Art 1363 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar acoisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE INDIQUE O "PARADEIRO" DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MEDIDA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Em princípio, só estão contempladas na hipótese de admissibilidade de agravo de instrumento prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, decisões interlocutórias que versam sobre concessão, indeferimento, modificação ou revogação de tutela provisória. II. Interpretação restritiva do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil excluiria o cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/1969, determina ao devedor fiduciante a indicação do local onde se encontra o veículo alienado fiduciariamente. III. Partindo da premissa de que a tutela provisória objetiva salvaguardar a integridade do direito subjetivo da parte ou o resultado útil do processo, não é adequada exegese que exclui da abrangência do inciso I do artigo 1.015 decisão que versa sobre o seu cumprimento. lV. Dada a natureza jurídica e a finalidade da tutela provisória, não se pode estabelecer dissociação interpretativa entre deferimento e cumprimento para efeito de admissibilidade de agravo de instrumento, posto que ambos são aspectos do mesmo fenômeno processual. V. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, voltada ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, determina ao devedor fiduciante a indicação do local ou do destino do veículo alienado fiduciariamente. VI. O devedor fiduciante, na qualidade de possuidor direto e depositário do veículo alienado fiduciariamente, tem a obrigação de indicar o local em que se encontra ou o destino que lhe deu, presente o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e nos artigos 1.361, § 2º, e 1.363 do Código Civil. VII. Agravo Interno provido. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AIN 07179.00-51.2021.8.07.0000; Ac. 141.7336; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO AUTOR, UMA VEZ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE A SEU FAVOR EM PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.514/97. RÉ INADIMPLENTE E EM MORA NOS TERMOS DO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.
Ajuizamento de ação revisional que não inibe a mora (Súmula n. 380 do Col. STJ). Propriedade consolidada no nome do credor fiduciário e leilões extrajudiciais, na forma da Lei, sem interessados. Extinção da dívida e exoneração do credor fiduciário na obrigação de entregar o que sobejar (art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/97). Reintegração liminar da posse acertada. Exegese do art. 1.363, inciso II, do Código Civil. Eventuais excessos a serem resolvidos através de ação de perdas e danos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2156156-50.2021.8.26.0000; Ac. 15249300; São João da Boa Vista; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2615)
REEXAME NECESSÁRIO.
Ação ordinária. Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica do banco volkswagen s/a com o estado de Alagoas no tocante a veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de responsabilidade do banco por débitos decorrentes do uso do bem. Art. 1.363 do cc/2002. Reexame conhecido. Sentença mantida. (TJAL; RN 0723868-44.2014.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 13/12/2018; Pág. 147)
CONSTITUCIONAL.
Apelação cível em ação ordinária. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o estado de Alagoas suspenda qualquer inscrição no CADIN estadual e qualquer emissão de cobrança em nome do banco volkswagen s/a, em decorrência das despesas (e. G. Multas de trânsito e despesas com estadia e taxas originárias da apreensão) relativas ao veículo em discussão, reconhecendo a inexistência de relação jurídica do banco volkswagen s/a com o estado de Alagoas em relação ao bem referido. Veículo adquirido por consumidora mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a instituição financeira autora. Inexistência de responsabilidade do banco pelos débitos decorrentes do uso do bem. Inteligência do art. 1.363 do cc/2002. Resolução do contrato de alienação fiduciária, que foi devidamente adimplido. Inexistência de relação jurídica da instituição financeira autora com o veículo discutido, não havendo qualquer responsabilidade do banco volkswagen s/a pelas obrigações decorrentes do veículo automotor. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0726521-53.2013.8.02.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira; DJAL 05/11/2018; Pág. 203)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Pretensão à devolução do veículo em virtude da ausência de condições financeiras. Cabimento. Embora seja possível a devolução do bem, tal fato, por si só, não importa, necessariamente, na quitação do contrato. Ocorrendo a alienação do veículo, o valor da venda servirá para compensar o débito remanescente e, não sendo suficiente, o autor continuará obrigado pelo saldo em aberto, conforme dicção do artigo 1.363 do Código Civil. Ação que deve ser julgada procedente. Recurso do autor provido, com observação. (TJSP; APL 1117165-86.2016.8.26.0100; Ac. 11329064; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 04/04/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1716)
CIVIL E CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NA SERASA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Incide aos contratos de mútuo com cláusula de alienação fiduciária as normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, aplicam-se as orientações do Decreto-Lei n. º 911/69, concernente à alienação fiduciária. 2. O art. 1º do Decreto-Lei n. º 911/69 dispõe expressamente que se o devedor alienar ou der em garantia a terceiros coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (estelionato). 3. O contrato de alienação fiduciária é formalizado como um meio para a concretização de outro negócio principal, normalmente, um contrato de mútuo. 4. O art. 1.363 do Código Civil informa que o devedor ficará na qualidade de depositário do bem enquanto pendente a dívida principal, obrigando-se a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza ou a entregá-la ao credor, se o débito não for pago no vencimento. 5. A venda do bem com gravame de alienação fiduciária necessita da prévia e expressa anuência do credor. Nesse sentido, o disposto no art. 299 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69 (art. 66, §8º, da Lei n. º 4.728/65, alterada pela Lei n. º 10.931/04). 3. A transferência do veículo se deu em momento anterior à baixa do gravame, deveria o autor ter comprovado a quitação do débito ou a anuência da credora em receber terceiro como devedor do mútuo celebrado com o autor. 4. A possibilidade de falha no sistema de baixa do gravame, assumido pela ré, não é causa suficiente para eximir o autor de comprovar o pagamento das obrigações acordadas. 5. Ausente o direito do autor em rescindir o contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que não restou comprovada a quitação da dívida assumida em favor da ré. 6. Afigura-se legítimo o direito da ré em inscrever o nome do autor na SERASA, em face do inadimplemento por este último das obrigações assumidas. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2012.04.1.010487-6; Ac. 102.3016; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 26/06/2017)
CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BEM. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1363 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO VINCULO E DA DIVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1366.
Observância do princípio da exigibilidade ou obrigatoriedade das convenções, da segurança dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Divida vencida. Artigo 1425, inciso III, do Código Civil. Recursos não providos. (TJSP; APL 1060503-76.2014.8.26.0002; Ac. 9323673; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 30/03/2016; DJESP 26/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária, tendo a garantia recaído sobre o veículo financiado. Engloba parte dessa espécie contratual, aliás, a obrigação do devedor de fazer a entrega da coisa ao credor no caso de inadimplemento, de acordo com o art. 1.363, II, do Código Civil, pois dela tem a posse direta enquanto não satisfeita sua dívida totalmente, conforme o art. 1361, §2º, do Código Civil. Se o ora agravado encontra-se inadimplente com o agravante, e não veio a demonstrar ocorrência de fato superveniente e imprevisível após a devida celebração do contrato, não vislumbro a possibilidade de manutenção do capítulo da decisão hostilizada que veio a lhe garantir a posse do automóvel. O bem financiado em questão e de rápida depreciação e desvalorização, consoante ressaltou a decisão. A manutenção do recorrido na posse do veículo irá causar ao recorrente um dano grave e de difícil reparação, pois não irá receber os valores mensais relacionados ao financiamento, ficando privado da sua garantia, já que o valor econômico sofre acelerada redução. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; AI 20133011004-4; Ac. 132359; Ananindeua; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Marneide Trindade Pereira Merabet; Julg. 07/04/2014; DJPA 24/04/2014; Pág. 265)
Ação de cobrança por prestação de serviço julgada improcedente. Diárias de estacionamento. Veículo alienado fiduciariamente. Obrigação propter rem. Ônus de responsabilidade do devedor fiduciário. Inteligência dos art. 1197 c/c 1363 do Código Civil e 3º, § 1º do Dec. Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10931/2004. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1068871-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; DJPR 21/07/2014; Pág. 193)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE NÃO PODE MAIS ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ARTIGOS 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.363, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO BANCO CREDOR, DA EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A RECUSA DO VEÍCULO, CUJA DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NÃO EXONERA A DEVEDORA (DEMANDANTE) DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
Hipótese em que, autorizada a alienação extrajudicial do bem, o produto da venda servirá para compensar o débito remanescente da autora, que continuará obrigada pelo restante, caso o montante obtido não seja suficiente para o pagamento da dívida. Artigo 1.366 do Código Civil. Inexistência de vulneração da regra do artigo 890, §2º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de consignação de dinheiro. Sucumbência. Reciprocidade. Aplicação do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0028336-88.2012.8.26.0003; Ac. 8074102; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 04/12/2014; DJESP 19/12/2014)
CONSIGNATÓRIA.
Contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Alteração das condições econômicas do contratante. Tentativa frustrada de devolução do bem amigavelmente. Tutela antecipada concedida, mas sem reconhecimento de extinção do vínculo contratual. Possibilidade. Inteligência do art. 1.363 do Código Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2047835-96.2013.8.26.0000; Ac. 7458744; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; Julg. 24/03/2014; DJESP 04/04/2014)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO FEITO EM 2ª GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA POSSESÓRIA.
1. O presente feito de busca e apreensão é conexo à ação revisional de contrato de nº 38232347.2000.8.06.0001, processo de cujo recurso também fui o Relator. 2. Segundo é possível colher do voto e do acórdão lavrado naquela ação revisional, este órgão camerário houve por bem não conhecer do recurso ali manejada pela instituição financeira COMPASS (aqui também apelante), por considerálo extemporâneo, culminando por resultar na manutenção da sentença de procedência proferida em primeiro grau. Assim, observase que a parte promovente da ação de busca e apreensão ora em análise saiu vencida do feito revisional, inclusive no que tange à posse do veículo financiado, conforme sentença de fls. 376/396, do processo de nº 38232347.2000.8.06.0001. 3. Sabese que, nos litígios envolvendo alienação fiduciária, a análise sobre a quem compete a posse do bem financiado está vinculada ao exame sobre a existência, ou não de mora do devedor circunstância que constitui, em verdade, o pressuposto fático nuclear da ação de busca e apreensão. 4. Com efeito, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o exercício da posse direta pelo devedor achase condicionada, sempre, ao adimplemento da obrigação. Não pagando o devedor a dívida no vencimento, a posse que antes era justa se torna precária, configurando o esbulho possessório. Assim, o solvens passa a ter o dever de restituir a coisa ao credor (art. 1363, II, do Código Civil e art. 2º, do DecretoLei nº 911/69). Vide, neste exato sentido, a lição de Francisco Eduardo LOUREIRO (In Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência. Coordenador: Min. Cezar Peluso. Barueri, SP: ED. Manole, 2007, p. 1247) 5. Quando em ação revisional de contrato sobrevém o reconhecimento da ilicitude dos encargos contratuais da normalidade, a mora é desconfigurada. Por isso mesmo, a resolução meritória da ação de busca e apreensão fica vinculada ao decidido na ação revisional referente ao mesmo negócio jurídico, de onde se evidencia a existência, entre ambas as causas, do vínculo de conexão por prejudicialidade (externa). 6. Dito isso, uma vez reconhecido o excesso na cobrança das prestações e encargos bancários, com a exclusão da mora debendi, o julgamento da ação de busca e apreensão deve ser de improcedência (e não de extinção sem julgamento de mérito, como sentenciou o juízo a quo), consoante inclusive já decidiu esta egrégia 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 9624150200780600011, da Relatoria da nobre Desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira. 7. Cumpre, portanto, afastar a sentença terminativa prolatada na primeira instância, para que este órgão camerário proferira julgamento meritório (de improcedência) na ação de busca e apreensão, o que faz com base na teoria da causa madura, contida no artigo 515, §3º, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJCE; AC 64085797.2000.8.06.0001/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/09/2012; Pág. 77)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO DA BENESSE EM FAVOR DA PARTE PROMOVIDA.
Reconhecimento de abusividade da capitalização de juros em ação revisional conexa. Circunstância que não autoriza a reintegração da posse do veículo financiado em favor da apelante. Inadimplência total do contrato. Possibilidade de mera compensação dos valores cobrados indevidamente com o total da dívida. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios" (AGRG no AREsp 33.758/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). Não há qualquer elemento de prova nos autos a confirmar a ausência (ou o desaparecimento) dos requisitos essenciais ao beneplácito da justiça gratuita, ostentando a recorrente à qualidade de litigante necessitada, por força da presunção que lhe é conferida por Lei. Cumpre, portanto, suprir a omissão do juízo de primeira instância, de modo que, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei Federal 1.060/50, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. Da espécie, extraise que a apelante (devedora) não procedera ao adimplemento de nenhuma das parcelas a que estava obrigada, circunstância essa que tornou plenamente cabível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem em favor da instituição financeira (credora), e, logo, o posterior julgamento de procedência da demanda, nos moldes do art. 3º, caput, do Declei nº 911/69. Passados seis anos sem que uma única prestação do contrato de financiamento tenha sido paga, a declaração de invalidade havida sobre o anatocismo (em ação revisional conexa) não terá, portanto, o efeito de transladar, para a devedora, a posse do veículo, restandolhe garantido, tão somente, o abatimento, no total da dívida, dos valores exigidos indevidamente pela instituição financeira. É que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o exercício da posse direta pelo devedor achase condicionada, sempre, ao adimplemento da obrigação. Não pagando a dívida no vencimento, resolvese o negócio jurídico, tendo o solvens o dever de restituir a coisa ao credor (art. 1363, II, do Código Civil e art. 2º, do DecretoLei nº 911/69). A posse que antes era justa se torna precária, configurando o esbulho possessório. Assim, o reconhecimento de excesso sobre encargo da normalidade contratual, a despeito de operar a desconfiguração da mora, não haverá de beneficiar, quanto à posse, o devedor que se queda inadimplente desde o início do contrato, ou seja, desde a primeira prestação, haja vista que, o exercício da posse direta sobre a coisa objeto de alienação fiduciária depende da quitação, ainda que parcial das obrigações garantidas exegese dos art. 1363, inc. II, do Código Civil c/c art. 2º, do DecretoLei nº 911/69. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJCE; APL 3488151.2006.8.06.0001/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/09/2012; Pág. 74)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Despesas decorrentes da guarda e depósito de veículo apreendido por infração às normas de trânsito. Ilegitimidade passiva ad causam do credor fiduciário. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Com a constituição da propriedade fiduciária e os desdobramentos da posse, o credor mantém-se na qualidade de único titular do direito real (propriedade resolúvel) e possuidor indireto (posse absoluta ou própria indireta), enquanto o devedor haverá de permanecer, durante todo o período ajustado em contrato, como possuidor direto do bem móvel infungível (posse relativa ou não própria direta). Nessa toada, é o credor fiduciário parte ilegítima para responder pelas despesas atinentes à guarda e depósito de veículo apreendido em razão de infração às normas de trânsito, pois, durante a vigência do contrato, o devedor faz uso do bem às suas expensas e risco (art. 1.363, caput, do Código Civil) e, assim, somente ele deve ser responsabilizado pelos encargos concernentes à fruição da coisa, com todos os seus consectários. (TJSC; AC 2006.002400-8; Balneário Camboriú; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 08/09/2010; DJSC 28/09/2010; Pág. 194)
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO BEM À LOJA REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE ADQUIRIDO O BEM E CONTRAÍDO O FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUE DETERMINAM A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. CONQUANTO POSSA USAR O BEM ALIENADO, SEGUNDO SUA DESTINAÇÃO, O POSSUIDOR FIDUCIANTE NÃO PODE, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CREDOR, ALIENAR OU DESFAZER-SE DA COISA, POSTO QUE NÃO LHE PERTENCE (CÓDIGO CIVIL/2002, ARTS. 1361, CAPUT, §2º E 1363, II).
Devedor que alega que, estando impossibilitado de prosseguir com o contrato, teria devolvido o bem ao estabelecimento comercial, que o aceita, como representante da instituição financeira requerida, nos termos do art. 1363, II do CC/02, assumindo o encargo de proceder a transferência do financiamento. Prática usual, adotada pelos bancos, em que o contratos de financiamento são firmados dentro estabelecimento que vende o bem, a induzir o consumidor leigo a concluir que o comerciante seja representante da instituição financeira (boa-fé e aparência). Plausibilidade das alegações de defesa que tornam razoável o pedido de abertura de fase instrutória visando delimitar a conduta das partes. Sentença anulada para realização das provas reclamadas, em atenção à garantia constitucional de ampla defesa (CF, art. 5º, LV). (TJSP; APL 990.09.353045-7; Ac. 4709601; Caçapava; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 20/09/2010; DJESP 14/10/2010)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
É inoportuno pedido de penhora sobre direitos do executado, que está adquirindo o bem através de alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 1.363 do Código Civil. Apelo desprovido. (TRT 5ª R.; AP 63100-27.2009.5.05.0008; Quinta Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 23/07/2010)
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