Blog -

Art 1260 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamentedurante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO.

Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Quitação do contrato. Ante a documentação acostada, concedida a gratuidade judiciária ao demandado e suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que condenado. De outro lado, deve figurar no polo passivo a pessoa que realmente disputa a posse e o domínio do bem com o autor. No caso, o proprietário registral. Despicienda a necessidade de integração do polo passivo. No mérito, constata-se que o autor quitou o contrato de compra e venda junto ao terceiro vendedor. Ademais, lapso temporal preenchido na hipótese. Posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de três anos após a quitação do pacto. Preenchidos os requisitos do art. 1260 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do usucapião extraordinário. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 5002021-05.2018.8.21.0087; Campo Bom; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 26/05/2022; DJERS 30/05/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis (art. 345, IV, do CPC). É o caso dos autos, em que, mesmo instado a especificar provas, o autor não demonstrou interesse. Logo, era de rigor a improcedência da demanda, pois não há a mínima prova da posse alegada sobre o automóvel, tampouco seu exercício durante o lapso temporal de três anos, com justo título e boa-fé, para aquisição da propriedade, conforme dispõe o art. 1.260 do Código Civil (CC). (TJSP; AC 1001192-45.2019.8.26.0596; Ac. 14558412; Serrana; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2159)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DECLARAÇÃO EXTRAÍDA DO SITE DO DETRAN/MG. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Compete ao autor, em consonância com o artigo 1.260 do Código Civil, provar que, contínua e incontestadamente, foi possuidor do bem móvel por um período mínimo de 03 (três) anos, com justo título e boa-fé. Os documentos trazidos aos autos, consubstanciados no contrato de compra e venda de veículo, CRLV e recibo, que confirma a descrição do bem, a data da aquisição e as condições de pagamento, se revelam suficientes a caracterizar o necessário justo título e a prescrição aquisitiva. A declaração extraída do site do Detran/MG, informando a quitação do débito que ocasionou a alienação fiduciária, tem fé pública e goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não podendo ser tida como óbice à constituição do domínio por parte do autor. (TJMG; APCV 0013595-20.2015.8.13.0708; Várzea da Palma; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 17/09/2020; DJEMG 25/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. CARTEIRAS ESCOLARES. ANIMUS DOMINI. PRESENÇA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 1260 E 1261 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC/15).

Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a Lei (art. 1.260, do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício desta posse ocorreu sempre com animus domini. Demonstrados tais requisitos, é inequívoca a possibilidade pela aquisição da propriedade, pelo possuidor, que exerce a posse mansa e pacífica por determinado lapso de tempo como se dono fosse, independente do título de domínio (art. 1261, do Código Civil). Arbitrada a sucumbência do autor na sentença, em razão do julgamento de improcedência da pretensão exordial, é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso, em razão do provimento recursal, que reforma a sentença (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, III e IV, §§ 8º e 11 c/c art. 98, § 3º, do novo CPC). (TJMG; APCV 0236304-49.2016.8.13.0702; Uberlândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/02/2020; DJEMG 06/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSCITADA A POSSE INJUSTA DO DEMANDANTE. TESE DE NÃO QUITAÇÃO DAS P ARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTABULADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O POSSUIDOR ANTERIOR. DESCABIMENTO.

Ausência de comprov ação do aduzido inadimplemento contratual. Ônus probandi que competia à casa bancária e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC/1973). Ação de reintegração de posse ajuizada pelo banco réu em desfavor do arrendatário julgada extinta sem resolução de mérito (ausência de interesse de agir). Inexistência de providências por parte da casa bancária para a cobrança do suposto débito e/ou resolução do contrato bancário. Prazo prescricional exaurido para a discussão em relação às obrigações contratuais. Aplicação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do atual Código Civil. Observância à regra de transição prevista no art. 2.028 da Lei adjetiva. Perda do direito de ação que enseja a transmudação de posse qualificada como detenção para posse com a característica ad usucapionem. Intelecção do Enunciado nº 237 do conselho de justiça federal. Transferência dos direitos possessórios ao usucapiente por intermédio de instrumento particular de compra e venda. Exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal suficiente à prescrição aquisitiva pelo autor. Requisitos dispostos no art. 1.260 do Código Civil devidamente comprovados. Domínio que deve ser declarado em favor do postulante. Sentença mantida. Almejada minoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do patrono da parte contrária. Rejeição. Verba honorária fixada com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Mitigação não acolhida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300157-66.2015.8.24.0021; Cunha Porã; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 27/03/2020; Pag. 136)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEÍCULO. AUTOR.

Celebração de contrato de compra e venda em dezembro de 2012. Bem. Fabricação em 1979. Demanda. Propositura em 2018. Autor. Arguição. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Processo em termos para o julgamento. Princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC). Banco bradesco. Legitimidade passiva. Aquisição do banco pontual, incorporador do banco martinelli (credor fiduciário). Precedentes. Contrato de compra e venda. Recibo. Pagamento em dinheiro. Vendedor. Reconhecimento de firma contemporâneo à formalização do negócio. Veículo. Fabricação há de 20 anos de fabricação ao tempo da transação. Isenção de pagamento do IPVA. Inteligência do art. 13, VIII, da Lei Estadual 13.296/2008. Apresentação do certificado de registro e licenciamento do veículo referente ao ano do ajuizamento da lide (2018). Autor. Demonstração do pagamento dos encargos. Posse. Lapso temporal. Exercício que lhe confere o direito à usucapião (arts. 1260 e 1261 do Código Civil). Pedido inicial. Procedência. Sentença. Reforma. Apelo do autor provido. (TJSP; AC 1003491-34.2018.8.26.0077; Ac. 14074269; Birigui; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/10/2020; DJESP 23/10/2020; Pág. 2549)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. REGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO NO DETRAN. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APELO PROVIDO.

1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in instituições de direito civil, editora forense, 4ª edição, V. 4, leciona que a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em Lei. 2. Com efeito, o artigo 1.260 do Código Civil dispõe que: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. 3. É certo que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil. No caso, a falta do registro da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo, assim, que o proprietário pratique todos os atos inerentes ao seu direito. 4. Para silvio de salvo venosa, in direito cível: Direito reais:por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de coprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipóteses de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registra na repartição administrativa não interfere no princípio do direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração da propriedade por meio da usucapião. (pág. 264). 5. Dito isto, não agiu com acerto o julgador monocrático, devendo a sentença ser reformada, diante da presença do interesse de agir da parte apelante, que pretende regularizar a situação do veículo perante o Detran. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0115334-76.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/06/2019; DJCE 03/07/2019; Pág. 112)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião de bem móvel. Contrato de arrendamento mercantil. Demandante que possui coisa móvel contínua e incontestadamente durante período superior a cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Precariedade da posse não demonstrada pela parte ré, ora apelante. Prescrição do débito contratual. Pretensão intempestiva para a restituição do bem. Exercício da posse com animus domini pela parte demandante/recorrida. Requisitos legais demonstrados. Prescrição aquisitiva que se reconhece. Incidência dos artigos 1260 e 1261, ambos do Código Civil. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN; AC 2017.014044-7; Terceira Câmara Cível; Natal; Rel. Juiz Conv. João Afonso Pordeus; Julg. 11/04/2019; DJRN 12/04/2019; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.

A posse do automóvel prolongada por mais de três anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, autoriza a usucapião do bem. A intenção de obter registro do bem junto ao Detran conduz à procedência da demanda. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; APL 0219698-37.2019.8.21.7000; Proc 70082477894; Santa Rosa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 29/08/2019; DJERS 12/09/2019)

 

CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DURANTE TRÂMITE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. O recolhimento do preparo comprovado nos autos acarreta a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido, já que demonstrada a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. 2. Ausucapião é conceituada por Clóvis Beviláqua como sendo a aquisição do domínio pela posse prolongada. (DOS Santos, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 244. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2001). Trata-se de inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, além de ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio este que, ante sua tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. 3. Não obstante o autor ter requerido na exordial a declaração da prescrição aquisitiva com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, no decorrer do trâmite processual logrou comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, a qual dispensa a prova do justo título e da boa-fé. 3.1. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, a usucapião extraordinária é aquela que permite a aquisição da propriedade de uma coisa móvel pela posse contínua e incontestada por 5 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé (art. 1.261). São requisitos, portanto: A) Posse contínua e incontestada. Aquela exercida sem interrupções e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacífica; b) Posse por cinco anos. Aqui, o indivíduo buscar comprovar o marco inicial de sua posse por qualquer meio de prova admitida em direito, uma vez que inexiste o justo título. 4. O art. 493 do CPC é claro ao afirmar que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 4.1. Assim, não há como desconsiderar que o prazo ad usucapionem pode se totalizar durante o processo. (RESP 1088082/RJ) 4.2. Importa considerar, também, que o juiz, ao aplicar a Lei, atende aos fins sociais a que ela se dirige (artigo 5º, da LINDB), não tendo como cumprir tal finalidade sem aceitar que o lapso temporal da usucapião se integralize no curso do feito. Inegável, pois, analisar-se o instituto da usucapião não apenas na estreita via da questão da propriedade específica, obtida pela prescrição aquisitiva, mas, principalmente, verificar como notório e importante meio de se atingir a função social da propriedade e, por conseguinte, a paz social. 5. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a aquisição de propriedade do bem por usucapião extraordinária, ou seja, posse contínua e inconteste de bem móvel por mais de 05 anos, o provimento do recurso é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJDF; APC 2017.01.1.004847-5; Ac. 107.2995; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO REBOQUE "TRAILER". ANIMUS DOMINI. PRESENÇA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 1260 E 1261 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC/15).

Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a Lei (art. 1.260, do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício desta posse ocorreu sempre com animus domini. Demonstrados tais requisitos, é inequívoca a possibilidade pela aquisição da propriedade, pelo possuidor, que exerce a posse mansa e pacífica por determinado lapso de tempo como se dono fosse, independente do título de domínio (art. 1261, do Código Civil). Em razão do não provimento do recurso, leva-se à necessidade de se observar, o disposto nos artigos 85, § 2º, inciso I, IV e §§ 11 c/c 16, respeitado o comando do §§ 2º e 3º, do art. 98, do atual Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0133.12.000496-4/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 26/07/2018; DJEMG 03/08/2018) 

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. POSSE PRECÁRIA.

Nos termos do art. 1.260 do Código Civil, "aquele que possuir coisa como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade". A posse exercida sobre veículo gravado com reserva de domínio é precária e impossibilita a aquisição do bem por usucapião. (TJMG; APCV 1.0702.13.002341-0/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 04/07/2018; DJEMG 10/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

1. A sentença, na ação de usucapião, tem caráter meramente declaratório e eficácia retroativa, visto que se consuma no momento em que o possuidor preenche os requisitos dispostos nos artigos 1260 a 1263 do Código Civil, quais sejam possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante 3 anos, com justo título e boa-fé. 2. Para a plena eficácia da sentença que julgou procedente a ação de usucapião, impõe-se a baixa das restrições do veículo, assim como a regularização da propriedade do veículo em nome do autor. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0187687-23.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 26/04/2018; DJERS 08/05/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MANIFESTADA PELA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. BEM OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A PARTE RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO ENTABULADO POR MEIO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POR ESTE. ALEGAÇÃO, DA AUTORA, DE NÃO RECEBIMENTO DA QUANTIA REFERENTE AO BEM. MÚTUO QUE RESULTOU NA CONSTITUIÇÃO DE GRAVAME SOBRE A COISA. TRANSMISSÃO DA POSSE, AOS CONTRANTES, EM RAZÃO DO MÚTUO. VENDEDORA QUE FIGURA COMO MERA DEPOSITÁRIA DO BEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Não exercendo a parte autora posse sobre o veículo que se pretende adquirir, de forma incontestada, como exige o art. 1.260 do Código Civil, por ter litigado com a parte ré em outras demandas, pelas quais buscava, sem sucesso, ver liberado o bem, ausente está um dos requisitos da pretensão de aquisição do domínio. Ademais, não há falar-se em ânimo de dono se atuou como mero depositário do automóvel, objeto de contrato de financiamento firmado entre o comprador e o réu, com estipulação de cláusula de alienação fiduciária. pela qual se transmite a posse direta ao adquirente e a indireta, ao financiador. aguardando apenas o pagamento. (TJMG; APCV 1.0647.11.002465-8/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 28/03/2017; DJEMG 26/04/2017) 

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a Lei (art. 1.260 do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício desta posse ocorreu sempre com animus domini. Sem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, a improcedência da ação deve ser mantida. (TJMG; APCV 1.0132.05.001172-6/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 22/02/2017; DJEMG 24/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). PROCURAÇÃO PARA TERCEIROS. FALTA DE JUSTO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

No caso, a procuração que outorga poderes a terceiros alheios à presente ação não constitui prova de justo título, tampouco da vontade de transmissão da propriedade à parte autora. Inexistência de justo título apto a preencher o requisito exigido no art. 1260 do Código Civil. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, na qual foi reconhecida a prescrição aquisitiva somente em relação a uma motocicleta. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0360089-47.2016.8.21.7000; Canguçu; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Corrêa Hoeveler; Julg. 15/12/2016; DJERS 23/01/2017) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Oposição ao deferimento de bloqueio administrativo de bem móvel (caminhão) junto ao Detran, em razão do reconhecimento de fraude de execução pela sua alienação ao embargante depois de proposta ação monitória contra o anterior proprietário. Alegação de que sua aquisição foi feita de proprietário que sucedeu o devedor, sendo que à época inexistia qualquer restrição administrativa ou judicial sobre o veículo. Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da fraude à execução, porque o embargante não provou ter adquirido o veículo antes da inclusão no bloqueio no Detran. Irresignação recursal do embargante insistindo na boa-fé na aquisição do veículo. FRAUDE DE EXECUÇÃO. Não ocorrência. Veículo que foi objeto de alienação do devedor para o seu filho nos idos de 2004, antes do ajuizamento da monitória em 2006, e foi-lhe devolvido em transferência daquele em 22/06/2011, e, em 29/12/2012 vendido para terceiro, segundo registro no Detran, sendo que foi este último que o alienou para o embargante em 2014. Situação em que elementos nos autos indicam que desde 2004 a posse do veículo permaneceu com o filho do devedor, não sendo suficiente a indicação do bem em uma única declaração de ajuste anual do imposto de renda para atestar a reaquisição da propriedade, na forma do artigo 1.260 do Código Civil. Identificação de que em 29/12/2012, quando terceiro comprou o veículo do devedor (ou de seu filho), inexistia qualquer anotação no órgão de trânsito, inclusive de outros credores, que indicasse intenção de penhora, nos termos do artigo 615 - A do C.P.C. De 1973, cujo preceito foi mantido no artigo 792, inciso II, do atual. Circunstância em que presumida a boa-fé daquele que adquiriu em 2012, e com muito mais razão do embargante que o sucedeu, inclusive assumindo financiamento bancário, sendo que não há qualquer indício de relacionamento pretérito entre eles e o devedor. Aplicação do preceito da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada na vigência do Novo C.P.C., e o trabalho adicional dos advogados se resume na confecção de razões e contrarrazões, além do acompanhamento processual na instância, arbitrando-se honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos do embargante, cumulável com a de primeiro grau, que fica invertida. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 1008853-28.2015.8.26.0269; Ac. 10769544; Itapetininga; Trigésima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 05/09/2017; DJESP 14/09/2017; Pág. 2781)

 

BEM MÓVEL. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. POSSE DE VEÍCULO COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA MANSA E CONTÍNUA POR MAIS DE TRÊS ANOS, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.

Aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.260 do Código Civil. Prescrição aquisitiva declarada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0004119-30.2015.8.26.0664; Ac. 10735093; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 2745)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. AUTOR E RÉ QUE ADQUIRIRAM VEÍCULO EM CONJUNTO, EM RAZÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA, COM O ESCOPO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM SUAS LAVOURAS. REQUERIDA QUE PASSOU A UTILIZAR O BEM DE FORMA EXCLUSIVA.

Existência de nota fiscal do veículo, emitida em favor do autor e da ré, que impede o reconhecimento da usucapião em face da requerida, vez que ausente justo título que permitisse a aplicação do prazo trienal previsto pelo artigo 1.260 do Código Civil. Não decorrido o prazo quinquenal que permitiria a usucapião do bem independentemente da existência de justo título e boa-fé. Necessidade de extinção do condomínio. Danos materiais não configurados. Autor que não demonstrou a efetiva locação de automóvel equivalente. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; APL 0003639-04.2013.8.26.0153; Ac. 10661889; Cravinhos; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 04/08/2017; DJESP 22/08/2017; Pág. 2354)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.

Preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a aquisição originária da propriedade móvel pela da usucapião. Usucapião ordinária. Inteligência do art. 1.260 do Código Civil. Veículo adquirido há mais de duas décadas em consórcio, com regular pagamento das parcelas prometidas. Inexigibilidade de saldo remanescente do preço, com fundamento em normas regulamentares, sem força para alterar unilateralmente o preço ajustado entre as partes. Ação de usucapião procedente Recurso improvido. (TJSP; APL 0026612-46.2008.8.26.0114; Ac. 9505375; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 08/02/2017; DJESP 08/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. A ausência do justo título impede a reconhecimento da usucapião nos termos do art. 1.260 do Código Civil. 2. A posse do veículo, após a quitação do arrendamento mercantil e a baixa do gravame não atingiu cinco anos, prazo em que ocorre a prescrição aquisitiva prevista, no art. 1.261 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0116614-84.2015.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 03/06/2016; Pág. 318) 

 

USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, ININTERRUPTA E SUPERIOR A CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADOS. USUCAPIÃO DECLARADA.

A citação via edital não exige que se tenha esgotado todos os outros meios de citação para a sua realização, muito menos que seja provado o desconhecimento do paradeiro da parte. O artigo 232, CPC, determina que a declaração do autor é suficiente para a realização desse tipo de citação. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, fica configurada a usucapião, independentemente de justo título ou boa-fé. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 1.260 DO Código Civil. NECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. A aquisição do domínio de bem móvel com fulcro no art. 1.260 do Código Civil pressupõe, além da demonstração do lapso temporal de posse de três anos, a existência de justo título. (TJMG; APCV 1.0529.06.013917-5/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/11/2016; DJEMG 18/11/2016) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe o artigo 1.260 do Código Civil que, "aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. " 2. Prevê, ainda, o artigo 1.261 do mesmo código: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título e boa-fé. " 2. Hipótese em que, todavia, não foi produzida prova testemunhal ou qualquer outra que evidenciasse o lapso temporal exigido pela Lei. 3. Além disso, o requerente tinha ciência de que o veículo foi-lhe concedido apenas para uso em suas atividades cotidianas, ciente de que poderia ser reivindicado a qualquer tempo por seu proprietário. (TJMG; APCV 1.0313.09.284945-1/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 25/05/2016; DJEMG 08/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. REQUISITOS. INTENÇÃO DE DONO. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. A parte que detém a posse de veículo com plena consciência de que esta decorre de contrato de arrendamento mercantil é mera detentora, não possuindo, pois, o direito de usucapi-lo. A ausência de qualquer dos requisitos leva a improcedência do pedido inicial de usucapião. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 462 CPC. 1. Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos Em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a três anos. 3. Reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos moldes do art. 1260 do Código Civil. 4. Perfeitamente possível a implementação do prazo no transcurso da demanda, conforme preceitua o art. 462 do CPC. 5. Negado provimento ao recurso. (DESA. MMP) (TJMG; APCV 1.0035.13.015129-9/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 17/02/2016; DJEMG 29/02/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

Não demonstrada por ora, modo inequívoco, que o agravante exerce a posse sobre o referido veículo, com animus domini, nos termos do art. 1.260, do Código Civil. Ausência de perigo de dano ao direito material do agravante a justificar a medida. Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do novo código de processo civil. Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0110575-12.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Corrêa Hoeveler; Julg. 05/05/2016; DJERS 10/05/2016) 

 

Vaja as últimas east Blog -