Art 1411 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á aparte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, oquinhão desses couber ao sobrevivente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. USUFRUTO SIMULTÂNEO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO.
I. Na hipótese em que, no usufruto simultâneo, verifica-se o direito de acrescer previsto no artigo 1.411 do Código Civil, não há fato gerador do ITCD, presente o disposto nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e 10 da Lei Distrital 3.804/2006, e nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e 17, inciso III, do Decreto Distrital 34.982/2013 II. Remessa Necessária desprovida. (TJDF; RMO 07065.11-49.2020.8.07.0018; Ac. 141.7297; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO. ITCD. DECISÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO EM VIDA. RESERVA DE USUFRUTO. MORTE DO CO-USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. PREVISÃO EXPRESSA. CC/02 ART. 1.041. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.150.356/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou a tese no sentido de ser incompetente o juízo do inventário, processado na modalidade de arrolamento sumário, para decidir sobre o pedido de isenção do ITCD. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório, os arts. 9º e 10 do CPC/15 obstaram a prolação de qualquer decisão capaz de surpreender as partes, ou seja, impediram a aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo. Não constitui ofensa a essa proibição aplicar a legislação ao caso concreto, mormente quando a conclusão contida na sentença fundamentou-se em situação noticiada pela própria Autora na petição inicial. 3. Na disciplina dos arts. 1.410 e 1.411 do CC/02, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário (inc. I). Todavia, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessas couber à sobrevivente. 4. Tratando-se de hipótese de doação de imóvel com reserva de usufruto, o falecimento de um dos co-usufrutuários, havendo estipulação expressa do direito de acrescer, na forma do art. 1.411 do CC/02, não implica extinção do usufruto com a consolidação da propriedade em favor da herdeira donatária, pois o cônjuge sobrevivente acrescerá ao seu patrimônio a fração do usufruto do de cujus. 5. Considerando que inexiste instituição de novo direito real de usufruto, ou consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário, tampouco doação ou cessão, em respeito ao princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da CF, não há falar na subsunção às hipóteses de incidência descritas no art. 35 do CTN, tampouco na ocorrência do fato gerador do ITCD, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital nº 3.804/2006. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07228.06-84.2021.8.07.0000; Ac. 140.4791; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão que merece reforma. Agravante, proprietária do bem e o agravado, usufrutuário. Agravado que adquiriu material para construção na laje do imóvel sem o consentimento da agravante. É conferido ao agravado o direito de usar, gozar e fruir do bem conforme os artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Ausência de prova de que as obras seriam apenas de conservação. Negativa expressa da agravante para construção. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0064090-80.2021.8.19.0000; Teresópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 17/05/2022; Pág. 195)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Doação com cláusula de usufruto conjuntivo vitalício. Cláusula de reversão. Morte de um dos usufrutuários. Fato gerador. Art. 4º, II, d, da Lei nº 12.741/2007. Denegação da segurança mantida. O mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública. Em regra, a morte do usufrutuário acarreta a extinção do usufruto e consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário, mas, assim como na constituição do usufruto, este ato só se perfaz com o registro no cartório de imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil. Porém, há exceção, prevista no art. 1.411 do Código Civil, denominada cláusula de reversão, onde a morte de um usufrutuário não implicará a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; ao contrário, os direitos de uso e gozo são transferidos ao usufrutuário sobrevivente. Aplicação da Lei Estadual 12.741/2007, que alterou parte da Lei Estadual 8.821/89, acrescentou no art. 4º, II, a letra d. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5011802-83.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 15/06/2022; DJERS 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. FALECIMENTO DE UM USUFRUTUÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO. NU-PROPRIETÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO À PARTE EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS.
O usufrutuário detém os poderes de gozar e usar a coisa mediante sua exploração econômica, conforme art. 1.394, do Código Civil, o que, em regra, afasta a obrigatoriedade de prestação de contas ao nu-proprietário, que mantém apenas a titularidade do direito real sobre o imóvel e a posse indireta. Entretanto, em se tratando de usufruto vitalício concedido em prol de duas pessoas, ocorre a extinção de parte do usufruto quando do falecimento de uma delas, salvo se constar expressamente no título constitutivo o direito de acrescer o usufruto entre os comunheiros, nos termos do art. 1.411 do Código Civil. Assim, diante da ausência de determinação expressa no sentido de que o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao sobrevivente, a nu-proprietária possui legitimidade e interesse processual para pleitear a prestação de contas do imóvel referente à parte extinta do usufruto (50%). (TJMG; APCV 5001039-42.2020.8.13.0572; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 04/05/2021; DJEMG 04/05/2021)
POSSESSÓRIA.
Ação de manutenção de posse. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Usufruto vitalício constituído em favor da autora e de seu ex-marido. Falecimento do usufrutuário, ex-marido da autora, que extinguiu o usufruto em relação à ele à falta de previsão de que seu quinhão caberia ao sobrevivente. Inteligência do CC, art. 1411. Usufrutuário que em vida constituiu união estável com a ré que passou a morar no imóvel dado em usufruto. Inaplicabilidade do direito de habitação previsto no art. 1.831 do CC, pois o imóvel não era de propriedade do usufrutuário falecido, o companheiro da ré. Ré que, após a morte do seu companheiro, continuou morando no imóvel e passou a exercer posse precária, caracterizada pela mera cessão de exercício do usufruto pela apelada, a usufrutuária remanescente (ex-esposa do falecido). Inteligência do CC, art. 1393. Direito da apelada-usufrutuária de denunciar a cessão gratuita e de reaver o imóvel objeto do usufruto. Não devolução do bem após solicitação e nem após citação nesta ação. Esbulho caracterizado. Proteção possessória bem deferida à usufrutuária-autora. Usufrutuária que não tem obrigação de indenizar benfeitorias necessárias e úteis, e nem de respeitar direito de retenção, pois que exerce apenas o uso, integrando aquelas, inclusive por acessão, o bem, e por decorrência a parcela da nu-propriedade. Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1003711-32.2020.8.26.0604; Ac. 15045452; Sumaré; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 24/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2406)
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. USUFRUTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORMULAÇÃO HIPOTÉTICA, PRÉVIA E GENÉRICA, CONTIDA NA LEI. FATO GERADOR. SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SURGIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ARTS. 113, § 1º E 114, AMBOS DO CTN. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS POR SUCESSÃO LEGÍTIMA DE DIREITO REAL RELATIVO A BEM IMÓVEL. ART. 2º, I, § 3º, I, "A", DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. USUFRUTO SIMULTÂNEO. CO-USUFRUTUÁRIA. FALECIMENTO. COTA-PARTE (50%). CO-USUFRUTUÁRIO. SOBREVIVENTE. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACRESCER. ART. 1.411 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ART. 10, I A III, DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CRFB. INCIDÊNCIA. EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTOS. VOTO DO RELATOR. ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 941, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTO. SEM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.
1. Estabelecendo-se a diferenciação entre a hipótese de incidência e o fato gerador de um tributo, sendo aquela conceituada como formulação hipotética, prévia e genérica, contida na Lei, de um fato e este como a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do CTN, ou seja, é aquela situação que se realiza na concretude da vida, conclui-se que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. 1.1. Por conseguinte, verifica-se a necessidade da ocorrência deste fato para que o sujeito ativo desta obrigação tributária promova a exação do tributo. 1.2. Como consequência da materialização deste fato gerador do tributo surge a obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN e a possibilidade de exação do crédito deste tributo pelo sujeito ativo em desfavor do sujeito passivo, seja responsável tributário ou contribuinte, nos termos dos arts. 119, 121, parágrafo único, I e II, 139, caput e 142, todos deste Código. 2. No caso específico do ITCD, em sendo instituído usufruto simultâneo ou conjunto de bem imóvel, entre duas ou mais pessoas, desde que tenha existido manifestação expressa no sentido de que a cota-parte do co-usufrutuário falecido seja destinada ao sobrevivente, advindo o falecimento, ensejar-se-á a consolidação deste direito real, quanto à cota-parte do falecido, na pessoa do co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, enquanto materialização do direito de acrescer deste. 3. Verifica-se que a hipótese de incidência. Transmissão causa mortis, decorrente de sucessão legítima, de direitos relativos a bens imóveis situados no Distrito Federal, ante a sua formulação hipotética e genérica, não se amolda e nem encontra completude no fato gerador. Transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, pois se verifica a impossibilidade de incidência do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois o constituinte originário determinou, enquanto uma limitação ao poder de tributar dos sujeitos ativos da relação tributária, a impossibilidade de exigir tributo sem Lei que o estabeleça, em razão da incidência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 3. O fato gerador do ITCD não sobreveio com o falecimento da co-usufrutuária e o estabelecimento do direito de acrescer pelo co-usufrutuário sobrevivente dos direitos da cota ideal (50%. Cinquenta por cento) pertencentes àquela, em razão dos fatos geradores previstos no art. 35, I e II, do CTN não poderem ser amalgamados em um único, de forma que a transmissão do domínio útil também implicasse na de direitos reais. 3.1. Ademais, também não se coaduna com a previsão do inciso III deste artigo, em razão de ser impossibilitada a cessão, em razão do falecimento da co-usufrutuária. 4. Na seara do direito tributário, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), inexistirá transmissão por causa mortis, conquanto o co-usufrutuário sobrevivente possa ser herdeiro da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, em razão da manifestação de vontade da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.411 deste Código, estabelecendo o direito de acrescer para aquele co-usufrutuário, acaso sobrevenha o falecimento desta obstaculizar a incidência do princípio de saisine, ante a prevalência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 4.1. Portanto, inexistirá a transmissão por causa mortis e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, I, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 5. No caso de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não implica em doação ou cessão, da respectiva cota-parte, aos sobreviventes, especificamente, quando concomitante à constituição deste direito real, os co-usufrutuários, por serem casados entre si, realizam doação dos bens imóveis à prole comum. 5.1. Por conseguinte, para que houvesse a doação da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, de acordo com os arts. 538 e 541, ambos do Código Civil, após revogar a doação feita aos filhos, nos termos dos arts. 555 e 559, ambos deste Código, respeitada a legítima da prole comum. 5.2. Mutatis mutandis, para que houvesse a cessão da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. 5.3. Portanto, restam impossibilitados a doação ou a cessão e por conseguinte inexistirá a responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, II, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 6. Ante a necessidade de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não enseja na constituição de um novo usufruto, desta feita, relativo à quota-parte do falecido em favor do co-usufrutuário sobrevivente, em razão da necessidade da expressa manifestação de vontade do falecido, no momento do registro. 6.1. Portanto, inexistirá a constituição de um novo direito real e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, III, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 7. No que concerne à obrigação tributária do ITCD não houve hipótese de incidência, tampouco fato gerador deste tributo, ensejadores da exação em desfavor do Apelante, em razão desta parte processual, enquanto possível sujeito passivo, na modalidade contribuinte, não poder ser qualificado, respectivamente, como herdeiro, donatário, cessionário ou beneficiário do direito real da cota-parte da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital n. 3.804/2006, pois as regras insertas nestes incisos não se coadunam com o caso concreto em análise. 8. Alteração do voto do relator, nos termos do art. 941, § 1º, CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (TJDF; APC 07114.08-57.2019.8.07.0018; Ac. 127.8668; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E FIXOU ALUGUEL EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO, DETERMINANDO QUE A RÉ CUSTEASSE, TAMBÉM, O IPTU E AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO ATINENTES AO IMÓVEL.
Irresignação da ré. Imóvel doado aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. Bem utilizado somente pelo ex-cônjuge virago. É sabido que, como usufrutuárias do imóvel, as partes possuem direitos iguais quanto às faculdades de usar, gozar, fruir a coisa e beneficiar-se dos frutos nos moldes dos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Por outro lado, na hipótese em apreço, há acordo celebrado entre a agravante e o agravado nos autos do proc. N. 0349669-58.2011.8.19.0001, do qual se depreende que a agravante permaneceria no imóvel, restando estabelecido no pacto que o agravado suportaria, ainda, o pagamento de suas despesas ordinárias de condomínio e o IPTU. Da leitura da citada avença deflui a conclusão, ao menos em juízo perfunctório, de que a intenção do agravado era permitir a utilização do imóvel exclusivamente pela agravante, sem qualquer contraprestação, pelo que, a propósito, ressalvou-se que as despesas inerentes ao bem seriam por ele custeadas. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0005223-31.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 25/09/2020; Pág. 632)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. INCONFORMISMO DE HERDEIRO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
Descabimento. Pretensão a discutir cláusula de usufruto estipulada em ação de divórcio da de cujus. Alegação de que a disposição atinge direitos sucessórios incluindo a legítima da parte que pertence aos herdeiros necessários. Validade do usufruto, em obediência ao disposto nos artigos 1410, inciso I e 1411 do Código Civil. Eventual nulidade, ademais, é questão de alta indagação a ser buscada em via própria. Transmissão da nua propriedade do patrimônio da de cujus aos herdeiros, desde a abertura da sucessão. Pretensão á inclusão de bem que alega omitido do plano de partilha. Ausência de documentação adequada, cabendo a qualquer tempo a sua eventual sobrepartilha. Prestação de contas. Obrigação do inventariante. Forma de apresentação e processamento, contudo, que deve se dar em apenso aos autos do inventário quando ainda em trâmite ou em ação autônoma quando encerrado exercício da inventariança, não tendo o condão de obstaculizar a homologação da partilha de bens. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002287-20.2017.8.26.0099; Ac. 13806739; Bragança Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 30/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2284)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO AMPARADO NA EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de que seja reconhecida a decadência do lançamento do ITCMD, alegando que o termo inicial da contagem do aludido prazo é o primeiro dia útil do exercício seguinte à data do falecimento do último usufrutuário, e não a data da extinção do usufruto no Registro de Imóveis. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 147 e 174, I, do CTN e 1.411 do Código Civil. 3. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " Nessa linha: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. A Corte de origem, com base na exegese da legislação estadual (Lei nº 8.821/1989), concluiu que o fato gerador do ITCMD ocorre na data da averbação da extinção do usufruto no Registro Imobiliário: "Com efeito, o art. 4º, II, b, da Lei Estadual nº 8.821/89 disciplina que o fato gerador do tributo em questão na transmissão por doação ocorre na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do proprietário [...] Como se vê, somente com o cancelamento do usufruto no registro imobiliário é que estará juridicamente extinto o direito real e consolidada a propriedade plena nas mãos do proprietário. A extinção do usufruto não resulta de uma situação fática, mas, sobretudo, jurídica: a averbação no registro imobiliário da extinção do direito de usufruto. " 5. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no AREsp 1.105.881/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.3.2018; AgInt no RESP 1.576.169/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.10.2016; AGRG no RESP 1.150.169/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.2.2011. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; RESP 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.533.131; Proc. 2019/0189817-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 01/10/2019; DJE 11/10/2019)
APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTARIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO CONJUNTIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
O fato gerador do ITCD é aquele previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 8.821/89, que ocorre na data da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário. Considerando que a extinção do usufruto conjuntivo se opera pela morte do usufrutuário (que, no caso, se deu em 2008), nos termos do art. 1.411 do Código Civil e que até o presente momento não houve a constituição do crédito, evidente a decadência da fazenda para o ato de lançamento. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0351483-59.2018.8.21.7000; Proc 70079862710; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/05/2019; DJERS 12/06/2019)
APELAÇAO CIVEL. EXTINÇAO DE CONDOMINIO E DE USUFRUTO. DECLARAÇAO DE VONTADE. DOAÇAO. USUFRUTO SIMULTANEO E SUCESSIVO.
ONUS DA PROVA A extinção do usufruto simultâneo, na redação do art. 1.411 do Código Civil, só ocorre com o falecimento do último usufrutuário, o que não é a hipótese dos autos. Já houve tentativa de se extinguir o usufruto, apresentada em juízo e na esfera administrativa. As causas de extinção do usufruto não se implementaram. (TJMG; APCV 1.0024.08.268389-7/002; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 08/02/2018; DJEMG 23/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USUFRUTO VITALÍCIO DE INCAPAZ.
Espólio de antiga curadora. Sentença de improcedência. Apelo do autor representado por curador especial. Ação de cobrança de aluguéis fundamentada em usufruto vitalício movida por incapaz em face de espólio. Argumenta-se que a finada madrasta enquanto exercia a curadoria do interdito utilizou em proveito próprio o imóvel, sem repasse de aluguéis. O usufrutuário do imóvel detém as faculdades de usar, gozar e fruir e beneficiar-se dos frutos. Artigos 1390 a 1411 do Código Civil. Contudo, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito: De que a finada recebeu todos os valores dos aluguéis do imóvel; que os valores não foram repassados e nem para quem eventual repasse teria sido feito; que as quantias dos alugueis foram vertidas em benefício próprio da então curadora; se os recursos foram ou não utilizados com gastos do interdito. Tampouco foi esclarecido sobre a natureza da permanência da curadora, em idade avançada, no imóvel do qual é usufrutuário o demandante interditado. Há indícios de que houve mera liberalidade por parte do curador atual. Deferida a realização de prova pericial e tendo em conta o não recolhimento dos honorários do perito foi decretada a perda do exame técnico. A questão controvertida pode ser resolvida pela aplicação da regra do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do código de processo civil, concluindo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados, ensejando a ratificação da decisão de improcedência apelada. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0293163-96.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 23/08/2018; Pág. 237)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
Descabida a redistribuição do recurso, eis que a matéria se insere na subclasse direito privado não especificado, de competência deste órgão fracionário, consoante o art. 19, § 2º, do regimento interno da corte. Atendidos os requisitos dos arts. 1.010 e 1.013, do novo código de processo civil, inexiste óbice para o conhecimento do recurso. Não há falar na caracterização de documentos novos, porquanto estes apenas ilustram o que já fora trazido ao caderno processual. Evidenciado o interesse recursal do autor, pois a matéria trazida no apelo, se acolhida, redundaria em reflexos na indenização. Preliminares rejeitadas. Ainda que ausente a chamada cláusula do direito de acrescer no documento de doação, o art. 1.411, do Código Civil, não pode ser interpretado de forma isolada, visto que norteado pela boa-fé e intenção volitiva preconizadas pelos arts. 113 e 422, do mencionado diploma legal. No caso, não há falar em extinção parcial do usufruto pelo falecimento do doador, porquanto o contexto dos autos denota que a intenção principal era que a integralidade das ações ficasse com gravame vitalício em favor da requerida. Inaplicável à espécie a extinção pela alegada deterioração da coisa disposta pelo art. 1.410, VII, do Código Civil, porque a prova dos autos, sobretudo o laudo pericial, negou irregularidade no repasse de juros sobre capital próprio aos acionistas da companhia, destacando-se que a usufrutuária não era controladora da empresa. Afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao apelo da ré. Unânime. (TJRS; AC 0267542-17.2018.8.21.7000; Encantado; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 31/10/2018; DJERS 13/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO DE AÇÕES COM RESERVA DE USUFRUTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DATA DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
Tratando-se de transmissão por doação com reserva de usufruto, somente restará configurada a hipótese de incidência tributária com a extinção do direito real limitado, o que se verifica com a ocorrência de alguma das hipóteses contidas nos arts. 1.410 e 1.411 do Código Civil, na forma do art. 4º, inciso II, b, da Lei Estadual nº 8.821/89. Não configuração do fato gerador de itcd, que somente ocorrerá com a extinção do usufruto, sendo nulo o lançamento. Apelação provida. (TJRS; AC 0093616-92.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 09/05/2018; DJERS 15/05/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Constava na matrícula do imóvel objeto do contrato de locação um usufruto vitalício, constituído por ato inter vivos, cujo registro assegura a eficácia erga omnes. 3. Havendo a morte de um dos usufrutuários poderá o sobrevivente acrescer o quinhão do falecido, desde que tal estipulação esteja expressa na convenção. Se não houve previsão, extingue-se o usufruto parcialmente em relação ao usufrutuário morto (artigo 1.411 do Código Civil). Na hipótese, o direito de acrescer foi expressamente previsto na reserva de usufruto, portanto a usufrutuária sobrevivente passou a ter a integralidade do usufruto do bem. 4. Na condição de usufrutuária a autora passou a ter direito integral aos aluguéis do imóvel locado à ré, sendo certo que, a partir da notificação ocorrida em 28/10/2013, a locatária tinha o dever de efetivar o depósito do valor relativo ao aluguel mensal na conta indicada na notificação. 5. A entrega das chaves pelo locatário nos autos da ação de inventário do nu-proprietário do imóvel locado é válida, mesmo diante da existência da usufrutuária. Isso porque, embora o bem seja gravado com cláusula de reserva de usufruto, o imóvel pertencia ao nu-proprietário e, com sua morte, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros deste consoante dispõe o Código Civil no art. 1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, deste logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 6. Se as chaves do imóvel locado foram devolvidas no Juízo do inventário do proprietário do bem, tem-se por encerrada a obrigação com relação aos aluguéis, tendo em vista que cabia aos herdeiros naqueles autos questionar a entrega ou fazer a vistoria do bem para eventual cobrança de algum valor residual. Não o fazendo, tem-se por rescindido o contrato na data do depósito das chaves. 7. Com relação à alegação da extinção do usufruto, de fato, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, o fato dos aluguéis estarem sendo pagos ao nu-proprietário não significa que os usufrutuários abriram mão de seus direitos sobre o imóvel, pois outorgaram procuração para que ele administrasse o bem em questão, já que este era corretor de imóveis. 8. A inventariante, embora seja representante das herdeiras, filhas menores do nu-proprietário, não tem legitimidade para receber os aluguéis, porquanto estes eram pagos àquele antes do falecimento por força da procuração outorgada pelos usufrutuários. Com a sua morte o instrumento perdeu a validade. 9. Considerando que o usufruto é válido e o locador foi notificado de sua existência, qualquer pagamento dos aluguéis efetivado pelo locador a outra pessoa que não a usufrutuária não configura adimplemento da obrigação, acarretando a obrigação do devedor em realizar novo pagamento, pois este deixou de observar o disposto no art. 308 do Código Civil que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 10. Recursos conhecidos e improvidos. (TJDF; APC 2014.07.1.022809-4; Ac. 102.5357; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/06/2017; DJDFTE 05/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APEALAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERMUTA. DIREITO REAL DE USUFRUTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS DE FORMA COESA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: Omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O V. Acórdão hostilizado não está eivado do vício da contradição, pois fundamentou de forma coesa que o nu-proprietário, em regra, pode alienar o bem imóvel sem o consentimento do usufrutuário, mas que as peculiaridades do caso concreto evidenciaram que o negócio jurídico possuía objeto plúrimo, denotando a necessidade da anuência da usufrutuária. 3. O decisum abordou coerentemente que o negócio jurídico abarcava tanto a transferência da propriedade das salas comerciais quanto a transmissão da posse direta e do direito de uso destas, mormente pelo fato de que os promitentes compradores buscavam ampliar os serviços de advocacia e para isso necessitavam da posse direta dos imóveis, de tal maneira que até incluíram cláusula contratual de desocupação dos bens no prazo de 90 (noventa) dias. 4. A impossibilidade da aplicação da cláusula penal foi devidamente enfrentada, haja vista o argumento de que o contrato não se perfectibilizou, sendo inapto para produção de efeitos, vez que a vontade da usufrutuária era essencial para que o negócio jurídico ultrapassasse o plano de existência pelo fato de que este acarretaria a tácita transmissão dos poderes do usufruto ou até mesmo a renúncia a este direito real. 5. Acrescente-se que foi expressamente analisado que o direito real de Consuelo Lopes de Andrade não foi afetado pela morte de seu esposo, José Arnaldo de Andrade, também usufrutuário das salas comerciais, por inexistir previsão de que o quinhão deste seria acrescido ao daquela, nos ditames do artigo 1.411 do Código Civil. 6. Assim, não merecem prosperar as alegações de que o acórdão foi omisso quanto à suposta concretização da avença em relação à nu-proprietária/embargada e de que não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado, que amparado na doutrina e na jurisprudência pátria perfilhou o entendimento adequado às singularidades fáticas do feito 7. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento para a oposição dos declaratórios, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-Ap 0033177-93.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 07/11/2017; DJES 16/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
O locador, enquanto vivo, na qualidade de proprietário de 50% do bem, locou o imóvel a primeira agravada. Antes do falecimento, juntamente com sua esposa (agravante), doou as suas filhas, sendo certo que a segunda agravada adquiriu a cota parte de sua irmã, titularizando a nua-propriedade de 50 % do imóvel. Cláusula contratual. Inexistência de ressalva. Direito de acrescer do doador no caso de morte de um dos doadores. Inteligência do artigo 1.411 do CC/2002. Direito de acrescer do usufrutuário. Necessidade de cláusula contratual que deve ser interpretada. Inteligência do artigo 112 do CC/2002. Cláusula que estabelece que usufruto persistirá enquanto vivos os usufrutuários. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0061083-56.2016.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; Julg. 13/06/2017; DORJ 23/06/2017; Pág. 375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DATA DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
Considerando-se o entendimento imperante nesta corte, de acordo com o qual, tratando-se de transmissão por doação com reserva de usufruto, somente restará configurada a hipótese de incidência tributária com a extinção do direito real limitado, o que se verifica com a ocorrência de alguma das hipóteses contidas nos arts. 1.410 e 1.411 do Código Civil, na forma do art. 4º, inciso II, b, da Lei Estadual nº 8.821/89, é de se conceder a liminar no mandado de segurança, ficando questões outras que possam eventualmente interferir no desate final do feito, inclusive a de que os contribuintes, mesmo assim, efetuaram o pagamento do tributo, mas segundo critérios que julgaram adequados - Que não são os do fisco, que lida com base de cálculo muito diferente - Para apreciação no momento oportuno. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0221339-31.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 11/10/2017; DJERS 17/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USUFRUTO. INCIDÊNCIA DE ITCD. DESCABIMENTO.
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, de caráter eminentemente assistencial e personalíssimo. Portanto, havendo a cessão dos direitos de usufruto a terceiros, mostra-se descabida a incidência do itcd, que se dará somente com a morte do último usufrutuário. Inteligência dos art. 1.410, i, e 1.411, do código civil e art. 4º, inc. Ii, letra b, da lei estadual nº 8.821/89. Negado seguimento. (TJRS; AI 0035342-09.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 11/02/2016; DJERS 16/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Ausência de demonstração de que esteja configurada a situação prevista no art. 1.411 do Código Civil. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2032157-36.2016.8.26.0000; Ac. 9501772; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 25/05/2016; DJESP 13/06/2016)
APELAÇÃO PRINCIPAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE REFUTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SIMULTÂNEO E SUCESSIVO. MORTE DE UM DOS CO-USUFRUTUÁRIOS. EFEITOS. APELAÇÃO ADESIVA. OMISSÃO QUANTO A PERIODICIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA.
I. Em face da intempestividade da contestação apresentada, impõe-se a pena de revelia à parte ré, com o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC. II. Nos termos do art. 927, CPC, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. III. A instituição de usufruto é uma das modalidades de desdobramento da posse, que se realiza através de uma relação jurídica negocial firmada entre o proprietário e terceiro. Uma vez instituído o usufruto, o proprietário passa a exercer posse indireta sobre o imóvel e o usufrutuário a posse direta, sendo esta temporária e subordinada àquela, conforme dispõe o art. 1.197 do Código Civil. lV. Instituído usufruto vitalício e sucessivo, nos termos da última parte do art. 1.411 do Código Civil, o quinhão pertencente ao pré-morto acresce à usufrutuária sobrevivente, pois o usufruto sucessivo instituído e registrado na matrícula do imóvel teve por finalidade acrescer em favor do sobrevivente a parte que pertencia ao pré-morto. V. Embora a autora não tenha usufruído do imóvel após ter se separado de fato do co-usufrutuário, a posse por este exercida aproveita em seu favor, em virtude da indivisibilidade das faculdades de uso e gozo sobre o mesmo bem. VI. A natureza da posse exercida pela ré segue as mesmas qualidades da posse exercida pelo falecido usufrutuário, ou seja, posse direta derivada do desdobramento ocorrido através da instituição de usufruto, conforme estabelece o art. 1.203 do Código Civil, motivo pelo qual não lhe socorre a usucapião. VII. A partir da expiração do prazo para desocupação espontânea do imóvel, concedido pela notificação extrajudicial juntada às fls. 29-30, a posse exercida pela requerida/apelante tornou-se injusta, motivo pelo qual é procedente o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial. VIII. A omissão apontada na sentença não existe, pois tanto da sua fundamentação quanto do seu dispositivo, extrai-se que o valor de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) é referente a parcelas mensais devidas a partir de 22.11.2012 até a data da efetiva desocupação do imóvel. (TJMG; APCV 1.0024.12.336841-7/003; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 29/09/2015; DJEMG 16/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO EFETIVADO. MANUTENÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO CONJUNTIVO. ÓBITO DO ÚLTIMO USUFRUTUÁRIO. SUSPENSÃO. FATO GERADOR DO ITCD.
1. Tendo havido depósito integral em dinheiro do débito em discussão, é de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. E tal suspensão perdura até o trânsito em julgado da ação, não cabendo a revogação pelo tão só fato de a sentença ter sido de improcedência. Até porque, ao final, será convertido em renda à Fazenda Pública. 2. Consoante definem os artigos 2º, inc. I, e 4º, inc. II, letra b, da Lei Estadual nº 8.821/89 e também os artigos 1410, inc. I e 1411, do Código Civil, o fato gerador do itcd é a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, de modo que, em se tratando de usufruto conjuntivo, a extinção se opera com o óbito do último usufrutuário, o qual ocorreu em 28-12-2008, sendo evidente que somente a partir desse último óbito é que teve início o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Aliás, não foi por outro motivo que a parte apelante/demandante logrou êxito no processo nº 001/11302456300, atinente ao itcd da primeira usufrutuária falecida, cuja sentença foi confirmada quando do julgamento da apelação cível nº 70064034226. 3. Hipótese em que não se visualiza direito ao pagamento de itcd com alíquota reduzida, na forma determinada pela Lei Estadual nº 14.136/2012, que previu a possibilidade de recolhimento com alíquota única para os fatos geradores ocorridos anteriormente à Lei Estadual nº 13.337/2009. Basicamente porque não houve o pagamento nos prazos previstos no referido diploma legal, o qual ainda foi prorrogado por ocasião do Decreto nº 50.462/2013, que regulamentou a mencionada Lei Estadual nº 14.136/2012. Apelação parcialmente provida de plano. Aplicação do art. 557 do CPC. (TJRS; AC 0327821-71.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/09/2015; DJERS 27/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO EFETIVADO. MANUTENÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO CONJUNTIVO. ÓBITO DO ÚLTIMO USUFRUTUÁRIO. SUSPENSÃO. FATO GERADOR DO ITCD.
1. Tendo havido depósito integral em dinheiro do débito em discussão, é de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. E tal suspensão perdura até o trânsito em julgado da ação, não cabendo a revogação pelo tão só fato de a sentença ter sido de improcedência. Até porque, ao final, será convertido em renda à Fazenda Pública. 2. Consoante definem os artigos 2º, inc. I, e 4º, inc. II, letra b, da Lei Estadual nº 8.821/89 e também os artigos 1410, inc. I e 1411, do Código Civil, o fato gerador do itcd é a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, de modo que, em se tratando de usufruto conjuntivo, a extinção se opera com o óbito do último usufrutuário, o qual ocorreu em 28-12-2008, sendo evidente que somente a partir desse último óbito é que teve início o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Aliás, não foi por outro motivo que a parte apelante/demandante logrou êxito no processo nº 001/11302456300, atinente ao itcd da primeira usufrutuária falecida, cuja sentença foi confirmada quando do julgamento da apelação cível nº 70064034226. 3. Hipótese em que não se visualiza direito ao pagamento de itcd com alíquota reduzida, na forma determinada pela Lei Estadual nº 14.136/2012, que previu a possibilidade de recolhimento com alíquota única para os fatos geradores ocorridos anteriormente à Lei Estadual nº 13.337/2009. Basicamente porque não houve o pagamento nos prazos previstos no referido diploma legal, o qual ainda foi prorrogado por ocasião do Decreto nº 50.462/2013, que regulamentou a mencionada Lei Estadual nº 14.136/2012. Apelação parcialmente provida de plano. Aplicação do art. 557 do CPC. (TJRS; AC 0327821-71.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/09/2015; DJERS 28/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. FATO GERADOR.
1. Em se tratando de doação com reserva de usufruto, somente ocorrerá a incidência tributária com a extinção do usufruto no ofício imobiliário, que ocorrerá quando do falecimento do último usufrutuário. A partir deste momento é que haverá previsão legal para incidência do itcd, na forma do artigo 1.411 do Código Civil. 2. A sentença deve ser submetida a reexame necessário, à luz do disposto no §1º do artigo 14 da Lei do mandado de segurança da Lei nº 12.016/09. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 398508-78.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 14/08/2014; DJERS 22/08/2014)
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