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Art 1485 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderáprorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaçaesse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novotítulo e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhecompetir. (Redação dada pelaLei nº 10.931, de 2004)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A hipoteca convencional admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil). 2. Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação. Precedente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0041967-38.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEREMPÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. No caso, o Apelante levantou teses que foram analisadas na sentença, a qual reconheceu que com a ocorrência de prescrição da Cédula Rural é devido o cancelamento da hipoteca garantidora das dívidas. Assim não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões aduzidas possibilitam a este Juízo o exercício de seu ofício enquanto Corte revisora. 2. Não há falar-se em ofensa à coisa julgada, porquanto não se pretendeu modificar a sentença prolatada em pretérita Ação de Execução, sendo que na presente demanda o Autor visou a declaração da prescrição dos títulos executivos, bem como a extinção das hipotecas inerentes a eles. 3. A hipótese não versa a respeito do prazo de perempção da hipoteca de 30 (trinta) anos, conforme prevê o artigo 1.485 do Código Civil/02. 4. Uma vez prescrita a obrigação principal representada por títulos, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1499, I, CC), culminando no seu cancelamento junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 5. Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, na forma do artigo 85, § 11, do CPC impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais, em favor do advogado do Apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5162371-12.2021.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6413)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

Requerimento de registro de cancelamento de hipoteca e transferência de patrimônio imobiliário. Divergência entre o credor hipotecário e o requerente do cancelamento da hipoteca. Exigência no sentido de que o título seja retificado. Sentença que julgou a dúvida improcedente. Autos remetidos ao Conselho da Magistratura por imposição do § 2ª, do artigo 48 da lodj. Parecer da douta procuradoria-geral da justiça pela confirmação da sentença. Descabimento da exigência formulada. Ofício do Banco Central do Brasil comunicando a transferência de propriedade do fgdli ao FGC. Legitimidade do credor hipotecário para requerer a quitação, uma vez que ainda permanece como credor, com alteração apenas do fundo responsável pela prática de atos judiciais e extrajudiciais. Hipoteca outrossim constituída há mais de 30 (trinta) anos. Extinção por perempção. Art. 1485 do Código Civil. Possibilidade de cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento do interessado na via administrativa. Incidência do art. 515, §2º da cncgj-RJ. Sentença que se mantém. (TJRJ; Proc 0004543-77.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 10/01/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C EXTINÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.

I. Da admissibilidade. Pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela suposta ausência de interesse processual, sob fundamentação vaga que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de interesse recursal demonstrado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. II. Do mérito. Sentença que declarou prescritas as obrigações subjacentes à hipoteca e determinou seu levantamento com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prescrição que não extingue o direito à prestação, mas somente o respectivo direito de ação. Garantia hipotecária extinta pelo prazo decadencial de 30 (trinta) anos expresso no art. 1.485 do Código Civil e 238 da Lei de registros públicos. Sentença mantida, sob fundamento parcialmente diverso, a ser conhecido de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido nesta parte. Imperativo arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido em parte e nesta desprovido. (TJSC; APL 0305576-30.2018.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA ANOS.

Prescrição da pretensão de cobrança do crédito relativo à cédula de crédito bancário. Inexigibilidade da obrigação principal que implica a extinção da garantia acessória. Inteligência art. 1.499, I, do código cívil/2002. Extinção da hipoteca, em virtude do reconhecimento do decurso do prazo prescricional da obrigação principal e não em razão da perempção. Inaplicabilidade ao caso do prazo de trinta anos, previsto no art. 1.485 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001006-53.2019.8.16.0164; Teixeira Soares; Décima Terceira Câmara Cível; Relª DesªJosély Dittrich Ribas; Julg. 21/05/2021; DJPR 09/06/2021)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA.

Ônus real em vigor. Aplicação do artigo 1.485 do Código Civil. Outrossim, pedido sucessivo no sentido de obter a escritura pública do imóvel, que não foi lavrada por recusa atual de anuência do credor hipotecário. Pleito acolhido. Comprovação de que já houve anuência por parte do interveniente/credor hipotecário em negócio jurídico de compra e venda anterior, sendo desnecessária nova manifestação de vontade no caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (TJPR; ApCiv 0001758-92.2018.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 19/04/2021; DJPR 29/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA.

Prazo prescricional trienal, na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de genebra. Contagem do prazo que se inicia a partir do dia subsequente ao vencimento da última parcela da dívida, ocorrida em 10/04/2011. Prescrição configurada. Pretensão de aplicação do prazo peremptório da hipoteca, previsto no artigo 1.485, do CC/2002, que não se acolhe. Autores que não pleiteiam a extinção da garantia pelo transcurso do tempo, mas sim o reconhecimento da prescrição do direito de cobrar a dívida oriunda do contrato bancário e, como consequência, ante a natureza acessória do direito, o cancelamento do gravame. Caso concreto que não se amolda ao artigo 1.485, do CC/2002. Honorários de sucumbência corretamente arbitrados na sentença. Manutenção da sentença, ressaltando-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese não é o quinquenal, aplicado pelo magistrado de 1ª instância, mas, sim, o prazo trienal, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de genebra. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029282-50.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 30/09/2020; Pág. 234)

 

APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO SEGUNDO OFÍCIO DA COMARCA DE CABO FRIO/RJ. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.

Adiamento do ato em razão da necessidade de ordem judicial ou apresentação de documento firmado pelo credor hipotecário. Sentença de procedência. Interposição de recurso de apelação pela parte interessada. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A inscrição da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, que, findo, só será mantido se reconstituída por novos título e registro. Aplicação dos artigos 1.485 do Código Civil, 238 da LRP e 514 da CNCGJ. Parte Extrajudicial. No caso em questão, infere-se da certidão de ônus reais que o prazo contratual não foi estipulado, e, como a averbação Av. 1 -13569 remete a 15/03/1982, tem-se que a garantia há muito se encerrou, com o termo final em 15/03/2012, data na qual ocorreu a perempção pelo decurso do lapso temporal. Cancelamento que poderá ser obtido mediante simples requerimento dirigido ao Oficial Registrador. Precedentes recentes deste E. Conselho da Magistratura e Tribunais pátrios. Sentença que se reforma para julgar a dúvida improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; Proc 0021968-92.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Conselho da Magistratura; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 17/03/2020; Pág. 506)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, AJUIZADA EM FACE DA FIADORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA.

Contrato sem assinatura dos fiadores, porém, acompanhado de escritura pública com anuência em ofertar o imóvel para garantia do contrato de locação. Contrato prorrogado por prazo indeterminado e prorrogação da hipoteca durante a vigência do contrato (art. 39 da Lei do inquilinato e art. 1485 do Código Civil). Bem de família. Proteção legal que não socorre a fiadora em contrato de locação. Recurso provido. (TJRS; APL 0095944-58.2019.8.21.7000; Proc 70081240350; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/08/2019; DJERS 04/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PACTUADA EM 1994, CONTENDO A DEMANDANTE COMO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO A GARANTIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA, CONSIDERANDO O PRAZO DE 30 ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 238 E 1.485 DO CÓDIGO CIVIL E LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, RESPECTIV AMENTE. DEFENDIDA, AINDA, A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, TENDO OCORRIDO APENAS A EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA PRINCIPAL. TESES AFASTADAS. APLICABILIDADE DA REGRA TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL (CC, ART. 1.499, I). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

O art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que a hipoteca extingue-se com a obrigação principal. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão da cobrança, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, da Legislação Civil. Na hipótese, observa-se que a escritura pública, na qual figurava a acionante como interveniente hipotecante, foi firmada em 1994, tendo tal dívida prescrito em janeiro de 2008, considerando a data do início da vigência do atual Código Civil (11/1/2003), conforme art. 2.028 do mesmo Diploma Legal. Portanto, prescrita a obrigação principal, há de ser cancelada a garantia hipotecária que recai sobre o bem imóvel. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 1.010, II e III, do Código de Ritos, o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não ocorreu na hipótese concreta quanto ao pedido de prequestionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO RECORRENTE E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA DEMANDANTE. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao recurso desprovido justifica a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da apelada. (TJSC; AC 0306815-66.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 17/08/2018; Pag. 214) 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Fase de admissibilidade. Divergência acerca da interpretação do artigo 1485 do Código Civil (perempção da garantia hipotecária) e artigo 64 da Lei nº 8.934/94 (certidão de atos de constituição societária como documento hábil para transferência por transcrição no registro público). Recurso afeto ao presente incidente já julgado pela Colenda 23ª Câmara. Inexistência de demonstração de dissidências nas decisões da Corte sobre o tema. Ausência de requisito de admissibilidade. Incidente não conhecido. A pendência de causa no tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária) é pressuposto de instauração de julgamento do IRDR. (TJSP; IRDR 2226206-43.2017.8.26.0000; Ac. 11143529; Jundiaí; Turma Especial - Privado 2; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 05/02/2018; DJESP 21/02/2018; Pág. 2193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE HIPÓTECA. ART. 837 DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2. 013. EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. REQUISITO PARA O CANCELAMENTO NÃO PREENCHIDO. DÚVIDA ACOLHIDA.

Nos termos do art. 837, inciso IV, do Provimento nº 260/CGJ/2.013, a hipoteca somente será cancelada, "a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da Lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da Comarca de situação do imóvel".. Ainda que transcorrido o prazo pelo qual foi instituída a hipoteca convencional, a existência de ação judicial ajuizada em outro Estado da Federação, na qual se discute a possibilidade de prorrogação da garantia, obsta que seja realizado o seu cancelamento. Dúvida acolhida. (TJMG; APCV 1.0701.15.036274-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/03/2017; DJEMG 28/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

Extinto banco nacional de habitação- BNH. Sentença de improcedência. Apelação cível em que alegam os autores terem firmado, no ano de 1982, contrato de mútuo hipotecário junto ao extinto banco BANERJ; que estão sendo cobrados valores relativos a resíduos do contrato, razão pela qual foi negado o pedido admnistrativo docancelamentodahipoteca que onera o referido imóvel. Argumentam, para tanto, que, ainda que sobeje algum saldo devedor residual, aos autores não incumbem o seu pagamento, tendo em vista que o contrato celebrado entre os litigantes contava com a cobertura contratual lastreada pelo fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado com a finalidade garantir o limite de prazo para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais contraídas pelos mutuários do sistema financeiro da habitação. SFH. Pugnam, assim, pela condenação do réu para promovam o cancelamento da hipoteca, bem como nos danos materiais e reparação pelos danos morais. O panorama da discussão era o seguinte: Caso o mutuário do SFH contratasse na forma do plano de equivalência salarial, malgrado o fato de as prestações do financiamento serem mais elevadas, por conta das altas taxas inflacionárias do período econômico experimentado na época, após o pagamento destas, apurado algum saldo devedor, nada mais poderia ser cobrado do devedor, ficando a quitação a cargo do citado FCVS. Resolução nº 157/82 do BNH. Entendimento sedimentado pelo c. STJ, tendo em vista que, a contrario sensu, argumenta aquele sodalício que a responsabilidade do pagamento residual será do mutuário nas hipóteses em que os contratos foram celebrados sem a dita cláusula de garantia de cobertura pelo fvcs. RESP nº 1.447.108. Financiamento imobiliário, firmado entres os autores e o extinto banco BANERJ s/a., no ano de 1982, que contou com a cobertura contratual conhecida como fundo de compensação de variações salariais - FCVS, conforme se verifica da leitura de cópia da escritura de compra e venda colacionada aos autos (index nº 000015). Obrigação acessória que deve seguir a sorte da obrigação principal. Inexistência de saldo devedor relativo a financiamento de imóvel que culmina com o cancelamento do registro da garantia real que grava de ônus reais o imóvel obejto do mútuo. De todo modo, tratando especificamente da garantia real de hipoteca, ressalte-se que esta não é absoluta, tampouco perene. Sobre o tema, dispõe o art, 1485 do Código Civil que a possibilidade de renovação do gravame hipotecário convencional será até o prazo máximo de 30 anos da data do contrato. Em igual sentido, o art. 238 da Lei de registros públicos: "o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro". No caso em tela, como o contrato fora firmado no ano de 1982, verifica-se que o mencionado prazo decadencial já se operou desde o ano de 2012, o que desaguaria no cancelamento da hipoteca também por este fundamento. Quanto aos alegados danos materiais, os autores apontam apenas os gastos com diárias e consultoria do advogado que patrocinou a causa, domiciliado em outro estado, dispêndio que, contudo, não pode ser imputado ao réu, tendo em vista o caráter de liberalidade da contratação, mormente no que concerne à contratação de advogado domiciliado em estado diverso ao local onde tramita a causa judicial. Igualmente, não restaram caracterizados os danos morais, já que evidenciado apenas o descumprimento contratual do réu, na forma da Súmula nº 75 do TJ/RJ. Provimento parcial do recurso para determinar ao réu que proceda à averbação, no rgi competente, da baixa da hipoteca convencional que grava o imóvel objeto da presente ação. (TJRJ; APL 0032931-76.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; Julg. 31/05/2017; DORJ 23/10/2017; Pág. 338) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA PELA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Preliminares. Tempestividade. O recurso foi protocolado tempestivamente e dentro do prazo previsto pelo artigo 1.003, § 5º do CPC/15, que é de 15 dias. Preclusão consumativa. Inocorrência. Causa de pedir próxima que difere da demanda anterior, pois naquele momento o prazo prescricional não havia sido implementado, diferentemente da demanda atual. Hipoteca. Prescrição ocorrente. Cabível se mostra o cancelamento da hipoteca, na medida em que prescrita a pretensão de cobrança da dívida garantida na cédula rural pignoratícia. Decorrido o lapso temporal previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 a partir do vencimento do débito inscrito na cédula rural pignoratícia e hipotecária, ocorrido em 31.08.1992. Inaplicabilidade do art.  1.485 do CC/02. Sentença de procedência mantida. Desacolheram as preliminares e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0093934-12.2017.8.21.7000; Lavras do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 22/06/2017; DJERS 28/06/2017) 

 

HIPOTECA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

Pretendido levantamento do gravame. Cabimento. Participação do credor hipotecário, ora recorrente, naquela ação. Absoluta inércia do credor hipotecário em tomar as medidas necessárias para constituir novo título e/ou novo registro durante o prazo de 300 (trezentos) dias. Inteligência do art. 1.485 do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios. Pretendida redução. Descabimento. Verba fixada em quantia que atende os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0303823-15.2014.8.24.0020; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 20/11/2017; Pag. 203) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL. APELO DO EXECUTADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE APELADA1. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DA APELADA EM MANIFESTAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO DE SEGUNDO GRAU QUANTO À SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CREDOR QUE HAVIA SE HABILITADO PARA FINS DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO NA VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO. EXEGESE DO ART. 711 DO CPC/1973. POSTERIOR EXCLUSÃO DA PENHORA EM RAZÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO INEXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DOS CREDORES DAS HIPOTECAS PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 2. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2.1. ALEGAÇÃO DE QUE A HIPOTECA PRESCREVE EM TRINTA ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DO ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL/2002 QUE É DE PEREMPÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE REGULA PELA OBRIGAÇÃO E PELO TÍTULO REPRESENTATIVO DO CRÉDITO. CASO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.

[...] Trata-se de prazo de caducidade, independe do prazo da obrigação garantida e de sua prescrição. Esse prazo somente se refere às hipotecas convencionais; [...]" (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos reais. 6ª ED. São Paulo: Atlas, 2006)."Se a dívida é anterior à data de 11-01-2003 e se não decorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, contados da entrada em vigor no novo Código Civil, nos termos dos seus artigos 206, § 5º, I, e 2.028" (TJMT, Apelação n. 113.274/2009, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, j. 11-8-2010).2.2. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SINE DIE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM DECISÃO DE SUSPENSÃO. ADEMAIS, MESMO QUE SUSPENSÃO HOUVESSE, IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA POR PRAZO INDEFINIDO. PRECEDENTES DA CORTE NO SENTIDO DE RETOMADA AUTOMÁTICA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. "[...] suspensão do processo face à inexistência de bens do devedor passíveis de penhora. Art. 791, III, do CPC. Norma que deve ser aplicada em conjunto com o § 5º do art. 265 do CPC, que disciplina o maior prazo de suspensão do processo previsto na Lei Processual Civil, qual seja, de 01 (um) ano. Impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente neste período, porque a execução está suspensa por autorização judicial e não por desídia do exequente em promover ato que lhe incumbia. Findo o período de 01 (um) ano, se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que se pauta pelo mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula nº 150 do STF. Após a determinação de suspensão do processo (Art. 791, III c/c art. 265, § 5º, ambos do CPC), o feito ficou paralisado por cerca de 8 (oito) anos sem que o exequente promovesse qualquer manifestação nos autos. Desídia do credor bem evidenciada. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Prazo prescricional de cinco anos. Instrumento particular. Art. 206, § 5º, inciso I, do CPC. Incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 2015.035384-2, de Itajaí, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2-7-2015).INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR QUE É DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE RECLAMA TAL PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA CÂMARA. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. [...]" (Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).2.3. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DAS HIPOTECAS ANTERIORES A IMPOSSIBILITAR A PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça DE QUE A VEDAÇÃO DE PENHORA PREVISTA NO REGULAMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL É RELATIVA, NÃO PERSISTINDO APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. CASO DOS AUTOS EM QUE O ÚLTIMO VENCIMENTO (RELATIVO À HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU) SE DEU EM AGOSTO DE 2005. "[...] 2. A impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária tanto em cédula de crédito rural como em cédula de crédito industrial é relativa, sendo admitida nos seguintes casos: A) em sede de execução fiscal, haja vista a preferência dos créditos tributários [...] b) após o período de vigência do contrato de financiamento [...]; e c) quando houver a anuência do credor. [...]" (RESP n. 633.463/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22-3-2005).APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). VALOR DA CAUSA QUE SUPERA R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO. 2. PLEITO DO EXECUTADO FORMULADO INCIDENTALMENTE EM GRAU RECURSAL PARA CANCELAMENTO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPORTA NO CANCELAMENTO DA GARANTIA ACESSÓRIA. CREDORAS HIPOTECÁRIAS QUE FORAM INSTADAS A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 251, INCISO II, DA Lei n. 6.015/1973. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0016907-11.2000.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/05/2017; Pag. 149) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE GRAVAMES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO OFICIAL REGISTRADOR. ATO JURISDICIONAL E PRIVATIVO DO JUÍZO. VÍCIO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AJUIZAMENTO PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS. RETIFICAÇÃO POSSÍVEL.

Com base em norma regulamentar da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio TJMG, o Oficial do Cartório reconheceu a ocorrência de prescrição, ato jurisdicional e privativo do Juízo, estando o registro maculado com vício de natureza gravíssima, não podendo seus efeitos subsistirem até o ajuizamento de ação própria. Havendo ação em trâmite perante a Justiça Federal. ajuizada pelos devedores hipotecários -, não há que se falar em prescrição, visto que o prazo prescricional foi interrompido por ocasião da propositura da ação, não tendo voltado a fluir à míngua de decisão judicial. Embora o artigo 837, inciso IV, do Código de Normas da CGJ. Provimento nº 260/CGJ/2013, possibilite o cancelamento de hipoteca, "a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da Lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da Comarca de situação do imóvel", resta demonstrada nos autos a existência de ação ajuizada pelos próprios devedores hipotecários, não podendo tal situação ser amparada pelo Poder Judiciário. (TJMG; APCV 1.0024.15.095117-6/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 15/03/2016; DJEMG 17/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Habilitação retardatária de crédito em falência. Controvérsia recursal que se restringe a sua classificação. Pretensão da instituição bancária em ter reconhecida a garantia real oriunda de hipotecas. Contexto probatório evidenciador de que as garantias foram prestadas há mais de 30 anos. Perempção ou usucapião da liberdade (usucapio libertatis) da garantia real. Exegese do artigo 1.485 do Código Civil. Empreendimento imobiliário. Garantia global que, após longos anos, teria sofrido inquestionável descaracterização, à luz do que dispõe a Súmula nº 308 do STJ. Ausência de precisão descritiva dos imóveis hipotecados. Afronta ao princípio da especialização. Exigência do inciso II do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Crédito incluído no quadro geral de credores, como quirografário, com acerto pelo juízo a quo. Apelo improvido. (TJRJ; APL 0121633-68.2003.8.19.0001; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Peres; Julg. 11/05/2016; DORJ 16/05/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL.

Ação revisional. Sistema financeiro da habitação. Suposta ofensa ao art. 535 do CPC. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. Pretensa violação do art. 1.485 do cc/2002. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Coeficiente de equiparação salarial (ces). Necessidade de previsão contratual. Precedentes. Revisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.465.501; Proc. 2013/0049133-3; RN; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Compulsando a documentação trazida ao caderno processual, tem-se que no "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças" firmado entre os bancos bamerindus e HSBC não há especificação concreta e expressa de quais são os contratos envolvidos na negociação. Nessa situação, não há como afastar a hipótese de o contrato firmado com a parte autora ter sido repassado ao recorrente, até porque no anexo II do contrato consta a assunção de "obrigações por empréstimos e repasses no país". Obrigação de fazer. Cumprimento. Possibilidade. Pelos mesmos motivos acima declinados, não se cogita da inviabilidade de o réu adimplir a determinação contida na sentença, já que basta apresentar ao ofício registral a documentação relativa ao contrato, a fim de que o gravame seja baixado. Baixa do gravame. Imperatividade. Aplicação do artigo 817 do CC/16, reproduzido no artigo 1.485 do CC/02. Hipótese em que se passaram mais de trinta anos da imposição do gravame, sem qualquer averbação posterior, impondo-se a baixa da garantia, a fim de que o titular do domínio possa fruir na integralidade os direitos decorrentes da propriedade. Precedentes. Dano moral. Requisitos não demonstrados. A situação descrita nos autos não enseja a presunção de prejuízo, incumbindo ao autor do pedido indenizatório a produção de prova dos danos alegados, ônus do qual o demandante não se desincumbiu. Além disso, trata-se de mera inexecução contratual, a qual, por si só, é incapaz de gerar o dever de indenizar. Recursos improvidos. Unânime. (TJRS; AC 0462518-63.2014.8.21.7000; Ijuí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 16/04/2015; DJERS 22/04/2015) 

 

HIPOTECA.

Consumado o prazo de trinta anos da vigência do registro da hipoteca convencional objeto da ação e ausente reconstituição, por novo título e novo registro, de rigor, o reconhecimento da extinção da hipoteca em tela, por perempção, nos termos do art. 1.485, do CC/2002, correspondente ao art. 817, do CC/1916, e art. 238, da LF 6.015/73, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Sentença, que julgou a ação procedente, com determinação de cancelamento do registro da hipoteca convencional em questão. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000637-56.2011.8.26.0101; Ac. 8453709; Caçapava; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 11/05/2015; DJESP 01/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária. Extinção de hipoteca. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores que merece prosperar. Instrumento particular de compra e venda com contrato de mútuo hipotecário e outros pactos, pelas normas do sistema financeiro de habitação. Contrato celebrado em 16/04/1983, com prazo de pagamento em 20 anos, ou seja, 240 meses. Hipótese que se insere no plano do direito real de garantia. Arts. 177 e 755 do cc/1916, com correspondência nos arts. 205 e 1.419 do cc/2002. Impossibilidade de aplicar, como prazo prescricional, o descrito no art. 817 do cc/16 e inserido no art. 1.485 do cc/02 através da Lei nº 10.931/04, uma vez que o mencionado dispositivo indica expressamente a prorrogação da hipoteca desde que convencionada por ambas as partes e objeto de novo registro, o que não é a hipótese dos autos. Inexistência de novo título e novo registro, não merecendo acolhida a pretensão do réu na manutenção da hipoteca pelo prazo de 30 anos, o que resultaria no estabelecimento de uma garantia real perpétua ou demasiadamente prolongada. Código Civil de 2002, para fins do prazo prescricional, que não conservou a diferenciação entre ações pessoais e reais, como ocorria no art. 177 do cc/16. Cobrança de divida decorrente de instrumento particular. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. Redução mantida diante da regra de transição do art. 2.028. Novo código que passou a vigorar em janeiro de 2003 e vencimento da ultima parcela em abril de 2003, não se enquadrando a hipótese na condicional de “já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". Decurso do prazo prescricional, uma vez que passados mais de 11 anos do vencimento do débito, não ocorrendo, até a presente data, o ajuizamento de qualquer demanda objetivando sua cobrança. Extinção da hipoteca, nos termos do inciso I do art. 1.499 do CC. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sentença reformada. Procedência do pedido autoral. Recurso provido. (TJRJ; APL 0012264-55.2011.8.19.0003; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch; Julg. 02/12/2014; DORJ 04/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A DECISÃO REFERENTE AO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de citação e condenação ao pagamento da dívida em relação a locatário e fiador, sendo que este último não foi chamado a integrar a lide. 2. O juízo primevo julgou procedentes os pedidos em relação ao locatário e improcedente a cobrança no tocante ao fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa do garante quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. 3. Muito embora haja previsão contratual de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, a matéria não pode ser discutida porque o tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 2 o fiador nunca foi chamado a integrar a lide. Entretanto, o juízo a quo decidiu a controvérsia em relação à parte que não participou do processo, caracterizando a nulidade do julgado apenas nesse ponto. 4. Cabe ressaltar que a medida não causa prejuízo ao locador, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. 5. No mais, a inadimplência é incontroversa. 6. Desprovimento do recurso e correção de parte do julgado, de ofício, apenas para excluir a decisão de mérito em relação ao fiador. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por armando Rodrigues dos Santos e outros em face de andré Silva porto e raul schimidt Junior, com suporte em inadimplemento dos alugueres a partir de setembro de 2008. Na sentença (índice 137), o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da capital julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o despejo e condenar o primeiro réu ao pagamento de alugueis e demais encargos vencidos e não pagos desde setembro de 2008. Rejeitou o pedido de cobrança em relação ao segundo réu por considerar extinta a fiança quando o contrato é prorrogado sem a anuência do fiador. Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 3 os autores ofertaram recurso de apelação (índice 142), sustentando que a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/91 atribui responsabilidade ao fiador até a entrega das chaves, ainda que o contrato se prorrogue por tempo indeterminado. Contrarrazões (índice 153), em prestígio ao julgado. As partes informaram que o locatário entregou as chaves do imóvel, conforme recibo reproduzido nos índices 158 e 160. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de molde a trazer seu conhecimento. Primeiramente, cabe esclarecer que a análise recursal cingir-se-á ao pedido de cobrança em relação ao fiador, a uma, porque o imóvel já foi entregue ao proprietário, a duas, porque a tese recursal limitou-se a essa questão. A ação de despejo c/c cobrança foi inicialmente proposta por armando Rodrigues dos Santos, intitulando-se “inventariante”, em face do locatário andré Silva porto e do fiador raul schimidt Junior. Com a emenda da inicial para inclusão dos demais coproprietários no polo ativo, o autor manteve o pedido de citação e condenação de locatário e fiador no pagamento da dívida (fls. 65/66. Índice 66). Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 4 em seguida, o douto magistrado determinou a citação do locatário e a ciência do fiador (índice 79). A diligência citatória foi devidamente efetivada, entretanto, o comando de notificação não foi cumprido pela serventia. Nesse ponto, cabe ressaltar que os demandantes nada reclamaram. O juízo primeiro proferiu sentença e acolheu os pedidos em relação ao locatário, rejeitando a pretensão de cobrança do fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. Os autores, então, apelaram, limitando-se a defender a responsabilidade do fiador pela dívida locatícia até a entrega das chaves. De fato, havendo previsão contratual expressa, o entendimento jurisprudencial é pacífico sobre a responsabilidade do garantidor pelo pagamento da dívida até a entrega das chaves. A matéria encontra-se pacificada, não só nos tribunais superiores, como nesta corte estadual que já definiu o entendimento nesse sentido através da Súmula nº 134: “nº. 134 nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei". E as partes firmaram o contrato de locação, atribuindo ao fiador a responsabilidade nesses termos, contendo, inclusive, a renúncia ao benefício de ordem, como se colhe da cláusula 2.16 (índice 30). Veja-se: tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 5 “2.16- assina também o presente contrato, como fiador e principal pagador até a final e efetiva. Entrega das chaves e por todas as cláusulas deste contrato, raul schmidt fellipe Junior, ip brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade expedida pelo I. F. P. - nº 09.859.922-8 e inscrito no CPF sob o nº 005.111.438-00, renunciando expressamente aos benefícios e prerrogativas dos artigos 1485, 1491, 1502, 1503 e 1504 do Código Civil, assim como os benefícios da Lei no= 8.009/90, substituindo a fiança, assim outorgada, mesmo depois de findo o prazo contratual e até a liquidação de eventuais danos. ” entretanto, é inviável a discussão sobre esse tema porque o fiador não integrou a lide, razão pela qual o julgado jamais poderia ter decidido o mérito em relação a quem não participou da relação jurídico-processual e, portanto, não teve a oportunidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mas não há que se falar em nulidade da sentença em sua inteireza, pois, no tocante ao locatário, o julgado encontra-se indene de vício, sendo incontroversa a inadimplência do inquilino. A parte a ser expurgada, em razão do erro de procedimento, é aquela que decide o mérito em relação ao fiador. Vale esclarecer, ainda, que a medida não causa prejuízo ao credor, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício, nem mesmo no apelo; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 6 poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e corrigir a sentença, de ofício, para excluir a decisão em relação ao fiador que não integrou a relação jurídico-processual. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014. Desembargador Eduardo de azevedo paiva relator. (TJRJ; APL 0031033-75.2011.8.19.0209; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; Julg. 26/11/2014; DORJ 28/11/2014) 

 

- Civil e processual civil- apelação- ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c cancelamento de hipoteca- cédula de crédito rural com garantia hipotecária- prescrição do título e da obrigação- verificação- declaração de inexigibilidade da obrigação- cabimento- extinção da hipoteca- artigos 1.499, I e 1.485 do ncc- verificação- cancelamento- cabimento- art. 39 do Decreto-Lei nº 167/67- pedido inicial procedente- recurso conhecido e provido. -embora inexista prova do pagamento da obrigação descrita na cédula de crédito rural, prescrita esta, inclusive para ação de cobrança, deve ser declarada a inexigibilidade da obrigação. -a hipoteca se extingue se configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.499 do Código Civil e no art. 39 do Decreto-Lei nº 167/67, dentre as quais consta a extinção da obrigação principal. -a hipoteca também deve ser cancelada se não renovado o contrato de garantia acessória para até o prazo de 30 anos, contados da celebração do contrato principal, nos termos do art. 1.485 do Código Civil. -passados mais de 30 anos da celebração da cédula de crédito rural e não havendo prova de que a credora renovou a garantia hipotecária nesse ínterim, deve ser cancelada a hipoteca garantidora da dívida também em razão da perempção. -recurso provido. (TJMG; APCV 7293310-33.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 24/11/2011; DJEMG 11/01/2012) 

 

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INS TRUMENTO. HIPOTECA CONVENCIONAL. BAIXA DO GRAVAME. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS RE QUISITOS.

1. Por se tratar de hipoteca convencional, podem as partes pactuar livremente seu prazo, desde que não superior a (30) trinta anos, nos termos do art. 1.485 do Código Civil. Com essa estipulação, quer nosso ordenamento jurídico pautar-se na estabili dade das relações sociais, impedindo que tal ga rantia real se perpetue no tempo. 2. O prazo trintenário possui natureza decadencial, não se aplicando às causas impeditivas, suspensi vas e interruptivas resguardadas ao instituto da prescrição. 3. Segundo abalizada doutrina, o termo a quo do referido prazo (trinta anos) se inicia na data do contrato, e não na data da averbação da garantia real. Fluindo tal lapso temporal, ocorre a peremp ção, ou usucapião da liberdade da garantia real, subsistindo apenas um crédito quirografário. 4. Assim, diante da comprovação do escoamento do prazo trintenário, está demonstrada a verossi milhança das alegações autorais. 5. Também resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a persistência do gravame impedirá a realização da escritura pública no prazo avençado, podendo tra zer aos agravados as consequências do inadim plemento contratual previsto na promessa de compra e venda. 2 6. Por fim, não há perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a providência tomada pelo recorrente somente foi realizada após a interposi ção do agravo de instrumento. Portanto, o recurso foi necessário e útil para resolver o inconformismo dos autores da ação principal. 7. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0005558-31.2012.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; Julg. 15/08/2012; DORJ 17/08/2012; Pág. 337) 

 

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