Art 1451 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisasmóveis.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E AGRA VO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO.
Demanda deflagrada contra schmidt indústria e comércio, importação e exportação, banco industrial e comercial (bic banco s.a) e banco bradesco s.a. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com relação ao terceiro demandado e parcial procedência com relação aos demais requeridos. Agravo retido interposto pelo banco bradesco contra a decisão que deferiu a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de interposição de recurso de apelação civil pelo agravante. Inobservância ao disposto no art. 523, § 1º, do antigo código de processo civil. Recurso não conhecido. Apelo do bic banco. Preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Análise da petição inicial que impede, de plano, a exclusão do demandado da lide. Tese rechaçada. Mérito. Alegada regularidade da transação financeira efetivada. Repasse do crédito da primeira demandada (schmidt) ao apelante (bic banco) a título de garantia de operação financeira. Configuração de penhor de direitos e títulos de crédito (art. 1.451 do Código Civil). Prévia notificação do devedor (autor) p ara p agamento ao credor pignoratício devidamente demonstrada. Atendimento ao disposto no art. 1.469, II e III da Lei material. Transação comercial com observância dos dispositivos legais aplicáveis a espécie. Insurgência acolhida. Pagamento, pelo devedor, à credora originária (schmidt). Incidência do art. 1.460 do Código Civil. Dever de adimplir a dívida ao credor pignoratício. Quitação inexistente. Protesto, por indicação, de boleto bancário. Viabilidade. Desnecessidade de comprovação da remessa e retenção da duplicata mercantil para V alidade do ato notarial desde que acompanhada de documentos comprobatórios da relação comercial havida entre as partes. Interpretação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (AGRG no aresp n. 500.432/SC). Incontroversa a compra e venda de produtos entre o autor e a primeira ré. Relação jurídica corroborada por nota fiscal juntada aos autos. Requisitos para a legalidade do protesto devidamente preenchidos. Recurso provido no tópico. Responsabilidade solidária. Impossibilidade de presunção. Ausência de norma cogente a impingir ao recorrente a obrigação conjunta. Solidariedade afastada. Exegese do art. 265 do Código Civil. Inaplicabilidade do código consumerista. Direito de regresso assegurado. Disposição expressa constante no art. 1.460 da Lei Civil. Encargos sucumbenciais. Adequação em conformidade com o art. 85, §§2º e 8º do código de processo civil em vigor. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e provido. (TJSC; AC 0001988-18.2010.8.24.0081; Xaxim; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 25/07/2017; Pag. 440)
Admissibilidade. Recurso conhecido. Ação declaratória de inexigibilidade. Liminar. Sustação dos efeitos do protesto. Notas de crédito rural. Penhor. Garantia de cédula rural pignoratícia. Presença de fumus boni iuris não demonstrada. Liminar. Impossibilidade de ser deferida. Sem que se verifiquem, em juízo de cognição sumária, irregularidades no oferecimento dos títulos de crédito rural emitidos pelos cooperados como penhor oferecido pela cooperativa a fim de contrair crédito bancário, pois permite o artigo 1451 do Código Civil que a garantia do credor recaia sobre direito suscetível de cessão, inexiste o pressuposto do fumus boni iuris, cuja presença é indispensável para a concessão de liminar de sustação de protesto. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1183516-2; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 20/05/2014; Pág. 340)
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO PROTESTO DE NOTAS DE CRÉDITO RURAL POR PARTE DE QUEM AS RECEBEU EM PENHOR, CONJUNTAMENTE A OUTRAS GARANTIAS.
1. Não há desvirtuamento de causa debendi na emissão de nota de crédito rural com base no Decreto Lei nº 167/1967 para documentar dívida contraída em função de assunção, pelo cooperado, de compromisso de participação no aumento de capital social de cooperativa agroindustrial, notadamente quando isso é feito para capacitar esta a realizar operação de crédito no âmbito do programa procap agro editado pelo BNDES e o tesouro nacional para financiar a integralização de aumento de capital social. 2. Consoante o disposto no artigo 1.451 do Código Civil, pode ser objeto de penhor o direito de crédito atribuído em nota de crédito rural, não podendo o devedor se opor a isso se a ele não tiver sido ressalvado expressamente esse direito, por inteligência do artigo 286 do mesmo código. 3. A falta de notificação do emitente da nota de crédito rural acerca da sua entrega em penhor não nulifica a garantia, apenas gera sua ineficácia em relação àquele. Outrossim, apontado o título a protesto por parte do credor pignoratício, suprida fica a falta de notificação (código civil, artigo 1.453).4. O fato de ter sido ressalvado, quando da emissão e penhor do título, que o pagamento da dívida nele documentada deveria ser feita ao titular do crédito empenhado, ao invés de o ser ao credor pignoratício, não desnatura a garantia e não priva seu titular do direito de adotar as medidas necessárias à conservação do crédito, ex VI dos artigos 1.457, 1.454 e 1.459, II do código civil. 5. Ao penhor de crédito, aplicam-se, no que couber, as regras pertinentes ao instituto da cessão, em especial a do artigo 294 do Código Civil, de modo que, pelo devedor, é lícito opor ao credor pignoratício as exceções que tem contra o credor original. 6. O fato de o beneficiário original na nota de crédito rural ter, junto do penhor dela, hipotecado imóveis próprios em favor do credor pignoratício não dá ao emitente daquela o direito de exigir deste que primeiro faça a excussão das garantias do seu devedor antes de exigir o cumprimento das obrigações documentadas no título objeto do penhor. 7. Apontado a protesto, pelo credor pignoratício, a nota de crédito rural recebida em penhor, a sustação do ato, a pedido do emitente, só é cabível se for feita verossímil a alegação de nulidade do título ou de existência de causa impeditiva, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito do titular do crédito ou do direito do próprio credor pignoratício. Requisito não satisfeito no caso concreto. 8. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1152526-5; Rolândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Henrique Miranda; DJPR 12/02/2014; Pág. 721)
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO PROTESTO DE NOTAS DE CRÉDITO RURAL POR PARTE DE QUEM AS RECEBEU EM PENHOR, CONJUNTAMENTE A OUTRAS GARANTIAS.
1. Não há desvirtuamento de causa debendi na emissão de nota de crédito rural com base no Decreto Lei nº 167/1967 para documentar dívida contraída em função de assunção, pelo cooperado, de compromisso de participação no aumento de capital social de cooperativa agroindustrial, notadamente quando isso é feito para capacitar esta a realizar operação de crédito no âmbito do programa procap agro editado pelo BNDES e o tesouro nacional para financiar a integralização de aumento de capital social. 2. Consoante o disposto no artigo 1.451 do Código Civil, pode ser objeto de penhor o direito de crédito atribuído em nota de crédito rural, não podendo o devedor se opor a isso se a ele não tiver sido ressalvado expressamente esse direito, por inteligência do artigo 286 do mesmo código. 3. A falta de notificação do emitente da nota de crédito rural acerca da sua entrega em penhor não nulifica a garantia, apenas gera sua ineficácia em relação àquele. Outrossim, apontado o título a protesto por parte do credor tribunal de justiça do estado do paranáagravo de instrumento n. 1.046.073-0 página 2 / 9estado do Paraná pignoratício, suprida fica a falta de notificação (código civil, artigo 1.453).4. O fato de ter sido ressalvado, quando da emissão e penhor do título, que o pagamento da dívida nele documentada deveria ser feita ao titular do crédito empenhado, ao invés de o ser ao credor pignoratício, não desnatura a garantia e não priva seu titular do direito de adotar as medidas necessárias à conservação do crédito, ex VI dos artigos 1.457, 1.454 e 1.459, II do código civil. 5. Ao penhor de crédito, aplicam-se, no que couber, as regras pertinentes ao instituto da cessão, em especial a do artigo 294 do Código Civil, de modo que, pelo devedor, é lícito opor ao credor pignoratício as exceções que tem contra o credor original. 6. O fato de o beneficiário original na nota de crédito rural ter, junto do penhor dela, hipotecado imóveis próprios em favor do credor pignoratício não dá ao emitente daquela o direito de exigir deste que primeiro faça a excussão das garantias do seu devedor antes de exigir o cumprimento das obrigações documentadas no título objeto do penhor. 7. Apontado a protesto, pelo credor pignoratício, a nota de crédito rural recebida em penhor, a sustação do ato, a pedido do emitente, só é cabível se for feita verossímil a alegação de nulidade do título ou de existência de causa impeditiva, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito do titular do crédito ou do direito do próprio credor pignoratício. Requisito não satisfeito no caso concreto. 8. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1046073-0; Rolândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; DJPR 18/09/2013; Pág. 436)
Medida cautelar. Sustação de protesto. Notas de crédito rural. Penhor. Garantia de cédula rural pignoratícia. Presença de fumus boni iuris não demonstrada. Liminar. Impossibilidade de ser deferida. Sem que se verifiquem, em juízo de cognição sumária, irregularidades no oferecimento dos títulos de crédito rural emitidos pelos cooperados como penhor oferecido pela cooperativa a fim de contrair crédito bancário, pois permite o artigo 1451 do Código Civil que a garantia do credor recaia sobre direito suscetível de cessão, inexiste o pressuposto do fumus boni iuris, cuja presença é indispensável para a concessão de liminar em medida cautelar de sustação de protesto. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1040876-7; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 27/08/2013; Pág. 192)
APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO.
Contrato de penhor Garantia que incide sobre direitos de crédito relativos a vendas realizadas com a utilização de cartões de crédito Possibilidade Art. 1.451 do Código Civil Contrato lícito, válido e formalmente constituído Credor pignoratício que prefere à exeqüente, nos termos do art. 1.422 desse Código Ordem de desbloqueio dos valores, limitados à dívida contratada e desde que oriundos de operações com referidos cartões Sentença modificada Sucumbência invertida Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 9174563-10.2006.8.26.0000; Ac. 5481438; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 18/10/2011; DJESP 24/10/2011)
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