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Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem sediscriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-seque cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. PRAZO DE QUATRO ANOS EXTRAPOLADO. CIÊNCIA DOS FATOS E DO SUPOSTO VÍCIO HÁ, PELO MENOS, 28 ANOS. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE PRONUNCIADA PELO JUIZ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1) Os atos jurídicos cuja nulificação é pretendida pelos demandantes foram praticados, em sua íntegra, sob a égide do Código Civil de 1.916, cujo art. 145 elencava os vícios que acoimavam o ato com a pecha de nulo, ao passo que o art. 147 descrevia os vícios capazes de resultar na anulabilidade do ato jurídico. 2) Para definir se o ato jurídico é nulo ou anulável, é desimportante a narrativa autoral de que os atos praticados pelo advogado seriam nulos por ter o mandato sido extinto pela morte dos outorgantes (CC/1916, art. 1.316, inciso II) - haja vista estarmos diante de ato meramente anulável, na forma do art. 147, II, do Código Civil de 1.916, então vigente. 3) O fato de serem praticados atos pelo advogado após a morte dos pais dos demandantes não é suficiente para acoimá-los de nulidade, de pleno direito, tal qual afirmado na petição inicial, por se tratar de mandato irrevogável, na forma do art. 685 do atual Código Civil, e que já tinha previsão no art. 1.317, I, do Código Civil/1.916. Trata-se de outorga da chamada procuração in rem suam (ou em causa própria), cuja invalidade de atos praticados com base nos poderes dela decorrentes é causa de anulabilidade. 4) No tocante ao marco inicial do prazo de 4 (quatro) anos, está descortinado nos autos que os demandantes têm conhecimento há, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos, dos fatos e do alegado vício decorrente da prática de atos pelo advogado, conforme facilmente se depreende da narrativa contida de sua contestação apresentada, em maio de 1994, aos pedidos formulados por Eber Santos na ação de imissão de posse por ele ajuizada (processo nº 024940007248), conforme se infere de cópia acostada aos autos. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; AC 0004277-66.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 19/04/2022; DJES 23/05/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS.
Frustrada a execução do crédito trabalhista em razão da inexistência de bens do condomínio demandado, impõe-se redirecionar a execução aos condôminos, uma vez que são co-responsáveis pela dívida trabalhista proporcionalmente à cota-parte sobre a coisa comum. Incidência do art. 3º da Lei nº 2.757/1956 e do art. 12 da Lei n. 4.591/64 combinados com o arts. 1315, 1317 e 1336 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. Em não se vislumbrando o manejo pela parte executada dos Embargos Declaratórios com o intuito protelatório, mas sim seu legítimo interesse no aperfeiçoamento da decisão embargada, mediante o saneamento de omissões existentes na fundamentação do julgado, impõe-se excluir a multa lhe imposta por recurso procrastinatório. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 7ª R.; AP 0000612-59.2013.5.07.0034; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 10/02/2021; Pág. 908)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante restou assentado no julgado atacado, a conta bancária enseja uma solidariedade entre os cotitulares perante a instituição bancária, mas não prevalece frente aos credores, na medida em que se presume, se não houver prova em contrário, que cada um possui metade do montante depositado. Dessa forma, para que a meação de cada titular responda pelo pagamento da dívida é necessária a demonstração que foi revertida em benefício dos condôminos, notadamente porque não são cônjuges, dado que se trata de mãe e filho. Tal entendimento está pacificado na Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao credor a prova do enriquecimento indevido quando se tratar de casal, com maior razão deverá fazê-lo nas demais situações. A teor do artigo 1.317 do Código Civil, fica protegida da constrição a meação do cotitular alheio à execução quando não estipulada a solidariedade. Fica afastada a aplicação dos artigos 264 e 272 do CC, dado que sequer foram suscitados nas razões de apelação e, portanto, configura inovação recursal. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0006110-55.2016.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 30/05/2019; DEJF 23/07/2019)
APELAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO.
Pretensão inicial da autora voltada à desconstituição de auto de infração e imposição de multa, lavrado por agente da Municipalidade-ré em decorrência de suposto desrespeito a embargo imposto pela Administração local. Inadmissibilidade. Realização de obra, sem a devida autorização, em imóvel cadastrado em nome da autora. Inexistência jurídica de condomínio edilício (arts. 1.331 e 1.332, do CC/2002), não havendo que se falar em divisão das frações ideais e, por conseguinte, da responsabilidade pessoal dos respectivos proprietários. Falta de formalização do condomínio edilício que implica a consideração do imóvel como um todo uno e indiviso, recaindo os respectivos encargos sobre aquele(s) que figura(m) como responsável(is) junto ao registro do imóvel. Irrelevância de a posse (situação fática) sobre a parte ideal do imóvel, em que foi realizada a obra irregular, ser exercida por terceira pessoa. Ressalva, porém, quanto à inexistência de solidariedade em relação à integralidade da dívida, bem como ao direito de regresso da autora em detrimento daquele que efetivamente tenha dado causa à autuação procedida pela Municipalidade. Limitação da responsabilidade da autora pela proporção da dívida correspondente ao seu quinhão condominial. Inteligência do art. 1.317, do CC/2002. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso da autora desprovido, com observação. (TJSP; AC 0003017-69.2015.8.26.0244; Ac. 12432135; Iguape; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/04/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2504)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. PENHORA INDEVIDA. CONTA CONJUNTA. MEAÇÃO PROTEGIDA. LIBERAÇÃO DE 50% DOS VALORES CONSTRITOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
A conta bancária enseja uma solidariedade entre os cotitulares perante a instituição bancária, mas não prevalece frente aos credores, na medida em que se presume, se não houver prova em contrário, que cada um possui metade do montante depositado. Para que a meação de cada titular responda pelo pagamento da dívida, é necessária a demonstração que foi revertida em benefício dos condôminos, notadamente porque não há notícia de que sejam casados ou convivam em união estável. A teor do artigo 1.317 do Código Civil, fica protegida da constrição a meação do cotitular alheio à execução. Não merece guarida a alegação de que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores (artigos 333, I, 649, IV, CPC/73), dado que a quantia inicialmente constrita pertence ao terceiro embargante e não ao executado, de modo que não responde pela dívida cobrada. Cabível a condenação da fazenda ante o princípio da causalidade, dado que a recorrida teve ônus ao contratar profissional para a defesa de seus direitos, inclusive com a interposição de recurso para a reversão do julgado de primeira instância. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0004558-22.2011.4.03.6107; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/03/2018; DEJF 03/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual deserção do recurso, ou sua intempestividade, e, no mérito recursal, b) eventual nulidade da decisão agravada, por violação ao princípio do contraditório e ao art. 10, do CPC/15; c) a impenhorabilidade dos valores penhorados, e d) a ausência de pactuação de solidariedade, a determinar que cada devedor-agravante responda, em razão do condomínio civil para fins agrários estabelecido entre os devedores, responda proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. 2. Não há se falar em intempestividade do recurso, ante a falta de intimação do novo Advogado. o qual subscreveu o presente recurso., e consequente inocorrência do início da contagem do prazo para a interposição de recurso. Por outro lado, também não há se falar em deserção, pois as custas recursais foram recolhidas no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007, caput, do CPC/15, tendo sido juntada a respectiva guia, após despacho do Relator, conforme permissão legal contida no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 7º (por analogia), ambos do CPC/15. 3. As questões atinentes aos requisitos/pressupostos de conhecimento (juízo de admissibilidade) de qualquer medida processual, seja de ação e/ou de defesa, ou mesmo de natureza recursal, são sempre previamente conhecidas pela parte, já que decorrem da Lei, daí porque sua eventual aplicação, pelo Juiz, jamais poderá causar surpresa na parte alcançada pela decisão. 4. Ademais, quando o art. 10, do CPC/15, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, à toda evidência, está o dispositivo a tratar do momento em que o Juiz julga a causa, à luz da causa de pedir posta na inicial, e das exceções apresentadas, devendo oportunizar manifestação das partes sempre que vislumbrar possível solução da lide com base em alguma questão de ordem pública antes não debatida, com isso não se confundindo qualquer espécie de requisito/pressuposto de admissibilidade. 5. No que concerne à eventual impenhorabilidade, há poucas provas nos autos que permitam concluir acerca da origem das quantias penhoradas, e, de fato, ao que tudo indica, numa análise preliminar da questão. cujo aprofundamento somente seria possível em sede de Embargos à Execução., aparentemente não há mesmo respaldo legal que permita albergar a tese da impenhorabilidade, ex VI do rol de hipóteses previsto no art. 883, do CPC/15. 6. Nos termos do art. 264, do Código Civil/2002, somente há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda; daí porque, a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/02). 7. Ainda, segundo o art. 1.317, do Código Civil/2002, “quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum”. 8. Hipótese em que, à míngua de pactuação de solidariedade, deve responder cada condômino proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJMS; AI 1404215-34.2017.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/06/2018; Pág. 100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON. LINE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual impenhorabilidade dos valores penhorados, e b) a ausência de pactuação de solidariedade, a determinar que cada devedor-agravante, em razão do condomínio civil para fins agrários estabelecido entre os devedores, responda proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. 2. No que concerne à eventual impenhorabilidade, há poucas provas nos autos que permitam concluir acerca da origem das quantias penhoradas, e, de fato, ao que tudo indica, numa análise preliminar da questão. cujo aprofundamento somente seria possível em sede de Embargos à Execução., aparentemente não há mesmo respaldo legal que permita albergar a tese da impenhorabilidade, ex VI do art. 883, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 264, do Código Civil/2002, somente há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda; daí porque, a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/02). 4. Ainda, segundo o art. 1.317, do Código Civil/2002, “quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum”. 5. Hipótese em que, à míngua de pactuação de solidariedade, deve responder cada condômino proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJMS; AI 1411023-89.2016.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/09/2017; Pág. 63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS NA PROPORÇÃO DA SUA QUOTA PARTE.
Apresentada execução judicial em face de condomínio, devida a inclusão dos condôminos no pólo passivo da demanda, na medida em que estes respondem pelo débito do condomínio na proporção da sua quota parte. Inteligência do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1.317 do Código Civil. (TJMG; AI 1.0035.95.004410-3/006; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 02/06/2016; DJEMG 10/06/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA.
Elevadores e portas eletrônicas de prédio constituem bens indivisíveis, incorporados à estrutura do edifício por ser de uso comum a todos os condôminos. E, na prática, são bens de difícil alienação em hasta pública e de inviável remoção, além do que sua instalação e funcionamento pressupõem o dimensionamento das áreas comuns condominiais. In casu, na ausência de bens condominiais cuja penhora mostra-se inviável, a execução deve se processar sobre os bens de cada um dos condôminos, na forma disposta nos artigos 1.315 e 1.317 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0011132-50.2016.5.03.0013; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 29/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL. EFETIVA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 1.333 DO CC/02. REGISTRO DO HABITE-SE. NÃO APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS MEDIDORES. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO QUINHÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 1.333 do Código Civil, a responsabilidade do condomínio pelo pagamento de valores despendidos com fornecimento de água e energia elétrica deve incidir a partir de sua efetiva constituição, notadamente quando demonstrado que desde então os condôminos vinham usufruindo dos serviços prestados. O registro do habite-se em cartório visa precipuamente a conferir publicidade ao ato e eficácia perante terceiros, não servindo como termo inicial para verificação da responsabilidade dos condôminos. 2. A falta de individualização dos medidores de água e energia não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo pagamento da quantia apurada, devendo, neste caso, os condôminos responder proporcionalmente ao seu quinhão, nos termos do artigo 1.317 do Código Civil. 3. Recursos dos autores e do réu não providos. (TJDF; Rec 2010.01.1.137231-5; Ac. 771.933; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 31/03/2014; Pág. 169)
Cobrança. Cotas condominiais e rateio de IPTU. Condomínio que não se encontra devidamente registrado junto ao rgi. Assembleia da qual não participou o réu, co-proprietário dissidente. Convenção de constituição aprovada com quórum insuficiente, composto pelos demais sócios do empreendimento. Constituição do condomínio edilício que impõe a observância de quórum legal para ser válida, conforme determinação expressa dos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil. Questões relativas à regularização da edificação, à concessão do “habite-se” e à inscrição das unidades autônomas junto ao rgi que devem ser dirimidas em ação própria. Litigantes que são co-proprietários de terreno no qual foi construído um edifício com unidades autônomas as quais ainda não foram devidamente registradas junto ao rgi. Anuência na constituição do condomínio antes da regularização que não é escusa para o não pagamento da cota parte do IPTU pelo co-proprietário dissidente. Inscrição junto ao rgi que é formalidade destinada à proteção de terceiros, como a própria Fazenda Pública municipal, o que torna inafastável o rateio do IPTU em frações ideais. Regular exercício do direito de cobrança do rateio da obrigação tributária cujo inadimplemento resultaria em perda da totalidade do imóvel para solver tal dívida. Sucumbência recíproca caracterizada. Demais sócios do réu, reunidos no condomínio autor, que se viram compelidos a ajuizar a presente demanda para tal cobrança. Incidência do art. 1.317 do Código Civil. Rateio de despesas condominiais que deve ser veiculado pela via adequada, eis que não se trata de umas simples cobrança de débito condominial. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0014445-80.2013.8.19.0028; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira; Julg. 07/10/2014; DORJ 09/10/2014)
- Ação de cobrança condomínio ativo solidariedade conquanto não pactuada pode ser reconhecida aparente impossibilidade do art. 1.317 do Código Civil afastada impedimento de enriquecimento sem causa decisão confirmada apelo não provido. (TJSP; APL 0003988-40.2012.8.26.0218; Ac. 7078025; Guararapes; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 01/10/2013; DJESP 01/11/2013)
CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS.
As obrigações trabalhistas são espécie de dívida comum dos condôminos, quando não saldadas pelo condomínio. Não há que se falar em limitação da responsabilidade dos condôminos ao quinhão de cada um no condomínio, visto que se trata de responsabilidade solidária, na medida em que, à luz do já mencionado art. 1.317 do Código Civil, a limitação refere-se à responsabilidade entre os condôminos e não perante terceiros. (TRT 5ª R.; AP 243000-89.1999.5.05.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Rodrigues Prata; DEJTBA 10/01/2013)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL
Legitimação do condômino para a ação executiva - Nulidade da penhora - Ilegitimidade para a ação de embargos de terceiros - Extinção da ação. O condômino detém legitimidade passiva na ação executiva promovida pelo credor, à falta de bens penhoráveis pertencentes ao condomínio. Inteligência do artigo 1.317 do Código Civil. Reconhecida a legitimidade para a execução proposta, falta legitimidade ao condômino para promover ação de embargos de terceiro, devendo a ação ser julgada extinta. Por ser matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade da penhora de bens realizada contra quem não é parte na ação executiva, principalmente por ausência de citação válida no referido procedimento. (TJMG; APCV 1395614-19.2008.8.13.0035; Araguari; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; DJEMG 04/07/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 128 DO CPC E 18 DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. NÃO-CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL.
1. Inviabiliza o conhecimento da questão relativa à violação aos artigos 6º e 741 do CPC e 1.317 do Código Civil a ausência do indispensável prequestionamento, consoante teor do que dispõe a Súmula nº 211/STJ. 2. Deveria o recorrente alegar no Recurso Especial, preliminarmente, violação ao artigo 535 do CPC para que o STJ pudesse se manifestar acerca da suposta omissão. Assim não o fazendo, impossível a abertura da instância especial, pois não houve emissão de juízo de valor sobre o artigo dito violado. 3. É cediço nesta Corte Superior que o simples acolhimento dos embargos de declaração opostos com o fito de prequestionamento não tem a virtude de suprir a necessidade da efetiva manifestação sobre os artigos os quais pretende o recorrente aduzir como violados no Recurso Especial. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ; AgRg-REsp 726.345; Proc. 2005/0027031-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/02/2009; DJE 02/03/2009)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO. RENÚNCIA AO DIREITO E REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FULCRO O ARTIGO 267, V, DO CPC. INCONFORMISMO DO ADVOGADO DESTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATO CONTÉM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO.
Cuidando-se de mandato a Advogado, com poderes específicos para propositura de ação judicial, pode o constituinte revogá-lo, não se aplicando à hipótese o comando do art 1.317 do Código Civil revogado, destinado a casos específicos. Não ocorrência de nulidade processual. Recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 361.293.5/8; Ac. 3435361; Urupês; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 15/12/2008; DJESP 05/02/2009)
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