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Art 1359 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento dotermo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e oproprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder dequem a possua ou detenha.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEIS. BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Das preliminares. 1.1. O pedido de produção de provas formulado na contestação mostra-se genérico, sem esclarecimento de quais fatos controvertidos demandavam a produção de outras provas além das documentais já juntadas. 1.2. O entendimento do Juízo a quo na sentença foi baseado em fatos incontroversos, com esteio no art. 374, III, do CPC, segundo o qual prescindem da produção de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos. 1.3. Na inicial, a Autora pleiteou a anulação dos contratos de compra e venda sob alegação de ter sido coagida a firmá-los e, subsidiariamente, pleiteou o usufruto sobre os bens, por exercer a posse e administração. 1.4. Não há razão para se falar em incompatibilidade se o pedido subsidiário só é julgado em caso de não acolhimento do pedido principal, conforme art. 326 do CPC. 1.5. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. 2. Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé se não estiver evidenciado um nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal. 2.1. No caso dos autos, a Autora explicitou em réplica os fatos apontados na contestação como contrários à realidade dos fatos. 3. No mérito, inexiste na Lei vedação à instituição de usufruto quando os bens estão alienados fiduciariamente. 3.1. A instituição de usufruto em favor da vendedora de imóveis pagos por meio de financiamento não enfraquece a garantia da credora fiduciária em caso de inadimplemento do financiamento, consoante art. 1.359 do Código Civil. 3.2. Caso sejam inadimplidas as parcelas do financiamento, a credora fiduciária poderá demandar a consolidação da propriedade resolúvel em seu nome, ensejando a saída da usufrutuária e/ou dos devedores fiduciários do bem e, por conseguinte, a extinção do usufruto, com esteio no art. 1.410, IV, do Código Civil. 4. Não há óbice para que o usufruto seja instituído posteriormente à venda dos bens pela Autora, usufrutuária, aos Réus, filhos da Autora, sendo suficiente que existam motivos para sua instituição, a despeito de não haver concordância de todas as partes. 4.1. O principal motivo que dá azo ao direito de usufruto em prol da Autora, vendedora dos imóveis, é o fato incontroverso de que ela continua administrando os bens e pagando as parcelas do financiamento; logo, apesar de ter vendido os imóveis aos filhos, ficou incontestável que a Autora ainda exerce amplos poderes sobre os bens, notadamente arcando com os ônus financeiros. 4.2. A Autora, antes mesmo de pedir a instituição do usufruto, já administrava e percebia frutos (aluguéis), bem como já arcava com incumbências (pagamento de prestações e de tributos), de acordo com os arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil. 4.3. A alegação dos Réus de que a Autora não reside em um dos imóveis e que são eles que possuem a posse da casa antes mesmo do negócio de compra e venda também não infirma o direito ao usufruto, tendo em vista que, se os Réus são filhos e ex-companheiro da Autora, é natural que tenham residido e exercido a posse a sobre a casa. 5. Diante dos contornos fáticos expostos nos autos, é cabível a instituição do usufruto sobre os bens litigiosos em favor da Autora, a qual já vinha honrando as despesas mais vultosas relativas aos imóveis. 5.1. Nada obsta, entretanto, que caso sobrevenha alteração na conjuntura fática, como, por exemplo, inadimplemento do financiamento e consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, seja extinto o usufruto da Autora sobre os bens, nos termos do inciso IV do art. 1.410 do Código Civil. 6. O pedido subsidiário dos Apelantes de limitação do usufruto apenas a alguns dos imóveis litigiosos não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Distribuição do ônus da sucumbência mantida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07014.31-91.2021.8.07.0011; Ac. 162.3816; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 124, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

1) Incumbe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes ao veículo, nos termos do artigo 1.359, do Código Civil e art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro, assegurando-se o direito de regresso contra o devedor fiduciário. 2) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0007134-85.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO FORMAL. PENDÊNCIA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA.

1. O acervo documental colacionado aos autos evidencia que o imóvel penhorado, formalmente, é de propriedade da empresa executada, tendo-o adquirido junto à Companhia Imobiliária de Brasília. Terracap, mediante escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva para a hipótese de inadimplemento da empresa adquirente das prestações mensais devidas. 2. Trata-se, a toda evidência, de dispoição que evidencia o caráter resolúvel da propriedade, cuja titularidade, no caso concreto, já nascia com uma perspectiva de durabilidade subordinada a evento futuro e incerto, qual seja, eventual inadimplemento, sendo, portanto, regida pelo artigo 1.359 do Código Civil. 3. Em hipóteses como esta, conforme abalizada doutrina, o registro no ofício imobiliário da cláusula resolutiva é dotado de oponibilidade erga omnes, de maneira que, uma vez implementado o evento estipulado no contrato, acarretando a sua resolução mediante sentença judicial transitada em julgado, o bem retornará ao acervo patrimonial do alienante. 4. Desse modo, uma vez constatada esta realidade, a tão só pendência da formalização do registro de propriedade na matrícula do imóvel não pode ser utilizada como fundamento para autorizar a constrição do bem que já deixou de integrar o patrimônio do executado, mormente quando houver sentença judicial transitada em julgado nesse sentido, como na presente hipótese. 5. Muito embora existam outros dois registros de penhora lançados na matrícula do imóvel, verifica-se já ter sido determinada a baixa de um deles, havendo em relação ao remanescente pedido de desconstituição pendente de apreciação com base nas mesmas circunstâncias delineadas no presente recurso. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07100.70-97.2022.8.07.0000; Ac. 142.8029; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2007182-08.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13910508; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 28/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4773)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE, INEXISTINDO A OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (omissão), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum, calçados no entendimento segundo o qual, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. O acórdão ainda assentou que a Lei nº 9.514/97 se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 5. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 123, 1359 e 1360 do Código Civil e art. 117, II, do Código Tributário Nacional, para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "... "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... " (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pelo embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1 % 1% sobre o valor da execução (R$ 2.593,88. fl. 02, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016. ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0013237-09.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2019; DEJF 27/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2144698-07.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13004692; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 22/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4725)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DA COISA LITIGIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. Só o adimplemento da obrigação implementa a condição resolutiva da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.359 do Código Civil. Assim, permanece hígido o direito real de garantia sobre a coisa alienada em favor do credor, tendo em vista que o adimplemento da dívida ainda está em debate, inexistindo pronunciamento jurisdicional que reconheça a quitação por parte do agravante. 2. Não demonstrado probabilidade do direito aliado ao fato de que a simples alegação de deterioração do veículo pelo decurso de tempo não sustenta o perigo da demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando a liberação do veículo objeto de busca e apreensão. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07129.38-87.2018.8.07.0000; Ac. 113.5793; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/11/2018; DJDFTE 22/11/2018)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Indeferimento do pedido de levantamento do numerário constrito nos autos. Insurgência dos exequentes. Descabimento. Necessidade de prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o imóvel indicado para garantir o juízo encontra-se sob propriedade resolúvel de um dos exequentes. Ausência de idoneidade da garantia. Possibilidade de reivindicação do bem pelo vendedor caso verificada a condição estipulada. Inteligência do art. 1.359, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2131372-14.2018.8.26.0000; Ac. 11739207; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 20/08/2018; DJESP 24/08/2018; Pág. 1515) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. LIMINAR. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Constatado o inadimplemento contratual, o credor pode requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2. Comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do art. 3º, será concedida liminarmente. 3. Aadoção da teoria do adimplemento substancial do contrato acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula da alienação fiduciária no caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 2016.09.1.007224-4; Ac. 101.0104; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 05/04/2017; DJDFTE 20/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO A MESMA LEI E ÁREA. OUTORGA DE ESCRITURA AO ESPÓLIO DO DONATÁRIO.

Caso. Área doada a particular mediante Lei Municipal de 1996. Pretensão de outorga da escritura. Hipótese em que a cláusula de inalienabilidade foi posteriormente imposta sobre parte do imóvel, não havendo prova de que tenha abrangido a área doada. Não subsiste, assim, óbice à outorga da escritura da doação autorizada por Lei Municipal, quando não havia o impedimento legal à alienação. Prequestionados os art. 547 e 1359 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0240836-65.2016.8.21.7000; Encantado; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 09/03/2017; DJERS 29/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. DESPESAS. ÔNUS.

1. A propriedade resolúvel do veículo então alienado, em nome do credor fiduciário, ladeado de sua posse direta, imediata e provisória sob a responsabilidade do devedor fiduciante, a este impõe o fardo das despesas correspondentes ao depósito do bem. Leitura combinada do art. 1.359, caput, do cc/02 e dos arts. 3º, caput e § 1º e 4º, do Dec. -lei nº 911/69. Jurisprudência superior. 2. Logo, sobre o devedor fiduciante deve recair a responsabilidade pelas despesas de depósito do veículo que, posteriormente, venha a ser apreendido, como consequência da concessão da liminar na busca e apreensão aforada pela financeira. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 0327341-77.2015.8.09.0000; Leopoldo de Bulhões; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 29/01/2016; Pág. 209) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ALIENAÇÃO DO BEM. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/ credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2 - Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 3. O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. 3.1 - Da expressão. Pagar a integralidade da dívida pendente. Depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 3.2 - O pagamento apenas das parcelas vencidas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto- Lei nº 911/69, que. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 3.4 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 4 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. 4.1. In casu, apreendido o veículo objeto da demanda, a apelante apresentou contestação e reconvenção nas quais asseverou a existência de apenas uma parcela inadimplida, referente a abril/2013, tendo requerido o depósito judicial do respectivo valor, pedido este que restou deferido em sede de agravo de instrumento. Assim, apesar não ter ocorrido a purga da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o contrato celebrado entre as partes deveria estar, em tese, regularizado, porém não foi o que ocorreu pois, analisadas as informações e documentos acostados, constatou-se que, na data da alienação do veículo em leilão, existia parcela inadimplida, reforçando o entendimento de vencimento antecipado do contrato. 4.2. Na espécie, o inadimplemento contratual restou comprovado e a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que estava em dia em relação à quitação das parcelas avençadas, à luz do art. 333, inciso II, do código de processo civil. 5 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.107131-8; Ac. 908.431; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 01/12/2015; Pág. 188) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. LIMINAR. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Constatado o inadimplemento contratual, o credor pode requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2. Comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do art. 3º, será concedida liminarmente. 3. Aadoção da teoria do adimplemento substancial do contrato acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula da alienação fiduciária no caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2015.09.1.013849-0; Ac. 904.182; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 23/11/2015; Pág. 226) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. IMPRATICABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2 - Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 3. O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. 3.1 - Da expressão. Pagar a integralidade da dívida pendente. Depreende- se que o pagamento a ser realizado pelo devedor a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 3.2 - O pagamento apenas das parcelas vencidas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 3.4 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 4 - A regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes acima dispostos. 5 - A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não é aplicada de forma automática, ficando seu deferimento a critério do julgador que analisará a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor no que se refere à produção da prova pretendida. Também não pode servir para beneficiar uma parte em detrimento da outra ao se transferir o dever de produzir uma prova inexistente ou cuja produção seja extremamente difícil, quase impraticável. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.13.1.004499-8; Ac. 891.352; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 09/09/2015; Pág. 126) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2 - Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 3. O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. 3.1 - Da expressão. Pagar a integralidade da dívida pendente. Depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 3.2 - O pagamento apenas das parcelas vencidas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto- Lei nº 911/69, que. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 3.4 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 4 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve ocorrer por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 4.1 - O princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 4.2 - In casu, a quantia inadimplida não pode ser considerada irrisória ou ínfima a fim de adimplemento total do contrato, ou apta a afastar o princípio da integralidade e aplicar a teria do adimplemento substancial. 5 - Sobre a devolução para o apelante da diferença entre o valor auferido com a alienação em hasta pública e a quantia inadimplida, devidamente atualizada, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.045274-4; Ac. 891.350; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 09/09/2015; Pág. 122) 

 

ADMINISTRATIVO.

Imóvel público doado a particular mediante condições. Descumprimento do encargo. Ação ação civil pública de reversão. Sentença de procedência que defere ao município a imediata reintegração na posse. Embargos de terceiro. Sublocatários que buscam a continuidade da relação locatícia ou indenização por benfeitorias/construções. Liminar negada. Decisão acertada. Resolução da doação que confere ao proprietário o poder de reivindicar a coisa de quem quer que a detenha ou possua (CC/1916, art. 1916; CC/2002, art. 1.359). Implementada a cláusula de resolução prevista na Lei Municipal que autorizou a doação e expressa a escritura pública, com transcrição no registro imobiliário, o município pode reivindicar a coisa do poder de quem quer que a detenha ou possua. "[... ] na disposição expressa do artigo, ocorre a resolução pleno iure dos direitos reais concedidos. Ao reconhecer ao proprietário o poder reivindicatório da coisa, o código, por via de consequência, faz abstração daqueles direitos constituídos na constância da condição ou do termo, e, assim, pronuncia-se pelo efeito retrooperante, a um tempo anterior ao em que foram concedidos". (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Direitos reais. 19. ED. Rio de janeiro: Forense, p. 97/98) retenção por benfeitorias de duvidosa juridicidade. "4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. "5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. "[... ] "7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o princípio da indisponibilidade do patrimônio público. "8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o direito público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc. ). "9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. "10. [... ] seria incoerente impor à administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o poder público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público". (RESP 945055 / DF, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 2-6-2009) presunção de boa-fé, ademais, derruída pelas circunstâncias do caso concreto. Embargantes que tinham ciência da demanda em que se buscava a reversão do imóvel ao município. Desocupação do imóvel por uma das empresas agravantes. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido, no ponto, e parcialmente provido apenas para dilatar o prazo de desocupação. (TJSC; AI 2013.056299-5; Capinzal; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 14/10/2014; DJSC 13/10/2014; Pág. 200) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DIREITO DE SEQUELA. ARRESTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.

1. Mera irregularidade formal, decorrente da inversão da ordem de juntada das folhas da sentença aos autos, não configura defeito a justificar a nulidade desse ato judicial, especialmente se da atenta análise de seu conteúdo resulta inexistente a incoerência de fundamentos alegada pelo apelante. 2. Constando da escritura de compra e venda do imóvel, regularmente registrada no cri, causa resolutiva da propriedade, o implemento dela acarretará, também, a resolução dos direitos reais concedidos na sua pendência, podendo o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha (art. 1.359 do Código Civil). 3. O arresto efetivado sobre o bem revertido ao patrimônio do antigo proprietário, em processo do qual não é parte, constitui esbulho possessório que merece ser reparado por meio dos embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJGO; AC 226455-51.2007.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 02/12/2011; Pág. 262) 

 

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