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Art 1343 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade doscondôminos.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DE CONDÔMINOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA E CONSTRUÇÃO DE UM NOVO EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal: o recurso impugnou, devidamente, os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser conhecido. Rejeitada a preliminar. 2. Mérito. O prédio não está em risco de desabamento, sendo plenamente viável a sua recuperação, de modo que deve ser aplicada a regra prevista no art. 1.343 do Código Civil, que exige a unanimidade dos votos dos condôminos para a construção de novo edifício, que também é prevista na convenção de condomínio. 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0192240-48.2012.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 27/07/2022; DJEPE 01/08/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 12º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/RJ.

Requerimento para registro de instrumento particular de instituição de condomínio edilício. Adiamemnto do registro tendo em vista a necessidade de anuência dos proprietários das outras unidades autônomas existentes no mesmo terreno em relação à transformação do condomínio já existente. Sentença de procedência da dúvida. Encaminhamento dos autos a este Conselho da Magistratura por imposição do art. 48, §2º da lodj. Parecer da procuradoria de justiça pela confirmação da sentença. Existência de outras matrículas de proprietários diversos sobre o mesmo terreno. Necessidade da anuência dos demais condôminos nos termos do disposto no art. 1.343 do Código Civil. Manutenção da sentença de procedência da dúvida. (TJRJ; Proc 0240665-42.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 12/07/2022; Pág. 113)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.015, I, DO CPC. O EMBARGO MUNICIPAL DAS OBRAS QUESTIONADAS, TIDO COMO FUNDAMENTO DA LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU, FOI SUPERADO POR POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. QUESTÃO INCONTROVERSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/1988. ART. 489, §1º, I, II E III, DO CPC. A MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, A PAR DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS E POSSIBILITAR QUE OS TRABALHADORES DA PORTARIA LABOREM EM CONDIÇÕES SALUBRES, É CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA A TODOS, INCLUSIVE EM FACE DO PRAZO ESTABELECIDO NAS LICENÇAS CONCEDIDAS PELA EDILIDADE. PORVENTURA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, SERÁ POSSÍVEL SUA DEMOLIÇÃO, ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO. DO CONTRÁRIO, POSTERIOR RETOMADA DAS OBRAS PARALISADAS POR FORÇA DE LIMINAR ACARRETARÁ ÔNUS EXCLUSIVOS AOS AUTORES, OS QUAIS, INCLUSIVE, PODERÃO RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART. 302, I DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Atendidos os pressupostos legais, é de se conhecer do presente recurso, o qual se volta contra deferimento de tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Verifica-se que o fundamento acerca da irregularidade da construção, porquanto embargada pela municipalidade ante a ausência da respectiva licença, conforme parecer técnico lançado nos processos p237065/2018 e p281176/2018, isso restou superado por documento confeccionado pela secretaria regional II, posteriormente ao deferimento da liminar adversada, pelo qual restaram autorizadas as obras de construção e de reparos gerais, o que não foi controvertido pelos recorridos e fulmina o óbice apontado pelo judicante singular para deferir a tutela provisória. 3. No que pertine à plausibilidade do direito vindicado, de violação do preceito constitucional da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, da Carta da República), a decisão recorrida carece de qualquer motivação pertinente a essa conclusão, porquanto se absteve o judicante singular de apresentar argumentação concreta quanto ao caso específico dos autos, limitando-se a invocar aquela garantia constitucional de maneira genérica, sem apontar quais elementos de prova permitiriam tal inferência, nem o porquê de haver chegado à conclusão de que as obras impugnadas violariam aquele preceito, o que não se compraz com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a teor do art. 93, IX, da Carta da República e do art. 489, §1º, I, II e III, do CPC. Doutrina e jurisprudência. 4. Muito embora os agravados apontem não ser necessária fundamentação exauriente para constatar o prejuízo à sua intimidade, salientando que os fatos do processo, por si só, demonstraram esse vilipêndio, tem-se que tal medida não se adequa ao preceito legal acima esposado, no sentido de o julgador exarar os motivos concretos, com amparo na prova dos autos (art. 371 do CPC), pelos quais chegou à conclusão exortada, a fim de permitir adequada contraposição pela parte contra a qual foi proferida a decisão judicial. 5. De outro modo, a indevida paralisação das obras em comento causa perigo de danos aos condôminos, conforme se verifica das fotografias anexadas aos autos, porquanto permite acesso fácil ao interior do condomínio por parte de pessoas estranhas, uma vez haver meros tapumes realizando a divisória entre a área do condomínio e a via pública, afora que os trabalhadores da portaria, ausente esta, permaneceriam em condições insalubres para executarem suas tarefas. Afora isso, a validade das autorizações cessaria em 30/09/2018, com perecimento de seu objeto porventura mantida a paralisação das obras mencionadas nesses documentos públicos. 6. Porventura, ao final, declarada a ilegalidade da construção, será possível realizar, às expensas do condomínio, sua demolição. Do contrário, mantidas paralisadas as obras, sua possível retomada ao final fará com que os agravados arquem, sozinhos, com custos de novas licenças e outros possíveis ônus, haja vista responderem por prejuízos que a execução da liminar tenha causado, nos termos do art. 302, I, do CPC. 7. Por fim, sob pena de supressão de instância, não há examinar no presente recurso a suposta ausência de aprovação assemblear por todos os condôminos para se modificar a fachada do condomínio (art. 10 da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.343 do Código Civil), bem como a vedação de construções nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342 do Código Civil), porquanto sequer apreciadas pelo judicante singular no decisório combatido. E em face da precariedade das tutelas provisórias, tais fundamentos podem ser reconhecidos pelo magistrado a quo para proferir outra decisão, obviamente nos limites das questões litigiosas consignadas na exordial, não se encontrando constrangido de fazê-lo porque a primeira liminar restou cassada por esta instância superior. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0627322-74.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Parte autora alega que a ré, sua vizinha, estaria realizando construção irregular, sem autorização, em área de prisma de ventilação, de forma a invadir o seu imóvel, colocando em risco a estrutura do edifício. Demanda visando ao embargo da obra, a demolição do acréscimo, bem como indenização pelas perdas e danos. Tutela de urgência para o embargo da obra que foi deferida nos autos, todavia, quando iria ser cumprida a diligência, a construção já estava concluída. Sentença de parcial procedência condenando a ré ao desfazimento da obra realizada e retorno ao estado anterior, indeferindo o pedido indenizatório. Recurso da ré pretendendo a anulação da sentença para que seja realizada nova prova pericial. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos. Apelo que não merece prosperar. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Pedido de oitiva do perito do juízo e do assistente técnico da ré que se mostra dispensável e desimportante para o deslinde da demanda. Experts que produziram peças técnicas nos autos, sendo dispensável a oitiva de ambos. Eventuais questionamentos que deveriam ser realizados por meio de impugnação ao laudo ou por quesitos suplementares. O laudo pericial produzido no processo em apenso foi confeccionado com informações suficientes para o julgamento da demanda, respeitando o contraditório e ampla defesa. No mérito, restou comprovado, através das provas produzidas nestes autos e no processo em apenso, que houve violação ao direito de vizinhança, considerando que a ré abusou de seu direito de construir. Peças técnicas que são claras no sentido de que a ré realizou acréscimo de um cômodo em seu imóvel, em área de uso comum (prisma de ventilação), e que a obra prejudicou o escoamento das águas pluviais, além de colocar em risco a segurança da estrutura do edifício. Outrossim, a ré deu outra destinação à área de uso comum, pelo que se mostra necessária a autorização unânime dos demais condôminos. Inteligência do art. 1.343 do Código Civil. Sentença que se mantém, honorários advocatícios aos quais a ré foi condenada que se majoram, em observância ao ditame do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0237299-68.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 10/12/2021; Pág. 770)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE MODIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO TRANSFORMANDO APARTAMENTO EM TRIPLEX, COM O TERRAÇO DESCOBERTO. R.

Sentença de Improcedência. I-Inexistência de convenção de condomínio autorizando o acréscimo, poderia, primo icut oculi, conduzir a equivocada conclusão acerca da ilegalidade da edificação em cotejo, uma vez que quaisquer modificações na área comum do prédio dependem de aprovação da unanimidade dos condôminos, na forma do art. 1.343 do Código Civil. II-Questão da construção do 3º pavimento, modificando o apartamento em voga para triplex, já foi submetida à apreciação judicial, por meio de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0481220-25.2015.8.19.0001), que tramitou perante a 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, sobrevindo R. Sentença reconhecendo a legalidade da construção, confirmada por V. Acórdão proferido pela E. Quarta Câmara Cível, em 2019, quando este Relator já não era mais membro efetivo e Presidente daquele Órgão Fracionário. III-Nessa toada, a discussão da legalidade da transformação do imóvel em triplex é vetusta, há muito superada, mesmo antes da judicialização do tema, pois a obra de modificação e acréscimo do apartamento foi legalizada em 04/09/1985, CONFORME CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, COMO, ALIÁS, BEM DESTACADO NO V. ARESTO SUPRAMENCIONADO DA LAVRA DA EMTE. DESA. MYRIAM MEDEIROS DA Fonseca COSTA, QUE RESSALTOU ESTAR PRESCRITA QUALQUER PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA. Precedentes deste Colendo Conselho da Magistratura. IV-Exigências formuladas pelo Oficial Registrador carecem de plausibilidade. R. Sentença de improcedência que se mantém tal como remetida. (TJRJ; Proc 0111375-08.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 09/09/2020; Pág. 727)

 

APELAÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA.

Requerimento de averbação de desmembramento de imóvel em duas unidades autônomas, retornando ao projeto inicial da edificação. Exigência de concordância da unanimidade dos condôminos. Sentença de procedência da dúvida. Interposição de apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento da apelação. Unidades que possuem inscrições distintas junto à municipalidade e pagam IPTU separadamente. O que se pretende é o desmembramento de um imóvel em duas unidades distintas, de forma a restabelecer a situação do edifício como inicialmente concebido e construído, inclusive com o retorno de áreas comuns do edifício, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao prédio e ao condomínio. Situação diversa da prevista no artigo 1.343 do Código Civil. Precedente deste Conselho da Magistratura. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; Proc 0389432-61.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 06/02/2018; Pág. 443) 

 

CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM APRECIAR A POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL NA VARANDA DO APARTAMENTO DO AUTOR.

2. Art. 1.336, III do CC/02, que estabelece ser dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e, neste mesmo sentido, o art. 1.299 determina que o proprietário de imóvel pode construir desde que respeite o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 3. Decreto Municipal nº 7.336/88, item 2.1.4.1.E, que dispõe que as varandas não poderão ser fechadas do chão ao teto, sendo que a Lei Complementar Municipal nº 145/14, apesar de liberar o fechamento de varandas na cidade do Rio de Janeiro, veda tal possibilidade na zona sul da edilidade. 4. Hipótese sub judice que não se trata de obra, construção ou fechamento definitivo da varanda, porquanto o envidraçamento retrátil permite a abertura total ou fechamento dos painéis de vidro, funcionando como cortina ou toldo, conforme fotografias juntadas. De igual forma, não houve alteração da fachada do imóvel e tampouco da arquitetura do prédio. Precedente: 0120364-47.2010.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS Santos Ferreira. Julgamento: 25/10/2017. 6ª Câmara Cível. 0467984-06.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO. Julgamento: 01/08/2017. 16ª Câmara Cível. 5. Embora a Lei Complementar Municipal nº 145/14 vede o fechamento de varandas na zona sul, deve-se interpretar o conteúdo da norma com outras da mesma municipalidade, bem como com o Ordenamento Constitucional vigente, na medida em que há permissão para o fechamento com sistemas retráteis em material incolor e translúcido nas demais regiões da cidade. 6. A cortina de vidro funciona como proteção temporária, sendo transparente e retrátil, não importando aumento da área útil do apartamento, ao contrário, ameniza a poluição sonora e os efeitos do clima e do tempo sobre o imóvel, inexistindo violação à legislação do Município do Rio de Janeiro. 7. A instalação da vidraça nos moldes em análise não configura obra, não podendo ser aplicado o Decreto Estadual n. º 8.427/89 e tampouco os Decretos nº 322/76, nº 3.046/81 e nº 7.336/08, porquanto o fechamento não implicou aumento da área construída, não alterando a destinação do uso da varanda como tal. 8. Não se desconhece a competência municipal para legislar e regulamentar a política urbana e o planejamento municipal, consoante o disposto no Estatuto das Cidades, na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, todavia, o § 9º, do art. 114, do Decreto nº 322/76, extrapola o poder regulamentar do Município indo de encontro à Lei nº 4.591/64. Precedente: Apelação Cível nº 0097279-95.2011.8.19.0001. Data de Julgamento: 21/01/2016. Rel. Des. ADOLPHO ANDRADE Mello. 9ª Câmara Cível. 9. Condicionar a instalação da cortina de vidro a prévio licenciamento do Poder Público Municipal viola o direito de propriedade do apelado, porquanto a questão tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das vedações legais apontadas pelo apelante. 10. Considerando que a Assembleia Geral que aprovou a instalação do sistema retrátil de envidraçamento ocorreu no dia 29/11/13 e que o processo administrativo teve início no dia 16/10/14, verifica-se que a instalação da cortina de vidro, na unidade imobiliária em questão é anterior à Lei Complementar nº 145/2014, publicada no dia 06/10/14, razão pela qual não se pode reconhecer a incidência de Lei posterior que agrave a situação do apelado. 11. Não há que se falar em ausência de autorização unânime dos condôminos para a alteração da convenção condominial no sentido de permitir a instalação de cortinas de vidro, uma vez que, inexistindo alteração da fachada, afasta-se a aplicação da regra do art. 1.336, III do CC/02, sendo legítima a assembleia que autorizou a instalação. 12. O art. 1.343 do Código Civil disciplina que a aprovação unânime é necessária, apenas, quando se tratar de construção de outro pavimento ou edifício, não havendo vedação para realização de obras nas partes próprias de cada condômino submetidas a aprovação pelo condomínio. 13. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do CPC/2015 que se afigura descabida, inexistindo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça reconhecidos, de ofício, na sentença. Dispositivo legal hígido em face da Constituição. Error in judicando. Reforma que se impõe. 14. Recurso desprovido. Reforma da sentença, de ofício, para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do CPC/2015, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. (TJRJ; APL 0502963-28.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 01/02/2018; Pág. 488) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM MÍNIMO. CONVEÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NATUREZA ESTATUTÁRIA. HIERARQUIA INFERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REGIME JURIDICO EM VIGOR. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1.343 DO CC/02.

1. Hipótese em que a convenção do condomínio foi elaborada antes da vigência do CC/2002. 2. Embora a natureza jurídica da Convenção de Condomínio assuma contornos de ato normativo institucional que obriga a todos os condôminos a obedecê-la e mesmo terceiros que eventualmente ingressarem no campo de sua incidência, a mesma possui natureza estatutária. 3. A par disso, estando em patamar hierarquicamente inferior ao Código Civil, não pode com esse conflitar. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que:... Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. 5. Recurso especial não provido (REsp 1447223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015) No mesmo sentido: REsp 663285/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 14/02/2005; REsp 701483/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 11.04.2005. STJ, REsp nº 663.436/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1º.8.2006. (g. N.). 5. Destarte, o quórum necessário para destituição do síndico deve ser aquele previsto 1.349, do CC/02, ou seja, maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 6. Agravo provido. (TJPE; AI 0009135-32.2016.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 03/08/2017; DJEPE 06/09/2017) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM MIÍNIMO. CONVEÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NATUREZA ESTATUTÁRIA. HIERARQUIA INFERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REGIME JURIDICO EM VIGOR. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1.343 DO CC/02.

1. Conquanto a Convenção de Condomínio assuma contornos de ato normativo institucional, que obriga a todos os condôminos e terceiros que eventualmente ingressem no campo de sua incidência, possui natureza estatutária, não podendo conflitar com o Código Civil, ainda que tenha sido aprovada antes do início da vigência desse último. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que:... Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. 5. Recurso especial não provido (REsp 1447223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015) No mesmo sentido: REsp 663285/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 14/02/2005; REsp 701483/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 11.04.2005. STJ, REsp nº 663.436/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1º.8.2006. (g. N.). 2. Nos condomínios existentes antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda que a convenção estabeleça quórum superior, a partir de 11. 1.2003, o quórum necessário para destituição do síndico é aquele previsto 1.349, do CC/02 (maioria absoluta). 3. Agravo improvido. (TJPE; Rec. 0009135-32.2016.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima; Julg. 09/03/2017; DJEPE 22/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE UNIDADE AUTÔNOMA.

Nos termos do art. 1.343, do Código Civil, "a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos". No caso concreto, ainda que não se trate de condomínio edilício, entende-se aplicável o mencionado dispositivo legal, pois o desmembramento da unidade condominial autônoma, nos termos pretendidos pelos apelantes, acabará por interferir em todo o complexo sistema de direitos que o registro da incorporação expressa, afetando, por exemplo, a definição de áreas comuns e privativas. De tal sorte, e em estrita observação à segurança jurídica que cada um dos demais condôminos deposita em relação à propriedade de seus respectivos bens, não basta, a autorizar-se o pretendido desmembramento, a simples alusão à possibilidade de divisão fática do terreno, ainda que com aprovação do ente público municipal. Por tais razões, faz-se impositiva a sentença objeto do presente recurso. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0027068-90.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/05/2015; DJERS 22/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.

Construção de unidade habitacional em área de uso comum do condomínio. Sentença de improcedência. Ausência de assembleia condominial e aprovação da unanimidade dos condôminos. Requisito do art. 1.343 do Código Civil não preenchido. Construção irregular. Sentença reformada neste ponto. A realização de obra na área comum do condomínio, seguida da construção de mais um pavimento, formando o equivalente a uma unidade habitacional, deve ser submetida à aprovação da assembléia de condôminos, ainda mais por não respeitar a fiscalização do órgão municipal. Indenização por dano moral. Alegação de situação causadora de inúmeros prejuízos. Abalo não comprovado. Ônus que incumbia à autora. Art. 333, I, do código de processo civil. Hipótese de mero aborrecimento. Pretensão de ressarcimento afastada. A construção irregular, sem a anuência dos demais condôminos, por si só não possui o condão de abalar a honra do reclamante diretamente prejudicado e, por conseguinte, não causa dano extrapatrimonial passível de ser indenizado. Incumbe ao autor produzir prova que demonstre fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do código de processo civil, sob pena de obter resultado desfavorável na demanda proposta. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJSC; AC 2014.049346-6; Capital; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 16/10/2015; Pág. 177) 

 

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