Art 1362 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveisà sua identificação.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Araújo e brilhante indústria e comércio de roupas eireli. , dissente da decisão colegiada exarada às fls. 667/679, nos autos do agravo de instrumento nº 0622299-16.2019.8.06.0000, movido em face de banco safra s/a. 2. Sustenta a recorrente, que a decisão objurgada está eivada de omissão, sob alegação de que não houve manifestação acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da garantia, vez que, no que tange à cessão fiduciária, não se constata o requisito estampado no art. 1.362, IV, do Código Civil, qual seja: "a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. "3. Em verdade, verifica-se que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo obscuridade ou qualquer omissão ou erro material que necessite de esclarecimento. 4. Todavia, mais uma vez, ressalto, que no âmbito das turmas que compõem a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária. 5. É cediço que os embargos de declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0622299-16.2019.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU A EXTRACONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por indústria e comércio de confecções Sr Ltda. E modele indústria e comércio de produtos de moda Ltda - epp - em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª vara de recuperação de empresas e falências desta Comarca, nos autos da impugnação de crédito (nº 0014685-06.2019.8.06.0001), movida por banco safra s/a. 2. Sustentam as recorrentes, que é imprescindível a estrita formalização da garantia fiduciária e a completa descrição e individualização do bem entregue em garantia, para a perfeita constituição da propriedade fiduciária, conforme disposição nos artigos 1.362, inciso I do Código Civil; 66-b da Lei nº 4.728 de 1965; 18, inciso IV, da Lei nº 9.514 de 1997 e do artigo 33 da Lei nº 10.931 de 2004. 3. Compulsando-se os autos nº 0014685-06.2019.8.06.0001 - impugnação de crédito, especificamente os contratos nº 1330581 e nº 1332192 - cédulas de crédito bancário (fls. 14/30 e 48/63), observa-se que há o descritivo do bem dado em garantia fiduciária, conforme testifica-se no item V (fls. 24/58). 4. No âmbito das turmas que compõem a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0627794-07.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 226)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE PROVEU O RECURSO DO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05, BEM COMO O ART. 1.362, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
Contradição não configurada. Ausência de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou que briguem entre si. Erro na individualização do vício, que não pode ser extraído do confronto entre a decisão e meros argumentos. O erro na individualização torna inadmissíveis os aclaratórios. Inteligência do art. 1.023, caput, do código de processo civil. Recorrente que alega omissão apenas como pretexto para tentar reabrir o julgamento da causa. Busca de puros efeitos infringentes. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJRJ; AI 0031148-34.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/04/2021; Pág. 544)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Recurso da autora. Extinção do processo sem resolução do mérito diante da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Insubsistência. Ausência de emplacamento do veículo e de registro nos órgãos de trânsito que não constituem empecilho à busca e apreensão. Gravame da alienação que tampouco se faz necessária in casu. Contrato de alienação fiduciária, devidamente assinado pela devedora fiduciante, que possibilita a identificação do veículo, nos termos do art. 1.362, IV, do Código Civil. Registro e emplacamento do veículo a cargo da ré/devedora. Desídia desta que não pode prejudicar a autora/credora. Sentença cassada. Recurso provido. (TJSC; APL 5000592-50.2021.8.24.0075; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 06/07/2021)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impugnação ao crédito. Cédula de crédito bancário garantida com cessão fiduciária de direitos creditórios. Ausência de especificação de garantia constante no instrumento. Violação nos arts. 1.362, IV do Código Civil e o art. 66-B, §3º da Lei nº 4.728/65. Extraconcursalidade de parcela do crédito constante no instrumento afastada. Precedentes. Decisão escorreita neste ponto. Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação ao crédito. Cédula de crédito bancário garantida com penhor mercantil. Pisos e revestimentos fabricados pela recuperanda. Decisão de primeiro grau que classificou parcela do crédito como quirografário. Impossibilidade. Comercialização do ativo circulante e bens dados em garantia que não desnatura a natureza jurídica do crédito sub judice. Bens móveis fungíveis que podem ser repostos de modo a garantir a eficácia da garantia. Inteligência do art. 1 449 do Código Civil. Crédito do banco reclassificado na Classe II. Garantia real. Recurso nesta parte provido. (TJSP; AI 2273230-62.2020.8.26.0000; Ac. 15170140; Limeira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 20/10/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2306)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ANOTAÇÃO DE INTENÇÃO DE GRAVAME REALIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, será concedida a liminar de busca e apreensão nos casos em que restar comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O registro de gravame, portanto, não é pressuposto da ação de busca e apreensão; sua finalidade é apenas dar publicidade ao negócio jurídico, permitindo que seja conhecido por terceiros, nos termos da Súmula nº 92 do C. STJ. Além disso, dos documentos encartados aos autos, verifica-se que houve a anotação de intenção de gravame. E o contrato preenche todos os requisitos do artigo 1.362 do Código Civil, o que é suficiente para assegurar a propriedade fiduciária em favor da apelante. (TJSP; AC 1017388-82.2020.8.26.0361; Ac. 15048525; Mogi das Cruzes; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 27/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2345)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ANOTAÇÃO DE INTENÇÃO DE GRAVAME REALIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, será concedida a liminar de busca e apreensão nos casos em que restar comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O registro de gravame, portanto, não é pressuposto da ação de busca e apreensão; sua finalidade é apenas dar publicidade ao negócio jurídico, permitindo que seja conhecido por terceiros, nos termos da Súmula nº 92 do C. STJ. Além disso, dos documentos encartados aos autos, verifica-se que houve a anotação de intenção de gravame, constando, inclusive, a comunicação de venda. E o contrato preenche todos os requisitos do artigo 1.362 do Código Civil, o que é suficiente para assegurar a propriedade fiduciária em favor do apelante. (TJSP; AC 1003772-93.2020.8.26.0408; Ac. 15043388; Ourinhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 24/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2344)
FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
Sentença que denegou pedido para autorizar a colheita e venda dos bens que são objeto de garantia fiduciária. Não cabimento. Garantia fiduciária que se limita às safras 2018/2019 e 2019/2020. Única interpretação do contrato que permite a identificação plena do objeto da alienação fiduciária. Art. 1.362, IV do CC/02. Inexistente no ajuste outro termo final para usufruto das soqueiras senão as tabelas constantes no Anexo B das avenças. Depositária contratada até a safra 2019/2020. Lavoura arrecadada pela administradora judicial referente à safra de 2020/2021. Objeto da alienação que não se encontrava em poder da parte devedora na data da decretação da falência. Não cabimento da restituição. Inteligência do art. 85, caput, e 86, I, da Lei nº 11.101/05. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0002157-15.2020.8.26.0302; Ac. 14796200; Jaú; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 07/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69. IMPOSSBILIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU. DESCABIMENTO. DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
O contrato que serve de título à propriedade fiduciária deverá conter a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, nos termos do art. 1.362, inciso IV, do Código Civil. Não restando demonstrada a constituição da garantia fiduciária, descabe o deferimento da conversão da ação em execução com base no Decreto-Lei nº 911/69. DO ADITAMENTO DA INICIAL. É vedado ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal. Extinção do feito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0044269-22.2020.8.21.7000; Proc 70084059104; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 04/06/2020; DJERS 12/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITA A OBJEÇÃO E MANTÉM O CRÉDITO QUESTIONADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 6-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
Aventada natureza fiduciária do crédito questionado. Banco que sustenta a incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, diante da cessão fiduciária recair sobre direitos creditórios decorrentes de duplicatas mercantis. Pretensões defenestradas. Inequívoca presença no pacto firmado entre os contendores de cláusula prevendo eventual garantia fiduciária. Todavia, a garantia deveria ser perfectibilizada mediante escolha do banco dos títulos indicados pelo devedor. Inexistência de qualquer faculdade exercida pela instituição financeira, mesmo depois de passados 2 (dois) anos da celebração do negócio jurídico. Individualização da coisa objeto da propriedade fiduciária que é imprescindível. Exegese dos arts. 1.361 e 1362, ambos do Código Civil de 2002. Ônus processual não satisfeito pelo credor, em nítida violação ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. Garantia fiduciária inexistente. Crédito que se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Manutenção do direito creditório no quadro geral de credores. Interlocutória preservada incólume. Honorários sucumbenciais recursais. Impossibilidade de fixação de ofício em razão da natureza jurídica da decisão vergastada e da consequente inexistência de fixação da verba sucumbencial no primeiro grau. Rebeldia improvida. (TJSC; AI 4003166-31.2020.8.24.0000; Araranguá; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 21/05/2020; Pag. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
Decisão que determina a apresentação da cédula de crédito bancário que instrui a demanda, por se encontrar ilegível o documento acostado à inicial, sob pena de indeferimento. Determinação judicial não observ ada pela instituição financeira. Sentença, prolatada ainda na vigência do código processual revogado, que extingue o processo sem resolução de mérito diante do indeferimento da petição inicial. Integração da sentença por decisão proferida já na vigência do CPC/2015, a qual condena a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte demandada. Recurso da instituição autora, interposto na vigência do CPC/2015.alienação fiduciária. Garantia constante de cédula de crédito bancário que somente se prova por escrito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69 e dos artigos 1.361, § 1º, e 1.362, do Código Civil. Apresentação do título de crédito em que firmada a garantia que constitui pressuposto processual da busca e apreensão (artigo 320 do CPC/2015). Suposto contrato firmado entre as partes, carreado com a inicial, que se apresenta ilegível, e portanto imprestável ao fim a que se destina. Juízo de primeiro grau que, em obediência aos artigos 284 e 267, § 1º, ambos do CPC/73 (vigente ao tempo do ajuizamento da ação), antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, intimou a parte autora, tanto por intermédio de seu advogado quanto pessoalmente, para suprir a falha processual, apresentando a via original legível da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, medida não observada em quaisquer das oportunidades pela casa bancária, que sequer se manifestou nos autos. Extinção do processo sem resolução de mérito que é medida que se impõe ante a evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Litigância de má-fé. Instituição financeira autora que em seu recurso afirma ter postulado ao magistrado de origem a dilação do prazo para apresentação da cédula de crédito bancário que instrui a demanda, destacando ter o juízo de origem se omitido acerca de tal pedido. Alteração da verdade dos fatos. Inexistência de qualquer pedido neste sentido pendente de apreciação na origem. Instituição financeira que, em ambas as vezes em que intimada ao cumprimento da obrigação emanada do juízo singular, sequer apresentou em qu alquer das oportunidades alguma manifestação nos autos. Imperiosa condenação da casa bancária ao pagamento da pena de multa por litigância de má-fé, ao amparo nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC/2015. Sucumbência recursal. Sentença integrativa proferida já na vigência do atual diploma processual civil. Imposição de adicional aos honorários advocatícios a que condenada na origem a instituição financeira autora, ora recorrente, diante do desprovimento do recurso de apelação por ela interposto, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0500457-32.2011.8.24.0135; Navegantes; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 18/05/2020; Pag. 168)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO-SE O CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CREDOR, PELA EXTRACONCURSALIDADE, ASSIM COMO, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cédula de crédito bancário garantida por duplicatas. Ausência de apresentação de borderôs, ou de qualquer relação descrevendo e identificando tais duplicatas, não ficando claro nem mesmo se foram efetivamente emitidas. Necessidade de individualização (especialização) dos créditos alienados, nos termos do art. 66-B, caput, e § 4º, da Lei nº 4.728/1965. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.362, IV, do Código Civil (art. 1.362, IV) e do art. 18, IV, da Lei nº 9.514/1997. Crédito que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Honorários advocatícios. Impositiva condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da recuperanda, diante da litigiosidade instaurada no incidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2185687-55.2019.8.26.0000; Ac. 13564932; Santana de Parnaíba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/03/2020; rep. DJESP 17/11/2020; Pág. 1521)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Ajuizamento de execução individual. Renúncia às garantias fiduciárias. A constituição das garantias fiduciárias foi efetivada com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação destas garantias. Falta de individualização dos direitos creditórios objeto de cessão fiduciária em afronta ao disposto nos artigos 1.362, inciso IV do Código Civil e 66-B da Lei nº 4.728/65. A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto. Não se pode ter como válida e eficaz garantia maculada pela total falta de elementos mínimos a permitir a identificação, como se o credor fiduciário pudesse, de maneira arbitrária, indicar o que é (ou não) abarcado como garantia. Crédito concursal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2034109-11.2020.8.26.0000; Ac. 13781870; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 23/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 1791)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO.
Pretensão recursal da recuperanda à inclusão desse montante na classe quirografária. Créditos garantidos por cessão fiduciária. Alegação de que o perito contador, no parecer apresentado, desconsiderou em seu cálculo os valores garantidos com duplicatas por não atenderem à formalidade prevista no inciso inciso IV do art. 1362 do Código Civil. Impropriedade. Jurisprudência atual vem entendendo que integram o rol previsto no art. 49, § 3º os contratos financeiros realizados antes do pedido recuperacional em cessão fiduciária. Análise das clásusula contratuais. Inexistência de dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997 (RESP n. 1.797.196. SP). Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2025099-40.2020.8.26.0000; Ac. 13605532; Laranjal Paulista; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 01/06/2020; DJESP 10/06/2020; Pág. 2404)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO-SE OS CRÉDITOS COMO EXTRACONCURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECUPERANDA.
Cédulas de crédito bancário garantidas por duplicatas. Garantia fiduciária que se constitui quando da celebração do contrato, servindo o registro a conferir mera publicidade ao negócio, para que seja oponível a terceiros. Entendimento consolidado do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Necessidade de individualização (especialização) dos créditos alienados, nos termos do art. 66-B, caput, e § 4º, da Lei nº 4.728/1965. Preenchimento dos requisitos do art. 1.362, IV, do Código Civil (art. 1.362, IV) e do art. 18, IV, da Lei nº 9.514/1997. Reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos, respeitados os limites das garantias prestadas. Créditos derivados dos contratos de desconto de títulos que se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência de cessão fiduciária. Crédito que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2247308-53.2019.8.26.0000; Ac. 13541456; Santana de Parnaíba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 08/05/2020; DJESP 13/05/2020; Pág. 1914)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA E ANOTAÇÃO DE INTENÇÃO DE GRAVAME. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, será concedida a liminar de busca e apreensão nos casos em que restar comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O registro de gravame, portanto, não é pressuposto da ação de busca e apreensão; sua finalidade é apenas dar publicidade ao negócio jurídico, permitindo que seja conhecido por terceiros, nos termos da Súmula nº 92 do C. STJ. Além disso, dos documentos encartados aos autos, verifica-se que houve a anotação de intenção de gravame, constando, inclusive, a comunicação de venda. E o contrato preenche todos os requisitos do artigo 1.362 do Código Civil, o que é suficiente para assegurar a propriedade fiduciária em favor da apelante. (TJSP; AC 1016073-93.2018.8.26.0068; Ac. 13494713; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 22/04/2020; DJESP 27/04/2020; Pág. 2561)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA POR BANCO CREDOR. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bens móveis dados em garantia devidamente individualizados nas cédulas de crédito bancário (art. 1.362 do Código Civil). Garantia fiduciária que se constitui quando da celebração do contrato, servindo o registro a conferir mera publicidade ao negócio, para que seja oponível a terceiros. Entendimento consolidado do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2173959-17.2019.8.26.0000; Ac. 13336899; Santana de Parnaíba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 19/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 1945)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO-SE O CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CREDOR, PELA EXTRACONCURSALIDADE.
Cédula de crédito bancário garantida por duplicatas. Ausência de apresentação de qualquer relação descrevendo e identificando os duplicatas, não ficando claro nem mesmo se foram efetivamente emitidas. Necessidade de individualização (especialização) dos créditos alienados, nos termos do art. 66-B, caput, e § 4º, da Lei nº 4.728/1965. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.362, IV, do Código Civil (art. 1.362, IV) e do art. 18, IV, da Lei nº 9.514/1997. Crédito que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2089079-92.2019.8.26.0000; Ac. 13261285; Araraquara; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 29/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2328)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR REVOGADA. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
Instruído o recurso com a totalidade das peças obrigatórias elencadas pelo art. 1.017 do CPC, não há falar em inadmissibilidade recursal. DO MÉRITO. O contrato que serve de título à propriedade fiduciária deverá conter a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, nos termos do art. 1.362, inciso IV, do Código Civil. Não restando demonstrada a constituição da garantia fiduciária, descabe, na fase, o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 36528-62.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/03/2019; DJERS 02/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR REVOGADA.
O contrato que serve de título à propriedade fiduciária deverá conter a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, nos termos do art. 1.362, inciso IV, do Código Civil. Não restando demonstrada a constituição da garantia fiduciária, descabe, na fase, o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 389128-21.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/02/2019; DJERS 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ANTECIP AÇÃO DE TUTELA DAS RECUPERANDAS P ARA LIBERAÇÃO DE V ALORES BLOQUEADOS PRO VENIENTE DE "TRAVA BANCÁRIA". INDEFERIMENTO. RECURSO DAS RECUPERANDAS. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE A GARANTIA SEJA DEMONSTRADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.362, IV, DO CC/2002, BEM COMO, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 E, POR CONSEGUINTE, SUBMISSÃO DE TODOS OS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. "1. AS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS E NÃO DEBATIDAS EM 1º GRAU NÃO PODEM SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO RECURSAL, POIS, SE O FIZESSE, OFENDERIA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO". (NEGRÃO. THEOTÔNIO. GOUVEA. JOSÉ ROBERTO F. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. 42 ED. SÃO PAULO. SARAIVA, 2010, P. 629). 2. CONFIGURAM-SE INOVAÇÃO RECURSAL OS ARGUMENTOS QUE SOMENTE FORAM SUSTENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO E SEQUER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, HIPÓTESE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTE SODALÍCIO, SOB PENA DE INCIDIR-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.011456-4, DE BRUSQUE, REL. DES. GERSON CHEREM II, J. 19-03-2015) [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4028016-57.2017.8.24.0000, DE BLUMENAU, REL. DES. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 8-11-2018).2. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE, QUAL SEJA, A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIU A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS A TÍTULO DE "TRAVA BANCÁRIA" PARA UTILIZAÇÃO PELAS RECUPERANDAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXEGESE DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. NÃO APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.700.487/MT), QUE TRATA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. DECISÕES PRETÉRITAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU QUE DEFINIRAM A NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA (TRAVAS BANCÁRIAS). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) [...]" (agint no CC 145.379/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, segunda seção, j. 13-12-2017).3. Alegação da essencialidade dos bens e valores para a recuperação das empresas. Não acolhimento. Aliás, tema já decidido em agravo de instrumento pretérito (n. 4014230-25.2016.8.34.0000) que aguarda julgamento de agravo em Recurso Especial para apreciação de sua não admissão. Ademais, entendimento sufragado na decisão que é mantido pela corte superior em precedentes recentes. Desprovimento no ponto. "[...] 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: Bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 a partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. [...]" (RESP 1.758.746/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 25-9-2018). 4. Alegação de impositiva necessidade de liberação dos recursos em atenção ao princípio da conservação da empresa em recuperação judicial. Não acolhimento. Ausência de atendimento aos requisitos para concessão de antecipação da tutela, notadamente a probabilidade do direito invocado, porquanto proferidas decisões anteriores sobre o tema, em sentido contrário aos pleitos das recuperandas. Ainda, possibilidade de irreversibilidade na hipótese de autorização da liberação dos recursos provenientes das travas bancárias (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Recurso desprovido no ponto"[...] ausência de probabilidade do direito do autor. Inteligência do art. 300, do ncpc. Pedido de tutela de urgência que deve ser indeferido, sob pena, inclusive, de irreversibilidade da medida. Decisão de primeiro grau revogada. Recurso conhecido e provido" (agravo de instrumento n. 4028465-15.2017.8.24.0000, de correia pinto, Rel. Des. Cláudia lambert de faria, quinta câmara de direito civil, j. 22-10-2018).recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJSC; AI 4033881-27.2018.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 18/10/2019; Pag. 371)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária. Rejeição do incidente. Pretensão de inclusão de crédito no quadro geral de credores. Impossibilidade. Registro do pacto no cartório de título e documentos do domicílio da devedora que ocorreu antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Garantia fiduciária constituída. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil de 2002. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005. Inexistência de violação ao disposto no artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil de 2002. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4002866-74.2017.8.24.0000; São Bento do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 27/02/2019; Pag. 272)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Processo extinto por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que constava apenas intenção de gravame sobre o veículo no cadastro do órgão de trânsito. Contrato trazido aos autos que preenche todos os requisitos do art. 1.362 do Código Civil, sendo suficiente para assegurar a propriedade fiduciária em favor da apelante. Registro no órgão de trânsito cuja finalidade é dar publicidade ao negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 92 do C. STJ. Regular prosseguimento da demanda que é medida que se impõe. Recurso provido. (TJSP; AC 1007153-80.2018.8.26.0408; Ac. 13046589; Ourinhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 04/11/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2406)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária. Maquinário ofertado em garantia à parte do crédito. Parcela extraconcursal. Art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05. Recurso nesta parte improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária. Cessão fiduciária de duplicatas de prestação de serviços. Ausência de identificação das cártulas que garantem a operação de crédito. Necessidade. Art. 1.362, IV do Código Civil C.C. Art. 18, IV da Lei nº 9.514/97. Inaplicabilidade do Art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05. Parcela do crédito que se submete à recuperação. Recurso nesta parte provido. (TJSP; AI 2191871-61.2018.8.26.0000; Ac. 12191783; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 06/02/2019; DJESP 14/02/2019; Pág. 2713)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impugnação ao quadro geral de credores. Cessão fiduciária de direitos creditórios. Credor titular da posição de proprietário fiduciário. Recebíveis objeto da transferência descritos com elementos suficientes para sua perfeita identificação. Requisitos do artigo 1.362 do Código Civil regularmente preenchidos. Natureza extraconcursal do crédito corretamente reconhecida. Inteligência do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2177170-61.2019.8.26.0000; Ac. 13118117; Birigui; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 27/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 1771)
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