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Art 1481 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem oadquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários epropondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

§ 1 o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importânciaoferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maiorpreço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2 o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preçoproposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão doimóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3 o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o aexecução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorizaçãoque, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4 o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirenteque ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar ahipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento dahipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR DÍVIDA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE A ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 308 E 1.418 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. Está plasmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, consoante enunciado de sua Súmula nº 308. 2. A análise de julgados que ensejaram a formulação da Súmula revela que se funda ela, precipuamente, na impossibilidade de onerar o adquirente duas vezes (por sua dívida própria e pela dívida da construtora com a instituição financeira), e não em institutos próprios do direito consumerista, como a presumida hipossuficiência do consumidor adquirente. Precedentes. 3. Rejeitada a alegação recursal de que referido enunciado não teria aplicabilidade às hipóteses em que o adquirente seja pessoa jurídica e/ou tenha adquirido o imóvel no exercício de atividade empresarial. 4. Embora alegue a corré que a autora poderia remir a hipoteca na forma dos artigos 303 e 1.481 do Código Civil, tais regras aplicam-se às hipóteses de assunção de dívida, que não é o caso porque o único débito a cargo da autora é aquele havido entre ela e a construtora e foi ele devidamente quitado, como constou da sentença. 5. Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido, ante a comprovação documental de que a empresa autora quitou o preço de aquisição dos imóveis, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002244-60.2021.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 09/06/2022; DEJF 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ANÁLISE DOS OS PEDIDOS INICIAIS E FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM REGISTRO DE HIPOTECA. CIÊNCIA DOS COMPRADORES (ADQUIRENTES) INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA REMISSÃO DA HIPOTECA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não tendo os embargantes comprovado a remissão, nos termos do que dispõe o art. 1.481 do Código Civil, os pedidos feitos nos embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes. (TJMS; AC 0801242-94.2015.8.12.0043; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 02/09/2022; Pág. 282)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM POSSUI PENHORA E HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERENCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, E TAMBÉM (PREFERÊNCIA) TEMPORAL DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGOS 795, 1.419, 1.479 E 1.481 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR CONSTANTE NA LEI DE FALÊNCIAS. CREDOR NÃO É INSOLVENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, em que foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel requerido pelo exequente. 2. A adjudicação de imóvel que já possui penhora e hipoteca em favor de terceiros deve atender aos artigos 795, 1.419, 1.479 e 1.481 do Código Civil. 2.1. Apesar de ter sido deferida penhora em favor do credor, verifica-se que sobre o imóvel que o recorrente pretende adjudicar já existiam duas constrições pretéritas: Direito real de hipoteca e penhora. 3. O artigo 1.419 do Código Civil prevê que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação 3.1. Nos termos do 1.479 e 1.481 do Código Civil, ainda que o credor da hipoteca concordasse com a adjudicação do bem, o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, impondo ao novo adquirente a responsabilidade pela dívida. 3.2. Apesar de ser possível a penhora sobre bem, o crédito hipotecário tem preferência. 3.3. Precedente: [...] A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. lV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário (07163514520178070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/6/2019). 4. O credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução tem preferência em relação à penhora posterior. 4.1. O artigo 797 do Código de Processo Civil determina que Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 4.2. O parágrafo único do artigo 797 do CPC estabelece que Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 4.3. Precedente: O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (RESP 1728048/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/5/2019). 5. A ordem de preferência do crédito alimentar constante na Lei de Falências, é inaplicável ao caso dos autos, em que não restou configurada a insolvência do devedor. 6. Nego provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07483.36-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.0605; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REMIÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Mantida. Art. 1.481 do Código Civil. Prazo improrrogável de 30 dias não observado. Simultaneidade do direito de remir e de promover a ação judicial para seu exercício. Notificação extrajudicial que não socorre o adquirente em seu propósito. Recurso conhecido e não provido. Verba honorária elevada ao patamar de 11% do valor atualizado da causa. (TJAL; APL 0700734-98.2015.8.02.0050; Porto Calvo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 08/04/2020; Pág. 35)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconhece fraude à execução na transferência de 52 unidades integrantes do empreendimento imobiliário financiado pelo exequente (contrato nº 336.202.227), em decorrência da celebração de escritura pública de dação em pagamento e outras avenças firmada entre a executada e a empresa agravante. Mac Lucer. Não é caso de fraude à execução ou até de fraude contra credores, porque o instituto da hipoteca não veda alienação do bem, por qualquer forma (CC, art. 1475), e se o terreno está hipotecado ao banco, e incluída na hipoteca todas as acessões, quais sejam o prédio com suas áreas comuns e as unidades autônomas que seriam construídas, consoante permitido no CC, art. 1474, o direito real de garantia se estendeu às unidades dadas em pagamento à empresa Mac Lucer, e, se forem comercializadas o gravame se estenderá aos respectivos recebíveis, de modo que o banco exequente poderá persegui-los esteja em nome e na posse de quem estiver, o qual caberá devolver o bem e direitos (CC, art. 1479) ou remir a execução (CC, art. 1481). Decisão modificada com desconstituição da fraude à execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2217584-04.2019.8.26.0000; Ac. 13412048; São Carlos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 10/03/2020; rep. DJESP 18/03/2020; Pág. 1874)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante alega que dois pontos fundamentais arguidos no agravo de instrumento deixaram de ser apreciados: a questão da greve dos servidores da justiça federal, e que o Juízo deveria ter mandado desentranhar e autuar em apenso a petição. 3. O embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Todas as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo qualquer omissão no que diz respeito às questões suscitadas nos embargos. O que se observa é que o embargante pretende rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao direito de remir o bem, na forma do art. art. 1481, §§ 1º e 2º do CC/2002. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/2015). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo CODEX, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AI 0007644-06.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 18/09/2018; DEJF 05/10/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo regimental no agravo em Recurso Especial. Alegação de violação aos artigos 1.473, 1.419 e 1.481 do Código Civil. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 772.268; Proc. 2015/0219054-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 01/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTENCIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO. REPETIÇÃO DO ATO, QUANDO NÃO HÁ MAIS A CAUSA DO VÍCIO PROCESSUAL. ADQUIRENTES DO IMOVEL HIPOTECADO. DIREITO POSTESTATIVO DE REMIÇÃO. DECADÊNCIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO. ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REGULAR. INERCIA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. ATO REGULAR E VÁLIDO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERENCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DILIGENCIA QUE NÃO INCUMBE AO JUÍZO. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONIVELI.

Não há nulidade processual, por ausência de citação ou intimação dos executados, quando, verificada a inexistência destas, o juízo revoga o ato de avaliação e de penhora já realizado nos autos e determina sua repetição, após a regular cientificação dos integrantes do pólo passivo acerca demanda. II. Conforme se depreende do art. 1.481, do Código Civil, e do entendimento doutrinário sobre a matéria, o direito material e potestativo de remição, conferido ao adquirente do imóvel hipotecado, deve ser exercido no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contado do registro do título aquisitivo da propriedade do bem, através de procedimento judicial especifico, sob pena de decadência. III. Em razão do disposto no art. 304, do Código Civil, pode-se conferir interpretação extensiva ao art. 651, do Código de Processo Civil, para conferir ao adquirente do imóvel hipotecado, constrito em ação executiva, o direito processual de remir a execução. lV. Entretanto, a Lei Processual Civil não determina a intimação dos adquirentes do imóvel gravado, acerca do auto de avaliação e penhora do aludido bem, para lhes possibilitar o eventual exercício do direito de remir a execução, bastando a sua simples notificação sobre a execução e a constrição, o que foi observado no caso concreto, inexistindo nulidade no ato de adjudicação sob tal fundamento. V. O termo final para o exercício do direito de remir a execução é a efetivação de adjudicação ou alienação do bem constrito, conforme dicção expressa do art. 651, do Código Civil. VI. O direito de preferência da Fazenda Pública depende da provocação, por esta, do Juízo, mediante a demonstração de ajuizamento de ação executiva fiscal e de existência de penhora sobre o bem objeto constrito em ação de execução ajuizada por particularV. Ademais, a questão, de caráter estritamente patrimonial, não pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou mesmo este pode determinar a realização de diligências, voltadas a resguardar direitos disponíveis de terceiros. (TJMG; AGIN 0571127-84.2012.8.13.0000; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 05/07/2012; DJEMG 17/07/2012) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES.

Inconformismo do banco-embargado com preliminares de (1) falta de interesse de agir; (2) ilegitimidade passiva; além de sustentar no mérito que (3) não foi cientificado da venda do imóvel em questão até porque a transação não foi registrada; (4) à época da compra e venda o bem já estava hipotecado; (5) deve ser observado o disposto no art. 1.481 do CC/02; (6) por ser ato jurídico perfeito, regular e válido, a hipoteca não pode ser desconstituída; e, subsidiariamente, (7) não deve ser condenado a pagar as verbas sucumbênciais Não acolhimento Aplicação do art. 252, do RI deste Eg. Tribunal de Justiça Sentença bem lançada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos Incidência da Súmula nº 308, do Col. STJ Prevalência do interesse de terceiros de boa-fé sobre o do credor hipotecário Ineficácia da hipoteca frente ao comprador cuja consequência lógica e direta é o seu cancelamento na matrícula imobiliária Matéria preliminar rejeitada Recurso não provido. (TJSP; APL 0000732-40.2007.8.26.0000; Ac. 5371573; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 01/09/2011; DJESP 16/09/2011) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA, REGULARMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO É LÍCITO AO ADQUIRENTE ALEGAR DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO.

Direito de seqüela do credor que deve ser observado, e ao adquirente compete tomar as providências previstas no §4º do art. 1481 do Código Civil em vigor- penhora mantida- recurso improvido. (TJSP; APL 991.01.027069-9; Ac. 4734432; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/09/2010; DJESP 20/10/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA HIPOTECÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC, DOS ARTS. 1.475 E 1.481, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.150/00 E DO ART. 109, I, DA CF/88.

1 - A eficácia da sentença da ação originária, de alienação judicial de imóvel objeto de financiamento, depende da citação da credora hipotecária, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2 - Diante da existência de litisconsorte passivo necessário de empresa pública integrante da administração indireta da união, os autos devem ser remetidos à justiça federal, juízo competente para o processamento e julgamento da presente causa. (TJMG; AGIN 1.0481.07.071589-3/0011; Patrocínio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. José Marcos Vieira; Julg. 24/06/2009; DJEMG 14/08/2009) 

 

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