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Art 1361 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvelinfungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro docontrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, noRegistro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando deveículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação nocertificado de registro.

§ 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se odesdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, tornaeficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Sentença improcedência. CCB emitida em 19/05/2021. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Legalidade e regularidade (STJ, Súmula nº 541). CET (custo efetivo total) é índice demonstrativo da taxa de remuneração, despesas contratadas, e tributos, de informação obrigatória ao contratante (Resolução BACEN 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução 3909 de 30/09/10, e 4.197, de 15/03/2013). Tarifa de avaliação do bem (TAB ou TAG). Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação do veículo. Tarifa de registro do contrato. Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine. Valores não abusivos. Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Seguro prestamista. Adesão por contrato próprio. Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1035703-80.2021.8.26.0602; Ac. 16169531; Sorocaba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2301) Ver ementas semelhantes

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Sentença de parcial procedência. Crédito direto ao consumidor contratado em 01/02/2022. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Tarifa de registro do contrato. Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine. Serviço prestado. Valor não abusivo, sem violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Regularidade da contratação e cobrança (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Ação improcedente. Sentença substituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1022304-04.2022.8.26.0002; Ac. 16169529; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2299)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Sentença improcedência. CCB emitida em 03/09/2020. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Legalidade e regularidade (STJ, Súmula nº 541). CET (custo efetivo total) é índice demonstrativo da taxa de remuneração, despesas contratadas, e tributos, de informação obrigatória ao contratante (Resolução BACEN 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução 3909 de 30/09/10, e 4.197, de 15/03/2013). Tarifa de avaliação do bem (TAB ou TAG). Serviço de avaliação comprovado por laudo de vistoria. Tarifa de registro do contrato. Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine. Valores não abusivos. Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Seguro prestamista. Adesão por contrato próprio. Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1005908-36.2022.8.26.0071; Ac. 16169518; Bauru; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2292)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC (Súmula nº 297 do C. STJ) que não dispensa exame do contrato diante da legislação bancária e da comum. Preliminar de sentença extra petita, rejeitada. Crédito direto ao consumidor contratado em 17/02/2021. Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades. Tarifa de avaliação do bem (TAB ou 7TAG). Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação de veículo. Tarifa de registro do contrato. Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine. Valores não abusivos. Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Seguro prestamista. Adesão por contrato próprio. Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1005697-37.2022.8.26.0576; Ac. 16169513; São José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2291)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Cédula de Crédito Bancário firmada em 07/06/2021. Sentença de improcedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades. Seguro de Proteção Financeira. Adesão ratificada em proposta autônoma. Ausência de vício. Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP. Validade da contratação e cobrança. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010. Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS). Súmula nº 566 do C. STJ. Tarifa de registro de contrato. Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do RESP repetitivo nº 1.578.553/SP. Registro de contrato provado por documento do órgão de trânsito (Resolução CONTRAN 320/2009, e CC, art. 1361, § 1º, fine). Valor que não encerra onerosidade excessiva. Ausência de violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Regularidade da contratação e cobrança. Impossibilidade de recálculo do IOF do financiamento em razão da ausência de abusividade no contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005161-15.2022.8.26.0224; Ac. 16173435; Guarulhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2290)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Sentença improcedência. Crédito direto ao consumidor contratado em 13/01/2022. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Legalidade e regularidade (STJ, Súmula nº 541). CET (custo efetivo total) é índice demonstrativo da taxa de remuneração, despesas contratadas, e tributos, de informação obrigatória ao contratante (Resolução BACEN 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução 3909 de 30/09/10, e 4.197, de 15/03/2013). Tarifa de avaliação do bem (TAB ou TAG). Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação do veículo. Tarifa de registro do contrato. Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine. Valores não abusivos. Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Seguro prestamista. Adesão por contrato próprio. Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP). Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1003028-43.2022.8.26.0048; Ac. 16169501; Atibaia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2285)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Sentença de parcial procedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. CCB firmada em 11/02/2017. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Contrato CCB com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, capitalização e método composto. Legalidade e regularidade (Súmula STJ 541). CCB admite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Lei número 10.931/2004, art. 28, § 1º, I). Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula nº 539). Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397-RS, j. 04/02/2015. Não há demonstração de abusividade da taxas de juros, prevalecendo sem ofensa à Lei nº 1.521/51, Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e Súmula STF 121, o entendimento assentado pelo C. STF na Súmula Vinculante 7, e Súmula nº 596, e pelo STJ, Súmula nº 382. Seguro de Proteção Financeira. Adesão ratificada em proposta autônoma. Ausência de vício. Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP. Validade da contratação e cobrança. Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem (TAB ou TAG). Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do RESP repetitivo nº 1.578.553/SP. Serviço de avaliação provado por termo. Registro de contrato provado por consulta ao órgão de trânsito (Resolução CONTRAN 320/2009, e CC, art. 1361, § 1º, fine). Valores que não encerram onerosidade excessiva. Ausência de violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Regularidade da contratação e cobrança. IOF. Possibilidade de cobrança pela aplicação da Lei nº 8.894/94, art. 3º, I. Exegese do recurso repetitivo nº 1.251.331-RS. Recálculo indevido diante da ausência de cobrança abusiva. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º;. (TJSP; AC 1001436-11.2021.8.26.0464; Ac. 16169488; Pompéia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2283)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DETRAN.

Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Inconformismo da autora. Exigência do registro do veículo no Detran em nome da ré como pressuposto da ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Comprovação da relação contratual entre as partes e a inscrição do gravame junto ao Detran. Ainda, o CPF da devedora consta do registro do SENATRAN. Documentos suficientes para comprovar a propriedade fiduciária. Inteligência do artigo 1361, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Sentença anulada. Prosseguimento do feito em primeiro grau. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1010598-14.2022.8.26.0361; Ac. 16164935; Mogi das Cruzes; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2383)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação de natureza revisional. Cédula de crédito bancário firmada em 15/02/2021. Sentença de improcedência. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC (Súmula nº 297 do C. STJ) que não implica em automática revisão do contrato, exigindo exame também pela legislação bancária e a comum. Contrato CCB com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, capitalização e método composto. Legalidade e regularidade (Súmula STJ 541). CCB admite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Lei número 10.931/2004, art. 28, § 1º, I). Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula nº 539). Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397-RS, j. 04/02/2015. Não há demonstração de abusividade da taxas de juros, prevalecendo sem ofensa à Lei nº 1.521/51, Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e Súmula STF 121, o entendimento assentado pelo C. STF na Súmula Vinculante 7, e Súmula nº 596, e pelo STJ, Súmula nº 382. Tarifas de avaliação do bem (TAG ou TAB) e de registro de contrato. Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do RESP repetitivo nº 1.578.553/SP. Serviço de avaliação provado por laudo. Registro de contrato provado por documentos do órgão de trânsito (Resolução CONTRAN 320/2009, e CC, art. 1361, § 1º, fine). Valores que não encerram onerosidade excessiva. Ausência de violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Regularidade da contratação e cobrança. Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC). Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010. Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS). Súmula nº 566 do C. STJ. Tarifas de emissão de boleto e serviços de terceiros, e comissão de permanência não previstas no contrato. Matérias não conhecidas. Honorários advocatícios. Minoração. Descabimento. Verba fixada em montante compatível com o trabalho desempenhado pelos patronos do banco réu. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1001228-87.2022.8.26.0271; Ac. 16129835; Itapevi; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2573)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMANDO QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS.

Indícios de irregularidade na constituição da propriedade fiduciária, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 1.361 do Código Civil. Motocicleta em nome de terceiro. Recurso não provido. (TJSP; AI 2216998-59.2022.8.26.0000; Ac. 16115148; Cajamar; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2920)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO DEVEDOR. REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A propriedade fiduciária, em se tratando de veículos, é constituída com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, conforme previsão contida no §1º, do artigo 1.361, do Código Civil. Consoante dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou contra terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Devidamente constituído o gravame, com a anotação adequada que confere validade ao contrato firmado entre a instituição financeira e o particular, possível a pretensão de busca e apreensão do veículo, mesmo que este ainda esteja registrado em nome de terceiro. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5107739-66.2022.8.13.0024; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Ação revisional de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Cédulas de crédito bancário para aquisição de veículos firmadas em 10/05/2012 e 17/07/2020. Sentença de parcial procedência. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum. Tarifa de cadastro (TC). Contrato firmado em 17/07/2020, na vigência da Resolução CMN 3.919/2010. Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS). Súmula nº 566 do C. STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre as partes. Tarifa já cobrada em CCB firmada em 25/05/2009. Impossibilidade de nova cobrança. Tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem. (Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine). Serviços não comprovados. Irregularidade da cobrança (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do RESP repetitivo 1.578.553/SP). Seguro Prestamista e Serviço de Assistência. Adesão no contrato. Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no RESP repetitivo nº 1.639.320/SP). Ausência de violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III. Repetição de indébito em dobro. Descabimento. Ausência de má-fé. Repetição simples determinada, mas acrescida dos juros reflexos incidentes sobre o valor das tarifas (cadastro, registro de contrato, avaliação e outros) cuja cobrança foi declarada indevida, e que deverão ser considerados por ocasião da apuração da importância a ser restituída ao tomador do empréstimo. Sentença modificada em parte. Sucumbência recíproca. Adequação do ônus. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1000638-42.2022.8.26.0326; Ac. 16108702; Lucélia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2724)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.

Compra e venda de veículo. Citação de terceiro para integrar o processo e sua posterior exclusão. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Alegação de violação ao artigo 1.361 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Apliação da Súmula nº 211/STJ. Razões que se mantém. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.913.488; Proc. 2021/0176277-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 26/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.937/2003. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal na qual se alega que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para pagamento de IPVA incidente sobre veículos adquiridos por meio de contratos de alienação fiduciária firmados entre particulares. 2. A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 510/511, e-STJ): "Em relação ao direito, o legitimado para a causa é aquele que integra a lide como possível credor ou como obrigado mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. Assim ensina Humberto Theodoro Júnior em Curso de direito processual civil, 54. ED. , Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. I, p. 83: (...) O apelante é coobrigado do devedor principal Francisco Venâncio de Lima. Ora, o bem móvel gerador do tributo é objeto de garantia de alienação fiduciária ajustada entre o recorrente e o devedor fiduciário. O art. 1.361 do Código Civil de 2002 dispõe que o credor fiduciário é efetivo proprietário do bem dado em garantia. É importante notar, também, que a Lei Estadual nº 14.937, de 2003, atribui responsabilidade fiscal solidária, para quitação do IPVA, entre o proprietário e o possuidor de fato do veiculo automotor alienado: (....) Ora, é patente a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas no contrato para com o tributo em questão. Portanto, está presente a legitimidade do apelante para ser, também, executado. Logo, o inconformismo desafia rejeição". 3. Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em Lei local (Lei Estadual 14.937/03). Torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do Enunciado nº 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido as decisões monocráticas: AREsp 1.581.487/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.8.2020 e Aglnt no AREsp 1.047.674/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.5.2020, RESP n. 1.045.167/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 01/03/2017 e o acórdão AgInt no AREsp n. 1.056.506/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 07/03/2017, os quais tratam do mesmo caso fático ao da presente demanda". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.728.733; Proc. 2017/0294952-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (PORTARIAS DETRAN/RS 463/2012 E 538/2012 E RESOLUÇÃO CONTRAN 320/2009). IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. SERVIÇOS PRESTADOS PELA FENASEG VIA SIRCAF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Registre-se, mais uma vez, que a parte autora defende ser indevida a taxa no período autuado, pela ausência de fato gerador e porque, mesmo que o serviço tivesse sido prestado, o pagamento da taxa deve se dar antes deste. Ainda, que antes de 17.12.2012 não podia registrar os contratos firmados no sistema RECONET, conforme Portaria Detran/RS nº 538/12. Primeiro, esclarece-se que a responsabilidade pelo registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados passou a ser do Detran/RS e virtude dos artigos 2º e 3º da Resolução CONTRAN n. 320 de 09.06.2009: (...) A Lei Estadual nº 13.351/2010, que alterou a redação do Título IV do Anexo da Lei Complementar nº 8.109/1985, possibilitou a cobrança de taxa de serviço de registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares: (...) Veja-se que a referida taxa foi implementada para financiar a implementação do serviço prestado pelo Detran/RS, o que ocorreu somente com a adoção do Sistema RECONET. Nos termos da Portaria Detran/RS nº 463, o início da cobrança da referida taxa passou a ser exigida a contar do dia 05.11.2012, que, por força do art. 1º da Portaria 538, foi dilatado para 17.12.2012. Ou seja, a taxa de registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares somente passou a ser exigida pelo Detran-RS a partir de 17.12.2012. Por oportuno, cumpre esclarecer que no período anterior a 12/2012 os contratos eram registrados pelo FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização via Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária - SIRCAF, em razão de convênio firmado com o Detran/RS, e não pelo Detran-RS, sendo para àquela efetuado o pagamento da taxa, conforme se constata dos comprovantes de pagamentos anexos às e-fls. 32-216. Nesse cenário, descabe exigir do impetrante novo pagamento da Taxa de Serviços Diversos, conforme entendimento jurisprudencial da colenda Câmara: (...) Por oportuno, não houve macula ao art. 1.361, § 1º, do Código Civil, no que tange ao registro de veículo automotor, posto que registrados os contratos com gravames junto ao FENASEG, conforme discriminação dos serviços constantes nas notas". 3. Dessume-se que, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de Lei Federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal (Portarias Detran/RS 463/2012 e 538/2012 e Resolução Contran 320/2009) que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Outrossim, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Estadual 13.351/2010, que alterou a redação do Título IV do Anexo da Lei Complementar Estadual 8.109/1985. 5. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Além disso, para afastar a conclusão do acórdão de origem de que, "no período anterior a 12/2012 os contratos eram registrados pelo FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização via Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária - SIRCAF, em razão de convênio firmado com o Detran/RS, e não pelo Detran-RS, sendo para àquela efetuado o pagamento da taxa, conforme se constata dos comprovantes de pagamentos anexos às e-fls. 32-216.", bem como de que "não houve macula ao art. 1.361, § 1º, do Código Civil, no que tange ao registro de veículo automotor, posto que registrados os contratos com gravames junto ao FENASEG, conforme discriminação dos serviços constantes nas notas", mister a revisitação ao acervo fático-probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.969.140; Proc. 2021/0259119-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO ANALISADA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E LOCAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA PRESENTE VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar a análise de repercussão geral no RE nº 1.329.115/MG, Tema 1.153, pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que nos autos do referido recurso, o eminente Ministro Luiz Fux, Presidente da Corte Suprema, solicitou ao Tribunal de origem o envio de novos recursos extraordinários representativos da controvérsia discutida naqueles autos, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais feitos relativos ao tema. 2. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 110 e 131, I, do CTN; 481, 586, 1228, 1267 e 1361, todos do Código Civil; 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; e 142 e 145 do CTN, não se depreende do acórdão recorrido juízo de valor sobre as referidas normas nem sobre as questões federais nelas veiculadas, de modo que o Recurso Especial não merece conhecimento em relação a esses dispositivos, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 211 desta Corte. 3. Diante da afirmação da Corte de origem no sentido de que as CDAs atendem a todos os requisitos legais e suficientes para a defesa do contribuinte, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, eis que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Por outro lado, a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do contribuinte não foi enfrentada na origem à luz dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 142 e 145 do CTN). 4. O acórdão recorrido resolveu a questão da legitimidade passiva do credor fiduciário na cobrança do IPVA tanto com enfoque constitucional (ausência de Lei Complementar federal que atrai a competência legislativa plena dos Estados-Membros, na forma do art. 24, § 3º, da Constituição Federal) quanto com enfoque na legislação local do Estado de Minas Gerais que, na âmbito da Lei Estadual nº 14.937/2003, estabeleceu expressamente em seu art. 5º a responsabilidade solidária do alienante com o devedor fiduciário em relação aos débitos do referido imposto. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do acórdão recorrido, seja em razão da impossibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, seja em razão da impossibilidade de análise de legislação local na presente via recursal diante do óbice inscrito na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.905.877; Proc. 2021/0159224-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE PENHOR DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE PENHOR DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. Em uma execução fiscal não é possível haver a penhora de bem objeto de alienação fiduciária para fins de adimplemento de dívida pertencente ao devedor fiduciante, já que o credor fiduciário possui a propriedade do bem objeto de garantia (arts. 22 da Lei nº 9514/97 e 1361 do CCB/02), enquanto o devedor possui tão-somente a posse direta da coisa e expectativa o direito à futura propriedade do bem, caso adimplida a dívida, ou à parte do valor já adimplido, quando configurada a mora. Contudo, os arts. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 e 835, XII, do CPC/15 legitimam a penhora de direitos do devedor fiduciante derivados de alienação fiduciária em garantia. Assim, verifica-se que a legislação permite a penhora da expectativa do direito à futura propriedade do bem, caso adimplida a dívida, ou à parte do valor já adimplido, quando configurada a mora, pois ambas as hipóteses configuram direitos do devedor fiduciante derivados da alienação fiduciária em garantia. Autoriza-se, assim, a penhora sobre direitos e ações incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0141200-79.2008.5.03.0042; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5743)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE BEM ALHEIO COMO PRÓPRIO. ARTIGO 171, §2º, I DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CEF. PROPRIEDADE MÓVEL. TRANSFERÊNCIA OCORRE A PARTIR DA ASSINATURA CONTRATUAL. TERMO ADITIVO DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. ARTIGO 1.361 CC. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ELEMENTO DE PUBLICIDADE PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA NÃO INVALIDA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CRIME CONSUMADO. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF. CAUSA DE AUMENTO D EPENA VERIFICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Alienação fiduciária é um negócio jurídico que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade concretizada por meio de assinatura de termo contratual. Exigência prevista no §1º do artigo 1.361 do Código Civil diz respeito a elemento de publicidade voltado para segurança e estabilidade das relações comerciais e não elemento de constituição e validade. 2.Materialidade e autoria comprovadas por elementos informativos e provas produzidas em Audiência de Instrução. 3. Pena base mantida no mínimo legal. Atenuante de confissão reconhecida. Na segunda fase da dosimetria o reconhecimento de atenuante ou agravante não tem o condão de estabelecer a pena nem abaixo do mínimo nem acima do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 4. A causa de aumento prevista no artigo 171, §3º do CP deve incidir quando o dano suportado atingir a CEF. Empresa de personalidade jurídica pública e instituto de economia popular demanda maior reprovabilidade a conduta do agente. 5. Presentes os requisitos do artigo 44 CP, hipótese de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Pena de prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade a cominação da pena privativa de liberdade. 6. Parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000248-76.2016.4.03.6113; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDAS OBJETO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DOS CONTRATOS.

1. A quitação mencionada no § 6º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 há de ser dada nas hipóteses em que o imóvel garante integralmente a dívida. Se, no entanto, a alienação fiduciária garante apenas parcialmente o débito, essa quitação, por óbvio, haverá de ser apenas parcial, aplicando-se as regras gerais do Código Civil relativas à propriedade fiduciária (artigo 1.361 e seguintes). 2. Decidir de modo diverso importaria em evidente enriquecimento sem causa do devedor fiduciário, que livre e conscientemente deu em alienação fiduciária imóveis para garantir apenas parte da dívida, mas, após suas alienações, pretende ver-se integralmente desonerado do débito. 3. A presente demanda tem um conteúdo econômico bem definido: o proveito econômico pretendido pelo autor, que corresponde ao valor das cédulas de crédito bancário em relação às quais pretende obter quitação. A expedição do respectivo termo de quitação (obrigação de fazer) é mera consequência do eventual acolhimento do pedido deduzido pela agravante. 4. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019565-05.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 04/03/2022; DEJF 10/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ. NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24.2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo nº 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no Detran, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financia -mento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJAC; EDcl 0101398-54.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; Julg. 21/06/2022; DJAC 24/06/2022; Pág. 3)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA NO REGISTRO VEÍCULO POR TERCEIROS. POSSÍVEL FRAUDE. PLEITO QUE VISA À INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NO REGISTRO DO VEÍCULO EXPEDIDO PELA ENTIDADE DE TRÂNSITO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE VENDEU O BEM E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O CRÉDITO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS CONFIGURADA NO CASO. OMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM PROCEDER À INCLUSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO COM ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA ANTES DA COMPRA. RESPONSABILIDADES CARACTERIZADAS. INVIABILIDADE DE PROCEDER À BAIXA DE GRAVAME ANOTADO POR AGENTE FINANCEIRO DIVERSO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL EM PATAMAR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por consumidora que adquirira uma motocicleta junto a loja de revenda de veículos, mediante a contratação de crédito financiado por instituição financeira. O pleito recursal visa à transferência do veículo para o seu nome perante o Detran, eis que, mesmo tendo quitado o seu débito, restou impossibilitada de efetuá-la, porquanto, outro banco realizara a anotação de alienação fiduciária em nome de pessoa diversa. 2 - Como é cediço, a transferência de bens móveis se dá com a simples tradição na forma estipulada pelo art. 1.267, do Código Civil. O registro da respectiva transferência perante a entidade de trânsito tem finalidade meramente administrativa. 3 - Todavia, quando se está diante de alienação fiduciária, a propriedade do bem móvel somente se consolida no patrimônio do adquirente, quando este quita o débito contraído perante o credor fiduciário. 4 - É necessário, segundo dispõe o art. 1.361, §1º, do Código Civil, proceder à anotação da cláusula de alienação fiduciária perante a entidade de trânsito, sendo atribuída tal incumbência à instituição financeira, que figura como credora fiduciária. 5 - Assim, falha na prestação de seu serviço credor fiduciário que deixa de realizar tal atividade, especialmente quando já havia uma outra alienação fiduciária anotada em nome de terceira pessoa e figurando instituição financeira diversa. Isso porque deveria o banco se cercar previamente de todas as cautelas necessárias para viabilizar a contratação do financiamento e a própria transferência da propriedade. 6 - No caso, o banco apelado concedeu crédito à recorrente, mesmo havendo, no respectivo certificado de registro de veículo, anotação de fidúcia, constando credor fiduciário e devedor fiduciante estranhos à relação jurídica. 7 - Da mesma forma, a loja de revenda de automóveis também falhou ao negociar motocicleta, em que se constava gravame anotado em seus registros, violando a boa-fé da consumidora adquirente. 8 - Diante desse cenário, a consumidora apelante ficará impedida de exercer plenamente a propriedade do veículo que possui, sendo-lhe defeso tomar providências junto ao Detran, a fim de regularizar o bem, bem como transferi-lo a terceiros. 9 - Restaram evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, ante a falha na venda do produto irregular pela loja comerciante e à omissão na prestação do serviço pelo banco, conforme dispõem os arts. 12, 13 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente de demonstração de culpa no caso. 10 - Embora reste configurada a responsabilidade civil das apeladas no caso, não há como prosperar o pleito recursal no que toca à imposição de que o veículo seja transferido, perante o Detran, à recorrente. Isso porque envolveria direitos de terceiros que não integraram a presente demanda. 11 - por fim, diante do abalo da recorrente quanto ao óbice ao pleno exercício de sua propriedade, devem ser estipulados danos morais no valor equivalente a montante despendido para a aquisição da motocicleta. Tal valor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como cumpre com as funções compensatória e preventiva que devem nortear o cálculo da indenização dessa natureza. 12 - ressalte-se que, no cálculo do quantum indenizatório, a ser devidamente apurado em procedimento de liquidação, devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso, data em que foi contratado o crédito, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ. Já a correção monetária, pelo índice INPC, deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, em atendimento à Súmula nº 362, do STJ. 13 - apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente alterada. Acórdãovisto, relatado e discutido a presente apelação cível nº 0451559-03.2011.8.06.0001, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0451559-03.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 31/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 149)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E SEM ANOTAÇÃO DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 92 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia recursal consiste na revisão de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o veículo em litígio está registrado em nome de terceiro estranho à lide, bem como não possui gravame de alienação fiduciária junto ao Detran. 2. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 tem por objetivo retirar do devedor inadimplente o bem dado em garantia de alienação fiduciária, ou seja, a parte demandada na ação deve, necessariamente, ostentar a condição de titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário. 3. No presente caso, não há prova do registro da alienação fiduciária sobre o veículo no órgão de trânsito competente, bem como o automóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que impede o processamento da busca e apreensão pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula nº 92, do STJ. 4. Destaque-se que a anotação da alienação fiduciária no sistema nacional de gravames - sng, sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substitui o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. 5. Dessa forma, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, em razão da ausência de anotação de gravame de alienação fiduciária no registro do veículo, o qual está, ainda, em nome de terceiro estranho à lide, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0284898-82.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; DJCE 10/08/2022; Pág. 321)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. ANOTAÇÃO DO GRAVAME. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a relação jurídica processual foi extinta, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo originado por ação de busca e apreensão. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro da anotação respectiva em cartório extrajudicial ou no órgão de trânsito que tenha a atribuição de promover o respectivo licenciamento. 3. O Sistema Nacional de Gravames. SNG é utilizado pelas instituições financeiras para a prévia anotação do gravame que recaiu sobre veículo objeto de negócio jurídico de mútuo garantido por meio de alienação fiduciária, não podendo ser entendido o registro do aludido negócio no SNG como o cumprimento da exigência prevista no art. 1361, § 1º, do Código Civil. 4. A ausência de comprovação da anotação do gravame no nos cadastros do Detran demonstra, portanto, que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07002.07-81.2022.8.07.0012; Ac. 144.0319; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro. Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 2. O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo da parte são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 3. A falta de atendimento à determinação de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07086.98-32.2021.8.07.0006; Ac. 142.1038; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. BAIXA. GRAVAME. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. VENDA. ANUÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do disposto no art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias. Imprescindível que o devedor comprove que cumpriu a sua parte no contrato, pois a baixa no gravame está atrelada à prova da quitação do financiamento. 2. A venda de veículo dado em garantia mediante alienação fiduciária para terceiro depende de expressa anuência do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 299, caput, 1.361 e seguintes do Código Civil e no artigo 7º, inciso XII, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN. 3. Negou-se provimento à apelação (TJDF; APC 07170.29-68.2019.8.07.0007; Ac. 141.2898; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

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