Blog -

Art 1394 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepçãodos frutos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO À POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.

Reintegraçãotendo em vista que o registro do imóvel revela que o imóvel foi doado pela agravante à sua filha com reserva de usufruto vitalício, é certo que a recorrente tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, na forma do art. 1.394 do Código Civil, devendo ser reintegrada na posse do bem. (TJMG; AI 0487946-39.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 30/09/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia, ostenta natureza personalíssima e confere ao usufrutuário a posse, uso, administração e percepção dos frutos dela decorrentes, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. 2. A hipótese de incidência do ITCD é a transmissão da propriedade causa mortis ou por doação, daí porque a extinção do usufruto, seja por falecimento ou renúncia do usufrutuário, não constitui fato gerador do tributo, visto que a propriedade do bem sempre se manteve na esfera jurídica do nu-proprietário. Em outros dizeres, com a extinção do usufruto não há transferência de qualquer direito para o nu-proprietário, vez ser inerente à propriedade a faculdade de usar e gozar da coisa, representando apenas a consolidação de seus atributos nas mãos daquele que detém o domínio respectivo, razão pela qual não desafia a incidência do ITCD, já que não caracterizado fato gerador apto a sustentar a cobrança, a pressupor transmissão ou cessão de propriedade ou de direito real. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO; RN-MS 5558189-02.2020.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 22/03/2022; DJEGO 24/03/2022; Pág. 2210)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO DECORRENTE DO ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITCD NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. O USUFRUTO, COMO DIREITO REAL SOBRE A COISA ALHEIA, DE DURAÇÃO TEMPORÁRIA E LIMITADO A ALGUNS DOS PODERES JURÍDICOS CONTIDOS NA ESFERA DOMINIAL, NÃO ACARRETA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, MAS APENAS A TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DOS PODERES A ELA INERENTES, QUAIS SEJAM, A POSSE, O USO, A ADMINISTRAÇÃO E O PERCEBIMENTO DOS FRUTOS POR PARTE DOS USUFRUTUÁRIOS, NA FORMA DO COMANDO CONTIDO NO ART. 1.394, DO CÓDIGO CIVIL.

Na medida em que a extinção do usufruto não ocasiona a transferência de bem, mas apenas a consolidação da propriedade já titularizada pelo nu-proprietário, não se tem a configuração de fato gerador do ITCD. É inconstitucional a previsão contida no inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 12.426/1996, como já decidiu o egrégio Órgão Especial deste Sodalício, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0112.12.007329-4/003.. Sentença confirmada na remessa necessária. (TJMG; RN 5028290-93.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 15/03/2022; DJEMG 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA PROPOSTA PELO USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO CONTRA O NU-PROPRIETÁRIO. ART. 1.394 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 1394 do Código Civil, o usufrutuário tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos relativos ao imóvel. Restando evidenciado o atendimento aos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o acolhimento do pedido de proteção possessória é medida que se impõe. (TJMS; AC 0800731-94.2018.8.12.0042; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 06/09/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% DO VALOR DOS IMÓVEIS. ARTS. 1º, INC. I, E 14, CAPUT, DA LEI Nº 8.927/1988 (VIGENTE À ÉPOCA). SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO VALOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DOS NU-PROPRIETÁRIOS. ART. 1.410, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO "VALOR DOS DIREITOS REAIS DO USUFRUTO". PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO COMPUTADO NA FORMA DO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA CIÊNCIA DO FISCO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. O usufruto é direito restringente que outorga a seu beneficiário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (CC, art. 1394), sem que isso represente divisão da propriedade, que volta a se complementar nas hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil. 2. Na sistemática da Lei Estadual 8.927/1988 o ITCMD tinha como hipótese de incidência a doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direito, com a particularidade de que no caso de reserva de usufruto o pagamento do tributo correspondente (cuja base de cálculo era de metade do valor do total do bem) ficava diferido para o momento de extinção do direito real (arts. 1º, inc. I, e 14, caput, e § 1º). 3. Não adimplido a tempo e modo o valor devido, o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário é computado na forma do artigo 173, inc. I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o óbito do último beneficiário, independentemente da ciência do Fisco. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0027721-29.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

co-usufruto. Percepção exclusiva dos frutos por um dos co-usufrutuários. O usufrutuário exerce o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos dos bens dados em usufruto, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. O co-usufrutário tem direito à partilha da percepção dos frutos decorrentes da locação do bem. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida que reconheceu o direito do autor, co-usufrutário, à percepção dos frutos decorrentes da locação do bem pela ré, co-usufrutuária. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5003446-13.2019.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS.

Fase de cumprimento de sentença apresentada pela sucessão da usufrutuária. Possibilidade. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade ativa, afastada. A sucessão da usufrutuária possui legitimidade para a exigência dos valores referentes aos alugueis, eis que quando do seu falecimento a dívida já estava consolidada, tendo ingressado em seu patrimônio. Direito do usufrutuário à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.394 do Código Civil. Rejeição da exceção de pré-executividade, mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5111631-82.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 10/08/2022; DJERS 17/08/2022)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Decisão que deferiu a penhora de alugueres relativos a imóvel recebido em usufruto à executada. Inconformismo, sob a alegação que ao locativo é destinado à filha, mediante contrato verbal firmado entre esta última e a empresa locatária. Afastamento. Execução que se arrasta desde o ano de 2014, restando frustradas inúmeras tentativas de agravada perceber o crédito a que faz jus. Devedora que, ao sustentar que os alugueres são. Percebidos pela filha, na verdade, sustenta direito alheio em nome próprio, contrariando a regra do art. 18 do CPC. Ademais, se mostra desarrazoado conceber que uma empresa do porte da locatária, com duas filiais, despendesse a quantia mensal de R$ 8.000,00 sem contrato escrito. Ausente prova a descaracterizar a presunção contida no art. 1.394 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2278247-45.2021.8.26.0000; Ac. 15461002; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2037)

 

PENHORA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO SEM FRAUDE À.

Execução. Não há possibilidade de penhora de aluguel oriundo de imóvel gravado com usufruto vitalício em favor de terceiro, sem fraude à execução, até porque não há alienação da coisa, uma vez que o aluguel tem natureza jurídica de fruto civil e o usufrutuário tem direito à percepção dos frutos (art. 1394 do Código Civil). O direito ao gozo permite ao usufrutuário a locação da coisa, com a percepção de aluguéis sem que isto descaracterize o usufruto. (TRT 5ª R.; Rec 0000319-76.2018.5.05.0032; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 18/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIETÁRIO. PENHORA. PARCELA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. NUA-PROPRIEDADE. VALOR ECONÔMICO. PENHORABILIDADE.

1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2. Incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Ausente nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é a única propriedade residencial e utilizada como moradia da embargante, a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, impenhorabilidade, não recai sobre o bem. 4. É permitida a penhora de parcela da nua-propriedade de imóvel indivisível, resguardando-se a fração dos co-proprietários, bem como os efeitos do usufruto vitalício, nos termos do artigo 1394 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07297.78-04.2020.8.07.0001; Ac. 135.9506; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. FALECIMENTO DE UM USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO. NU-PROPRIETÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO À PARTE EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS.

O usufrutuário detém os poderes de gozar e usar a coisa mediante sua exploração econômica, conforme art. 1.394, do Código Civil, o que, em regra, afasta a obrigatoriedade de prestação de contas ao nu-proprietário, que mantém apenas a titularidade do direito real sobre o imóvel e a posse indireta. Entretanto, em se tratando de usufruto vitalício concedido em prol de duas pessoas, ocorre a extinção de parte do usufruto quando do falecimento de uma delas, salvo se constar expressamente no título constitutivo o direito de acrescer o usufruto entre os comunheiros, nos termos do art. 1.411 do Código Civil. Assim, diante da ausência de determinação expressa no sentido de que o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao sobrevivente, a nu-proprietária possui legitimidade e interesse processual para pleitear a prestação de contas do imóvel referente à parte extinta do usufruto (50%). (TJMG; APCV 5001039-42.2020.8.13.0572; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 04/05/2021; DJEMG 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO FORMULADO POR IDOSO INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA CURADORA. PRETENSÃO BASEADA NO ART. 1.410, VIII, DO CC/02.

1) a hipótese de extinção do usufruto, prevista no art. 1.410, VIII, do CC/02, depende de ato voluntário do usufrutuário, demonstrando, inequivocamente, a sua intenção de abandonar a posse do bem. 2) no presente caso, o requerente, quando ainda plenamente capaz, gravou o imóvel com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, visando resguardar o seu direito de usufruir do bem doado aos seus filhos. 3) ocorre que, atualmente, o usufrutuário está interditado e, por isso, não tem capacidade civil para renunciar o direito real de usufruto, que constituiu anteriormente, recaindo sobre a sua curadora o dever de administrar o seu patrimônio. 4) o simples fato de o usufrutuário ser incapaz e não utilizar o imóvel para a sua moradia não é causa suficiente de extinção do gravame, uma vez que, dentre os direitos do usufrutuário, está a possibilidade de ceder o uso e perceber os frutos advindos do bem, conforme prevê os artigos 1.393 e 1.394 do CC/02.5) fato é que o autor, no momento em que optou pelo gravame, manifestou, expressamente, a sua vontade de resguardar o seu patrimônio. Não é razoável, agora, que ele se encontra incapaz para os atos da vida civil, deduzir que a sua real vontade seja renunciar ao benefício do usufruto, sobretudo, porque a razão que o levou a gravar o bem. Proteção do patrimônio doado. Permanece inalterada. Manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não há, nos autos, prova mínima de que a extinção do usufruto seria favorável aos interesses do curatelado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008414-49.2018.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 10/06/2021; Pág. 287)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS, COM RESERVA DE USUFRUTO PARA A GENITORA, ORA SEGUNDA APELADA, E QUE SE ENCONTRA ALUGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO.

1 - O procedimento da ação de prestação de contas é escalonado, bifásico, sendo certo que a segunda fase visa apenas averiguar a regularidade da prestação. 2- O artigo o artigo 1394 do Código Civil determina que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 3- Compulsando os autos, verifica-se que a 2ª Ré é usufrutuária do imóvel descrito na inicial, razão pela qual não tem o dever de prestar contas ao nú-proprietário, ora Apelante, uma vez que a percepção dos frutos cabe ao doador-usufrutuário. 4- Não restou comprovado nos autos que a 1ª Ré recebeu qualquer valor referente ao aluguel do imóvel, tendo em vista que o contrato de locação e todos os recibos juntados aos autos estão em nome da usufrutuária. 5- Manutenção da sentença. Improvimento do recurso. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0001374-38.2017.8.19.0006; Barra do Piraí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 10/05/2021; Pág. 495)

 

APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO USUFRUTÁRIO. VALIDADE.

Cerceamento de defesa constatado; julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada;. O artigo 1.390 do Código Civil prevê que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufrutuário, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, tem direito apenas a posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel. O requerido, pai do autor, é o usufrutuário do imóvel, ao passo que o autor detém a nu-propriedade. Como usufrutuário, o requerido é parte legítima para ceder o imóvel e firmar contrato de locação, e a receber os seus frutos, como no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1021136-64.2017.8.26.0576; Ac. 15274516; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3425)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE REJEITADA.

Insurgência do agravante no que tange a sua ilegitimidade passiva para figurar como responsável pelos tributos cobrados na exação. Possibilidade. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN C.C 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Ilegitimidade que deve ser reconhecida. Decisão reformada. Recurso Provido. (TJSP; AI 2168782-04.2021.8.26.0000; Ac. 15075214; Valinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 01/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3137)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exigir contas. Primeira fase. Parcial procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Incontroverso que o falecido autor-recorrido era cousufrutuário do bem imóvel. O usufrutuário tem direito à percepção dos frutos. Inteligência do art. 1.394 do Código Civil. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2062297-77.2021.8.26.0000; Ac. 14994079; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 08/09/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 1847)

 

AÇÃO DE COBRANÇA POR EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA PELO NU-PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ALVO DE USUFRUTO CONCEDIDO À EX-ESPOSA. CABIMENTO DA PRETENSÃO AO REEMBOLSO DA RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA NO PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.394 DO CÓDIGO CIVIL.

Usufrutuária legítima credora das quantias auferidas e devidas pelo inquilino. Impossibilidade de extinção do usufruto pelo não uso/fruição. Instituição do vínculo em caráter vitalício e por tempo indeterminado. Incidência do art. 1.410, I, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000210-52.2017.8.26.0450; Ac. 14774636; Piracaia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/06/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 1829)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUANTO IPTU DE 2019.

Sentença que concluiu ser a impetrante, na qualidade de usufrutuária, parte ilegítima para pleitear o benefício e denegou a segurança. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN C.C 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Legitimidade que deve ser reconhecida, ainda que considerada a literalidade da norma isentiva. Suficiência das provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo da isenção do IPTU concedida pela Lei Municipal n. 11.614/94 aos aposentados, pensionistas e beneficiários de amparo assistencial. Ausência de impugnação específica do Município quanto aos documentos juntados pela impetrante. Provimento que, todavia, não deve atingir exercícios futuros, a teor da Súmula nº 239 do STF, já que a isenção é condicionada a comprovação periódica dos requisitos para seu gozo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1072650-05.2019.8.26.0053; Ac. 14451452; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 11/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2617)

 

PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO.

A teor do que dispõe o artigo 1.394 do Código Civil, "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos". Trata-se, portanto, de um direito real sobre a coisa alheia, limitado aos poderes de uso e fruição. Neste caso, o nu- proprietário é o titular do direito de propriedade, ainda que despojado de seu uso e gozo. Por conseguinte, a propriedade poderá ser alienada, muito embora o adquirente obtenha um domínio limitado, pois restringido pelo direito do usufrutuário, que permanece intocado. Desse modo, sendo a penhora ato de constrição judicial tendente à alienação judicial, deverá recair somente sobre a nua-propriedade do bem gravado com usufruto. Em outras palavras, em caso de imóvel gravado por usufruto, a penhora, e posterior alienação, somente é possível quando o executado é o nu-proprietário do bem em disputa. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a penhora do imóvel de matrícula 21.858 nos presentes autos. Custas pelos executados de R$44,26. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 04 de março de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0074100-35.2006.5.03.0024; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 04/03/2021; DEJTMG 05/03/2021; Pág. 1190)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II - De acordo com os artigos 1390 e 1394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem. Nesse caso, o proprietário tem a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses dos credores. III - O usufruto é direito real autônomo e subsiste à eventual expropriação, uma vez que adere ao bem, independentemente da mudança na propriedade. Assim, eventual alienação do bem não prejudicará a usufrutuária. lV - Não há que se falar em decretação da impenhorabilidade do bem nos termos da Lei nº 8.009/1990, uma vez que a residência da usufrutuária está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade. V - Consta do laudo de constatação e avaliação da pág. 48 do ID 24226736 que a avaliação foi fundamentada na descrição do imóvel constante do registro, aparente estado de conservação e pesquisas mercadológicas considerando imóveis similares na região, que acompanharam o laudo. VI - Não indica a executada quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a influenciar o valor da avaliação ou em que consiste o equívoco do oficial avaliador, nos termos do que preceitua o artigo 873 do Código de Processo Civil. Dessa forma, vai o pleito rejeitado. VII - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5022916-20.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 16/12/2020; DEJF 21/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O usufrutuário tem legitimidade ativa para propor a ação possessória ou petitória em desfavor do proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize seu direito, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. (TJMS; AC 0808167-40.2012.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 13/03/2020; Pág. 120)

 

A RÉ, ORA AGRAVANTE, APÓS AQUELE NEGÓCIO JURÍDICO DE PACTO DE CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO E AQUISIÇÃO DE NUA-PROPRIEDADE, CONTINUOU, POR QUESTÃO LÓGICA, RESIDINDO NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM COMPANHIA DA USUFRUTUÁRIA, SUA FILHA, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA MESMA, QUE À ÉPOCA CONTABILIZAVA APENAS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE.

2. Vê-se, portanto, que a usufrutuária sempre exercitou sua posse, embora sem saber a que título, evidentemente. 3. Ademais, dos elementos granjeados é possível concluir que a usufrutuária somente tomou conhecimento de sua qualidade, de detentora do direito de uso e fruição do bem, mais recentemente, meses após completar a maioridade, quando então reivindicou o seu direito, sem êxito, porém, ante a resistência imposta pela ré, ora Agravante, consoante o instrumento de transação extrajudicial, fls. 33, e notificação enviada e recebida na data de 27/03/2019, fls. 34/35, e-doc. 000021.4. Com este cenário, com a notificação levada a efeito pela autora, usufrutuária, o cometimento de esbulho pela nu-proprietária, ré, ora Agravante, resta configurado, na medida em que chamada a desocupar o imóvel, insiste em lá permanecer. 5. Por outro lado, observada a data da prática do esbulho, 27/03/2019, posse de força nova, exige-se, como dito alhures, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, para a concessão da liminar antecipatória, não se exigindo, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, notadamente o periculum in mora, como entende a Agravante, requisitos esses reservados ao rito comum ordinário, que não é o caso dos autos. 6. Destarte, existente e válida, até esse momento, a instituição do usufruto vitalício em favor da autora, é dela a posse direta do imóvel, consoante o art. 1.394 do Código Civil, restando irrelevante nessa via especial a alegação de existência de qualquer vício do ato. 7. É antiga a orientação de que só em casos extremos o tribunal reforma liminares de primeiro grau em ações possessórias. 8. Theotonio Negrão, no seu -Código de Processo Civil e legislação processual em vigor-, ED. Saraiva, 2007, 39ª ED. , atualizada por José Roberto F. Gouvêa, págs. 1.000-1001, nota 7 ao art. 928, compilava que -Há mais de um acórdão entendendo que a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/354, 103/383) -. 9. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0055085-05.2019.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 18/02/2020; Pág. 607)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos proprietários devedores, com fulcro no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Se a norma constitucional em análise tem por finalidade a proteção da família que vive no campo explorando a pequena propriedade rural, não faria sentido limitar sua incidência ao proprietário, deixando o usufrutuário desamparado, na medida em que o usufruto é um direito real, que dá a este a posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme prevê o artigo 1.394 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJRS; AI 0101636-48.2013.8.21.7000; Proc 70053770095; Gaurama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/06/2020; DJERS 17/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.

Reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. Usufruto vitalício. Falecimento da usufrutuária. Tencionado prosseguimento do feito por herdeiro, no tocante ao pleito pecuniário. Inviabilidade. Natureza personalíssima de eventuais rendimentos advindos do imóvel. Intelecção do art. 1.394 do Código Civil. Precedentes. Recurso não provido. (TJSC; AC 0300752-77.2015.8.24.0017; Dionísio Cerqueira; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 04/11/2020; Pag. 251)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CESSÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL DE USUFRUTUÁRIO. PENHORA DO USO, FRUTOS E RENDIMENTOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EVENTUAL CESSÃO DE USUFRUTO ESTEJA PRODUZINDO FRUTOS E RENDIMENTOS SOBRE OS QUAIS PODERIAM RECAIR A PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, nos autos do PJE n. 0703179-12.2017.8.07.0008, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2. Na via do presente agravo de instrumento, o agravante postulou o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim determinar, liminarmente, a penhora do uso, frutos e rendimentos que são auferidos pelo Executado Luiz Fernandes da Silva com a cessão da utilização do imóvel comercial de que é usufrutuário, na forma do art. 823, III, c/c arts. 867, 868, 869 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela antecipada, bem como a Expedição de ofício ao referido Registrador de Imóveis para que este proceda a imediata averbação da constrição judicial na matrícula n. º 3950, conforme art. 239 da Lei nº 6.015/73. Lei de Registros Públicos. 4. Agravo conhecido, porquanto interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que encontra amparo no art. 31 do RITRJE/DF. 5. Não evidenciada a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, negou-se o pedido de antecipação da tutela recursal (decisão ID 13014836). 6. Na oportunidade, fundamentou-se o indeferimento da medida liminar nos seguintes termos: (...). No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante. Com efeito, a despeito da inalienabilidade do direito real de usufruto, reconhece-se, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de penhora de frutos e rendimentos auferidos por usufrutuário, uma vez que é admissível a cessão do exercício do usufruto, consoante o art. 1.393 do Código Civil. Na espécie, contudo, da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, não restou demonstrado que eventual cessão de usufruto esteja produzindo frutos e rendimentos sobre os quais poderiam recair a penhora, sendo este um requisito também reconhecido pela jurisprudência para fins de concessão da constrição. Nesse sentido, confira-se: CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO DO EXERCÍCIO DE USUFRUTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo os artigos 1.393 e 1.394 do Código Civil, o usufrutuário detém a posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa. Só que o direito real de usufruto é inalienável, e não comporta penhora. Porém, os frutos e rendimentos, oriundos do exercício desse direito, podem ser penhorados, uma vez que são passíveis de cessão, seja a título gratuito ou oneroso. 2. A decisão agravada não merece reparo, uma vez que não há elementos suficientes nos autos de que o imóvel encontra-se ocupado e de que o bem esteja produzindo frutos passíveis de penhora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 815154, 20140020092639AGI, Relator: Sebastião COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 4/9/2014. Pág. : 128) AgRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS. CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O artigo 1.393 do Código Civil dispõe que Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 2. Embora seja impenhorável o direito real de usufruto, haja vista a impossibilidade de sua alienação, é possível a penhora de seus frutos e rendimentos, uma vez que a cessão do exercício do usufruto é admitida, cabendo à parte demonstrar que o bem está produzindo frutos e rendimentos sobre os quais poderia recair a penhora. [... ] (Acórdão 1191656, 07209482320188070000, Relator: Maria dE LOURDES Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Demais disso, observa-se que o juízo de origem não negou a possibilidade de se determinar penhora sobre os rendimentos e frutos decorrente da cessão do usufruto, mas, apenas, tomou a cautela de obter elementos informativos quanto a sua real ocorrência, o que, a priori, se mostra necessário para a efetivação da medida. Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) 7. Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao recurso de agravo. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07041.66-67.2019.8.07.9000; Ac. 126.4476; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 13/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)

 

Vaja as últimas east Blog -