIMINAR. MERA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERDA DA POSSE.

1. Se presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, bem como a data da perda da posse, concomitantemente com os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é de ser concedida a liminar. 2. A simples desocupação do imóvel não caracteriza a perda da posse prevista nos arts. 1223 e 1224, do CC/02. Possuidor, nos termos do art. 1196, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3. A mera desocupação do imóvel não tem o condão de esvaziar a "situação potestativa de ingerência econômica" sobre o bem, mas figura como ato normal de quem pretende dispor do imóvel ou permitir que outrem dele goze e frua com a sua anuência. (TJMG; AI 1.0024.14.188139-1/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 21/10/2014; DJEMG 30/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. BEM PARTICULAR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA.

O imóvel é de propriedade da parte autora, conforme matrícula n. 9.856, além da parte apelante não fazer qualquer prova eficaz e exauriente que o bem seja público. Aliás, a mera juntada de termo de concessão de uso não demonstra que o imóvel seja bem público, porquanto admitiu que estaria em processo de regularização fundiária o imóvel é de propriedade da parte autora, além da parte apelante não fazer qualquer prova eficaz e exauriente que o bem seja público. Comprova a posse anterior, ao invés do alegado abandono do imóvel, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC. O agir ilícito da parte apelante não lhe gera o direito de agitar tese pertinente a função social da propriedade e do direito social à moradia digna, porquanto o direito de propriedade ainda é respeitado pela Constituição Federal e o dominante está na posse do imóvel. O prequestionamento de normas constitucionais (artigo 5, XXII e artigo 6, caput, ambos da Constituição Federal) e infraconstitucionais (artigos 927 incisos I, II do código de processo civil; arts. 1196 e 1.223, ambos do Código Civil) fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado, inclusive embargos de declaração. Negaram provimento ao apelo da ré e do terceiro interessado. (TJRS; AC 50377-77.2014.8.21.7000; Tupanciretã; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 25/03/2014; DJERS 31/03/2014) 

 

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