Art 1305 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisóriaaté meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valordela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade doalicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tivercapacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé semprestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Irresignação recursal da autora pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão da obra de construção de muro realizada pelo réu até a decisão final de mérito. Não assiste razão à recorrente. Os artigos 1.297 e 1.305 do Código Civil conferem ao proprietário de imóvel urbano ou rural o direito de murar o seu prédio. Ausência de indícios que apontem que o agravado vem exercendo seu direito de maneira abusiva. Requisitos para concessão da tutela que não restaram configurados. Suspensão da obra revela-se precipitada nesta incipiente fase processual, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da necessidade de tal providência após a realização da perícia técnica. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0070838-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 25/02/2022; Pág. 608)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. PAREDE DIVISÓRIA. DIREITO DE INVASÃO DE ATÉ MEIA ESPESSURA. ART. 1.305 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
O art. 1.305 do Código Civil garante ao confinante que primeiro construir parede divisória o direito de construir o muro com metade da sua espessura dentro do terreno do outro confinante. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo, manda o §8º do art. 85 do CPC que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa. (TJMG; APCV 0027094-14.2013.8.13.0394; Manhuaçu; Décima Câmara Cível; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 02/06/2020; DJEMG 25/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PLEITO DEMOLITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO NA DIVISA DOS DOIS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DAS REQUERIDAS.
Pleito de reforma da sentença ao argumento de ter respeitado os limites da sua propriedade. Subsistência. Elementos probatórios (testemunhas e documentos) que demonstram ter a obra sido edificada na divisa dos dois terrenos. Perícia judicial que atestou a metragem inferior dos terrenos em razão da irregularidade do loteamento. Diferentes marcos iniciais utilizados pelas partes. Ademais, fotografia acostada aos autos pelos autores demonstrando que a obra respeitou a cerca de arame existente entre os imóveis. Edificação de parede cega que não fere o direito de vizinhança. Proibição legal para abertura de janelas, terraço ou varanda, e não parede divisória. Direito à privacidade não violado. Exegese do artigo 1.305, do Código Civil. Ademais, janelas da unidade habitacional dos autores que, em verdade, foram construídas sem respeitar o recuo mínimo exigido em Lei. Inteligência do artigo 1.301, do Código Civil. Manutenção da obra que se impõe. Sentença reformada. Readequação dos ônus sucumbenciais. Condenação dos autores ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0000085-68.2011.8.24.0159; Armazém; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 15/06/2020; Pag. 202)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO NA DIVISA DOS DOIS IMÓVEIS. SUPOSTO ESBULHO DE PARCELA DO IMÓVEL PELO VIZINHO PROPRIETÁRIO DE LOTE CONTÍGUO. RECONVENÇÃO. AVENTADO ESBULHO PELOS AUTORES QUE SUPOSTAMENTE TERIA CAUSADO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência da ação principal. Improcedência da reconvenção. Demolição da construção afastada. Recurso dos autores. Pedido de reforma da sentença ao argumento de terem os requeridos edificado terraço na divisa dos dois imóveis sem observ AR o recuo mínimo legal de um metro e meio. Subsistência. Proibição legal para abertura de janelas, terraço ou V aranda. Direito à priv acidade violado. Inteligência do artigo 1.301, do Código Civil. Demolição da parte excedente à parede cega que se impõe. Fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. Inteligência dos artigos 497 e 537, do código de processo civil. Pedido de compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Impossibilidade. Inteligência do artigo 85, § 14, do código de processo civil. Recurso dos requeridos. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não terem esbulhado a posse dos autores. Alegado respeito aos limites da sua propriedade. Subsistência. Elementos probatórios (testemunhas e documentos) que demonstram ter a obra sido edificada na divisa dos dois terrenos. Fotografia acostada aos autos demonstrando que a obra foi construída em meia espessura no terreno vizinho. Uso da faculdade autorizada pelo artigo 1.305, do Código Civil. Requisitos autorizadores da tutela possessória não evidenciados. Sentença reformada no ponto. Pleito articulado em reconvenção. Pedido de reforma da sentença ao argumento de terem os autores invadido seu imóvel com a instalação de uma caixa d’água. Insubsistência. Conjunto probatório a demonstrar que a instalação respeitou os limites da propriedade dos autores. Evidenciada ausência da apontada inv asão. Pressupostos do deferimento da tutela possessória não caracterizado. Ônus que lhe incumbia. Exegese do artigo 373, I, do código de processo civil. Pedido de minoração dos honorários advocatícios. Verba honorária arbitrada no mínimo legal. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. Pleito dos autores/reconvindos de alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na reconvenção. Subsistência. Valor irrisório atribuído à causa. Necessidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do código de processo civil. Montante dos honorários fixado em atenção aos critérios legais elencados no art. 85, § 2º, da Lei adjetiva. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido e recurso dos requeridos conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJSC; AC 0303495-27.2014.8.24.0007; Biguaçu; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 15/06/2020; Pag. 256)
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO CONSTRUÍDO EM TERRENO SUPERIOR, SEM A SEGURANÇA NECESSÁRIA E TÉCNICA CONSTRUTIVA ADEQUADA. RISCO DE DESABAMENTO CONSTATADO EM VIRTUDE DA PRESSÃO DA TERRA EXERCIDA PELO TERRENO SUPERIOR. PEDIDO DEMOLITÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA QUE AO SE EMBASAR NO CONTEÚDO DO ARTIGO 1.305 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO RESOLVEU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. INDENIZAÇÃO POR REFORMAS REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONVENÇÃO TAMBÉM REJEITADA, ANTE O RESULTADO APONTADO PELO LAUDO PERICIAL.
1. O laudo pericial produzido foi claro ao constatar que, de fato, o muro dos réus foi construído de maneira irregular e apresenta riscos ao imóvel do autor. Portanto, de rigor, seja acolhido o pedido de demolição, fixando-se prazo para sua execução e garantindo-se ao autor que, na inércia dos réus, realize a obra às suas expensas, com garantia de reembolso. 2. O mesmo laudo também afirmou que o autor não praticou qualquer conduta que pudesse ter ocasionado ou agravado o risco do muro ruir. Reconvenção rejeitada, reconhecendo-se como inadequada a fundamentação da sentença, por ausência de qualquer responsabilidade do autor, em reconstruir o muro ou demoli-lo. Obrigação de fazer que deve ser imputada exclusivamente aos réus. 3. Apelação do autor provida em parte. (TJSP; AC 1001449-08.2017.8.26.0219; Ac. 13531561; Guararema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 28/01/2016; DJESP 08/05/2020; Pág. 2707)
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. A execução de obrigação de fazer requerida na inicial no curso do processo implica no reconhecimento do pedido pela parte ré, não sendo o caso de perda superveniente do interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 1.305 do Código Civil, se mostra possível ao confinante assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. 3. Considerando que a perícia ressaltou que o muro de divisão entre os dois imóveis se mostra estável, sem risco de queda, e feito de acordo com as normas da ABNT, desarrazoado se mostra o pedido de demolição e reconstrução formulado pela parte litigante. 4. Eventuais inconvenientes oriundos da relação de vizinhança, como a exposta nos autos. Construção de muro e escoamento de água., não enseja, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDF; APC 2011.07.1.022874-0; Ac. 109.4340; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 02/05/2018; DJDFTE 11/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REVELIA. EFEITOS.
A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos, e, com base no juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. Construção de muro. Parede-meia. Possibilidade. Sendo lícito ao confinante construir sobre parede divisória, se não ultrapassar a meia espessura, e se o fizer primeiro, improcede o pedido de demolição. Exegese do art. 1.305 do Código Civil. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 496307-24.2012.8.21.7000; Vacaria; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 28/02/2013; DJERS 06/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO. PAREDE-MEIA. POSSIBILIDADE.
Sendo lícito ao confinante construir sobre parede divisória, se não ultrapassar a meia espessura e se o fizer primeiro, descabe o pedido de demolição. Exegese do art. 1.305 do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VENTILAÇÃO E DE LUMINOSIDADE, OCASIONANDO AUMENTO DE UMIDADE EM RESIDÊNCIA LINDEIRA. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A QUE O PROPRIETÁRIO EDIFIQUE, MORMENTE SE NOS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 1.302 DO Código Civil. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE OU MALFERIMENTO A DIREITOS DE VIZINHANÇA NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 70037473980; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 02/09/2010; DJERS 10/09/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. INVASÃO DO TERRENO DA AUTORA CARACTERIZADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO.
1. Invasão. A edificação de um prédio no terreno contíguo ao imóvel da autora ocasionou invasão de área de 5,40m². Os réus não podem valer-se do disposto no art. 1.305, do Código Civil Brasileiro, porquanto não foram eles que primeiro construíram no local, conforme demonstrou a prova oral. Ademais, quando os réus pediram autorização para realizar uma construção no lugar da cerca existente, informaram que edificariam um muro divisório, e não o próprio prédio. Assim, os demandados deverão indenizar pela desvalorização do bem da autora. 2. Multa diária. Ao ser procedida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é inexigível a multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. A natureza da astreinte é apenas coercitiva, tendo como finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não substituir a própria prestação devida. 3. Dano moral. Restou configurado o dano em face da negligência dos réus por não providenciarem a segurança da obra antes da determinação judicial, tendo inclusive ocorrido a queda de uma tora de eucalipto sobre a casa da autora. O quantum, porém, deve ser reduzido, atendendo-se aos critérios de arbitramento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 70030838452; Santa Rosa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 27/08/2009; DJERS 18/09/2009; Pág. 98)
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