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Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ouhipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento dadívida.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE PARCIAL DE AÇÕES PROPOSTAS PARA O MESMO RESULTADO. FATOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA A FATOS NOVOS. VENDA DIRETA DO IMÓVEL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR A AVALIAÇÃO E A VENDA DIRETA POR SUPOSTO PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE PRETERIMENTO NO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que indeferiu a inicial, em razão de litispendência com ação anterior. 2. O cotejo das ações propostas pelos autores indica que, embora suscitem neste processo nulidades procedimentais diversas das arguidas no anterior, a pretensão possui parcial identidade, visando, essencialmente, a declaração de nulidade da execução extrajudicial a fim de recuperar o imóvel cuja propriedade foi consolidada à CEF. 3. A identidade das ações não depende necessariamente da exata igualdade de seus elementos, mas do resultado pretendido pela parte com a sua proposição, configurando a litispendência. Precedentes do STJ. 4. De se registrar que as novas nulidades arguidas são contemporâneas à ação anterior e poderiam ter sido suscitadas naquela ocasião. Contudo, as partes optaram por arguir teses distintas que foram afastadas pelo Poder Judiciário. Nesse caso, o ajuizamento de nova ação, com as mesmas partes e pedidos, visando a apreciação de fatos já conhecidos e não arguidos oportunamente não pode ser admitido, sob pena de burla ao princípio da estabilização da lide e violação da boa-fé processual, postergando, indefinidamente, a discussão do contrato de mútuo já extinto e da execução extrajudicial cuja legalidade já foi apreciada. 5. Quanto aos fatos posteriores aos autos 5003102-29.2020.4.03.6141, especialmente acerca da venda direta, contudo, a pretensão deve ser conhecida. 6. Isso porque, finalizado o processo de execução, mediante a adjudicação do imóvel e venda direta à terceiros, entendo que o ex-mutuário faz jus à eventual diferença do resultado da alienação do bem, a ser apurada pela CEF (art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997), como consectário legal da impossibilidade de purgação da mora, a despeito de o imóvel não ter sido arrematado nos leilões públicos. 6. A meu ver, a partir do momento que a propriedade fiduciária é afetada à garantia do pagamento de uma obrigação, não servindo como pagamento da dívida por si só, a prática de venda extrajudicial, sem prestação de contas, caracterizaria verdadeira cláusula comissária, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico (arts. 1.365 e 1.428 do Código Civil). 7. O próprio C. STJ, ao analisar pretensão de devolução da diferença entre o saldo devedor e o valor do bem adjudicado, mas à luz da execução hipotecária, exarou entendimento no sentido de que a interpretação dos julgados que decidem no sentido de que a adjudicação constitui forma de extinção das obrigações assumidas reciprocamente pelas partes, de modo que se revelaria incabível a pretensão do mutuário de obter a devolução de suposta diferença entre o valor do bem e o seu saldo devedor, [...] deve ser recebida com reservas, pois envolviam casos em que o valor do saldo devedor era inferior ao do imóvel adjudicado. No mesmo precedente, a Eg. Quarta Turma do STJ, propõe uma interpretação diferenciada, orientada, justamente, pelas disposições do DL 70/1966, que efetivamente garante o direito de, em sendo o lance de alienação do imóvel superior ao total da dívida, a diferença afinal apurada ser entregue ao devedor, bem como pelo próprio princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Depois de garantido o montante suficiente para satisfazer a dívida, acrescida dos juros remuneratórios e de todas as despesas oriundas da execução da garantia, e comprovada a existência de saldo remanescente, o fato de imóvel ter sido adjudicado pela CEF, uma vez frustrada a tentativa de venda nos leilões, não reflete uma justificativa legítima e plausível para dispensar a prestação de contas e autorizar a apropriação de eventual saldo remanescente pela credora. 9. Considerando tal entendimento, embora não haja pretensão de prestação de contas ou restituição de valores na espécie, os autores possuem interesse e legitimidade para impugnar a avaliação do bem para a venda direta e a conclusão do negócio pela instituição financeira por suposto preço vil, visto que a alienação pelo melhor preço lhes é benéfica e pode resultar em crédito restituível. 10. Ademais, eles afirmam que realizaram proposta para aquisição do imóvel em venda direta antes da formalização desta em favor da corré, pelo mesmo preço, pelo que também deve ser examinado o alegado preterimento à luz das regras adotadas pela CEF para venda direta online, o que apenas poderá ser feito após a efetiva instauração do contraditório. 11. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da litispendência somente com relação aos pedidos de revalidação do contrato originário, mediante purgação da mora e de declaração de prescrição da dívida contraída pelo Promovente e julgado procedente o pedido inicial, com a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional, sendo a ré. Caixa Econômica Federal (fiduciária) condenada a fornecer a competente autorização para cancelamento da hipoteca, com o prosseguimento quanto às pretensões de sustação dos efeitos da compra e venda do imóvel, nova avaliação do bem e manutenção na posse mediante novo financiamento nas mesmas condições da venda direta. 12. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002132-92.2021.4.03.6141; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DO IMÓVEL VINCULADO AO MÚTUO CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO DISFARÇADO PELO CONTRATO SIMULADO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, com insurgência em face da sentença de procedência do pedido. 2. Mútuo com existência de pacto comissório disfarçado pelo contrato simulado de compra e venda de imóvel de residência dos apelados. 3. Negócio jurídico declarado nulo pela juízo de primeiro grau. 4. Instituto vedado pelos artigos 1.365 e 1.428 do Código Civil 5. Simulação do contrato de compra e venda 6. Negócio nulo. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TJCE; AC 0035709-13.2007.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 17/05/2022; DJCE 20/05/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. As provas não apreciadas pelo Juízo sentenciante, por terem sido consideradas extemporâneas, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sob pena de pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil. 7. A insuficiente demonstração de prática dolosa acerca das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil obsta a condenação às penalidades por litigância de má-fé. 8. Apelação de Zito Correia não conhecida. Apelação de Yuri Wanderson conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07389.94-86.2020.8.07.0001; Ac. 141.9242; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Hector Valverde; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTEPOSTO FORA DO PRAZO DECENAL (CAPUT DO ART. 522 DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO COM O OBJETIVO DE ENCOBRIR FRAUDE A NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE RETROVENDA, CELEBRADO A FIM DE ASSEGURAR DÍVIDA COMPOSTA PELA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS (AGIOTAGEM), CUJO INADIMPLEMENTO RESULTOU NA PERDA DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA (PACTO COMISSÓRIO). HIPÓTESE CLÁSSICA DE NULIDADE ABSOLUTA (ART. 166, VI, ART. 167 E ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL), QUE ADMITE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR DESTINATÁRIO DA NORMA PROTETIVA VIOLADA. PRECEDENTES. PACTO COMISSÓRIO CONFESSADO PELO RÉU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL. AGIOTAGEM DEMONSTRADA DIANTE DA NOTÁVEL DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA COMPROVADAMENTE EMPRESTADA PELO RÉU AOS AUTORES E OS VALORES COBRADOS POR AQUELE PARA A "RETROVENDA" DO IMÓVEL AOS AUTORES. NULIDADE QUE, TODAVIA, NÃO ATINGE OS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DO IMÓVEL (2º DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAÇÃO COM O EQUIVALENTE (AO RETORNO AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM), CONFORME PREVISTO NO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE, PORÉM, NÃO SE PODE IGNORAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE OS AUTORES SE BENEFICIARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (MÚTUO FENERATÍCIO VERBAL), CUJA CONSERVAÇÃO, UMA VEZ ELIDIDA A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 167, CAPUT, E 184, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DOS AUTORES A SER CALCULADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA E O VALOR COMPROVADAMENTE EMPRESTADO AOS AUTORES, ACRESCIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS LIMITES LEGAIS (DE 1% AO MÊS), QUE DEVERÃO SER CONTADOS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL PELOS RÉUS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de discussão a respeito de possível negócio jurídico simulado com o objetivo de encobrir fraude a norma de ordem pública. Dado que se alega a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, com opção de compra (retrovenda), a fim de assegurar dívida composta pela cobrança de juros extorsivos (agiotagem), cujo inadimplemento resultou na perda do bem oferecido em garantia (pacto comissório) -, está-se diante de uma hipótese clássica de nulidade absoluta (art. 166, VI, art. 167 e art. 1.428 do Código Civil), que admite alegação pelo próprio devedor destinatário da norma protetiva violada e pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado e sem a propositura de ação (declaratória) própria. 2. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada nos autos. Na espécie, além de inexistir qualquer indício concreto de má-fé por parte do segundo e terceiro réu, a caracterização destes enquanto terceiros adquirentes de boa-fé é reforçada diante do fato de que estes adquiriram referido bem imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral e intermediado por uma imobiliária, por preço compatível com o valor de mercado e sem que houvesse, na ocasião, qualquer restrição ou bloqueio registrado na matrícula do imóvel. 3. Em decorrência da ressalva aos direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé (§ 2º do art. 167 do Código Civil), tem-se a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante e, via de consequência, o dever de o primeiro réu indenizar os autores com o equivalente (ao retorno ao estado em que se encontravam), conforme previsto no art. 182 do Código Civil (anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente). 4. Por outro lado, não se pode ignorar, sob pena de enriquecimento sem causa, que os autores se beneficiaram do negócio jurídico dissimulado (mútuo feneratício verbal), cuja conservação, uma vez elidida a cobrança de juros acima dos limites legais, encontra respaldo nos arts. 167, caput, e 184, primeira parte, ambos do Código Civil (respectivamente, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma e respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável). (TJPR; ApCiv 0004009-41.2007.8.16.0033; Pinhais; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 29/06/2022; DJPR 30/06/2022)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
Arrecadação pela massa falida de bem de propriedade dos réus. Nulidade da citação por edital afastada. Incontroversa a simulação de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, constatada em embargos de terceiros e ação de rescisão contratual de compra e venda, ambas promovidas pelas credoras. Réus não se desvencilharam do ônus de provar que bem desempenharam a administração da sociedade empresária na fase pré-falencial. (CPC 373, II). Sentença de procedência. Insurgência dos demandados. Manutenção do julgado. 1.apelação dos réus contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência, determinou a extensão aos réus, de forma solidária e ilimitada, das responsabilidades sociais da massa falida autora e autorizou a arrecadação do imóvel objeto da presente ação. Ainda, deferiu a transferência imediata de qualquer outro bem (ou valor), ainda que não relacionado na presente ação, existente em nome dos réus, para o patrimônio da autora. 2. Citação dos réus por edital é válida. Os recorrentes se comportaram contraditoriamente ao permitir o andamento do processo para depois alegar invalidade diante do resultado que lhes foi desfavorável. A prática dos apelantes fere a boa-fé, que rege a relação processual, e é nominada "nulidade de algibeira". Precedentes do STJ. 3. A massa falida ajuizou a presente ação pelo rito comum, em observância à exigência legal de análise da responsabilidade pessoal dos sócios e do reconhecimento de sua existência na má gestão administrativa da sociedade empresária, de forma a permitir a arrecadação do bem, que era de propriedade dos sócios. 4. Sentença que deve ser mantida para permitir a extensão dos efeitos da falência aos apelantes, com a consequente arrecadação do bem. Os recorrentes não se desvencilharam, a teor do que preconiza o art. 373, II, do CPC, do ônus de provar que não houve a simulação da compra e venda do imóvel em questão, para burlar proibição legal expressa (art. 1428 do CC/2002), prevista nos arts. 167 e 169 do CC/2002, conforme constatação em ação de rescisão de contrato de compra e venda anterior. Indubitável a prática de ato ruinoso pelos réus (DL 7.661/45 art. 2º, II). 5.desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0243085-64.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 14/07/2022; Pág. 246)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Sentença de procedência, constituindo o título executivo em R$ 2.884.955,37, na ação monitória e julgando improcedente a ação declaratória. I. DA AÇÃO MONITÓRIA: Tese defensiva quanto a validade de cláusula contratual que autoriza a adjudicação de bem imóvel hipotecado que se repete nos autos em apenso. Parte ré que confessa o adimplemento parcial da dívida devida, restando duas parcelas no valor de R$ 107.598,85, alusivas as obrigações vencidas em 08/01/2019 e 08/02/2019, totalizando R$ 2.669.757,67. Portanto, deve ser mantida a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação monitória. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Constatação de existência de débito em favor da empresa LAFARGEHOLCIM e o inadimplemento incontroverso pela ré BRASMIX, a inscrição em cadastro de inadimplentes se mostra como exercício regular de direito da empresa credora para satisfazer seu crédito. Sentença de procedência parcial da ação monitória que se conserva. II. DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM GARANTIDOR DA DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DO VALOR: Parte apelante que visa o cumprimento de cláusula firmada em Termo de Transação e Confissão de Dívida visando a adjudicação da empresa apelada e restituição da diferença de valor da dívida para com o valor do bem. Elementos dos autos que demonstram que o instrumento particular de confissão de dívida apresenta cláusula que indica o pacto comissório. Vedação do artigo 1.428 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJ/RJ. Impossibilidade da adjudicação direta diante da demonstração que a referida cláusula 8.4 do pacto é, sem dúvidas, um pacto comissório real, vedado pela legislação em referência, caracterizando a nulidade absoluta, prevista no artigo 166, VII do Código Civil, vencido, portanto, o princípio de autonomia de vontade. Ainda que a referida cláusula tivesse validade, haveria a impossibilidade de adjudicação, como pretende a parte autora, BRAMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/A, se fazendo necessário a execução judicial do débito para posterior constrição do imóvel, aliás, como vem demonstrando a empresa LAFARGEHOLCIM Brasil S/A, visando o recebimento de seu crédito. Sentença de improcedência da ação obrigação de fazer que se mantém. Incidência de juros e correção monetária que permanece. O fato de não adimplir com pacto na forma indicada por si só gera mora e a incidência dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 12% sobre o valor da condenação imposta na ação monitória e sobre 12% sobre o valor dado à causa, na ação declaratória movida pela empresa apelante. Conhecimento e não provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0109548-88.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 03/06/2022; Pág. 617) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO.
1. Recorrente que sustenta a possibilidade de manutenção da validade da procuração pública firmada entre a recorrida e o procurador daquele. Apelo não conhecido no ponto. Ausência de legitimidade. Parte que não pode defender em nome próprio direito alheio. Dicção do art. 18 do código de processo civil. Apelante que não fez parte da relação jurídica descrita no documento público que pretende manter válido. Poderes outorgados pela apelada ao advogado do apelante. 2. Mérito. 2.1. Alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo da reconvenção. Decisão atacada que atingiu direito do advogado da parte. Insubsistência. Demanda de imissão na posse ajuizada pelo apelante em face dos ocupantes da residência em discussão. Apresentação de reconvenção que não tem o condão de alterar os integrantes da lide. Inviabilidade de inclusão de terceiro como réu da reconvenção. Argumento rechaçado. 2.2. Apelante que sustenta a inexistência de simulação. Descabimento. Provas apresentadas nos autos que evidenciam a intenção de entrega do bem como garantia de empréstimo realizado entre o recorrente e o filho da recorrida. Transferência direta da propriedade imobiliária que viola o art. 1.428 do Código Civil. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado, qual seja, a compra e venda do imóvel que deve ser mantido. 3. Honorários sucumbenciais. 3.1. Insurgente que aduz a ocorrência de dupla penalização em razão da fixação da verba na demanda principal e naquela secundária. Insubsistência. Previsão do art. 85, §1º, do código de processo civil. Ações independentes entre si. Recorrente que foi sucumbente nas duas lides. 3.2. Alegação da fixação de valor elevado. Descabimento. Procurador da parte apelada que reside em outro município e estado. Lide que demandou a produção de prova oral e documental. Trabalho do causídico que merece ser devidamente remunerado. Obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do cumprimento dos requisitos do art. 85, §2º, do código de processo civil. Sentença que deve ser mantida intacta. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (TJSC; APL 0301477-04.2018.8.24.0036; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 14/07/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO, ENVOLVENDO CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 166, VI, 167, II E 1.428 DO CÓDIGO CIVIL, CONJUGADOS COM O ART. 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001.
Simulação. Preço vil. Pacto adjeto instituído como meio de garantia do adimplemento de operação financeira subjacente. Invalidade do negócio. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002897-61.2018.8.26.0322; Ac. 15556707; Lins; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2279)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO.
Inconformismo por parte da ré/reconvinte. Não acolhimento. Conjunto probatório que convence da existência de simulação. Compromisso de compra e venda com intuito de encobrir mútuo com pacto comissório, vedado pelo artigo 1428 do Código Civil. Nulidade. Inteligência do artigo 167 do Código Civil. Nulo o negócio jurídico, não há direito a embasar a imissão na posse e a indenização por perdas e danos. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 0002556-06.2010.8.26.0428; Ac. 15467407; Paulínia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 08/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1671)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE LOTES DE TERRENO URBANO E DE DISSIMULAÇÃO DE MÚTUO FENERATÍCIO. RECEBIMENTO DOS VALORES DAS ESCRITURAS PERANTE TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DOS NEGÓCIOS POR AMBAS AS PARTES À RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADECLARAÇÃO. UNIFORMIDADE. ORIGEM REGISTRAL. GARANTIA REAL DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. HIPOTECA. ADITAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS CÉDULAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI N. 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994. COMPRA E VENDA À VISTA PARA ENTREGA FUTURA DE PRODUTO RURAL. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROVA. RECIBOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO À QUANTIDADE DE PRODUTO. SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO EM ESPÉCIE. VENCIMENTO DAS CÉDULAS. REPULSA ENTRE FIDÚCIA ROMANA E FIDÚCIA GERMÂNICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE NEGÓCIO FIDUCIÁRIO E DAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DIREITO EVENTUAL DO FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁG. 8º, DO ART. 26, DA LEI N. 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, COMBINADO COM O PARÁG. ÚN. , DO ART. 1.428, DO CÓD. CIVIL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. VENDA DOS LOTES AO CREDOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO DE COMPRA. PROVA. CONFISSÃO DO VENDEDOR. CHEQUES DO COMPRADOR. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESVINCULAÇÃO ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS DAS CÉDULAS VENCIDAS E DAS ESCRITURAS. DISTÂNCIA TEMPORAL DESDE A LIBERAÇÃO DO GRAVAME ATÉ A COMPRA DOS LOTES. ALEGAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO EM MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.428, CAPUT, DO CÓD. CIVIL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO EVENTUAL DE PACTO DE RETROVENDA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE À LEI. DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VALIDADE DAS ESCRITURAS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA REFORMADA.
Confissão de recebimento do valor das com pras, trazida por escrituras lavradas em tabelionato, dotadas de fé pública (Art. 215, do Cód. Civil), contra a qual não alegado qualquer vício de consentimento, faz prova plena da quitação e somente pode ser desfigurada à vista de outra de igual peso e valor, já que, a teor dos Arts. 374, IV e 405, do CPC, não dependem de prova fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Inexistente na cédula de produto rural cláusula de autorização ao credor para que possa ficar com o objeto de garantia real se não paga a dívida no vencimento, não é simulado negócio jurídico posterior ao vencimento, por força do qual aquele adquire o domínio do referido objeto (Art. 1.428 e seu §ún. , do Cód. Civil). Alegação de fidúcia expectante, consistente em promessa verbal de retrovenda, é excluída ante a existência de alienação fiduciária em garantia. Legítima a desconstituição da alienação fiduciária, por isso que real a intenção de transferência ao Comprador. Declarações reciprocamente feitas por Vendedor e Comprador à Receita Federal, de pagamento e quitação pelo objeto das escrituras públicas de compra e venda de lotes, confirmam a regularidade da aquisição imobiliária pelo Comprador. (TJMG; APCV 0008897-29.2016.8.13.0451; Nova Resende; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 03/03/2021; DJEMG 12/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. OPÇÃO DO AUTOR EM RESCINDIR O CONTRATO COM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DADA PELO VENDEDOR NA ESPÉCIE. REEMBOLSO DO VALOR PAGO. DEDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM NO MOMENTO DE APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1071, § 1º, DO CPC/73, EM ANALOGIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
1. Em contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, é facultado à parte credora ajuizar demanda postulando sua reintegração de posse do bem quando o devedor adimpliu parcialmente ou deixou de cumprir as obrigações a que se obrigou. 2. Havendo a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, o credor deve restituir os valores pagos pela parte devedora, sendo lícito o abatimento do montante equivalente à depreciação sofrida pelo maquina agrícola e das despesas decorrentes do inadimplemento. 3. Ao fito de assegurar o equilíbrio entre as partes, o bem a ser reintegrado na posse do vendedor deve ser avaliado no momento de sua apreensão, ainda que a quantificação monetária da depreciação havida ocorra em momento posterior. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002029-28.2017.8.16.0124; Ponta Grossa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 30/04/2021; DJPR 04/05/2021)
Rejulgamento por determinação da Instância Superior, que reconheceu não terem sido enfrentados os argumentos dos embargos opostos pelos autores, vencidos em ambas as instâncias. Omissão verificada. Ausência de análise da alegação relativa à ocorrência de suposto pacto comissório, vedado pelo artigo 1.428 do Código Civil. Matéria analisada nesta sede, contudo sem efeitos infringentes. Consoante reconhecido na r. Sentença, não se verificou nos autos a existência de pacto comissório. Dispositivo legal que visa à proteção do devedor contra atos usurários. No caso concreto, o bem imóvel pertencente aos sócios da empresa falida não foi dado em garantia de dívida desta, havendo, na realidade, dação em pagamento, com cláusula de retrovenda, firmada em escritura pública de assunção de dívida com dação em pagamento. Jurisprudência. Não comprovada a alegada simulação. Acórdão integrado para constar os argumentos da rejeição da tese a respeito da suposta existência de pacto comissório. Omissão sanada, sem alteração na solução de mérito proferida em apelação. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. (TJSP; EDcl 1004105-52.2016.8.26.0451/50000; Ac. 15259544; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 07/12/2021; rep. DJESP 14/12/2021; Pág. 1532)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OUTORGA DE ESCRITURA. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. PACTO COMISSÓRIO. VEDAÇÃO.
É nula a cláusula contratual segundo a qual, em caso de falta de pagamento do empréstimo em dinheiro, a coisa dada em garantia pelo devedor passa a pertencer automaticamente ao credor, nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que proíbe o pacto comissório. (TJMG; APCV 0005534-62.2014.8.13.0432; Monte Santo de Minas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 22/04/2020; DJEMG 09/06/2020)
EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ALEGADA CONEXÃO. A UMA, PORQUE NÃO OBSTANTE EXISTIR AS MESMAS PARTES, O AUTOR NÃO DEMONSTROU A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO A SE VISLUMBRAR A NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS, OU SEJA, SEQUER INFORMOU O QUE SE PLEITEIA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A duas, porque o autor restringiu-se a alegar a existência de conexão, não apresentando qualquer argumentação para fundamentar a necessidade de reunião das ações e de julgamento conjunto. A três, porque o autor apresentou tal tese apenas em sede recursal, não fazendo qualquer menção no curso da demanda, sendo certo que a presente ação já foi sentenciada e a ação indenizatória mencionada pelo recorrente sequer há despacho citatório, estando os autos paralisados por falta de impulso processual do próprio autor, ora apelante. 2. No mérito, de igual modo, não assiste razão ao recorrente. Conforme assinalado pelo sentenciante, avaliando o contrato realizado entre as partes (fls. 10/11), nota-se a inexistência de qualquer previsão quanto à reserva de domínio em favor do vendedor, ora apelante. Assim, com razão o magistrado ao impedir a retomada do bem, eis que após a tradição não haveria que se falar em proteção da posse ou da propriedade ao vendedor/recorrente. 3. Além do mais, em análise aos autos, verifica-se que o autor pretende, em verdade, o reconhecimento de um pacto comissório, ou seja, pretende impor uma condição para a realização do negócio, sem a qual ele não se concretizaria, figura essa, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale observar que a figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido. Artigo 1.428 do Código Civil. 4. Por derradeiro, compete ressaltar que a improcedência da presente ação não impede ao autor procurar a satisfação do alegado crédito pela via processual adequado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0011738-63.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 632)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVENTADA OMISSÃO. ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA APLICABILIDADE DO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL DADA A PRESENÇA DE PACTO COMISSÓRIO NO CONTRATO CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA. PONTO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA, EM QUE PESE O DESFECHO CONFERIDO NÃO SE ALINHE AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE ASSERTIVAS PREVIAMENTE DECIDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões já examinadas e motivadamente decididas pelo aresto, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, hipótese dos autos. (TJSC; EDcl 0002809-53.2013.8.24.0069/50000; Sombrio; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 28/07/2020; Pag. 206) Ver ementas semelhantes
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. MÚTUO. PACTO COMISSÓRIO. FRAUDE À LEI. REQUISITOS. PRESENÇA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. QUANTIAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. JUROS.
Trânsito em julgado1 na simulação por ocultação da verdade na declaração, esconde-se a exata natureza do ato, que não se apresenta no mundo jurídico com a devida seriedade. Assim, fica caracterizada a nulidade em avenças de compra e venda de imóveis, quando, na verdade, o bem serve como garantia de mútuo, representada por reprovável pacto comissório. 2 outrossim, "a prova da agiotagem pode ser difícil, mas não impossível, porque pode ser construída através de circunstâncias e evidências coletadas no curso da instrução, com espessura suficiente para viabilizar a certeza moral da veracidade das alegações expendidas por aquele que se diz lesado. É de ser anulada a escritura pública de compra e venda de transferência do imóvel, quando reunidos elementos suficientes a gerar firme convicção sobre a realização de atos simulados objetivando garantir dívida contraída mediante a cobrança de juros ilegais (agiotagem). Configura inequívoco pacto comissório, vedado expressamente pelo art. 1.428 do Código Civil, e, por isso mesmo, nulo de pleno direito, a tentativa espúria de assenhoreamento de bem imóvel dado em garantia de mútuo feneratício eivado pela prática da usura" (AC n. 0005755-19.2008.8.24.0054, des. Jorge luis costa beber). 3 declarado nulo o contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem retornar ao estado anterior, como se não houvesse a avença, de modo que o bem volta para os vendedores e as quantias pagas são restituídas aos compradores. (TJSC; AC 0003746-17.2012.8.24.0031; Indaial; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 06/03/2020; Pag. 165)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
Sentença de improcedência que deve ser reformada. Prescrição afastada. Negócio simulado, consistente em compra e venda de imóvel, para ocultar pacto comissório em mútuo onzenário, realizado sob a vigência do Código Civil de 2002. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Inteligência do art. 169 do CC/2002. Imprescritibilidade da pretensão. Simulação relativa devidamente comprovada. Conforme prova documental e testemunhal, o réu, atuando como agiota, emprestou valores à autora e uma amiga, exigindo como garantia, para o caso de inadimplemento, o imóvel indicado na inicial, de propriedade da autora. Compra e venda com o objetivo de ocultar pacto comissório, vedado pelo ordenamento jurídico. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Inteligência do art. 765 do CC/1916 e do art. 1.428 do CC/2002. Compra e venda enquanto negócio simulado. Anulação que se impõe. Inteligência do art. 169 do CC/2002. Pedido acolhido, para declarar a nulidade do negócio e o cancelamento do referido registro na matrícula do imóvel. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002181-79.2018.8.26.0404; Ac. 14198113; Orlândia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1861)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CONEXA COM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA.
Julgamento conjunto. Sentença de procedência da ação declaratória e de improcedência da ação de despejo que apreciou minuciosamente todo o conjunto probatório dos autos, dando a adequada e correta solução para o caso em tela. Preliminar de nulidade da sentença por suspeição de testemunhas afastada. Inexistência de prova de amizade íntima das testemunhas com o Apelado ou interesse no litígio. Justiça gratuita concedida aos Apelados mantida. A revogação da justiça gratuita exige contraprova capaz de minar a presunção legal decorrente da manifestação de pobreza formulada pelo requerente do benefício. Apelantes que não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos Apelados. Compra e venda de imóvel e contrato de locação que encobrem o verdadeiro negócio jurídico consistente em mútuo usurário com pacto comissório, vedado pelo artigo 1.428 do Código Civil. Simulação caracterizada e sendo essa uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes integrantes do negócio jurídico viciado contra a outra. Precedentes do E. STJ. Inexistência de relação locatícia entre as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1023512-62.2018.8.26.0196; Ac. 14155403; Franca; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 16/11/2020; DJESP 20/11/2020; Pág. 2255)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO CORRETAMENTE REJEITADOS.
Compromisso de compra e venda firmado antes do ajuizamento da execução. Contrato não levado a registro. Acervo probatório constante dos autos a evidenciar que se trata de negócio jurídico simulado. Disposição contratual de pagamento à vista, em moeda, com plena, geral e irrevogável quitação. Preço constante do contrato muito inferior ao do valor de mercado do bem. Existência junto ao registro do imóvel, à época, de averbação de ação judicial contra a executada. Representante legal da executada que afirmou expressamente, em depoimento judicial, que o negócio foi celebrado como garantia de dívida junto ao embargante. Elementos probatórios que levam à conclusão de que o compromisso de compra e venda foi simulado para o fim de dissimular um pacto comissório voltado a garantir o pagamento de dívida contraída pela executada com o embargante. Negócio jurídico nulo, nos termos dos arts. 167 e 1.428 do Código Civil. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1017760-20.2017.8.26.0625; Ac. 14141932; Taubaté; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 12/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 1682)
AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO EM ESPÉCIE.
Descabimento. Cláusula expressa no sentido de que o montante foi recebido no ato da assinatura do contrato. Ausência de elemento de convicção para afastar a validade e os efeitos da declaração de vontade. Pretensão de receber o bem em dação em pagamento. Impossibilidade. Nulidade do ajuste que permite o credor. Ficar com o bem dado em garantia. Inteligência do art. 1.428 do Código Civil. Embargos parcialmente procedentes para anular a cláusula, mas manter o reconhecimento do crédito em favor do autor da monitória, acrescidos dos encargos moratórios ex lege. Sucumbência recíproca configurada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1022155-78.2016.8.26.0564; Ac. 14088381; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 07/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1839)
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Escritura pública de compra e venda de imóvel. Autores que pediram empréstimo aos réus, que exigiram o imóvel como garantia. Posterior celebração de compra e venda por valor irrisório, que acarretou o ingresso dos réus sobre o imóvel. Ao argumento de esbulho, os réus ajuizaram ação possessória anteriormente a essa, que teve julgamento de improcedência, pois foi reconhecida que a posse dos réus teve origem ilegítima, decorrente de negócio jurídico fraudulento. Tal fato motivou o pedido declaratório de nulidade formulado nesta ação. Inexistência de identidade das demandas, que afasta a alegação dos réus de ocorrência de coisa julgada. Robusto acervo probatório (documental e oral), que demonstrou a prática de agiotagem pelos réus, colocando os autores em desvantagem extrema. Negócio jurídico que tem claro objetivo de fraudar Lei imperativa consoante art. 166, inciso VI, do Código Civil. Nulidade absoluta, que afasta a prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil. Garantia de mútuo a título usurário, que é vedada pelo art. 1.428 do Código Civil, sobretudo quando se verifica que o vendedor, que recebeu o empréstimo, transmite ao credor o imóvel por preço irrisório, desnaturando a compra e venda. Nulidade do negócio bem reconhecida pela sentença, que fica mantida na integra. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018277-36.2017.8.26.0007; Ac. 13978074; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1911)
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E ATOS PROCESSUAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL, COMODATO COM ENTREGA OU TERMO EM 180 DIAS E/OU PACTO DE RECOMPRA NO MESMO ESPAÇO DE TEMPO, COM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO CONFESSADO. PRETENSÕES DE ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS NAS TRANSAÇÕES E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, POR LESÃO OU DOLO.
Inadmissibilidade. Prova insuficiente à configuração da usura assim como de defeito dos atos jurídicos. Demonstrados o débito, o mútuo acordo quanto ao preço da possível recompra e o exercício da livre vontade das partes. Não caracterizados negócios assemelhados a pacto comissório vedado pelo art. 1428 do CC/02. Legitimidade das transações. Demanda improcedente. Recurso provido. Reintegração na posse. Ação, não obstante denominada imissão na posse, que traz discussão de natureza possessória. Credora que, no instrumento de confissão de dívida, obteve a posse indireta do imóvel, concedendo aos devedores, através de comodato, a posse direta por 180 dias, além da expressa dispensa de notificação prévia à desocupação no caso de descumprimento da obrigação no termo. Configurado esbulho possessório, com a resistência e a permanência dos comodatários no imóvel bem como o desacolhimento da demanda desconstitutiva dos negócios. Perda da posse e procedência da reintegratória. Aplicação do art. 561 do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; AC 1002228-14.2015.8.26.0451; Ac. 13698489; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 03/03/2020; DJESP 08/09/2020; Pág. 2035)
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A RÉ, A QUAL LHE OUTORGOU QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL QUANTO AO PREÇO, SEM QUE, ENTRETANTO, LHE TRANSMITISSE A POSSE DIRETA DO BEM. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, ALEGANDO PACTO COMISSÓRIO.
Conjunto probatório consistente nas mensagens trocadas entre as partes que permite concluir-se, de forma irrefragável, pela alienação do imóvel em garantia de mútuo concedido à ré, a fim de que, em caso de inadimplemento, pudesse o autor permanecer com o bem. Simulação caracterizada. Evidente violação, ademais, ao artigo 1.428 do Código Civil. Contrato nulo. Pedido de imissão de posse improcedente. Danos morais, entretanto, não caracterizados, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos de personalidade ou à esfera psíquica da demandada. Por fim, condena-se o autor da ação de imissão de posse por litigância de má-fé, no valor de 10 salários mínimos, dado o valor mínimo atribuído à causa. Autor que, ao propor a demanda, não apenas alterou. A verdade dos fatos, como buscou objetivo ilegal, com o que não se pode compactuar. Sentença reformada. Recurso do autor-reconvindo improvido. Recurso da ré-reconvinte parcialmente provido. (TJSP; AC 1007439-26.2019.8.26.0278; Ac. 13883408; Itaquaquecetuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 21/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 1752)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Imissão na Posse C.C. Pedido de Tutela Antecipada e Arbitramento de Aluguel (SIC.). Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Não acolhimento. Elementos coligidos aos autos que não deixam dúvida quanto à simulação perpetrada nos autos, eis que a compra e venda relativa ao imóvel discriminado na petição inicial, buscou, na verdade, acobertar pacto comissório, figura vedada no regime jurídico atual. Art. 1.365 e 1.428 do Código Civil. Apelado que devia R$220.000,00 ao apelante Antonio, o qual, não recebendo o pagamento e avistando a crise financeira que acometia ao amigo, exigiu que a casa dele, avaliada por perícia realizada nos autos em R$320.000,00, fosse dada em garantia. Escritura de compra e venda que indica como valor do negócio, a quantia de R$41.400,00, o que corrobora a tese de simulação. Proximidade de datas entre o instrumento de confissão de dívida e da escritura de compra e venda, além da ausência de prova do integral pagamento pelos apelantes, que igualmente não deixam dúvida acerca da simulação. Apelantes que apresentaram 03 versões distintas dos fatos controvertidos, procurando indevidamente manter a higidez do negócio jurídico sabidamente nulo. Não por outra razão, foram os apelantes, autores na ação, condenados ao pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, além do ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo apelado durante o período em que vigorou a tutela antecipada deferida em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0000572-57.2013.8.26.0597; Ac. 13401653; Sertãozinho; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 12/03/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2603)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DOS MESMOS IMÓVEIS). AÇÕES CONEXAS E JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS DA EMPRESA PEDÁBLIO CONFECÇÕES E SERIGRAFIA. RÉ NA AÇÃO DE DESPEJO. AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO, ATINENTE À AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Reunidas demandas conexas e julgadas numa só sentença, a decisão desafia um único recurso de apelação, sujeito a um só prazo recursal" (STJ, HC 80.097/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, j. 4.5.2010)."Por força do princípio da unirrecorribilidade, havendo sentença única apreciando ações conexas de cobrança e consignação em pagamento, a insurgência das partes deve se dar mediante recurso único, e não através apelações distintas, oferecidas em momentos diversos" (AC 0006644-42.2013.8.24.0039. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13/10/2016).ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVAS ESCRITURAS PÚBLICAS, CONSTITUEM SIMULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE AFIRMA TER CELEBRADO CONTRATO DE MÚTUO COM A RECORRENTE, E QUE OS IMÓVEIS FORAM DADOS EM PAGAMENTO DESSA DÍVIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA ESSA NARRATIVA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.428 DO Código Civil. AUSÊNCIA DE PROV A DA SIMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; AC 0011832-97.2014.8.24.0033; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 17/07/2019; Pag. 185) Ver ementas semelhantes
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