Art 1346 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndioou destruição, total ou parcial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO.
Decadência. Rejeição. Construção que altera a estrutura arquitetônica do condomínio. Necessidade de aprovação por todos os condôminos conforme regras da convenção condominial. Reforma da sentença. Trata-se de ação demolitória em que pretendem os autores a demolição de obra realizada, pelos réus, em alegada área comum do condomínio, correspondente a um acréscimo na área externa de ventilação nos fundos da residência. Em contestação, os réus asseveram que a obra não foi realizada em área comum do condomínio, na medida em que a construção foi erigida na área de serviço da residência, ou seja, de uso exclusivo dos proprietários das unidades autônomas. A sentença julgou improcedente o pedido aduzindo que não foi comprovado que a construção atingiu área comum do condomínio, tampouco que a obra prejudica a circulação das outras unidades autônomas. Cinge-se a controvérsia, portanto, a apurar se a obra erigida pelos réus viola as disposições da convenção condominial, havendo ainda, alegação de que a obra fora realizada em área comum do condomínio. Inicialmente, necessário analisar a aplicação do art. 1.302 do Código Civil à hipótese em apreço. Com efeito, a sentença, apesar de fundamentar a improcedência do pedido por outras razões, considerou ainda que o pleito autoral estaria fulminado por decadência, na esteira do que dispõe o referido dispositivo legal. Trata-se de questão de suma importância, por se tratar de prejudicial de mérito, pelo que, passo a analisar. Analisando o dispositivo supracitado, verifica-se que se refere à prerrogativa conferida a proprietários de terrenos contíguos, ou seja, trata-se de norma relativa a direito de vizinhança, a qual não se enquadra na hipótese dos autos. Com efeito, em se tratando de condomínio edilício, mormente verificado que se trata de demanda ajuizada por um condômino em face de outro, devem ser observadas as regras específicas previstas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e as disposições da convenção do condomínio. É de se notar, além disso, que ainda que se cogitasse a aplicação da regra prevista no art. 1.302 do CC no âmbito condominial, ela, ainda assim, não teria incidência da hipótese em apreço tendo em vista que as unidades autônomas de propriedade das autoras sequer fazem divisa com a unidade autônoma dos réus (fls. 102). Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, mostra-se forçoso concluir pela inaplicabilidade do disposto no art. 1.302 do CC ao caso em apreço. Afastada, portanto, a decadência do direito das autoras. No mérito, como visto, a controvérsia está em apurar se a obra erigida pelos réus viola as disposições da convenção condominial, havendo ainda, alegação de que a obra fora realizada em área comum do condomínio. Deve ser rejeitada, de pronto, a alegação de que a obra foi realizada em área comum do condomínio. A área comum de um edifício em condomínio é toda aquela que compõe o prédio e suas instalações, cujo domínio é de uso e domínio comum a todos. Podemos citar, como áreas comuns: Os hall de entrada, escadaria, corredores internos, as paredes e elementos das fachadas, espaço dos elevadores, caixas d`água, etc. Nesse sentido, o art. 1.331, §2º do Código Civil. Decerto, para ser reconhecida como área comum, a localidade deve ser utilizada por todos os condôminos, em conjunto, sem qualquer limitação. No caso, em que pese não ter sido produzida prova pericial nesse sentido, pelas plantas contidas nos autos é possível notar que a construção erigida (fls. 101) alcançou área privativa da unidade autônoma de propriedade dos réus. Com efeito, a construção foi realizada em área de serviço, a qual, ao contrário do que afirmam as autoras, não pode ser considerada área comum do condomínio na medida em que cada unidade possui o direito ao uso privativo de sua respectiva área de serviço. Pertinente, a colação, dos esclarecimentos prestados pelo síndico (fls. 147): "solicitei ao proprietário para vistoriar a casa e o que pude reparar, foi o aproveitamento da área de serviço nos fundos da casa, sendo levantada uma parede fechando a área acima do muro e prolongado o telhado, de forma a inserir a área externa que já era de uso exclusivo do condômino à área interna da casa, sendo construída também, uma escada de acesso ao segundo andar. " não se trata, portanto, de obra realizada em área comum. Contudo, a irregularidade da construção deve ser reconhecida por outro motivo. Dispõe a cláusula décima segunda da convenção condominial: (fls. 34): "c). Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico do condomínio, bem como para a realização de benfeitorias meramente voluntárias. " consoante se observa das fotografias contidas às fls. 64, a construção erigida pelos réus alterou de forma significativa o aspecto arquitetônico do condomínio. Basta perceber que o condomínio é composto por residências com construção e fachadas idênticas, sendo certo que, na visão lateral, a única unidade que se diferencia das demais é a dos réus, em razão do acréscimo na construção discutido nesses autos. Além disso, supondo que todos os condôminos resolvessem realizar a mesma construção erigida pelos réus, a estrutura física do condomínio restaria expressivamente alterada. Conclui-se, assim, que a referida obra, por acarretar em modificações na estrutura do condomínio, não poderia ter sido realizada sem a aprovação de todos os condôminos, conforme prevê a convenção, revelando-se irregular. Quanto a este ponto, importa registrar que ao contrário do que constou da sentença, por diversas vezes (fls. 50, 51), a questão relativa a obra foi posta à aprovação pelos demais condôminos, sem sucesso. Foi remetida aos réus notificação para paralisação da obra (fls. 56/57) e ainda aplicada multa (fls. 58). Às fls. 59/60, consta a informação de que o condomínio apenas não ingressou com ação judicial por falta de recursos, o fazendo apenas as autoras. Diante de tal quadro, imperiosa se mostra a demolição da construção. Recurso provido. (TJRJ; APL 0002018-97.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/08/2019; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sinistro. Prejuízos causados por incêndio. Sentença de procedência parcial. Preliminar. Ilegitimidade passiva dos corréus. Manutenção. Obrigatoriedade do síndico de realizar o seguro da edificação quando se tratar da administração de condomínio edilício. Interpretação dos artigos 1346 e 1348 do Código Civil. Contrato de seguro realizado em benefício dos condôminos. Administradora e condomínio que figuram apenas como estipulantes (artigo 436 do Código Civil). Corretor de seguros que também não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ausência de omissão da sua parte, vez que procurou resolver a situação. Corretor que figura como mero intermediário do contrato de seguro e sem obrigação contratual no pagamento de indenização. Permanência no polo passivo apenas da titular do direito material litigioso, ou seja, a seguradora. Mérito. Ocorrência do sinistro incontroverso. Obrigação da seguradora ressarcir os prejuízos sofridos pela autora. Danos materiais. Controvérsia em relação ao valor da indenização que deve ser medida pela extensão do dano. Aplicação do artigo 944 do Código Civil. Condenação por ato ilícito deverá ensejar a reparação dos prejuízos suportados, pelo lesado, na exata proporção da perda que lhe foi imputada. Autora que pleiteou na inicial o pagamento do valor de R$10.105,90. Ausência de qualquer referência aos critérios utilizados para a aferição deste valor. Indenização que deve ser limitada ao valor dos danos efetivamente comprovados. Danos morais. Indenização indevida. Inexistência do dano in re ipsa. Ônus da autora de demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Negativa de pagamento de cobertura securitária constitui simples descumprimento contratual. Ausência de lesão à honra nem ferimento ao princípio da dignidade humana. Resultado: Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; APL 0010469-81.2013.8.26.0477; Ac. 12072807; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/12/2018; rep. DJESP 29/01/2019; Pág. 1719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo espólio de José Gonçalves bezerra, contra decisão oriunda do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02, bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14). 2. Como se sabe, o credor não é obrigado a receber aquilo que não lhe é devido, não sendo permitido pela Lei a parte pagar somente aquilo que entende devido, tudo conforme o art. 313 do CC/02. Desta forma, a recusa do credor em fornecer o boleto no valor que o recorrente entende devido não foi injusta e, por isso, não ocorreu adequação ao comando do art. 335 do código civil3. A situação do devedor/recorrente fica ainda pior quando se verifica que não tem o menor respaldo a sua tese de que seria preciso lhe enviar a ata da assembleia em conjunto com a cobrança, conforme se vê da leitura dos arts. 1.331 a 1.346 do Código Civil. 4. Por fim, no tocante ao argumento de que a propositura da demanda suspende eventual protesto o mesmo não procede, bem como não existe aplicação da teoria do adimplemento substancial para dívidas condominiais. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE; AI 0620194-03.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 25/04/2018; DJCE 30/04/2018; Pág. 51)
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91). Ademais, o artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade de seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Nesse panorama, considerando que o incêndio ocorreu na vigência da locação e que a locatária/apelante assumiu aquela obrigação, mostra-se desinfluente o fato de ter figurado como única beneficiária na apólice, porquanto persiste a sua obrigação de indenizar o senhorio, em observância ao disposto no contrato, na Lei de Locações e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. Sentença mantida (TJDF; Rec 2012.01.1.158445-3; Ac. 882.745; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 28/07/2015; Pág. 178) Ver ementas semelhantes
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