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Art 1253 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feitapelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PONTOS DO RECURSO NÃO CONHECIDOS. CONTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO DE METADE DO VALOR. ARTS. 1.255 E 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS EXPENSAS DA AUTORA E DO SEU EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais. Princípio da dialeticidade. Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. Nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Já o art. 1.253 prevê que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Não comprovado, pela autora, que a construção de segundo pavimento em imóvel de propriedade dos réus se deu às expensas dela e de seu ex-cônjuge, filho dos réus, em esforço comum, na constância do casamento, o caso é de improcedência do pedido inicial de indenização de metade do valor do imóvel. (TJMG; APCV 0130162-79.2016.8.13.0521; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. "). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso Especial não provido.   (STJ; REsp 1.888.242; Proc. 2020/0197101-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

APELAÇÕES. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CONSTRUÇÃO EM LOTE DE TITULARIDADE DOS FILHOS MENORES DO CASAL. ACESSÃO FÍSICA. "SUPERFICIES SOLO CEDIT". EDIFICAÇÃO QUE SE INCORPORA AO SOLO. INVIABILIDADE DE CISÃO DA PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA.

A acessão configura modo de aquisição originária da propriedade, a partir da qual, por força da máxima "superficies solo cedit", o proprietário de um dado bem adquire a titularidade de tudo aquilo que a ele se incorpora. - A construção erigida em propriedade alheia constitui acessão física e passa a integrar o patrimônio do proprietário do imóvel, nos termos do artigo 1.255, do Código Civil. - Demonstrada que a edificação erigida pelos litigantes ocorreu em terreno de titularidade dos filhos, a respectiva construção não deve integrar a partilha do casal. V.V.P - 1 - Nos termos do art. 345, II do CPC, na ação de estado, de cunho indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo auto. 2 - A meação de construções e benfeitorias realizadas em terreno de terceiro, desde que comprovado nos autos que foram feitas exclusivamente pelo esforço do casal, conforme prevê o art. 1253 do Código Civil, devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. 3 - Nos casos em que haja comprovação de aquisição de bens móveis durante a sociedade marital, a participação de ambos os conviventes é presumida, devendo ser partilhado os bens que guarnecem a antiga moradia. 4 - Reforma parcial da sentença. (TJMG; APCV 0001937-98.2013.8.13.0245; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJEMG 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.

Se as partes construíram às suas custas e de boa-fé casa em terreno de propriedade dos pais do apelado consoante se alega, cabe à apelante ajuizar ação própria objetivando eventual indenização, na qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa dos proprietários do terreno. Inexistindo comprovação da existência do veículo alegado pela apelante à época da dissolução da união estável, incabível a sua partilha. V. V.: A meação de construções e benfeitorias realizadas em terreno de terceiro, desde que comprovado nos autos que foram feitas exclusivamente pelo esforço do casal, conforme prevê o art. 1253 do Código Civil, devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. (TJMG; APCV 0002077-37.2014.8.13.0427; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRA QUE PLEITEIA SER INDENIZADA PELA EDIFICAÇÃO DE CASA SITUADA EM TERRENO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A CONSTRUÇÃO DA CASA FOI POR ELA CUSTEADA. CONSTRUÇÃO QUE SE PRESUME TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA FALECIDA E DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A PARTILHA DE BENS. ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Apelação cível. Ação indenizatória. Edificação erigida sobre terreno que compõe o espólio dos genitores. Pretensão frente à coerdeira. Face à presunção contida no artigo 1.253, do Código Civil de que a construção foi realizada pelo proprietário do imóvel e às suas expensas, cabe ao autor comprovar de modo suficiente que a edificação lhe pertence, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC (...) apelação cível, nº 70050225226, oitava Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Alzir felippe schmitz, julgado em: 25-10-2012). 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0039397-16.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. SALDOS EM CONTAS BANCÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.

1. Apelação do réu: (a) gratuidade de justiça: Apesar de o réu receber reduzido valor de aposentadoria, ele possui outras fontes financeiras que podem fazer frente ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio, razão pela qual vai indeferido o pedido de gratuidade. Contudo, considerando que o réu litigou sem recolher custas durante todo o processo, mostra-se viável conceder-lhe o direito de recolher custas ao final, inclusive para fins de julgamento deste apelo, que não foi preparado. (b) automóvel fiesta: O réu não provou que o automóvel fiesta, adquirido no curso da união estável, assim o foi com o emprego de bem de sua exclusiva propriedade. Logo, ausente tal prova, o automóvel deve ser partilhado. (c) bens móveis que guarnecem a residência: A autora não especificou os bens móveis que alegadamente guarneciam a residência do casal para fins de partilha, sendo inviável proceder a partilha genérica de tais bens, sob pena de inexecução da partilha e de violação do direito de defesa das partes. Logo, deve ser acolhido o apelo do réu nesta parte para julgar improcedente a partilha de tais bens, tal como definido na sentença. (d) saldos bancários: O réu não provou que o saldo existente na sua conta bancária junto ao banco ITAÚ tenha alguma origem em valores exclusivos seus, de modo que deve ser partilhado o saldo existente na data da extinção da união estável. Da mesma forma, o réu não provou que o valor correspondente à evolução do saldo na sua conta da Caixa Econômica Federal tenha alguma origem em saque do FGTS relativos a momento pretérito ao da união estável. Diante desse contexto, ambos os valores devem ser partilhados, como determinado na sentença, considerando-se para tanto a data da extinção da união estável. 2. Apelação da autora: (a) saldo na conta do banco do brasil: Diversamente do decidido na sentença, a prova dos autos demonstrou que a conta do réu junto ao Banco do Brasil sofreu evolução financeira durante a vigência da união estável. E embora tal evolução tenha se dado a título de juros do capital lá depositado em período pretérito ao da união, tal evolução de valor deve ser partilhada, pois fruto civil de bem particular constitui bem comum (art. 1.660, V do Código Civil). (b) litigância de má-fé: O fato de o réu alegar tese de defesa que restou rejeitada, ante a prova produzida, não implica litigância de má-fé, senão exercício do direito de defesa. Logo, o pedido de condenação do réu às penas por litigância de má-fé deve ser rejeitado. 3. Apelações de ambas as partes: (a) imóvel registrado em nome de terceiro: O imóvel que serviria de moradia para o ex-casal, assim como o terreno onde foi construído, pertence à irmã do réu, que é terceira neste processo. Nesse contexto, não se mostra possível partilhar imóvel registrado em nome de quem não integrou a relação processual, devendo a questão relativa à propriedade do bem ser resolvida na via própria, com a participação da proprietária registral. (b) construção sobre imóvel registrado em nome de terceiro: O mesmo destino do citado terreno deve ser dado às construções nele existentes, pois, de acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, sendo que, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. Logo, eventual pretensão da autora sobre o bem deverá ser objeto de ação própria na qual a proprietária figure como parte. (c) locações das edificações sobre o terreno: Assim como o terreno e suas edificações, descabe partilhar os valores dos locativos de tais bens, que estão registrados no nome da irmã do réu, que não fez parte deste processo. (d) sucumbência: Considerando-se o resultado do julgamento, a sucumbência deve ser redimensionada para que cada parte arque com o seu pagamento na proporção de 50%. E tendo em conta a complexidade da causa e o trabalho realizado, a verba honorária deve ser majorada. Deram parcial provimento a ambos os apelos. (TJRS; AC 5002895-82.2017.8.21.0003; Alvorada; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.

Benfeitorias edificadas sobre terreno de terceiro. Exclusão da partilha. Sentença de improcedência, no entanto, reformada, a fim de viabilizar futura ação indenizatória, sem o risco da coisa julgada. Pedido de indenização julgado extinto sem resolução de mérito. A autora/apelante pretende ver partilhada uma casa de alvenaria que teria sido contruída pelo casal em terreno que pertence a terceiro (avó materna do demandado). De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Assim, eventual pedido indenizatório contra o proprietário do terreno, como previsto no art. 1.255, caput, do CC, deve ser deduzida em ação própria. Descabida, portanto, a pretensão de partilha ou mesmo indenizatória em face do ex-companheiro nesta demanda. No entanto, é de ser afastada a improcedência do pedido advinda da sentença (decisão de mérito), para que se possa viabilizar uma futura ação indenizatória, sem o risco da coisa julgada. Pedido de indenização julgado extinto sem resolução de mérito. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000527-23.2019.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E VISITAS. EDIFICAÇÃO DE CASA EM TERRENO DE TERCEIRO.

Impossibilidade de partilha nestes autos. Pretensão indenizatória que deve ser aviada em ação própria, em face do proprietário do imóvel, e não da ex-companheira que apenas permanece residindo no imóvel. Sentença de improcedência, no entanto, reformada, a fim de viabilizar futura ação indenizatória, sem o risco da coisa julgada. Pedido de indenização julgado extinto sem resolução de mérito. O autor/apelante pretende ver partilhada uma casa de alvenaria construída em terreno que pertence a terceiro (ao que consta, de propriedade da mãe da demandada). Embora incontroversa a edificação do imóvel residencial durante a relação conjugal, conforme admitiu a própria ré na contestação, nenhuma prova aportou ao feito dando conta de que o terreno pertence aos litigantes. Em princípio, a meação do varão seria reconhecida apenas sobre os direitos e ações relativos à casa. Não obstante, de acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, sendo que, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. Considerando que a construção foi erguida em terreno cuja propriedade não pertence ao casal, descabe a pretensão de partilha ou mesmo indenizatória em face da ex-companheira, que apenas permanece lá residindo. Nesse caso, a pretensão indenizatória do varão deverá ser aviada em ação própria, a ser movida em face do proprietário do imóvel. No entanto, é de ser afastada a improcedência do pedido advinda da sentença (decisão de mérito), para que se possa viabilizar uma futura ação indenizatória, sem o risco da coisa julgada. Pedido de indenização julgado extinto sem resolução de mérito. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000858-34.2018.8.21.0137; Tapes; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO. DÍVIDAS. VEÍCULO.

1. Partilha. É incontroverso que os litigantes se mantiveram casados, pelo regime da comunhão parcial de bens, de 08.10.2011 a setembro de 2015, quando houve a separação de fato. De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual na aquisição, presumindo-se que tenha resultado do esforço comum. 2. Construção de imóvel. O imóvel que serviria de moradia para o ex-casal (inacabado) foi erguido em terreno cuja propriedade é de terceiro (mãe da ré/apelante). De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, sendo que, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. Portanto, eventual pretensão indenizatória acerca do direito de meação sobre os direitos e ações relativos à edificação, deverá ser aviada - se assim os litigantes desejarem - em ação própria, a ser movida em face do proprietário do terreno. Saliente-se que a temática, com relação ao proprietário do bem, não comporta resolução neste feito, uma vez que aquele não faz parte desta relação processual. Outrossim, nenhuma relevância tem para a lide eventual prejuízo suportado pelos litigantes em virtude da não finalização da obra pelo empreiteiro contratado, pois diz com indenização contra terceiro, também a ser discutida em demanda própria. Não obstante, é de ser afastada a improcedência do pedido advinda da sentença (decisão de mérito) nesse específico ponto, para que se possa viabilizar uma futura ação indenizatória, sem o risco da coisa julgada. Com isso, impõe-se a extinção do pedido indenizatório sem resolução do mérito. 3. Dívidas. Os empréstimos contraídos pelo varão no curso do casamento são dívidas comuns, pouco importando a finalidade da contratação ou se estão em nome de um ou outro cônjuge ou, ainda, se há parcelas que venceram após o rompimento da união, pois se presume que reverteram em benefício do casal. Todavia, os valores comprovadamente pagos pelos litigantes após a separação de fato, devem ser descontados do passivo do casal, como, aliás, já determinou o juízo na origem, carecendo a ré de interesse recursal neste ponto. 4. Veículo. O automóvel hyundai hb20, placa ivz 5838, foi adquirido pelo varão no curso da relação conjugal, em 13.10.2014, mediante financiamento bancário. Após a separação, o veículo permaneceu na posse do autor/apelado e ele continuou pagando as prestações do financiamento, sendo posteriormente vendido. A sentença reconheceu o direito de meação da mulher sobre o bem, com base nos pagamentos realizados no curso do casamento, sem qualquer distinção de valores desembolsados por um ou outro litigante. Logo, não há falar em abatimento na partilha do valor referente à quota parte da ré, como aventado no apelo. 5. Litigância de má-fé. É de ser indeferido o pedido da recorrente, de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 5001337-88.2017.8.21.1001; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE EM AFASTAR, DA PARTILHA, ACESSÃO ALEGADAMENTE CONSTRUÍDA PELA FILHA DAS PARTES NO TERRENO DOS GENITORES, ASSIM COMO DE GARANTIR À APELANTE A POSSE DO BEM. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO NO OBJETO DO PROCESSO.

1. Inexiste interesse recursal em impugnar ponto da sentença em que restou acolhida pretensão de partilha de imóvel arrolado pela própria autora, na exordial. 2. As acessões erigidas sobre o um terreno presumem-se feitas pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (artigo 1.253 do Código Civil). Hipótese em que a filha das partes teria, segundo alega a recorrente, teria construído uma casa no terreno dos genitores. Ocorre que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por Lei (artigo 18, caput, do código de processo civil). Flagrante, portanto a ilegitimidade da genitora para invocar o direito da filha, pessoa maior e capaz, de maneira a questão deverá ser discutida em ação própria, se for o caso, até porque extrapola os limites subjetivos e objetivos do processo de divórcio, sob pena de violação ao disposto nos artigos 492, caput, e 506, ambos do código de processo civil. 3. É estranho ao feito o pleito possessório deduzido nas razões de apelação, haja vista a inexistência de pedido análogo na exordial, razão por que a discussão da matéria não pode ser inaugurada em sede recursal. Recurso não conhecido. (TJRS; AC 5000608-05.2020.8.21.0016; Ijuí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, DIREITO DE VISITA E PARTILHA DE BENS.

Partilha dos automóveis adquiridos durante a constância da união. Manutenção. Indenização de edificação construída em terreno de terceiro. Ausência de prova do dispêndio, mútuo, dos valores investidos na obra. Construção que adere ao solo e se presume feita pelo proprietário do terreno. Inviabilidade do pedido. Partilha dos automóveis adquiridos durante a constância da união. Considerando que os automóveis restaram adquiridos durante a constância da união, integram o acervo partilhável, não merece qualquer retoque o decisum, neste partilhar. Indenização de edificação construída em terreno de terceiro. Além de não haver prova de que a apelante tenha arcado em comum esforço do apelado com os custos da construção, há de se considerar que se trata de edificação em terreno de propriedade de terceiro, que, na forma do art. 1.253 do Código Civil, presume-se feita por ele e à sua custa. Assim, não há falar em direitos de meação, seja pela insuficiência de prova quanto ao fato de ter os ex-companheiros suportado mutuamente ditos pagamentos, seja porque a pretensão indenizatória deve ser deduzida em face do proprietário do terreno. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5003555-66.2014.8.21.0008; Canoas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 07/04/2022; DJERS 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE PARTILHA DE BENS CONTROVERTIDA ENTRE CASAL DIVORCIADO. IMPROCEDÊNCIA.

Preliminar de não conhecimento: Ainda que o preparo da apelação tenha sido depositado após a interposição do recurso, considerando que o recurso foi interposto antes do momento adequado (juntamente com embargos de declaração contra a sentença), viável superar defeito no procedimento, para conhecimento do mérito recursal. Incidência do princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC). Rejeitada a preliminar. MÉRITO Imóvel 1: Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. (art. 1.253 do Código Civil). Caso em que a presunção legal foi afastada, pois comprovada a união de esforços do então casal (opostos/apelados) para a construção da residência comum, em terreno de propriedade registral do apelante (genitor e sogro). Logo, tendo a casa sido edificada na constância do casamento e às expensas dos cônjuges/apelados, cabe a eles a propriedade da acessão, e, por lógica, a parte do terreno onde se localiza, nada cabendo aos opoentes. Imóvel 2: Caso em que se constata que o opoente/apelante possuía dívidas fiscais de seus imóveis, tendo sido demandado em execução fiscal, inclusive com o bem em discussão sido levado a hasta pública. O fato da filha/apelada/oposta ter arrematado o bem, financiada pelo próprio recorrente (executado fiscal) é circunstância que projeta eventual fraude à execução fiscal e que não deve ser interpretado em benefício do apelante, sob pena de ratificação de comportamento contrário à boa-fé. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS; AC 0288549-31.2019.8.21.7000; Proc 70083166405; Jaguarão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 11/03/2022; DJERS 18/03/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DO TERRENO. CONSTRUÇÃO SOBRE O TERRENO.

Autor que alega tê-la feito com recursos próprios. Art. 1.253 do Código Civil. Presunção que favorece o autor. Ausência de prova dos fatos alegados pela ré. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006891-61.2019.8.26.0161; Ac. 15507401; Diadema; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2752)

 

DESAPROPRIAÇÃO.

Ação de desapropriação movida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, julgada procedente em primeiro grau, fixando indenização no valor apontado no laudo pericial de fls. 128/171, com mais juros compensatórios e juros moratórios. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Apelação do autor que atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Além disso, conhecimento de remessa necessária na hipótese, à vista do art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, não se tratando, no caso, de sociedade de economia mista, ao contrário do posto na sentença. VALOR INDENIZATÓRIO. Irresignação do autor que merece prosperar, tendo em vista que a sentença não levou em consideração o laudo complementar apresentado pelo perito, que, após a impugnação daquela parte, retificou, parcialmente, o valor indicado no laudo de fls. 128/171. LEVANTAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS BENFEITORIAS. Irresignação do autor que não merece prosperar, competindo o levantamento à ré, na qualidade de proprietária. Destaque para o art. 1.253 do Código Civil. JUROS COMPENSATÓRIOS. Sentença que estabeleceu a incidência de tais juros no percentual de 12% ao ano, a partir da imissão na posse até o efetivo pagamento, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado (mais a complementação) e a indenização fixada na sentença. Confirmação em maior parte. Retificação, apenas, no percentual, para 6%, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. JUROS MORATÓRIOS. Incidência indevida. Valor depositado nos autos superior àquele reconhecido ao cabo como devido. Inexistência de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do arbitramento realizado na sentença, que está em conformidade com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; AC 1012182-80.2016.8.26.0053; Ac. 15382611; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 07/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2109)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.

É inviável a partilha de construção de imóvel em terreno de propriedade de terceiro, haja vista que, de acordo com o art. 1.253, do Código Civil, toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa e, de acordo com o art. 1.255, também do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, embora tenha direito à indenização do proprietário. (TJMG; APCV 0000376-26.2017.8.13.0689; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 09/11/2021; DJEMG 16/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA. DIVÓRCIO DECRETADO ANTERIORMENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO SUPOSTAMENTE DOS PAIS DE UM DOS CÔNJUGES. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelecem as normas insertas nos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens amealhados pelo casal na constância do casamento, devendo, por ocasião da extinção do vínculo, haver a partilha em valores igualitários, tendo em vista a presunção de esforço comum. 2. De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, e, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. 3. Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos concernentes a acessões construídas pelos cônjuges em terreno de terceiro, mostra-se imprescindível a participação deste na relação processual, sob pena de ofensa à regra de congruência subjetiva, pela qual a decisão judicial deve circunscrever-se aos sujeitos que integraram o processo, não podendo, em regra, atingir quem dele não tenha participado. 4. Àquele que se sentir prejudicado, caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do real proprietário do terreno pela acessão ali edificada e incorporada, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio, mesmo porque não se mostraria possível impor ao ex-cônjuge o pagamento de qualquer valor, na medida em que o seu patrimônio não foi beneficiado pela construção. (TJMG; APCV 0014908-62.2017.8.13.0476; Passa Quatro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/02/2021; DJEMG 03/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ACESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As benfeitorias não devem ser confundidas com as construções e plantações referidas nos arts. 1253 a 1259 do Código Civil, porque os melhoramentos são simplesmente obras ou despeas já realizada em bem já existente, enquanto as acessões são edificações novas, como no exemplo de um prédio erguido sobre um terreno. Estes aumentos materiais que acrescem a um bem próprio formando um só corpo, quando tem a ação humana são denominadas acessão artificial ou industrial, gerando um direito à compensação pela acessão se utilizados fundos comuns ou do trabalho conjugal. (...) Na acessão o acessório segue a mesma natureza do principal, a edificação também é própria, mas gera um direito de reembolso ou compensação e sua existência está baseada na necessidade de manter certo equilíbrio entre as massas matrimoniais. O reembolso não consiste na restituição do bem, mas no pagamento de uma quantidade em dinheiro que só será devida quando forma utilizados esforço ou valores conjugais e não privativos do titular do bem onde se realizou a acessão. (Direito de família / Rolf Madaleno. 7 ED. , rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 759). 2. A residência construída pelo casal no imóvel de um dos consortes à ele se incorpora, sendo direito das partes a divisão, igualitária, do valor desta residência separada, cuja avaliação deve ser considerada na data da separação de fato, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Apelação cível. Dissolução de união estável c/c partilha de bens consensual. Homologação parcial. Insurgência pela homologação do plano de partilha. Acolhimento. Imóvel financiado. Possibilidade de partilha dos valores pagos pelo casal até a separação. Precedentes. Correção de erro material. 1. Em se tratando de imóvel adquirido por um dos cônjuges, e financiado, só é cabível a partilha dos valores pagos durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal. (TJPR. 12ª C. Cível. 0004469-27.2018.8.16.0038. Fazenda Rio Grande. Minha relatoria. J. 26.04.2019) 4. Apelo provido em parte. (TJPR; Rec 0005365-42.2018.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, DESFAZIMENTO DE OBRAS E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL OS AUTORES BUSCAM REAVER O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, ALEGANDO QUE TERIA SIDO DOADO PELAS RÉS. LADO OUTRO, AS RÉS NEGARAM A OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO.

2. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legitimidade ou não da posse do imóvel objeto da presente ação. 3. De início, antes de adentrar à análise do caso, compete destacar o resultado de demanda correlacionada diretamente ao presente processo, qual seja, a ação de reintegração de posse proposta pela 2ª ré (Iraci) em face do ora autor Leandro (n. 0052277-39.2015.8.19.0203) em relação ao mesmo bem, que foi julgada procedente em parte o pedido inicial para determinar a reintegração da posse da parte da laje do imóvel ocupado pelo réu, ora autor. Destaca-se ainda que tal sentença foi integralmente mantida por esta Colenda Câmara no julgamento do recurso de apelação. 4. No mérito, em análise aos autos e ao resultado da demanda conexa acima citada, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes. 5. A ação de reintegração de posse visa à proteção da posse perdida injustamente, ou seja, é o meio judicial adequado para a recuperação da posse esbulhada, conforme determinam os artigos 560 do CPC/2015, e 1.210, do CC. 6. In casu, conforme assinalado pelo sentenciante, foi produzida prova oral e documental, nesta demanda e na conexa, tendo a sentença bem analisado as questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos, dando adequada solução à demanda. 7. Neste contexto, verifica-se que a 2ª ré (Iraci) adquiriu a posse do imóvel objeto da lide (Escritura Particular de Promessa de Cessão de Posse) e celebrou em um comodato verbal com o 2º autor para que residisse no local, ou seja, um empréstimo gratuito com obrigação de restituir. Desse modo, a 2ª ré consentiu, em 2012, que o demandado permanecesse no imóvel, a título gratuito, por prazo indeterminado, tendo em vista a sua impossibilidade financeira de custear o aluguel de um imóvel, não havendo dúvida de que a proprietária exercia a posse indireta, como consequência do seu domínio; e o comodatário, a posse direta, por concessão da comodante. 8. Nesse ponto, convém destacar que, não obstante a exigência de notificação prévia do comodatário para desocupação do imóvel, na hipótese em análise, se faz desnecessária uma vez que ocorreu a supressão diante da citação. 9. Assim, ao revés do que pretende fazer crer os autores/recorrentes, não restou demonstrado a tese de que teria ocorrido a doação, ônus que incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, I do CPC. 10. Com efeito, obrou com acerto o magistrado a quo ao afastar o pedido de reintegração de posse/manutenção dos autores, até porque, não restou demonstrado esbulho das rés, tendo a parte ré manifestado a intenção inequívoca de reaver a posse do imóvel. 11. Outrossim, não assiste razão ao pedido de indenização pelas benfeitorias. Acerca do tema, o artigo 584 do Código Civil dispõe que o comodatário não possui direito à indenização pelas despesas de uso e gozo da coisa emprestada. Além do mais, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 582 do CC. 12. Quanto a alegação de acessão, o artigo 1.253 do Código Civil apresenta que: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. " Isto é, dos depoimentos prestados em Juízo, conclui-se que há controvérsia quanto ao que foi efetivamente feito por um e por outro. Ademais, nota-se que foram os réus que iniciaram a construção, não sendo demonstrado o alegado pelos autores, sobretudo, quando se verifica de sua própria afirmação de que a mãe do 2º autor (1ª ré) auxiliou na aquisição do material para construção. Com efeito, os autores não cumpriram com o ônus legal, em conformidade com o artigo 373, I do CPC, pois não comprovaram a acessão alegada. 13. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0015674-64.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/08/2021; Pág. 419)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACESSÃO LEVANTADA PELOS AUTORES NO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

A 1ª autora, ana paula, filha dos réus, alega que realizou com seu esposo marcio obras de benfeitoria no segundo andar do imóvel de propriedade dos réus, com a autorização destes, o que se deu ao longo dos anos, e que, em decorrência da impossibilidade de continuarem nele residindo, desocuparam o imóvel, sob a promessa de que seriam indenizados integralmente do valor gasto. Aduzem que, embora tenham desocupado o imóvel em 2015, o autor Márcio adriano recebeu do réu Jorge, em 09/07/2018, o valor de R$ 20.000,00 como parte da prometida indenização. Requerem a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 37.792,14, pelos danos materiais, e R$ 10.000,00 por danos morais. Na sessão de conciliação compareceram todas as partes, não sendo alcançado acordo. Reus que não contestaram. Sentença de procedência parcial para indeferir o dano moral e condenar os réus (Jorge e vera) solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 37.792,14, com juros a contar da citação e correção a contar de 10/05/2019, data da planilha apresentada, descontado o montante de R$ 20.000,00, já recebido pelo demandante Márcio (recibo de fls. 48), também atualizado. Inconformados, os réus apelam. Alegam que o casal viveu no imóvel sem nada pagar e que a demanda está prescrita, eis que o imóvel foi desocupado em 2015, e a demanda proposta só em 2019. Por fim, afirmam que o magistrado deveria ter determinado a avaliação do bem para apurar o valor real das benfeitorias. Requerem a reforma do julgado. Sentença que não merece reforma. Preliminar de prescrição que se afasta. Ainda que inicialmente desocupado o imóvel em 2015, a primeira parte da indenização prometida aos autores foi recebida no ano de 2018, interrompendo a prescrição. O reconhecimento do débito pela parte ré é causa de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, VI do Código Civil. Note-se que a suposta -benfeitoria-, consistiu na construção de um segundo imóvel sobre a laje do imóvel dos réus/apelantes, tratando-se a rigor de acessão. Certo que a alegada construção em imóvel de outrem enseja a perda da propriedade, nos termos do artigo 1255 do Código Civil. Mas, caso tenha procedido de boa-fé, assiste aos autores o direito à indenização. Conforme preconiza o artigo 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Reitere-se que a construção edificada no imóvel objeto da lide não configura benfeitoria, mas sim acessão, eis que se trata de incorporação introduzida no bem imóvel e que se adere à propriedade anteriormente existente, na forma dos arts. 1253 a 1259 do CC/02. Conquanto existente distinção entre benfeitorias e acessões, certo é que a construção, se erigida de boa-fé, equipara-se à benfeitoria útil, devendo ser indenizada. As obras valorizaram o imóvel devendo ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim sendo, os autores/apelados devem ser indenizados nos valores apurados e não contestados pelos réus, os quais, regularmente citados, deixaram de oferecer resposta, sendo decretada a revelia. Manutenção do julgado que se impõe. (TJRJ; APL 0001125-91.2019.8.19.0079; Petrópolis; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 05/03/2021; Pág. 521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão indeferindo a penhora, colheita e alienação antecipada das lavouras, a penhora de recebíveis existentes em nome dos devedores, a intimação de terceiros para que exibam contratos celebrados e registro da penhora que incide sobre o imóvel alienado fraudulentamente. Insurgência da exequente. PENHORA DE IMÓVEL. Registro da constrição no imóvel matriculado sob o número 58.516 do Registro de Imóveis da Comarca de Birigui. Questão que não será apreciada, sob pena de supressão de instância. CONTRATOS. Não encontra amparo legal a pretensão da recorrente de que Americo Stuhr Pechy, Arnaldo Tadeu Poço e João Roberto Lopes do Prado, terceiros estranhos a lide, apresentem todos os Instrumentos de parceria agrícola e/ou arrendamento firmados com os executados. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Matéria já apreciada nos autos do agravo de instrumento nº 2052475-98.2020.8.26.0000. PENHORA, COLHEITA E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE PLANTAÇÃO. Bens até então penhorados que não são suficientes para satisfação da dívida, o que justifica a penhora, colheita e alienação antecipada da plantação existente nos imóveis de propriedade dos executados. Inteligência do artigo 1.253 do Código Civil. Imóveis que possuem co-proprietários. Imprescindibilidade de intimação dos co-proprietários sobre a penhora da plantação existente no imóvel. Pedido de levantamento de valores que fica postergado à manifestação dos co-proprietários. Agravo conhecido em parte e, nesta, provido parcialmente para manter o efeito ativo concedido, deferindo-se a penhora da colheita, bem como a alienação antecipada da plantação pertencente, exclusivamente, aos executados, postergando-se a apreciação do pedido de levantamento de valores à intimação dos co-proprietários sobre o ato constritivo. (TJSP; AI 2042919-38.2021.8.26.0000; Ac. 15067127; Birigui; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 29/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2374)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Cotitularidade de direitos sobre o imóvel reconhecida mais de dez anos antes da propositura da ação em razão da dissolução de união estável. Defesa fundada na realização exclusiva de acessões e benfeitorias no imóvel. Informação de que após o processo de dissolução de união estável o casal teria permanecido ocupando o mesmo imóvel. Falta de prova pelo requerido de custeio exclusivo das acessões e benfeitorias. Presunção do art. 1.253 do Código Civil. Consideração do valor atual do imóvel na avaliação para extinção do condomínio. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001498-12.2017.8.26.0296; Ac. 14765406; Jaguariúna; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 28/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 1956)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, PAGAMENTO DE ALUGUEIS, INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A REGULARIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REJEIÇÃO SOMENTE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE ÀS DESPESAS PARA A CONSERVAÇÃO DA COISA COMUM. JUSTIÇA GRATUITA.

Presunção relativa de pobreza. Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Demonstração da caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão. Benesse concedida. Fixação dos pontos controvertidos em decisão saneadora com o deferimento da produção de prova documental e oral. Petição dos apelantes informando o arrolamento das testemunhas após a perícia. Realização da prova pericial, com a homologação do laudo e sem qualquer manifestação dos apelantes quanto à produção das provas deferidas. Insurgência somente em relação ao valor da avaliação do bem, com pedido de realização de perícia complementar. Inocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença não caracterizada. Ausência de prova sobre a construção da edícula pelos apelantes. Insuficiência da declaração juntada na contestação que somente declarou a venda de materiais de construção ao apelante Luís, sem especificação da compra realizada e juntada das notas fiscais correspondentes. Declaração emitida longos anos após a construção da edícula. Assinatura do apelante Luís, junto à proprietária, no memorial descritivo da construção sem qualquer ressalva sobre o pagamento da construção por ele. Presunção da realização da construção pelo proprietário não afastada, art. 1.253 do Código Civil. Descabimento da indenização pretendida Uso exclusivo de coisa comum. Recebimento dos frutos. Possibilidade. Art. 1.319 do Código Civil. Imposição aos apelantes do pagamento de 1/3 da quantia suportada com o desfazimento do condomínio. Necessidade de rateio desta despesa entre os seis (6) proprietários, na proporção de 1/6 para cada um. Resistência dos apelantes quanto à alienação da edícula. Indeferimento somente de um (1) pedido formulado pelos autores. Decaimento ínfimo. Manutenção da disciplina da sucumbência imposta aos apelantes. Inteligência do art. 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000059-54.2016.8.26.0472; Ac. 14758004; Porto Ferreira; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2250)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido reconvencional. Irresignação da autora reconvinda. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. Tese suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. A apelante comprovou ter deixado de providenciar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso por instabilidade do sistema gerador da guia de pagamento e, mesmo antes de intimada, supriu a insuficiência do valor inicialmente recolhido, como determina o art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção não configurada. PRELIMINAR DE NULIDADE. Rejeição. A omissão na análise de tese suscitada pela apelante em réplica não deve conduzir à cassação do veredito monocrático, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o feito está em condições de imediato julgamento. Tese aventada que não merecia mesmo ser acolhida. A pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno de propriedade do pai do apelado só poderia ser direcionada ao proprietário do imóvel, segundo o art. 1.253, do Código Civil. Não seria cabível inclui-lo no polo passivo desta ação, pois, de acordo com o art. 327, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Ainda que o apelado tenha se tornado coproprietário do imóvel por força da herança da genitora dele, descabida seria a cumulação do pedido indenizatório se há envolvimento de terceira pessoa, totalmente estranha aos demais pedidos oriundos da convivência marital. Inaplicabilidade do art. 339, do CPC. Ausência de nulidade pelo julgamento antecipado da lide. Conjunto probatório já se revelou suficiente para a resolução da demanda, sendo dispensável a dilação probatória e possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Menção genérica à intenção de produzir outras provas, sem apontar quais poderiam infirmar a conclusão dada ao feito em primeira instância. Existência de precedente do c. STJ no qual foi admitida a partilha de direitos sobre construção erigida em terreno alheio nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Entendimento não vinculante. Esta c. Câmara de Direito Privado adota posicionamento diverso, seguido por esta Relatoria em razão do princípio da colegialidade. MÉRITO. PARTILHA. Pretensão de incluir na partilha outras despesas decorrentes da rescisão do contrato de locação do último imóvel que serviu de residência para o casal. Descabimento. Inovação recursal, taxativamente vedada em nosso ordenamento jurídico por ofender o contraditório e a ampla defesa e implicar em supressão de instância. Pedido de rejeição da partilha da quantia recebida pela apelante por força da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado durante a união estável. Inviabilidade. Inexistindo convenção das partes noutro sentido, à união estável aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.725, do Código Civil. A comunicabilidade se dá ex lege, ou seja, por força da Lei, a partilha só é afastada quando configurada alguma hipótese de incomunicabilidade prevista nos incisos do art. 1.659, do Código Civil, o que depende de prova concreta, recaindo o ônus probatório sobre a parte interessada na exclusão da comunhão. Apelante que não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. É incontroverso que a promessa de compra e venda foi formalizada no período que as partes conviviam em união estável e não há falar em incomunicabilidade porque o imóvel seria destinado para fins profissionais, já que não se trata de hipótese elencada no rol do art. 1.659, do Código Civil. Irrelevante, para fins de partilha, o fato de ter sido o contrato firmado apenas em nome da apelante, o que inclusive explica ter sido ela a única que figurou no polo ativo da ação movida contra a construtora. Não se exige que os bens estejam em nome de ambos os cônjuges ou companheiros para que sejam considerados comunicáveis, conforme art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Ausência de prova de pagamento das prestações do imóvel com recursos financeiros exclusivos. Impossibilidade de se excluir da partilha o montante que teria sido pago à apelante como indenização por danos morais, porque no acordo entabulado entre ela e a construtora não houve especificação do montante devido a esse título. SUCUMBÊNCIA. Ainda que a apelante tenha sucumbido do pedido de partilha das benfeitorias realizadas no imóvel do pai do apelado, ele reconheceu a procedência dos pedidos de declaração de existência da união estável e partilha dos automóveis arrolados na inicial e sucumbiu do pedido de partilha da multa pela rescisão do contrato de locação. Art. 90, caput e § 1º, do CPC, reza que havendo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Hipótese de sucumbência recíproca, do art. 86, do CPC. Com relação ao pedido reconvencional, houve sucumbência integral da apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004753-33.2018.8.26.0428; Ac. 14572105; Paulínia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/04/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1739)

 

UNIÃO ESTÁVEL.

Reconhecimento e dissolução. Inequívoca a existência de vida em comum e com unidade de propósitos. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens quanto aos efeitos patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Comunicabilidade dos bens que sobrevieram à união estável. Aquisição de um terreno mediante parcelamento direto com a loteadora. Alegada edificação sobre o bem. Pretendida partilha. Inviabilidade. Terreno onde foi erguida a acessão é de propriedade de terceiro, que não integrou a relação processual. A edificação construída em propriedade de terceiro segue as regras da acessão, estabelecidas pelos artigos 1.253 e seguintes do Código Civil. Eventual concorrência das partes para custeio da construção em imóvel alheio poderá, se o caso, gerar direito à indenização dos valores em caso de boa-fé, considerando que, juridicamente, a proprietária do terreno é a loteadora, que deve participar da lide. Questão que extrapola o âmbito da presente ação. Aquisição de veículo. Partilha devida. Apesar de o veículo estar financiado, considerando que referido bem foi adquirido na constância da união estável, é cabível a divisão dos valores das prestações adimplidas durante a convivência até a separação de fato, bem como o valor pago a título de entrada para aquisição, se houver, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000597-70.2020.8.26.0318; Ac. 14565900; Leme; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 23/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 1706)

 

RECURSO. INÉPCIA DA APELAÇÃO. INDICADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA.

R. Sentença. Não ocorrência. Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. NULIDADE. Cerceamento de defesa. Não configuração. Conjunto probatório deu subsídio suficiente ao convencimento do julgador. Dever do magistrado de indeferir os atos inúteis, em atenção ao princípio da celeridade processual. Preliminar afastada. NULIDADE. Testemunha ouvida como informante. Audiência realizada por videoconferência. Indicada invalidação do depoimento pelo de ter ocorrido inferência de terceira pessoa. Não acolhimento. Informante foi devidamente advertida pelo I. Magistrado para que não ocorresse qualquer interferência externa, sob pena de não prosseguir no depoimento e, ao depois, este teve seu curso normalmente. De qualquer modo, cabe ao magistrado atribuir ao depoimento de informante a valoração necessária, nos termos do artigo 477, § 5º, do Código de Processo Civil e, no caso, o juízo monocrático formou seu convencimento com base no conjunto das provas produzidas, não havendo qualquer prejuízo à autora. Preliminar afastada. PROPRIEDADE. Pedido objetivando o reconhecimento da propriedade de imóvel, com a consequente extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis. Alegada edificação de imóvel no terreno pertencente aos corréus, genitores do ex-companheiro da autora. Conjunto probatório a demonstrar que a autora residiu em construção já existente sobre o bem. Mera ocupação autorizada. Ausente prova que infirme o comodato verbal, de modo que se presume que a construção tenha sido feita pelos proprietários. Incidência do artigo 1.253 do Código Civil. Ademais, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a autora e o primeiro réu firmaram acordo quanto aos bens partilháveis, sem menção quanto à aquisição de qualquer bem imóvel durante a convivência, tendo o varão assumido a obrigação de indenizar a autora sobre as benfeitorias feitas no imóvel no qual residiam, cuja posse foi apenas admitida pelos proprietários. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001216-57.2020.8.26.0590; Ac. 14459024; São Vicente; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 16/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2248)

 

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