Art 1544 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.544 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPOSTOS APLICADOS SOMENTE QUANDO A INDENIZAÇÃO ERA PROVENIENTE DE ILÍCITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão afeta ao percentual de juros de mora incidente sobre o período de cobrança anterior ao Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão, seja em primeiro grau seja em sede recursal, de maneira que não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto à alegação de que a parte deveria ter se insurgido após a decisão que fixou o termo inicial dos juros de mora, ressalva-se que a discussão a respeito de excesso na execução é típica matéria de ordem pública. Isso porque tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício, em face dessa natureza que se lhe atribui o artigo 803, I, do CPC. Deve ser mantida a decisão no ponto em que acolheu as impugnações ao cumprimento de sentença para entender como correto o cálculo do percentual dos juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10.01.2003 e, a partir de então, nopercentualde 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC de 2002. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os juros compostos a que aludia o artigo 1.544 do Código Civil de 1916 eram devidos quando a obrigação de indenizar resultasse de ilícito penal e só eram exigíveis daquele que efetivamente o tivesse praticado, pressupondo-se, sempre, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 186/STJ” (REsp n. 1.281.742/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 5/12/2012). Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0805472-35.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 31/05/2022; Pág. 33)
DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS.
Ação ajuizada pela mulher e filho em face do marido. Procedência parcial dos pedidos. Inconformismo dos autores. Desacolhimento. Casamento celebrado no estrangeiro que não observou o prazo legal de 180 dias previsto no art. 1.544 do Código Civil para o registro no Brasil. Manutenção do regime da comunhão parcial aplicado, com a consequente partilha dos bens imóveis do casal. Bens móveis que não foram relacionados e sequer comprovados. Impossibilidade de integrar a partilha. Pena de litigância de má-fé mantida. Autora que alterou a verdade dos fatos até mesmo na fase recursal. Alimentos provisórios fixados em 20% dos vencimentos líquidos do réu ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal que devem ser mantidos. Impugnação ao benefício da gratuidade processual que veio desacompanhada de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000773-57.2018.8.26.0338; Ac. 15577838; Mairiporã; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 13/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS SIMPLES. RECURSO PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 186 do STJ estabelece o seguinte: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. Entretanto, referida Súmula refere-se à obrigação indenizatória emanada de ilícito civil, qualificado também como crime, ou seja, os juros compostos são devidos apenas quando o ilícito civil de que emana a obrigação indenizatória seja qualificável, também, como crime e era previsto no art. art. 1.544 do Código Civil/1916. Nesse caso, os juros compostos só deve ser aplicado àquele que praticou o crime. Dessa feita, a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por dano moral “sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danosos (30/10/2003) ” está a referir-se aos juros simples. (TJMS; AI 1413963-85.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 11/01/2021; Pág. 558)
PROCESSO CIVIL.
Divórcio. Casamento entre autor brasileiro e ré filipina realizado no Japão e registrado perante consulado brasileiro naquele país, sem, entretanto, registro no Brasil nos moldes do art. 1.544 do Código Civil. Poder judiciário é competente para julgar a causa. Ausência do registro não invalida casamento e não tem o condão de inviabilizar o pedido inicial de divórcio. Precedentes. Decisum cassado. Determinação de prosseguimento do feito na origem, com a promoção da citação. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1023490-19.2019.8.26.0309; Ac. 14797311; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 06/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 2812)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO FORMALMENTE NA CIDADE DE BRISBANE, AUSTRÁLIA, SEM A REALIZAÇÃO DA DEVIDA VALIDAÇÃO DO CASAMENTO NO BRASIL, ATO NECESSÁRIO PARA A DEVIDA CONVALIDAÇÃO DO CASAMENTO PERANTE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO E ART. 1.544 DO CÓDIGO CIVIL.
Ausência de escolha de regime de bens aplicável ao matrimônio, incidindo, nesse caso, a Lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, portanto, o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução. Nua propriedade do imóvel adquirida pelos genitores do autor, mediante instrumento particular de compra e venda, posteriormente, doado ao réu por ato de mera liberalidade de seus pais. Comprovação da utilização de recursos financeiros para a aquisição da propriedade. Incomunicabilidade do imóvel, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Manutenção da partilha das benfeitorias realizadas, na proporção de 50% para cada cônjuge, conforme art. 1.660, IV, do Código Civil, incluindo as despesas arcadas pela autora, após a saída do réu. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1011401-20.2016.8.26.0292; Ac. 13375258; Jacareí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 2889)
PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS.
Apelação cível. Ação de alteração de registro civil. Sentença de improcedência para acrescer ao sobrenome da autora o patronímico do marido. Casamento entre brasileira e estadunidense realizado em belize. Retificação do traslado do ato civil praticado no estrangeiro. Trasladação. Simples transcrição. Ato que não pode ser objeto de qualquer inserção ou suprimento. Princípio do locus regit actum. Observância ao artigo 32 da Lei de registros públicos (6.015/1.973) e 1544 do Código Civil. Sentença mantida 1. A trasladação do assento de casamento ocorrido em país estrangeiro consiste em mera transcrição do documento original, tendo como objetivo gerar efeitos legais no Brasil, não sendo possível alterar o nome dos cônjuges, uma vez ausente providência idêntica do assento de origem. 2. A Lei dos registros públicos autoriza a retificação do assento no registro civil tão somente em caso de erro evidente, constatável desde logo, em confronto com os dados constantes no documento original. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1328990-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/09/2015; DJPR 01/10/2015; Pág. 275)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028, DO CC/02. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA MÓDICA. MINORAÇÃO DESCABIDA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. DIREITO DE ACRESCER RECONHECIDO. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO FALECIDO. DECISÃO ACERTADA. JUROS COMPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.544 DO CC/16. INCIDÊNCIA APENAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BEVILÁQUA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA.
I. É presumida a dependência econômica entre os integrantes da família, sobretudo em se tratando de família de baixa renda. II. A pensão mensal fixada em favor da viúva e filhos menores, em razão da morte do arrimo da família, deve atentar ao parâmetro de 2/3 (dois terços) do último salário recebido pelo falecido, uma vez que a quantia descontada corresponde aos gastos que o de cujus teria consigo. III. Nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal em decorrência de ato ilícito, revela-se admissível o direito de acrescer. lV. A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. V. O simples decurso do tempo, especialmente enquanto se aguarda a solução da questão no juízo criminal, não tem o condão de minorar ou afastar o abalo moral sofrido por familiares do falecido. Caso contrário, incentivar-se-ia a litigância temerária e a longa duração do processo, prestigiando o causador do abalo moral, em uma completa inversão de valores. Há muito mais sentido no raciocínio inverso, de modo que, quanto maior for o decurso de tempo entre o dano e a sua reparação, maior deve ser a indenização, de maneira a incentivar o responsável pelo ilícito a buscar tanto quanto antes reparar os danos causados, e não procrastinar. VI. Decorrendo o ato ilícito indenizável de crime doloso reconhecido pelo juízo criminal, praticado na vigência do Código Beviláqua, com sentença transitada em julgado, incidem juros compostos, ex vi do art. 1.544, do Código Civil/1916 (Súmula n. 186, do STJ; RESP n. 221.717/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. Em 19.02.2004). A partir da entrada em vigor do atual CODEX, por não ter sido reproduzida a norma anterior, devem incidir apenas juros simples. VII. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC; AC 2014.019369-0; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 27/10/2015; Pág. 449)
APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos lucros cessantes experimentados pelo autor, enquanto totalmente incapacitado em decorrência das sequelas oriundas do embate precipitado pela conduta culposa do motorista do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta que dirigia, além das perdas e danos e composição de dano moral advindos do óbito da vítima, procedente a denunciação à lide de seguradora, a condenando ao ressarcimento das quantias pagas pelo litisdenunciante, obedecidos os limites contratados na apólice para a hipótese de dano corporal, além da sucumbência advinda da denunciação. APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE TORNA INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA DO RÉU PELO EVENTO. Morte do autor no curso da lide Transmissibilidade do direito aos herdeiros que possuem a legitimidade para dar continuidade à ação iniciada pelo de cujus Precedentes do C. STJ Preliminar afastada APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES Trabalhador autônomo. Demonstração da renda mensal através de declarações daqueles para os quais o autor prestava serviços. Admissibilidade Pagamento de verba única tendo como termo final o óbito do acidentado Decisão mantida APELAÇÃO. DANOS MORAIS DEMONSTRAÇÃO SOFRIMENTO INDENIZÁVEL DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO DESCABIDO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS Fixação de valor que levou em conta o desconforto, a dor e angústia da vítima e, ainda, a natureza pedagógica e coibidor de futuras repetições Valor da indenização que não se mostra excessivo ou mesmo ínfimo Decisão mantida JUROS DE MORA TERMO INICIAL Incidente desde a data do evento danoso Aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça Juros compostos Artigo 1.544 do Código Civil/1916 Inaplicabilidade Recurso dos corréus parcialmente provido para tal finalidade RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO NÃO CABIMENTO Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não se caracterizam como ínfimos, dentro do limite legal, segundo critérios da razoabilidade, sem desconsiderar a natureza da causa, desempenho e grau de zelo profissional e capacidade das partes Incidência do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil Recurso principal provido em parte, apenas no tocante a incidência dos juros legais, e adesivo improvido. (TJSP; EDcl 0048811-79.2009.8.26.0000/50000; Ac. 7634640; Americana; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 20/02/2014; DJESP 23/06/2014)
APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos lucros cessantes experimentados pelo autor, enquanto totalmente incapacitado em decorrência das sequelas oriundas do embate precipitado pela conduta culposa do motorista do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta que dirigia, além das perdas e danos e composição de dano moral advindos do óbito da vítima, procedente a denunciação à lide de seguradora, a condenando ao ressarcimento das quantias pagas pelo litisdenunciante, obedecidos os limites contratados na apólice para a hipótese de dano corporal, além da sucumbência advinda da denunciação. APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE TORNA INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA DO RÉU PELO EVENTO. Morte do autor no curso da lide Transmissibilidade do direito aos herdeiros que possuem a legitimidade para dar continuidade à ação iniciada pelo de cujus Precedentes do C. STJ Preliminar afastada APELAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES Trabalhador autônomo. Demonstração da renda mensal através de declarações daqueles para os quais o autor prestava serviços. Admissibilidade Pagamento de verba única tendo como termo final o óbito do acidentado Decisão mantida APELAÇÃO. DANOS MORAIS DEMONSTRAÇÃO SOFRIMENTO INDENIZÁVEL DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO DESCABIDO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS Fixação de valor que levou em conta o desconforto, a dor e angústia da vítima e, ainda, a natureza pedagógica e coibidor de futuras repetições Valor da indenização que não se mostra excessivo ou mesmo ínfimo Decisão mantida JUROS DE MORA TERMO INICIAL Incidente desde a data do evento danoso Aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça Juros compostos Artigo 1.544 do Código Civil/1916 Inaplicabilidade Recurso dos corréus parcialmente provido para tal finalidade RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO NÃO CABIMENTO Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não se caracterizam como ínfimos, dentro do limite legal, segundo critérios da razoabilidade, sem desconsiderar a natureza da causa, desempenho e grau de zelo profissional e capacidade das partes Incidência do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil Recurso principal provido em parte, apenas no tocante a incidência dos juros legais, e adesivo improvido. (TJSP; APL 0048811-79.2009.8.26.0000; Ac. 7369988; Americana; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 20/02/2014; DJESP 27/02/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, AJUIZADA PELOS PAIS DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Para apuração da pensão mensal, no caso de vítima fatal que não tinha renda fixa ou que não trabalhava, adota-se como critério de fixação o salário mínimo vigente. II. Para a fixação da indenização do dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento. III. Os juros compostos, previstos no artigo 1.544 do Código Civil/16, somente são devidos se a obrigação resultou de crime e poderão ser exigidos, apenas, do próprio autor do delito, e não de seu preponente (Súmula nº 186 do STJ). IV Não havendo resistência da seguradora à denunciação da lide, fica dispensada do pagamento das custas processuais e de honorários em favor do advogado do denunciante. (TJSP; EDcl 0000041-62.2004.8.26.0022; Ac. 6056617; Amparo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Gomes; Julg. 25/06/2012; DJESP 30/10/2013)
INDENIZAÇÃO ABALROAMENTO DE ÔNIBUS MORTE. CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO, IMPORTA DESTACAR A SÚMULA Nº 187 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPÕE QUE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA.
Dano moral indenizável Existência Quantum mantido Juros moratórios compostos Inaplicabilidade do artigo 1544 do Código Civil Incidência de forma simples 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2003 e, posteriormente a incidência de 1% ao mês Recurso da corré Viação e dos autores não provido e da seguradora provido em parte. (TJSP; APL 9107899-31.2005.8.26.0000; Ac. 5487886; Ribeirão Pires; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 19/10/2011; DJESP 10/11/2011)
EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DE CÔNJUGE PERANTE TERCEIROS.
E necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 1.544 do Código Civil; art. 32§1º, da Lei nº. 6.015/73 que dispõe sobre os Registros Públicos. para provar os direitos de casado contra um terceiro, pois o contrário há validade apenas contra o cônjuge. (TRT 11ª R.; AP 0002010-7.2010.5.11.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Luíza Maria de Pompei Balabela Veiga; DOJTAM 16/08/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. A embargante aponta três omissões no aresto anterior: a) termo final da pensão fixada para os filhos menores do falecido pai; b) inexistência de provimento quanto aos juros moratórios e correção monetária; e c) ausência de fixação de honorários sucumbenciais. 2. O termo limite da pensão mensal foi estabelecido pelo acórdão de origem que consignou ser devida "até a data em que completarem a maioridade, ou até os 24 anos, se cursando nível universitário" (fl. 405). O Recurso Especial não abordou o tema, tratando-se de verdadeira inovação recursal inviável na seara dos embargos declaratórios. 3. Da mesma forma, os juros moratórios foram afastados na instância ordinária. A sentença foi expressa ao afirmar: "quanto ao pedido de pagamento de juros moratórios e compensatórios previstos no art. 1.544, do Código Civil Brasileiro, indefiro por incabível neste caso" (fl. 304), não havendo qualquer irresignação, nos subsequentes embargos de declaração, na apelação ou mesmo no Recurso Especial. A questão está preclusa pela ausência de impugnação em tempo oportuno. 4. Impende esclarecer que a correção monetária deve ser fixada nos termos das Súmulas nºs 43/STJ e 362/STJ, segundo os índices da Tabela Única que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ. No caso, deve ser aplicada a UFIR de 23/05/96 (data do fato) até dezembro de 2000, o IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 e a SELIC, a partir de janeiro de 2003 cuja incidência, no presente caso, se dá de forma isolada, pois inexistentes os juros moratórios. 5. Os honorários foram fixados pela sentença em 20% sobre o valor da condenação (fl. 319). A base de cálculo e o percentual permanecem inalterados, já que o provimento do Recurso Especial acarretou apenas a majoração dos valores indenizatórios. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, apenas para estabelecer a correção monetária e seu termo inicial. (STJ; EDcl-REsp 1.090.861; Proc. 2008/0207344-9; PA; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/08/2009; DJE 10/09/2009)
FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSCRIÇÃO EM CARTÓRIO BRASILEIRO DE CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS MESMAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
O casamento entre brasileiros celebrado no exterior produz efeitos no território nacional mesmo que averbado após o prazo de 180 dias previsto no artigo 1544 do CC/02, porquanto o traslado da referida certidão para o cartório brasileiro destina-se apenas a fazer prova de sua celebração, não interferindo em sua validade e eficácia no âmbito do território nacional. - Assim, faz-se irrelevante a prévia existência de decisão judicial transitada em julgado em que foi dissolvida a união estável entre as mesmas partes, pois, em havendo casamento, o vínculo conjugal só poderia ser rompido mediante divórcio. (TJMG; APCV 1.0024.07.506350-3/0021; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 15/10/2009; DJEMG 11/12/2009)
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