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Art 1385 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar aoutro.

§ 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menorônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3 o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado asofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL DE COMPELIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO A RETIRAR CONSTRUÇÕES QUE ESTARIAM INVADINDO O CORREDOR, QUE ADUZ SER DE SEU USO EXCLUSIVO, ALÉM DE SER COMPENSANDO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Recurso do autor. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal que não agregaria elementos capazes de subsidiarem a lide, sendo evidente sua desnecessidade no caso em comento. As provas obtidas durante a instrução processual demonstram que o corredor objeto da lide é a única forma de acesso ao imóvel encravado do autor, o que aponta para a existência de uma servidão de passagem. Nos termos do art. 1.385 do Código Civil, o direito à servidão deve ser exercido de maneira adequada e razoável, de forma a não onerar em demasia o titular do prédio serviente quanto ao uso e gozo de sua propriedade. A par dessas considerações, não há como dar esteio à tese autoral, na medida em que as provas carreadas aos autos não evidenciam que as obras realizadas pelo réu em seu imóvel prejudicam a passagem do autor. Neste quadro, não se podia adotar solução diversa da estabelecida pelo juiz sentenciante. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0025774-78.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 04/07/2022; Pág. 543)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RETIRADA DE CERCA. LIVRE ACESSO. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A RETIRADA DA CERCA PELO REQUERIDO DE SEU IMÓVEL, NÃO ESTÁ A OBSTACULIZAR A PASSAGEM DO AUTOR PELA ESTRADA RURAL QUE LHE DÁ ACESSO AO IMÓVEL POR ELE UTILIZADO PARA A ORDENHA DE SUAS VACAS.

Não havendo indícios de existência de proibição de acesso, não há que se falar em obrigatoriedade da parte requerida de instalar nova cerca em sua propriedade, ou mesmo de se abster de retirar aquela que ali for instalada, em especial considerando-se que, nos termos do estabelecido no art. 1.385, do CC/2002, o exercício da servidão não é irrestrito, limitando-se às necessidades do prédio dominante, de modo a evitar o agravamento do encargo ao prédio serviente, sempre que possível. (TJMG; APCV 0067255-86.2012.8.13.0625; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 03/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO. SERVIDÃO LIVREMENTE NEGOCIADA ENTRE AS PARTES. EXTENSÃO DELIMITADA NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.385, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. No caso dos autos, de acordo com as narrativas das partes, a servidão estabeleceu-se enquanto comum acordo entre as partes, ou seja, um negócio jurídico;2. O laudo pericial lavrado na fase de instrução processual tratou de reconhecer a extensão da servidão negociada entre as partes, estabelecendo que todo o terreno foi abarcado pela avença inicial entre as partes, sendo desnecessário o registro para o exercício do direito;3. O art. 1.385, do Código Civil Brasileiro, apenas se aplica quanto ao exercício da servidão, ditando deveres de urbanidade entre as partes, sendo inaplicável ao seu estabelecimento;4. Honorários majorados em grau recursal;5. Recurso conhecido e Desprovido. (TJPR; ApCiv 0001921-12.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Juíza Angela Maria Machado Costa; Julg. 24/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Construção de uso privativo em área de servidão. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Servidão de trânsito ou de passagem. Direito real de gozo ou fruição da coisa alheia. Art. 1.378 do Código Civil. Prédios que pertenciam ao mesmo proprietário. Registro de servidão, na matrícula do imóvel dos fundos, desde 1970, que afasta a hipótese de propriedade exclusiva sobre a referida área de passagem. Apontamento no histórico do prédio dominante (fundos). Mudança posterior da titularidade do prédio serviente, quando já havia exercício da servidão registrada e aparente, pelos réus. Ausência de controvérsia quanto à regularidade da servidão. Área indubitavelmente esclarecida no laudo pericial. Construção na área de servidão, contestada pelo titular do prédio serviente. Exercício do direito real de servidão que não pode criar embaraço para o proprietário, cujo domínio já sofreu restrição em favor do imóvel vizinho. Ausência de lesividade na edificação controvertida, que não basta para legitimar a construção, sem o devido consentimento. Servidão que restringe o domínio alheio, para garantir a passagem e não para outros fins. Art. 1.385 do Código Civil. "Legalização" de obra, pela Municipalidade, que não se refere à análise dos direitos reais sobre o terreno ou a edificação, mas restringe-se aos requisitos mínimos de segurança da construção civil e à sua extensão, para fins tributários. Discordância dos autores como motivo suficiente para obstar a edificação questionada, independente de prejuízos dela decorrentes. Propriedade. Direitos e garantias fundamentais. Artigo 5º da Constituição Federal. Condenação dos Réus ao desfazimento das edificações irregulares, situadas na área de servidão. Danos morais não configurados. Redistribuição das despesas processuais. Jurisprudência e precedentes citados: RESP 1644897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 07/05/2019. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0004883-44.2017.8.19.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 04/05/2021; Pág. 563)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Autor que pretende construir muro divisório na servidão para acesso exclusivo e independente aos seus imóveis no mesmo terreno. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Três casas localizadas em um mesmo terreno, com área de acesso comum. O réu adquiriu do autor, em 30/03/2000, o imóvel designado pela casa 01, frente, permanecendo o autor proprietário das 02, lateral e 03, fundos. Antes mesmo da concretização do negócio de compra e venda as partes formularam acordo escrito em 22/03/2000 convencionando entre si a forma de uso da servidão pelo imóvel vendido, assegurando o direito ao uso da servidão como garagem pelas casas de 01 e 02 e que o tanque e a churrasqueira existentes na servidão de acesso, em frente à casa 01, seriam de uso exclusivo desta. O argumento do autor de que o réu faz uso abusivo da servidão, por anunciar o imóvel à locação com garagem e com a utilização do espaço da servidão para realização de churrascos por seus locatários, não corresponde as provas produzidas. As fotos colacionadas pelo autor não indicam qualquer obstrução da servidão que impeça o trânsito ou acesso do autor às casas 02 e 03. A pretensão do autor de construir um muro divisório na servidão importa em limitação ao direito de propriedade do réu, violando o artigo 1.385, do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Retificação de ofício da sentença para corrigir erro material no dispositivo da sentença. (TJRJ; APL 0001910-74.2017.8.19.0030; Mangaratiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 06/04/2021; Pág. 847)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. 2. A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele. Entre os principais pressupostos do dever de indenizar nessa modalidade de demanda estão a) irregular apossamento administrativo ou esvaziamento Superior Tribunal de Justiçaeconômico do bem, ou seja, transferência compulsória para o patrimônio público; e b) irreversibilidade da apropriação, fundamento para a conversão em perdas e danos. 3. Na desapropriação direta ou indireta, lesão concreta - e não a hipotética ou fantasiosa - é a única medida da indenização, tomando-se por base o uso normal, anterior e lícito do bem, após dedução tanto de ônus e limitações privadas, legais ou administrativas sobre ele incidentes, como de eventual valorização do patrimônio remanescente em virtude da intervenção estatal. A justiça da indenização corresponde a assegurar que não terá valor superior nem inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. Desrespeito a tais parâmetros significa enriquecimento sem causa de uma das partes e rompimento do princípio constitucional da justa indenização. 4. A servidão administrativa de passagem não se confunde com passagem forçada, nem com passagem de cabos e tubulações, na medida em que - não obstante apresentarem a compulsoriedade como traço formativo - aquela, ao contrário destas, não se insere no âmbito das medidas onerosas típicas dos direitos de vizinhança. Tampouco se encaixa, rigorosamente falando, na família das servidões privadas, incluída a de trânsito, embora compartilhem a índole de direito real sobre coisa alheia, e o regime jurídico civilístico possa, por analogia, aproveitar à servidão especial. 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.868.409; Proc. 2020/0070729-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 29/06/2020; DJE 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SERVIÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1- Servidão instituída voluntariamente em 1958, época em que havia casas construídas em ambos os terrenos, porém, na década de 60 foi construído o condomínio autor no imóvel serviente, enquanto no imóvel dominante resta apenas ruínas da antiga edificação. 2- Autores que adquiriram o imóvel dominante confessando que pretendem edificar um estacionamento comercial utilizando-se da servidão que onera o prédio serviente, reclamando que o condomínio réu passou a impedir seu acesso ao imóvel. 3- Sentença de procedência, considerando que "não se pode estabelecer qualquer limite à eventual atividade empresarial que venha a ser explorada no local, pois a servidão registrada não faz qualquer limitação no que se refere ao acesso de pessoas ou veículos. "4- Apelação da parte ré que merece provimento, pois o entendimento do Superior Tribunal Justiça é no sentido de que "A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente". Inteligência do art. 1.385 do Código Civil. 5- Servidão registrada que não indica a possibilidade de utilização para acesso de veículo ou para fins comerciais, não se podendo interpretar a omissão contra os interesses do prédio serviente, que suporta o encargo. 6- Impossível sequer presumir que a servidão instituída tinha como finalidade a passagem de veículos, uma vez que o acesso ao prédio dominante se dá, até a data de hoje, através de uma escada. 7- A servidão é constituída voluntariamente ou por usucapião. Não havendo voluntariedade para a ampliação da utilização da servidão e sendo o prédio dominante totalmente encravado, a ação hábil a tutelar o direito dos autores seria a da passagem forçada, que decorre da Lei, das regras do direito de vizinhança, e é impositiva. 8- Autores que não comprovaram estar exercitando um direito legítimo, na medida em que confessam a intenção de edificar um estacionamento comercial utilizando-se de uma servidão sem que haja mínima comprovação de que ela tenha sido instituída para esta finalidade. 9- Condomínio réu que agia no regular exercício de um direito, uma vez a servidão voluntariamente instituída não prevê o transito de veículos e, nem mesmo, a exploração comercial da passagem concedida. 10- Apelação da parte autora postulando a retirada de um portão que, supostamente, restringe a utilização da servidão que não merece provimento. 11- O portão encontra-se instalado há varias década, sem que tenha havido qualquer oposição dos proprietários do prédio dominante, inferindo-se que houve a concordância tácita, sendo certo que não restou configurado que o referido portão atrapalhe a passagem de pedestres ao imóvel dominante, considerando a interpretação restritiva que deve ser dada à servidão. 12- informação prestada pelos próprios autores de que o local está sendo ocupado por uma favela, o que justifica a existência do portão, sendo plenamente compreensível a preocupação do condomínio com a segurança de seus moradores. 13- Recurso da parte autora que se conhece e a que se nega provimento. Recurso da parte ré a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos. (TJRJ; APL 0249510-05.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 07/10/2019; Pág. 367)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Cerceamento de defesa. Abuso de direito. Art. 1.385 caput e §1º, do Código Civil. 1) o magistrado goza de autonomia para determinar a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, sendo que, na vertente espécie, entendeu a douta sentenciante pela desnecessidade da prova testemunhal. 2) a servidão, enquanto direito real sobre coisa alheia, caracteriza-se como relação jurídica de direito real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel à prestação de certa utilidade a outro prédio, considerado como dominante, pertencente a titular distinto, obrigando-se, em consequência, a não praticar determinados atos dominiais no prédio serviente ou a não impedir que neste o proprietário do imóvel dominante pratique atos de extração da utilidade que lhe foi concedida. 3) nos termos do art. 1.385 caput, e §1º, do Código Civil, o exercício da servidão deve conter-se nos limites das necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente, sendo, ademais, vedada a sua utilização para fim diverso daquele para o qual foi constituída. 4) repare que a norma em questão tem por finalidade reprimir o abuso do direito por parte do prédio dominante. 4) a despeito de exercido em caráter exclusivo, trata-se de direito real sobre coisa alheia, a servidão de passagem constituída em favor do prédio ocupado pela demandante, cuja área integra, na verdade, o imóvel da ré. 5) de acordo com o conjunto probatório carreado para os autos, observa-se quea parte autora/reconvinda vem desvirtuando a finalidade do direito real constituído em favor do seu imóvel, ao manter, no corredor de passagem. Para o qual se voltam ao menos três janelas do imóvel serviente, ocupado pela ré/reconvinte. Seus quatro cães de estimação, botijões de gás, tijolos, e outros objetos/materiais de construção, enquanto que, em contrapartida, o seu imóvel, dominante, se preserva isolado por uma escadaria que lhe dá acesso. 5) nesse contexto, impõe-se acolhimento parcial o pleito reconvencional para determinar que a autora/reconvinda dê a destinação adequada à servidão de passagem constituída em favor de seu imóvel, promovendo retirada dos objetos depositados na referida área(botijões de gás e outros materiais) e abstendo-se de nela manter seus animais de estimação. 6) recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0019670-78.2017.8.19.0210; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 19/09/2019; Pág. 189)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Não há que se falar em imparcialidade do juiz se a digna Magistrada de primeiro grau limitou-se a apreciar a pretensão nos estritos termos do quanto constou dos autos. Nos termos do artigo 1.385 do Código Civil, o exercício da servidão deve ser restrito às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quando possível, agravar o encargo ao prédio serviente. Fato novo que precisa ser apurado, para que se verifique qual a largura necessária da servidão de passagem. Necessidade de perícia. Sentença, de ofício, anulada para realização de perícia. (TJSP; AC 0000458-11.2018.8.26.0382; Ac. 12906351; Neves Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 17/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2403)

 

MANUTENÇÃO DE POSSE.

Servidão de passagem. Alegação de que os Réus, proprietários do prédio serviente, deram causa ao respectivo estreitamento. Não comprovação. Alargamento determinado, mediante indenização. Viabilidade, embora por fundamento diverso da sentença. Inteligência do art. 1.385, § 3º, do Código Civil. Insurgência contra o valor da indenização. Acolhimento. Necessidade de apuração em liquidação. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1005888-68.2016.8.26.0099; Ac. 12265284; Bragança Paulista; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 25/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2008)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCEDIDO COM RESSALVAS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REMOÇÃO PARA DESVIO. GARANTIA DE PRIVACIDADE DA SERVIENTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE. CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA ESTRADA. ENCARGO DO DONO DA SERVIDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A servidão foi constituída, na hipótese, na modalidade denominada “servidão por destinação do proprietário” ou “servidão do pai de família”, que consiste num modo embrionário de servidão pelo qual o mesmo proprietário de duas áreas vizinhas reserva determinada serventia em uma a favor da outra, em caráter permanente. Quando no futuro passam a pertencer a proprietários distintos, a serventia converte-se em servidão. 2. O direito de passagem do réu pelo imóvel da autora foi garantido através de via alternativa, de modo a também garantir o direito de privacidade da autora. 3. A servidão de passagem deve ser exercida sempre de maneira menos gravosa ao prédio serviente, conforme se extrai do art. 1.385 do Código Civil. Logo, existindo caminho alternativo, menos gravoso ao imóvel serviente, este deve ser utilizado. 4. Quanto a quem cabe arcar com os custos desta remoção, extrai-se do art. 1.384 do CC a exegese de que os custos pela alteração do caminho de passagem devem ser suportados por quem interessa a mudança, não devendo prejudicar a parte adversa. No caso, o desvio já foi implantado pela autora, necessitando somente manutenção. 5. Segundo o Código Civil, artigos 1.380 e 1.381, os custos de manutenção da servidão competem ao dono do prédio dominante (réu/apelante). (TJMS; AC 0800095-83.2012.8.12.0028; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 03/08/2018; Pág. 43) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA.

Servidão. Inocorrência de esbulho. Utilização adequada e proporcional do bem. Reforma da sentença. Em se tratando de servidão de passagem, é preciso observar que a mesma impõe obrigações aos proprietários dos bens dominante e serviente. O proprietário do bem serviente não pode opor embaraços à utilização da servidão, por seu turno, o proprietário do bem serviente não pode utilizar da servidão de forma abusiva. Colocação de portão pelos proprietários do bem serviente com fornecimento de chaves aos proprietários do bem dominante. Inexistência de conduta que caracterize o esbulho, considerando que se trata de questão de segurança. Interpretação de uma servidão é sempre restritiva. Inteligência do artigo 1.385 do CC/2002. Precedente do e. TJRJ. Gratuidade de justiça, que não pode ser revogada, considerando a ausência de prova. Caberia aos autores comprovar o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015. Recursos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0249540-79.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 04/07/2018; Pág. 225) 

 

APELAÇÃO CIVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. ART. 1.385 DO CC/2002. SÚMULA Nº 415 DO STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

I. A servidão de trânsito, que, por força da Súmula nº 415 do STF, possui natureza de aparente, enseja a proteção possessória, mostrando-se imprescindível, assim, não só a comprovação da posse prévia sobre o trecho litigioso (art. 561 do CPC/2015), como também dos vestígios deixados pela dita servidão. II. Não há, entretanto, necessidade de que o prédio seja encravado, bastante que seja conveniente ao dono do prédio dominante uma vez que não se confunde com o direito legal de passagem. III. Outrossim, para a extinção da servidão em tela, necessário o implemento de um dos requisitos elencados no art. 1.388 do diploma civil. Deste modo, insurgindo-se os réus contra a permanência da passagem em seu lote, deverão valer-se de ação negatória. lV. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do ncpc. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0355982-86.2018.8.21.7000; Osório; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 12/12/2018; DJERS 19/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PEDIDO DE ALARGAMENTO. INADEQUAÇÃO E DESCABIMENTO.

A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a outro dono (art. 1.378 do CC/02). Restringir-se-á seu exercício às necessidades do prédio dominante, de modo a evitar-se agravar o encargo ao prédio serviente; e se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso (art. 1.385 do CC/02). No entanto, isso não impõe em subtrair a capacidade de uso do prédio serviente. - Circunstância dos autos que não se ajusta à hipótese; não se trata de servidão à cultura ou indústria, mas de prédio urbano; o pleito implicaria em demolição de parte da edificação do réu para permitir acesso de veículos em passagem de pedestres; e se impõe manter a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0176264-32.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 19/07/2018; DJERS 24/07/2018) 

 

C/C COMINAÇÃO DE MULTA E PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO, INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO E FILTRO D’ÁGUA EM ESTREMA DE TERRENO.

Invasão da área lindeira do autor. Sentença de parcial procedência, determinando-se apenas reintegração de posse com retirada dos acessórios instalados. Recurso dos réus. Preliminar. Cerceamento de defesa. Arguido uso indevido, pela magistrada, da faculdade prevista no art. 453, § 2º, do CPC/1973. Inocorrência. Prejuízo alegado pelos réus quanto à prova de fato que, por definição legal, caberia aos autores. Presidente do ato que aguardou tempo razoável para possibilitar o comparecimento do causídico, contudo, sem sucesso. Inexistência de demonstração de prejuízo efetivo. Ademais, nulidade do ato (audiência) que não foi alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos. Preclusão. Inobservância do art. 245 do código procedimental vigente à época. Prefacial afastada. Mérito. Alegada ausência de comprovação de todos os requisitos do art. 927 do CPC/1973, por suposta falta de prova quanto à data do esbulho. Tese incapaz de infirmar o decisum. Esbulho incontroverso nos autos. Data do ato espoliativo que se presta a definir o procedimento adequado (especial: Posse nova ou ordinário: Posse velha, nos termos do art. 924 da Lei adjetiva civil). Ademais, momento do esbulho comprovado mediante declaração juntada ao feito pelos próprios apelantes. Suposta servidão de passagem que não altera a conclusão do julgado, pois ainda que se cogite de sua existência, esta fica restrita a servir de acesso ao prédio dominante, sendo ilegal o agravamento do encargo ao prédio serviente com a utilização do bem para finalidade diversa (§1º do art. 1385 do Código Civil). Ademais, prescrição aquisitiva não alcançada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0002121-54.2009.8.24.0159; Armazém; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 14/05/2018; Pag. 153) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS INDICADOS NO ART. 300, DO CPC/2015. PRESENÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PORTEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.385, DO CÓDIGO CIVIL. DAR PROVIMENTO.

1. Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2. A construção de porteira aberta e colchete de arame, necessários à proteção do gado do proprietário de terreno onde se situa servidão de passagem, sem prejuízo da mesma (passagem) não constitui ato ilegal. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0251.16.000311-6/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 28/03/2017; DJEMG 26/04/2017) 

 

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.385 DO CÓDIGO CIVIL, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE ESTACIONAR O SEU VEÍCULO OU PROMOVER FESTAS NA ÁREA DESTINADA À SERVIDÃO DE PASSAGEM, SOB PENA DE MULTA.

2. Rejeitada preliminar de inépcia recursal. A inicial do agravo de instrumento é clara quanto ao pedido de provimento do recurso. Ausência de prejuízo no direito de defesa da agravada. Presentes as peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.017, inciso I do CPC. 3. É cediço que o pleito liminar de reintegração possessória deve ser revestido de prova crível e satisfatória quanto a posse, esbulho e data de sua ocorrência, de modo a permitir ao juiz constatar a verossimilhança das alegações autorais, conforme artigo 561 do CPC. 4. Laudo pericial que atesta a destinação prévia da área como pátio de estacionamento. Agravante que reside no local e utiliza a área impugnada para guardar seu veículo por mais de 10 (dez) anos. 5. Provimento parcial do recurso para permitir que a agravante se utilize do espaço em litígio para guardar seu veículo, evitando-se que o bem fique desprotegido e possibilite a atuação de vândalos e criminosos. 6. Por outro lado, permanece hígida a proibição de promover festas na respectiva área, tendo em vista que, ante a proximidade com a janela da residência da agravada, pode-se presumir a ocorrência de transtornos e perturbação ao sossego, sendo desejável o fim da fase instrutória para que o magistrado exerça o juízo de certeza. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0042537-16.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 31/08/2017; Pág. 519) 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FINALIDADE ESPECÍFICA. TRÂNSITO DE SEMOVENTES. CESSAÇÃO DA UTILIDADE ORIGINÁRIA EM FAVOR DO PRÉDIO DOMINANTE. AMPLIAÇÃO PARA PERMISSÃO DE PASSAGEM DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS DE CARGA. TURBAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL LINDEIRO CONFIGURADA. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA RECURSAL INTERPOSTA.

1. A servidão, espécie de ônus real, proporciona a utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente e, por se constituir limitação ao pleno exercício dos direitos da propriedade, exige interpretação restritiva. 2. Não se constitui servidão para propiciar ao beneficiário a realização de caprichos, mas para permitir-lhe a razoável satisfação de necessidades/utilidades ligadas à utilização do imóvel de que é titular. 3. Instituída para um determinado fim específico, a disciplina legal incidente veda que se amplie unilateralmente para outro diverso e mais oneroso, a exemplo do que pretendem os apelantes, ampliando-se passagem antes destinada exclusivamente a animais para permissão de trânsito de maquinários agrícolas e veículos de carga (artigo 1.385 do código civil). 3. Merece confirmação a sentença recorrida pela qual o pleito possessório fora desacolhido, diante da evidente perda de utilidade da passagem alegada na peça inicial, por conta da alteração da atividade econômica implementada nos imóveis rurais confrontantes, circunstância que implica na extinção da servidão, segundo prevê o art. 1.388, inciso II, do Código Civil. Precedentes do Excelso STJ e deste colendo sodalício. 4. Caracteriza ato turbativo a ação dos requerentes/apelantes, objetivando utilizar-se da ligação entre os imóveis lindeiros, já em desuso, para passagem de maquinários e veículos cargueiros para escoamento da produção agrícola pelo fato de impor, arbitrária e unilateralmente, ônus aos proprietários do imóvel lindeiro. 5. Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já examinados no recurso primitivo decidido singularmente, o improvimento do agravo interno se impõe. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0235130-35.2011.8.09.0138; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 17/02/2016; Pág. 223) 

 

SERVIDÃO DE PASSAGEM. AMPLIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1385.

A servidão de passagem não pode ser ampliada para comodidade do proprietário do imóvel servido, com agravamento do encargo já imposto à propriedade serviente, ex vi do disposto no art. 1.385 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0324.12.015198-4/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 11/05/2016; DJEMG 20/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. DESVIO DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO PELO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE. PROIBIÇÃO DO RÉU DE PASSAR PELO LOCAL PARA TER ACESSO À EDÍCULA CONSTRUÍDA NOS FUNDOS DE SEU IMÓVEL. VIABILIDADE DE COMUNHÃO DE USO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Estando cabalmente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, os requisitos objetivos insculpidos no art. 927 do código de processo civil, o pedido liminar de manutenção da posse dos autores na servidão de passagem merece ser acolhido. II. Tratando-se de servidão de trânsito ou passagem, nada impede que o acesso se dê por meio de veículo motorizado, sobretudo porque, além de não haver restrição expressa na cláusula que a constituiu, não traz prejuízo ao prédio serviente, sendo útil, inclusive, ao dominante. Por outro lado, a autorização para que o espaço seja utilizado como estacionamento de veículos desvirtua totalmente a finalidade para a qual foi constituída a servidão, o que, nos termos do art. 1.385 do Código Civil, não se admite. III. Consoante estabelecem os arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, decorre do próprio exercício da servidão a possibilidade conferida ao dono do prédio dominante de tomar as medidas necessárias à conservação da área. lV. Embora a servidão imponha restrições a um prédio em proveito de outro, não se pode, por outro lado, privar totalmente o titular de um imóvel dos poderes inerentes ao domínio. Em outras palavras, impedir a passagem do dono do prédio serviente pela servidão. Quando também é de sua utilidade. Ou mesmo condicionar o acesso à prévia autorização do dono do prédio dominante, agravaria em muito o encargo, situação esta que deve ser inibida, a luz do disposto no art. 1.385, caput, do Código Civil. (TJSC; AI 2015.006261-1; Laguna; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 25/02/2016; DJSC 04/03/2016; Pág. 186) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇAO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Servidão de passagem. Modificação do local da servidão. Inexistência de prejuízo ao prédio dominante. Servidão de passagem pode ser removida de um local para outro pelo serviente e às suas expensas se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante. Arts. 1.384 e 1.385 do Código Civil. Argumentos da sentença que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000888-14.2011.8.26.0412; Ac. 7998469; Palestina; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 01/12/2016; DJESP 19/12/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AGRAVAMENTO DO ENCARGO.

O proprietário do prédio dominante deve exercer a servidão de modo a reduzir ao mínimo necessário, dentro de suas necessidades, o encargo imposto ao prédio serviente. Inteligência do art. 1.385 do Código Civil. (TJMG; AI 1.0569.15.000973-0/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 29/10/2015; DJEMG 11/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO ÀS NECESSIDADES DO IMÓVEL DOMINANTE. COLOCAÇÃO DE CADEADO NA PORTEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS DOMINANTES. OBSTÁCULO À PASSAGEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A servidão se constitui por testamento ou pelo acordo de vontades entre os proprietários dos dois imóveis, no qual um grava parte de seu prédio (serviente), de modo a prestar certa utilidade ao outro imóvel (dominante) e se obriga a deixar de exercer suas faculdades de domínio que impliquem em perda da utilidade da servidão. O exercício da servidão não é irrestrito, limitando-se às necessidades do prédio dominante, de modo a evitar o agravamento do encargo ao prédio serviente, sempre que possível, a teor do disposto no artigo 1.385 do CC/2002. Desde que resguardado o direito de trânsito do prédio dominante, por meio da disponibilização da chave do cadeado colocado na porteira, estão os proprietários do prédio serviente autorizados a gozar livremente do seu direito dominial. (TJMG; APCV 1.0701.10.013330-8/002; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 11/12/2013; DJEMG 10/01/2014) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE AMPAROU EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA ENCARTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ADOÇÃO, PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (E NÃO DA INDIVIDUAÇÃO). POSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONFERIR NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, §1º E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDÃO QUE NÃO SE PRESUME. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO ENSEJAM SERVIDÃO. DESNECESSIDADE DO USO DA PASSAGEM. EXISTÊNCIA DE CAMINHOS ALTERNATIVOS. AMPLIAÇÃO DO USO PERMITIDO. EXEGESE DO ART. 1.385, §1º E §2º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçada ou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteada com base no alegado direito. 2. Nas causas possessórias os honorários de sucumbência devem ser fixados com a observância do art. 20, §4º, do código de processo civil, em valor que remunere a sua complexidade e a extensão do trabalho do profissional advogado. (TJPR; ApCiv 1181344-8; Terra Boa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 06/11/2014; Pág. 284) 

 

- Interdito proibitório Servidão de passagem aparente Instalação de cerca divisória delimitando a propriedade serviente e a via de trânsito Existência de espaço adequado, razoável e suficiente para o tráfego de veículos de grande porte, tratores e implementos agrícolas Legitimidade da medida Prescindibilidade da ampliação por mera comodidade dos usuários, em detrimento do dono do prédio gravado Inexistência de embaraço ao livre exercício do direito de fruição pelos beneficiários ou risco à coletividade Inteligência dos arts. 1.231 e 1.385 do Código Civil Supremacia dos princípios da plenitude e exclusividade da propriedade Recurso provido. (TJSP; APL 0002516-47.2010.8.26.0582; Ac. 7491437; São Miguel Arcanjo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 09/04/2014; DJESP 16/04/2014) 

 

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