Blog -

Art 1281 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direitode fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessáriasgarantias contra o prejuízo eventual.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO DA LIDE QUE CUIDA DA DEMARCAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA (LIMITE) ENTRE O LOTE DO AUTOR (LADO DIREITO) E O LOTE DO RÉU (LADO ESQUERDO). AUTOR QUE ALEGA AVANÇO DE CONSTRUÇÃO (MURO) EM SEU TERRENO, APONTANDO PARA PERDA DE ÁREA EM TORNO DE 40 METROS QUADRADOS.

Sentença de improcedência, com declaração, por força da usucapião, do domínio da área em litígio em favor da parte ré. Apelo do autor. Inteligência do art. 1281 do CC/02. Além da demonstração do dano ou prejuízo, se exige, para pretensão demolitória, que estejamos diante de obra nova e que, por sua vez, não esteja concluída. Muro que já estava construído e acabado quando o autor adquiriu o terreno, em 2005. Autor que demorou aproximadamente 10 (dez) anos para ajuizar ação. Laudo pericial conclusivo no sentido de que, de fato, houve avanço no terreno adquirido pelo autor por ocasião da construção do muro pela parte ré. No entanto, a parte ré vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre a área em litígio por aproximadamente 50 anos, com animus domini. Inteligência do art. 561 do CPC/2015, bem como Súmula nº 382 deste TJRJ: "Para o acolhimento da pretensão reintegrato´ria ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbac¸a~o, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegrac¸a~o". Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Em outro giro, por meio de prova documental, pericial e testemunhal, a parte ré demonstrou a sucessão da posse originária que havia no terreno, de maneira mansa e pacífica, até a propositura da demanda, que ocorreu somente no ano de 2015. Usucapião que pode ser arguido como matéria de defesa. Súmula nº 237 do STF. Sentença de improcedência que se mantém, bem como a declaração, por força da usucapião, do domínio da área em litígio em favor da parte ré. Honorários recursais aplicáveis à hipótese, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0009468-28.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 11/10/2022; Pág. 393)

 

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS REALIZAM CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO TERRENO DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO, E TAIS CONSTRUÇÕES ESTÃO COMPROMETENDO A ESTRUTURA DE SEU IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Art. 1281 do CC/2002. Ausência de demonstração de prejuízo com as obras, sendo certo que a autora cumpria provar as alegações que concernem ao fato constitutivo do direito por ela afirmado, a teor do disposto no art. 373, I do novo CPC (art. 333, I do CPC/1973). Laudo pericial que constatou que as obras realizadas pelo réu não põem em risco a residência da autora, ou outras edificações. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais aplicáveis à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0030346-96.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 28/06/2022; Pág. 500)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO E REPARAÇÃO DE DANOS.

Autor que alega que o réu realizou obras em seu telhado e colocou o escoamento da calha em local que não tem ralo e a água está infiltrando o solo, atingindo sua residência, provocando rachaduras nas paredes e no muro. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor e do réu. Preliminar de ilegitimidade ativa. Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil. Possibilidade de propositura da demanda pelo possuidor. Ausência de fatos ou documentos que afastem a condição de hipossuficiência do autor. Parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia de provar o fato consitutivo do seu direito através de prova pericial. Inciso I do artigo 373 do código de processo civil. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e não providos. (TJRJ; APL 0024590-17.2017.8.19.0042; Petrópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 04/05/2022; Pág. 242)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO CAUSADA NO IMÓVEL DO AUTOR, PROVENIENTE DO APARTAMENTO DOS RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Inconformismo dos Réus. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Nelson Pereira da Costa, ora Apelado, em face de Wagner de Souza Alves e Outros, aqui Apelantes. A controvérsia deve ser regida pelas normas atinentes ao direito de vizinhança, cujos fundamentos jurídicos estão preconizados nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil. O Autor sustenta que os danos existentes em seu imóvel são decorrentes de infiltrações oriundas da unidade residencial da parte Ré. Por sua vez, os Réus alegam que não foram os causadores do vazamento. Com efeito, a solução dada à lide teve que, necessariamente, alicerçar-se na prova pericial produzida às fls. 239/256. Neste passo, o Laudo pericial é contundente e conclusivo, isto é, os danos apontados pelo Autor em seu imóvel existem e foram provocados pela má conservação do imóvel dos Réus. Repise-se, o nexo causal, os danos e sua extensão restaram comprovados nos autos, restando patente a responsabilidade dos Réus. Logo, deve ser rechaçada a alegação dos Réus de que não foram os causadores dos danos, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Sendo assim, a parte Ré deixou de apresentar qualquer fato suficiente a desconstituir o direito do Autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do NCPC. Trata-se de obrigação de indenizar fundada no artigo 186 do Código Civil. No tocante a verba indenizatória fixada à título de danos morais, considerando-se, pois, tais fundamentos e as circunstâncias da demanda, ou seja, situação que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, eis que cabalmente comprovada a inércia e a desídia dos Réus, verifica-se que a indenização deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula n. º 343 do E. TJERJ. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRJ; APL 0001029-53.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 01/04/2022; Pág. 697)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DANO INFECT C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL. LICENÇA EMITIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Considerando tão somente a emissão de licença para construção em propriedade em privada, não se deve imputar ao Município a responsabilidade pela construção de muro de arrimo para acautelar o proprietário de imóvel confinante de um dano iminente ou infecto, principalmente quando pela prova coligida aos autos não há sequer certeza de quem deu causa ao risco de desabamento. III. Tratando-se de construção de muro em terreno confinante que, em tese, causou prejuízos ao autor, a sua reação jurisdicional se constitui de demanda afeta ao direito de vizinhança, que acarretam para o proprietário, não somente a obrigação de não fazer, ou consentir que se faça alguma coisa no seu prédio, mas também a fazer alguma coisa para que o prédio vizinho ou seu proprietário não venha a sofrer maior dano, razão pela qual, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é exclusiva do titular da obra, de seus executores ou daquele que exerce um dos poderes inerentes ao domínio do imóvel. Inteligência dos arts. 1.277, 1.280 e 1.281, do Código Civil. lV. Sentença parcialmente reformada, para eximir o Município apelado de qualquer responsabilidade quanto ao objeto desta demanda, afastando ainda a sua condenação nas verbas de sucumbência, imputando-a ao primeiro Requerido. (TJES; AC 0006768-13.2009.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 29/03/2021; DJES 14/05/2021)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Construção de edifício que afetou prédio vizinho. Pretensão de que a ré repare o imóvel danificado. Procedência. Insurgência da ré. Alegação de que: I) houve cerceamento de defesa; II) as deteriorações já existiam. Pede que o perito preste novos esclarecimentos ou que seja determinada nova perícia. Insurgência da autora. Alegação de que a conversão em perdas e danos não anula a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer. Inadmissibilidade. Direito de vizinhança. Incidência dos arts. 1.277, 1.280 e 1.281 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; AC 1064258-32.2019.8.26.0100; Ac. 15246568; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 01/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1612)

 

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA GOLDEN PARK ESTACIONAMENTO LTDA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO AO SEU, VEM FAZENDO OBRAS PARA O LOCAL SE TRANSFORMAR EM ESTACIONAMENTO E TAIS OBRAS ESTÃO LHE CAUSADO UMA SÉRIE DE TRANSTORNOS. MURO DERRUBADO PELA EMPRESA, QUE SEQUER PERTENCE À PROPRIEDADE DO AUTOR.

Sentença de improcedência. Apelo do autor. Art. 1281 do CC/2002. Ausência de demonstração de prejuízo com as obras, sendo certo que ao autor cumpria provar as alegações que concernem ao fato constitutivo do direito por ele afirmado, a teor do disposto no art. 373, I do novo CPC (art. 333, I do CPC/1973). Entretanto, o que se vê nos autos é que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Sentença de improcedênciamantida. Honorários recursais aplicáveis à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0037715-86.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 28/01/2020; Pág. 344)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR.

1. Posterior falecimento de um dos requeridos. Antonio Aparecido Stanzani. Acórdão que não se manifestou sobre a responsabilidade do espólio. Aclaramento no sentido de delimitar a responsabilidade solidária nos limites da herança, nos termos do art. 1.281 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 0000665-41.2010.8.26.0236/50000; Ac. 12725634; Ibitinga; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 31/07/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2578)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU "A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO RÉU A IMEDIATA DEMOLIÇÃO DO GALPÃO, DESCRITO NA EXORDIAL".

Não obstante a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do presente Recurso, analisando de uma forma mais acurada a documentação acostada aos autos, observa-se que razão assiste ao agravante, pois, não há nos autos os requisitos legais autorizadores para o provimento da liminar, ora concedida pelo MM. Juiz a quo. A demolição do galpão é medida extrema que resultará lesão de difícil reparação, porque implicará na destruição de parte do imóvel, ressaltando-se que a alegação de que foi a construção do galpão que originou os danos no apartamento da agravada pode demandar uma avaliação especializada e demolir o galpão pode implicar em eventual destruição do objeto da prova. Não se está afirmando que a situação sub judice não precisa de atenção. Está-se ponderando que a solução perpassa por análise aprofundada de aspectos pertinentes ao direito de vizinhança disciplinado pelos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil e, a priori, não se encontra presente a segurança necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada. Recurso provido. (TJBA; AI 0021564-30.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 11/09/2018; DJBA 14/09/2018; Pág. 451) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. Demolição de prédio com graves danos estruturais. Necessidade de intervenção urgente confirmada. Exigência do cumprimento de obrigação por parte dos proprietários. Possibilidade. Artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil. Magnitude do prédio erigido que impossibilita o cumprimento da ordem (demolição total do edifício) no prazo de trinta dias. Demolição que deve ser iniciada em, no máximo, trinta dias, ressalvadas as medidas que impliquem em risco imediato no local (taludes e proteção do local, por exemplo), as quais devem ser imediatamente iniciadas. Recurso parcialmente provido, prejudicados os embargos de declaração autuados em apenso. (TJSP; EDcl 2038767-54.2015.8.26.0000/50000; Ac. 8427006; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 14/04/2015; DJESP 07/05/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO INFECTO. USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. IMÓVEL VIZINHO. PRESENÇA.

A ação de dano infecto, prevista nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil, tem por objetivo a preservação do meio ambiente em relação aos danos decorrentes da utilização das propriedades vizinhas, inclusive nos casos em que o empreendimento poluidor preenche as normas ambientais de funcionamento, mas, ainda assim, pode implicar em prejuízos aos estabelecimentos vizinhos. Verificada a possibilidade de dano irreparável aos agravantes, com a implantação de Usina de Triagem e Compostagem de Lixo, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. (TJMG; AGIN 1.0499.10.002979-6/004; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 07/08/2012; DJEMG 17/08/2012) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO FIRMADO COM EMPRESA DIVERSA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Fundamentou o juiz que há clara inobservância do contido no art. 1.281 do Código Civil, segundo o qual 'o depósito voluntário provar-se-á por escrito'; afastada, nestes termos, a responsabilidade da empresa requerida pelo débito exigido, indeclinável se revela também a ilegitimidade dos demais réus, citados que foram na condição de representantes legais da firma de que são sócios; ao firmarem o contrato de depósito. ., os réus, na qualidade de representantes da empresa contratante (Amazônia industrial exportadora Ltda), assumiram com esta responsabilidade solidária pela guarda dos produtos recebidos para depósito, efeito que não pode ser estendido para além dos limites do contrato, para o fim de gerar a solidariedade também som relação à dívida exigida de empresa diversa (chocron & cia), tendo em vista, sobretudo, a necessidade de previsão expressa, legal ou contratual; se a CONAB não se desincumbiu de provar a existência do contrato que respaldaria a sua pretensão, como se admitir a responsabilidade solidária dos réus (pessoas físicas dos sócios), certo que esta é apenas uma modalidade da obrigações, cuja existência não restou de qualquer forma comprovada nos autos. 2. Extrai-se da oitiva de rubens Lourenço cardoso vieira: Que o depoente foi gerente do Banco do Brasil na cidade de óbidos/PA no período de 1988/89;. . Que o depoente nada sabe a respeito do contrato de depósito firmado entre as partes deste feito; (...) que nos anos de 1988/89 o Banco do Brasil alugou um armazém para depósito de fibra de juta, sendo o locador a firma Amazônia industrial exportadora Ltda (...) que o depoente chegou a ver a juta estragada no depósito da empresa Amazônia industrial exportadora Ltda. 3. Já o funcionário do Banco do Brasil José roberto nunes dos anjos disse em audiência que trabalhou na agência de óbidos, desde 1976 a 1996;. . Que tinha conhecimento do contrato de depósito firmado entre a antiga cia de financiamento da produção hoje CONAB e a firma Amazônia industrial exportadora Ltda, ana Maria tavares chocron e fortunato chocron em razão de trabalhar no setor de cadastro. 4. Sob a alegação de ter recebido cobrança da CONAB, a ré solicitou ao Banco do Brasil s. A. (mandatário da autora) esclarecimentos a respeito, tendo recebido como resposta a informação de que em nossos arquivos, consta como pendência junto à CONAB, dívida da Amazônia ind. Exp. Ltda, referente à perda de juta naquele armazém. 5. Ao que parece, a autora atribui à ré obrigação cuja responsabilidade é da Amazônia industrial exportadora Ltda., pelo simples fato de as empresas terem em comum os sócios fortunato chocron e ana Maria tavares chocron. 6. Para o deslinde da questão, é imprescindível a juntada de contrato de depósito firmado com a ré. Não tendo tal documento acompanhado a petição inicial, deixou a autora de preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do código de processo civil. 7. Além disso, o art. 333, I, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 8. A alegação de que ficou demonstrado que os produtos objeto do depósito 'foram removidos do armazém chocron & cia, para o armazém Amazônia industrial exportadora Ltda, por conta e risco da armazenista', não é suficiente para imputar à ré o débito exigido, porquanto as quantidades e uma das substâncias transferidas não guardam identidade com o material objeto da presente lide. 9. Apelação a que se nega provimento. Acórdão (TRF 1ª R.; AC 1997.39.00.005052-5; PA; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 28/10/2009; DJF1 13/11/2009; Pág. 121) 

 

CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. DEMANDA QUE VISA REMOVER COQUEIRO QUE SE POSTA PRÓXIMO À LINHA DIVISÓRIA DOS PRÉDIOS CONFINANTES. NÃO COLIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (DECRETO DISTRITAL) COM A DISCIPLINA DAS RELAÇÕES PRIVADAS INSERTAS NO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO RÉU PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.282 A 1.284 DO CÓDIGO CIVIL). INCABÍVEL A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.

1. O autor/recorrente pretende a retirada de coqueiro de terreno do seu vizinho/réu/recorrido, ao fundamento de que os frutos dessa planta (cocos e folhas) eventualmente caem na área de sua residência e garagem, já se tendo verificado danos ao seu telhado e com potencial para atingir a integridade física dos moradores. 2. A pertinência do Decreto distrital 14.783/93 (dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo- arbustivas e dá outras providências), de caráter estritamente administrativo, não colide com as normas de direito privado, tampouco pode afastar a aplicação das regras acerca do ""direito de vizinhança"" e ""árvores limítrofes"" previstas no Código Civil brasileiro (arts. 1.282 a 1.284). 3. Caso em que, não obstante as relevantes preocupações do recorrente, não há hipótese legal para impingir ao recorrido restrição de direito de propriedade consistente na retirada da planta do terreno contíguo, não restando evidenciada a hipótese do art. 1.282 ou a do art. 1.283, ambos do Código Civil, este último do seguinte teor. ""as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. "" 4. Não se cuidando de uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil), é lícito ao proprietário do terreno manter espécie arbórea nos limites de sua propriedade, cuidando-se de exercício regular de direito, não obstante eventuais danos causados ao prédio vizinho, se não decorrentes de caso fortuito ou força maior, e provada negligência ou imprudência, devam ser reparados. 5. Como decorrência do disposto no art. 1.283 do Código Civil, seria, em tese, adequada ação cominatória com o fito de que o proprietário da árvore adote providência no sentido de obstar que haja projeção horizontal (V.g. Correção da inclinação por meio de cabos) sobre o terreno confinante (do autor/recorrente), evitando a queda dos frutos, de significativa massa, sobre ele. Ausência, na espécie, de pedido alternativo para uma solução da causa que harmonize o direito de ambos os proprietários. Impossível a alteração do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa do réu/recorrido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pagamento destas verbas ficará sobrestada por 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. (TJDF; Rec. 2007.06.1.016453-3; Ac. 343.877; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 04/03/2009; Pág. 218) 

 

Vaja as últimas east Blog -