Art 1497 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas eespecializadas.
§ 1 o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem aquem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscriçãodelas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2 o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especializaçãodas hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPOTECA GRAVADA EM FAVOR DO BANCO RÉU.
Levantamento do ônus que atinge a sua esfera patrimonial. Prefacial rechaçada. Mérito. Aquisição de unidade autônoma em edifício. Financiamento posteriormente celebrado pela construtora ré junto ao banco réu, garantido por hipoteca sobre o imóvel sub judice. Ônus ineficaz com relação ao adquirente de boa-fé (Súmula nº 308, STJ). Lei nº 13.097/2015 que protege o adquirente de boa-fé em compra de imóveis em condomínio edilício por meio de sub-rogação no preço do imóvel ou no crédito imobiliário oriundo da venda da unidade. Amparo jurídico que abrange a promessa de compra e venda não registrada. Bem sub judice quitado. Dever do banco réu de cancelar o gravame. Responsabilidade da empresa ré e do banco réu pelo cancelamento do gravame. Exegese dos artigos 1.492, parágrafo único e 1.497, § 1º, do Código Civil. Multa contratual. Incidência devida. Imóvel embaraçado quando da sua entrega. Gravame cancelado somente por conta da intervenção judicial mediante o ajuizamento desta ação. Danos materiais. Prova bastante nos autos dos lucros cessantes e danos emergentes. Danos morais. Demonstração nos autos de manutenção indevida da hipoteca. Demora por lapso considerável injustificado. Inércia da empresa e resistência do banco. Violação ao direito de propriedade dos autores. Evidente abalo anímico passível de indenização. Quantum indenizatório. Pretendida redução. Montante estipulado na origem que se mostra adequado às peculiaridades do caso. Sucumbência inalterada. Honorários advocatícios. Redução inviável. Valor estipulado pelo juízo a quo razoável, proporcional e de acordo com os critérios legais e as peculiaridades do caso. Diminuição que a viltaria o trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Critérios cumulativos atendidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Majoração que se impõe. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0311981-34.2016.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 04/02/2020; Pag. 280)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE IV) PARA CREDORES TITULARES DE DIREITO REAL DE GARANTIA (CLASSE II). HIPOTECA NÃO LEVADA A REGISTRO.
Credor que não apresentou as matrículas dos imóveis que supostamente garantiram a operação. O direito real relativo à hipoteca só se constitui com o registro no Cartório de Imóveis (arts. 221 e 1.227, CC). A ausência de registro no Cartório de Imóveis não impede que o negócio seja válido e eficaz entre as partes. Porém, para que a hipoteca seja considerada direito real e produza os respectivos efeitos perante terceiros (e.g. A comunidade de credores na recuperação judicial), exige-se o competente registro no Cartório de Imóveis (arts. 221, 1.227, CC; art. 167, I, LRP). A simples prenotação não é ato constitutivo do direito real de garantia, como de depreende dos arts. 1.227, 1.492 e 1.497, do Código Civil, art. 167, I, n. 2 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Impossibilidade de reclassificação do crédito diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis. Crédito que deve ser considerado quirografário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a sua análise. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2177643-47.2019.8.26.0000; Ac. 13441019; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 04/04/2014; DJESP 15/04/2020; Pág. 2244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Hipoteca judiciária. Depósito recursal - Liberação. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 296, item I, e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, incisos II e III, e 620 do código de processo civil e 1.489, 1.490, 1.491 e 1.497 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 194940-26.2006.5.03.0137; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 748)
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