Art 1493 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferênciaentre as hipotecas.
JURISPRUDÊNCIA
FEPASA. RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL. DIREITO INTERPESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 11.01.2003. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. DÍVIDA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CORRÉ, ILZE ANSIOTTO SARAIVA, NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Agravo retido interposto pela corré, Ilze Ansiotto Saraiva, não conhecido, por lhe faltar interesse recursal, considerando que não houve sequer apresentação de contrarrazões pela agravante em sede recursal, a teor da previsão do art. 523 do CPC/1973. 2. Trata-se a dem anda de ação de cobrança, ajuizada pela União, sucessora da extinta RFFSA, no valor de R$ 15.746,34, apurado em 08.02.2002, decorrente da inadim plência das parcelas de outubro e dezem bro de 1998 e janeiro de 1999, advindas do contrato de perm issão de uso de im óvel de propriedade da extinta FEPASA (terreno de 9.000,00 m etros quadrados), com quem o réu, Avelino Afonso Sm iderle, firm ou, em m arço de 1997, referido contrato, com início em 01.04.1997 e térm ino em 31.03.1998. 3. O caso em tela refere-se à prescrição de ação pessoal contra sociedade de econom ia m ista, de m aneira que se aplica o artigo 177 do Código Civil/1916, vale dizer, a prescrição vintenária. Precedentes. 4. Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), deve ser observada a regra de transição para a contagem do prazo prescricional, contida no artigo 2.028. 5. Tendo a Lei nº 10.406/2002 entrado em vigor em 11.01.2003, é certo que não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos para que pudesse ser aplicado ao caso em análise o prazo prescricional de 20 (vinte) anos determ inado pela Lei anterior. 6. No caso, deve ser observada a regra constante no artigo 206, §5º, inciso I, do Novo Código Civil, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrum ento público ou particular. 7. Constatando-se que, entre a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, e a data do ajuizam ento da dem anda, em 17.01.2003, não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 8. Por sua vez, o art. 202, I, do Novo Código Civil, determ ina que a interrupção da prescrição som ente poderá ocorrer um a vez e dar- se-á por despacho do juiz, m esm o incom petente, que ordenar a citação, se o interessado a prom over no prazo e na form a da Lei processual. 9. O art. 219, do CPC/1973 dispõe no caput e parágrafos que: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incom petente, constitui em m ora o devedor e interrom PE a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incum be à parte prom over a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela dem ora im putável exclusivam ente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o m áxim o de noventa (90) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos m encionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrom pida a prescrição. " 10. Cum pre verificar se a dem ora na realização do ato citatório é im putável à m orosidade inerente aos serviços judiciários ou à desídia da parte, hipótese em que não retroagirá a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (STJ, REsp n. 4487/SP, Rel. Min. Ilm AR Galvão, j. 10.10.90). 11. No caso presente, a citação dos corréus, Ilze Ansiotto Saraiva e Avelino Afonso Sm iderle, ocorreram, respectivam ente, em 21.10.2009 (fls. 207/208) e, em 03/11/2010 (fls. 249, 249v), e o ajuizam ento da dem anda se deu em 17.01.2003 (fl. 02). 12. Verifica-se, na espécie, que a dem ora na realização dos atos citatórios não decorreu de ato de desídia da parte, m as na dificuldade em localizar o paradeiro dos requeridos. Nesse sentido, a autora forneceu os endereços dos corréus e diligenciou no intuito de localizá- los, conform e se verifica dos autos às fls. 29/54, 68/89, 105/208, 243/249. 13. Da análise dos autos, verificada a regularidade da citação dos corréus, cuja delonga no curso do processo não pode ser im putada à parte autora, não m erece prosperar o quanto decidido na sentença no sentido de que a irregularidade na citação dos corréus não teria interrom pido a prescrição, com fundam ento no art. 219, §§3º e 4º do CPC/1973, e que, portanto, prescrita estaria a presente ação na ocasião da citação dos corréus, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos. 14. Isso porque, conform e fundam entado anteriorm ente, constatando-se que, entre a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, e a data do ajuizam ento da dem anda, em 17.01.2003, não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 15. Restando dem onstrado que a dem ora na realização do ato citatório não decorreu da desídia da parte, na hipótese, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp n. 4487/SP, Rel. Min. Ilm AR Galvão, j. 10.10.90). 16. Afastada a prescrição, passa-se à análise do m érito, com supedâneo no § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil de 1973, por estar a causa m adura para julgam ento. 17. Consta do docum ento de fl. 25 que a RFFSA apurou o valor de R$ 15.746,34, em 08.02.2002, decorrente da inadim plência das parcelas de outubro e dezem bro de 1998 e janeiro de 1999, advindas do contrato de perm issão de uso de im óvel de propriedade da extinta FEPASA, com quem o réu, Avelino Afonso Sm iderle, firm ou, à época, referido contrato. 18. Assim, restou com provada a existência do débito do corréu, Avelino, com relação às parcelas inadim plidas de outubro e dezem bro de 1998 e janeiro de 1999. 19. As alegações dos corréus, m orm ente as im pugnações quanto à validade e vigência do contrato, não restaram dem ostradas nos presentes autos. Assim, aplica-se a previsão do art. 333, II, do CPC/1973, vez que não com provados o fato im peditivo, m odificativo ou extintivo de seus direitos. 20. Considerando que a corré, Ilze Ansiotto Saraiva, foi fiadora de referido contrato de perm issão de uso de bem im óvel, consoante se verifica de fls. 20/24 e 225/228, está obrigada, solidariam ente, a pagar m encionadas prestações não pagas, nos term os do art. 1493 do Código Civil/1916. Nesse sentido, o disposto na cláusula 26 de m encionado contrato. 21. Os corréus devem ser condenados, solidariam ente, a pagar o valor de R$ 15.746,34, apurado em 08.02.2002, decorrente da inadim plência das parcelas de outubro e dezem bro de 1998 e janeiro de 1999, advindas do contrato de perm issão de uso de im óvel de propriedade da extinta FEPASA. 22. Os valores devidos deverão ser atualizados e apurados em liquidação de sentença. 23. A correção m onetária e os juros de m ora serão calculados nos term os do Manual de Orientação de Procedim entos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações perpetradas pela Resolução CJF nº 267/2013. 24. Diante da inversão da sucum bência, os corréus devem ser condenados ao pagam ento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos term os do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, tendo em vista a sim plicidade da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, deferidos nos autos. 25. Apelação da União provida. (TRF 3ª R.; AC 0005507-91.2007.4.03.6105; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 02/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LOCADOR E IMOBILIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
Considerando que a segunda instância só realiza o exame de questões já apreciadas pelo Juiz monocrático, as teses sustentadas exclusivamente em grau recursal não poderão ser conhecidas, pois a apelação apenas devolve a matéria apreciada pelo Juízo a quo, para sua reapreciação. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de forma que a outorga uxória exigida legalmente para dar validade à garantia prestada pelo cônjuge não implica a solidariedade de que trata o art. 1.493 do Código Civil. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8245/91, ficando, no entanto, vinculado ao contrato o fiador, por haver cláusula expressa nesse sentido. Tendo em vista a juntada de comprovantes de pagamento de alguns serviços (energia elétrica e água), devem ser os valores decotados da cobrança. (TJMG; APCV 1.0024.11.274317-4/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 28/06/2017; DJEMG 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DE TERCEIRO DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E POSTERIORMENTE INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ORDEM CRONOLÓGICA DO REGISTRO. ART. 186, DA LEI Nº 6.015, DE 31/12/73 E ART. 1.493, DO CÓDIGO CIVIL). DIREITO DE SEQUELA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Questão centrada na posição, na recuperação judicial, do possuidor de crédito com garantia real prestada por terceiro e posteriormente transferida à empresa recuperanda. 2. “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente” (art. 186, da Lei nº 6.015, de 31/12/73. Lei de Registros Públicos). No mesmo sentido o art. 1.493, do Código Civil. 3. A integralização do bem gravado de hipoteca ao capital social de uma das empresas que compõem o grupo econômico que se encontra em recuperação judicial, transfere ao adquirente o ônus hipotecário (direito de sequela), razão porque o credor se posicionará como detentor de crédito com garantia real. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411322-66.2016.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 21/06/2017; Pág. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DE TERCEIRO DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E POSTERIORMENTE INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ORDEM CRONOLÓGICA DO REGISTRO. ART. 186, DA LEI Nº 6.015, DE 31/12/73 E ART. 1.493, DO CÓDIGO CIVIL). DIREITO DE SEQUELA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Questão centrada na posição, na recuperação judicial, do possuidor de crédito com garantia real prestada por terceiro e posteriormente transferida à empresa recuperanda. 2. “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente” (art. 186, da Lei nº 6.015, de 31/12/73. Lei de Registros Públicos). No mesmo sentido o art. 1.493, do Código Civil. 3. A integralização do bem gravado de hipoteca ao capital social de uma das empresas que compõem o grupo econômico que se encontra em recuperação judicial, transfere ao adquirente o ônus hipotecário (direito de sequela), razão porque o credor se posicionará como detentor de crédito com garantia real. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411322-66.2016.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 12/05/2017; Pág. 151)
COMPETÊNCIA.
Decisão que julgou concurso de preferência de credores e determinou que o crédito hipotecário do corréu Banco Bamerindus prefira ao crédito da União Federal, admitida nos autos como interessada. Competência da Justiça Federal. Inocorrência. O protesto pela preferência de crédito levado a efeito pela União, Autarquia ou empresa pública federal, nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca o processo para a Justiça Federal. Aplicação da Súmula nº 270 do STJ. Preliminar rejeitada. DIREITO REAL. Hipoteca. Execução de título extrajudicial. Prevalência da primeira e segunda hipotecas em detrimento ao crédito hipotecário de terceiro grau da União, ora recorrente. Cabimento. Aplicação dos arts. 1.474 e 1.493 do CC/2002 e art. 186 da Lei nº 6.015/1973. O credor da hipoteca registrada em primeiro lugar tem preferência, no produto obtido com a execução do bem dado em garantia, sobre os credores das hipotecas subsequentes. Possibilidade da manutenção das penhoras realizadas ante a ausência de prejuízo aos credores hipotecários, pois o produto obtido com as hastas públicas será usado primeiramente para satisfação dos créditos hipotecários e, se houver remanescente, à satisfação da execução. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005741-27.2010.8.26.0404; Ac. 10870286; Orlândia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 02/10/2017; DJESP 11/10/2017; Pág. 2649)
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