Art 1250 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos eaterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios deproprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada umsobre a antiga margem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (PERDAS E DANOS).
Sentença de procedência. Conjunto fático-probatório que comprova que os comodantes (autores) apresentaram justa causa para postular a devolução da área objeto do contrato de comodato, nos termos da norma prevista no artigo 1.250, do Código Civil/1916, tendo, ainda, realizado notificação extrajudicial, com fixação de prazo razoável para devolução do imóvel. Caracterização de esbulho possessório, fazendo surgir o direito dos autores de serem reintegrados na posse, nos termos das normas contidas no artigo 1.210, do Código Civil/2002, e no artigo 560, do CPC. Laudo pericial que comprova que o valor da construção é muito inferior ao valor da área total, não havendo direito da parte ré (comodatária) de postular a aquisição da propriedade do solo ou de obter indenização, nos termos da norma contida no artigo 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil/2002. Indenização durante o período do esbulho possessório que deverá ser apurada na fase executória, tendo como paradigma o valor encontrado pelo perito para fins de aluguel no mês de novembro/2020, devidamente atualizado. Acolhimento dos pedidos em sua maior extensão. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados de forma integral pela parte ré. Inteligência da norma contida no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003582-32.2015.8.19.0081; Itatiaia; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 18/02/2022; Pág. 916)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
Imóvel cedido para moradia do filho e sua companheira. Dissolução da união estável. Recusa de desocupação pela ex-companheira do filho. Esbulho e posse comprovados. Para a concessão da reintegração, a ação deve ser manejada com elementos capazes de comprovar o reconhecimento da posse e do esbulho de quem pleiteia. Inteligência da Súmula nº 382, do STJ. No caso sub judice, tendo em vista tratar-se de comodato verbal de imóvel cedido para moradia de casal que vivia em união estável, mas que se dissolveu posteriormente, a recusa da ex-companheira do filho da autora de desocupação é configuradora do esbulho. Dispensável a comprovação de interesse e necessidade imprevista e urgente da demandante para a retomada do imóvel em questão, vez que a hipótese não é de aplicação da segunda parte do disposto no art. 1.250 do Código Civil/16 e repetida no art. 581 do atual Código Civil, pois, reafirme-se, o comodato cumpriu sua finalidade quando a ré se separou do filho da autora, dado que o imóvel fora cedido para moradia do casal. Infundada e desprovida de qualquer prova a alegação de que a apelada, por ser idosa (85 anos), teria sua capacidade de discernimento prejudicada pela própria idade, e estaria sendo manipulada pelo filho, o que atrairia a aplicação do art. 106 do estatuto do idoso. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa na hipótese vertente. Ausência de direito de retenção de benfeitorias, nos moldes do art. 1.255 do Código Civil, pois as partes entabularam acordo na ação de dissolução de união estável (0013471-15.2018.8.19.0207), na qual declararam não terem quaisquer bens a partilhar. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0003421-90.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 25/02/2021; Pág. 526)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RESGUARDO AO DIREITO DE RETENÇÃO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS EDIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEBATE ORIGINÁRIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACESSÃO INVERSA. INVIABILIDADE SOMENTE EM 2º. GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DO ESTADO. INVOCAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 232 DO CNJ. TENTATIVA DE REDUÇÃO DO COMPLEXO TRABALHO PRERICIAL OFERTADO PELO EXPERTO DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
Em ações reivindicatórias, deve ser preservado o direito de retenção das acessões executadas pelo réu, caso demonstrada sua boa-fé na execução da obra. Inaplica-se a acessão inversa (CC, art. 1250, § único), se as particularidades fáticas do litígio indicam a impossibilidade de aferição de seus pressupostos, quanto mais se a apuração do valor das acessões carecer de liquidação prévia do julgado. Deve ser afastada a aplicação da resolução 232 do CNJ nas hipóteses em que a valoração judicial do trabalho prestado pelo experto recomendar o arbitramento de valores compatíveis com as especificidades do processo. (TJMS; AC 0808495-33.2013.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 08/06/2020; Pág. 159)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.593.208-6, DA COMARCA DE RESERVA. JUÍZO ÚNICO NPU. 0001346-75.2010.8.16.0143 APELANTE. MUNICÍPIO DE RESERVA APELADOS. LIANE DE QUADRO ROCHA E OUTRO RELATOR. DES. ESPEDITO REIS DO AMARALAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ARTIGOS 1.238, CAPUT, E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL) CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE POR ALUVIÃO. ARTIGO 1.250 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL QUE, SOMADA A DE SEUS ANTECESSORES, ATINGE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A VINTE ANOS. LAUDO PERICIAL. AFIRMAÇÃO DA ACESSÃO IMOBILIÁRIA E DA EXISTÊNCIA DE UM CANAL SECO, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ANTIGO CURSO DE ÁGUA. ÁREA DO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. ACRÉSCIMO QUE NÃO SE TRATA DE ACESSÃO NATURAL, MAS DECORRENTE DE ATERRO LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PREJUÍZO AO ENTE MUNICPAL. CORRETA APRECIAÇÃO DO LAUDO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCERTEZA DE QUE A ÁREA EM LITÍGIO É DE INTERESSE PÚBLICO OU DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO. EXPRESSÃO DO LAUDO APENAS INDICIÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE. TRANSCRIÇÕES ANTIGAS, EM ESPECIAL A QUE REMONTA AO ANO DE 1977. SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS SOB LITÍGIO COM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. QUADRO URBANO QUE SE ENCONTRA PRATICAMENTE INSERIDO NA ÁREA MAIOR. OCUPAÇÃO E EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES EM METRAGEM SUPERIOR À INDICADA NA INICIAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. DESVIO DA ÁGUA. ALUVIÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. CÓRREGO CANALIZADO PELO MUNICÍPIO. CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA À REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 45 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.593.208-6 (TJPR; ApCiv 1593208-6; Reserva; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; Julg. 24/05/2017; DJPR 19/06/2017; Pág. 412)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO CONEXA. OPOSIÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO, PORQUE RESULTANTE DA ALTERAÇÃO DO CURSO DO CÓRREGO LINDEIRO ÀS PROPRIEDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS, POR AÇÃO EXCLUSIVAMENTE HUMANA. INADMISSIBILIDADE. PROVA COLIGIDA, ESPECIALMENTE A PERICIAL, AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DO ALUVIÃO, COM ALTERAÇÃO DO LEITO DO CÓRREGO DE FORMA PAULATINA AO LONGO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.250 DO CÓDIGO CIVIL. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA ALUVIÃO QUE PERTENCEM AOS DONOS DOS TERRENOS MARGINAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS OPONENTES NEGADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CERCA PELA RÉ, INVADINDO ÁREA PERTENCENTE AO AUTOR. INOCORRÊNCIA.
Autor não comprovou a posse sobre a área em litígio, a qual, na verdade, tratava-se de terreno pantanoso e sujeito a enchentes, causando constantes modificações na disposição da cerca, somente posta em local correto após o assoreamento do trecho do córrego –– Sentença mantida. Recurso do autor negado. Recursos negados. (TJSP; APL 0001176-43.2007.8.26.0204; Ac. 9717829; General Salgado; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 17/08/2016; DJESP 30/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALUVIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1250 DO CC/02. POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação Reivindicatória, pretende-se reaver a coisa a título de domínio, do poder de quem injustamente a detenha, bastante que se comprove a propriedade do bem. 2. Sequer o cabimento, em tese, de um interdito possessório excluiria ou tornaria inadmissível a ação dominial ou petitória. 3. Sendo a área ocupada pelo Agravante decorrente de aluvião, aplica-se o disposto no artigo 1.250 do Código Civil, no sentido de que "os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. " (TJMG; AI 1.0452.14.002317-0/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 06/11/2014; DJEMG 17/11/2014)
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