Art 1557 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal queo seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torneinsuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. DESCONTENTAMENTO COM O REGIME DE BENS ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As hipóteses que caracterizam erro essencial e permitem a anulação do casamento estão taxativamente previstas no artigo 1.557 do Código Civil. 2. No caso em comento, nota-se que o descontentamento da apelante cinge-se a partilha de bens, vez que recebeu herança de seu pai e casou-se no regime oficial da comunhão universal de bens. Desta forma, não há qualquer vício contra a pessoa, razão pela qual não há que se falar em anulação do casamento. 3. Em razão do seu caráter de excepcionalidade, a anulação de casamento somente é possível quando presentes os requisitos do artigo 1.557 do Código Civil, razão pela qual a inexistência de provas de conduta desabonadora e desonrosa da requerida antes do enlace matrimonial enseja a improcedência do pedido inaugural. 4. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0295770-81.2015.8.09.0067; Goiatuba; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 57)
APELAÇÃO.
Anulação de casamento por vício de consentimento ou erro essencial. Inocorrência. Herdeiros que não se conformam com o casamento da genitora e buscam invalidar o ato, imputando incapacidade e ausência de discernimento em virtude de quadro de transtorno de acumulação crônico. Inadmissibilidade. Prazo decadencial decorrido in albis. Inteligência dos artigos 1550, IV e 1560, I, do Código Civil. Ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear anulação do casamento sob fundamento de erro essencial, com base no artigo 1557 do Código Civil. Ação de natureza personalíssima. Anulação de testamento. Indeferimento da inicial nesse ponto. Existência de ação própria para discussão do mérito. Oportunizada a defesa naqueles autos, em fase de recurso. Incabível a manifestação em observância ao contraditório e ampla defesa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afastada por se confundir com o mérito. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017112-68.2020.8.26.0032; Ac. 15278434; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3092)
ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
Inicial fundada na existência de erro essencial com relação à pessoa do cônjuge (segundo a autora, dependente químico e esquizofrênico). Improcedência decretada. Ausência de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 1.557 do Código Civil. Casamento ocorrido cinco meses após as partes se conhecerem. Tempo insuficiente para configuração do requisito da anterioridade (até mesmo porque a autora sustenta que o comportamento do autor que ensejou o pleito anulatório somente ocorreu após o casamento). Inexistente, ainda, o requisito da insuportabilidade da vida em comum, diante da saída do varão do lar conjugal (desconhecendo a requerente seu atual paradeiro). Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004426-11.2019.8.26.0604; Ac. 15034155; Sumaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2210)
Anulação de casamento com fundamento em erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. Partes casadas pelo regime de comunhão parcial de bens em 10/12/2011. Autora alega que, após a convolação das núpcias, tomou conhecimento de que o réu se tratava de estelionatário contumaz, tendo prejudicado não só ela, como pessoas de seu meio social, tornando a vida comum insustentável. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Pela inteligência dos artigos 1556 e 1557, inc. I, do Código Civil, depreende-se que o erro essencial que justifica a anulação do casamento deve ser existente antes das núpcias, descoberto após o casamento e tornar a vida conjugal insustentável. No caso concreto, não há prova satisfatória de que a autora não tinha conhecimento de acusações contra o réu antes do casamento. Ainda em 2.010, quando, segundo a autora, as partes já eram conviventes, ambas foram acusadas de estelionato e prestaram declarações perante a autoridade policial local, ocasião em que a autora teria conhecido pelo relato da vítima, que o réu se apresentava falsamente como advogado no meio social para obter vantagens financeiras ilícitas. Prova testemunhal que também não corrobora ter sido o histórico criminoso do réu o fator preponderante da separação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007970-78.2014.8.26.0152; Ac. 14274685; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 13/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 6403)
CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE. DESCONHECIMENTO DE FATO AFETO À HONRA E BOA-FAMA DO CÔNJUGE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A anulação do casamento exige a comprovação cumulativa da existência do vício anteriormente ao matrimônio, da descoberta deste ‘erro’ em momento posterior ao casamento e, ainda, que o(s) referido(s) fato(s) torne(m) a vida em comum insuportável, nos termos do art 1.557, inciso I, do Código Civil. 2. In concreto, não restou comprovado que os fatos concernentes ao ‘erro sobre a pessoa do cônjuge’ afetos a sua honra e boa fama eram totalmente desconhecidos da parte autora, mormente por constar da exordial que, no curso do noivado, teve esta ciência de condutas e ocultações de fatos relativos à vida do outro nubente, e ainda assim permaneceu no relacionamento, convolando núpcias em curto espaço de tempo, não sendo plausível, agora, diante das já conhecidas circunstâncias, arguir desconhecimento daqueles fatos desabonadores do cônjuge. 3. O Decreto anulatório de casamento é medida excepcional e somente deve ser admitido na hipótese de ficar comprovada, indubitavelmente, a existência dos requisitos postos no art. 1.557 do Código Civil, sob pena de banalização do instituto. 4. Sentença inalterada. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0708121-42.2018.8.01.0001; Ac. 9.403; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 26/11/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO RÉU.
Artigos 1.556 e 1.557, I, II, do Código Civil. Não comprovação. Artigo 373, I, CPC. Ônus da prova do qual a Autora não se desincumbiu. Boletim de ocorrência lavrado contra o Réu anterior ao matrimônio. Desconhecimento da personalidade do Réu que não foi demonstrada, tendo a Autora requerido julgamento antecipado da lide. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016762-94.2019.8.26.0071; Ac. 13553254; Bauru; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 24/03/2014; DJESP 15/05/2020; Pág. 2287)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
Sentença de improcedência. Réu que teria envolvimento com eventos criminosos anteriores ao casamento. Alegação de desconhecimento pela autora. Erro essencial. Art. 1.556 e 1.557, I, II, do Código Civil. Não comprovação. Art. 373, I, CPC. Ausência de comprovação de condutas criminosas pelo réu anteriores ao casamento, bem como de desconhecimento da autora. Fatos relatados que dão ensejo ao divórcio, mas não dão ensejo a anulação de casamento. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0006059-56.2014.8.26.0505; Ac. 13327173; Ribeirão Pires; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 18/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2147)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. ART. 1.557, INCISO I, CC/02. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I - O afastamento físico e emocional do apelado com a apelante, após um curto período da celebração do casamento, não constitui fundamento para anulação do matrimônio sob a alegação de erro essencial sobre a pessoa do outro, sobretudo tendo a autora tentado, reiteradamente, manter seu casamento mediante troca de e-mails com o apelado. No caso, não restou configurada a insuportabilidade da vida em comum do casal, tampouco os requisitos entabulados em dispositivo legal. II - As hipóteses do art. 1.557 do Código Civil constituem numerus clausus, descabendo interpretação extensiva. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0017961-02.2006.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nóbrega; DJCE 02/08/2019; Pág. 96)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. HONRA E BOA FAMA. ARTIGOS 1.556 E 1.557, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DOS REQUISITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a anulação de casamento, por erro essencial quanto à honra e boa fama do cônjuge varão. 2. Da anulação do casamento: Nos termos o artigo 1.556 do Código Civil o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro, considerado este como sendo o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado (CCB, 1.557, I). 3. Segundo abalizado escólio doutrinário: O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, com que se está convolando núpcias [...] Há no erro, desse modo, um falso conceito (falsa ideia) ou uma falta de conceito sobre a realidade, motivo pelo qual o agente (em virtude dessa visão deturpada) celebra o negócio. Assim, o erro há de ser o motivo determinante do casamento. Se o cônjuge conhecesse aquela situação, não teria casado. É, pois, o estado mental que, em face do desconhecimento da verdadeira situação da outra pessoa, impede uma real manifestação da vontade [...] Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o matrimônio. O erro só se admitido como causa de anulabilidade do casamento se for essencial (substancial), sendo a causa eficiente da declaração de vontade. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, volume 6: Direito de Família. 10. ED. Ver. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, páginas 247/248). 4. No caso concreto, em que pese o comportamento, descoberto após o seu casamento com a autora, apto a tornar insuportável a vida em comum do casal, tal não tem aptidão para forjar a anulação do casamento, pois que não se configura erro quanto à pessoa do consorte. 5. Precedente da Casa:. (...) 1. Incabível se mostra a anulação de casamento com supedâneo na hipótese do art. 1557, I, do Código Civil quando ausentes fatos que comprovem erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. 2. Quando o conjunto probatório, em especial os depoimentos pessoais das partes, evidencia que o término da sociedade conjugal decorreu de dificuldades de convivência que culminaram no desinteresse de ambos na continuação do relacionamento, não prospera o pedido de reconhecimento de culpa. Entretanto, ante o evidente rompimento da vida em comum e a impossibilidade de sua reconstituição (CC, art. 1.572, § 1º), escorreito se afigura a procedência do pedido para decretar a separação judicial do casal. Apelação Cível desprovida. (2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.125234-4, Rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe de 17/6/2010, p. 102) 6. Dos danos morais: Conquanto a ruptura da relação, bem como descoberta da traição tragam amargura, sofrimento, tristeza e decepção à ora apelante, tais fatos não se mostram hábeis a garantir uma reparação por dano moral, diante da não demonstração, no caso em tela, de um acontecimento extraordinário ou demasiadamente vexatório, que evidencie flagrante violação aos seus direitos de personalidade. 6.1. Ou seja: [...] É preciso que a violação dos deveres inerentes ao pacto conjugal, quanto às causas e aos efeitos da conduta ilícita, esteja bem definida como, por exemplo, em relação a eventuais situações vexatórias ou humilhantes estabelecidas perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas ao parceiro. 7. Sem que a alegada mácula exacerba a naturalidade dos fatos da vida, não há que se falar em dano moral, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar em relação a uma possível conduta irresponsável do outro, mormente, quando essa atitude revelar apenas uma certa falta de comprometimento com o relacionamento ou quando o eventual descumprimento dos deveres conjugais ficam circunscritos ao casal, sem real agressão à dignidade da pessoa, muitas vezes vindo-se a perdoar mutuamente. Isto é, a contrariedade natural com as vicissitudes da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral defendida. 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora [...]. (1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.090178-0, Rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 10/5/2016, pp. 183-201). 7. Dos danos materiais: Verificando que os elementos de convicção juntados aos autos são insuficientes para demonstrar que as despesas realizadas com o casamento foram suportadas exclusivamente pela demandante, especialmente quando ela mesma reconhece que o requerido contribuiu para o evento, rejeita-se a pretensão de reparação por danos materiais. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJDF; Proc 00048.00-61.2017.8.07.0016; Ac. 116.5794; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2019; DJDFTE 25/04/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE. CAUSA PARA SEPARAÇÃO E NÃO PARA ANULAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. Discute. se no presente recurso se houve erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a justificar a anulação do casamento. 2. O descumprimento dos deveres conjugais como o da fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos (artigo 1.566, do Código Civil) enseja o divórcio entre as partes (artigo 1.573, do Código Civil), e não a anulação de casamento (artigos 1.556 e 1.557, ambos do Código Civil). 3. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0802958-54.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 15/08/2018; Pág. 66)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. APELAÇÃO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PROVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524). 2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. 3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal. 4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2016.05.1.001883-4; Ac. 100.7698; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 29/03/2017; DJDFTE 05/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NEGATIVA DO CÔNJUGE DE MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM A ESPOSA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.557 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. COMPORTAMENTO DO CÔNJUGE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ERRO DE SUA IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A negativa de manter relações sexuais, pelo Demandado, não configura erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, previsto no art. 1.557, inciso I, do Código Civil, pois não diz respeito à sua identidade, mas à opção por ele feita de não manter determinada conduta. (TJSC; AC 0310459-60.2015.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 20/06/2017; Pag. 125)
Direito civil. Família e sucessões. Decisão interlocutória que reconheceu a condição de meeira da agravada. Continuidade do vínculo conjugal. Não há prova nos autos de que à época da abertura da sucessão o casamento era inexistente. Há provimento jurisdicional favorável ao restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos do art. 1557 do Código Civil. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJAM; AI 4003612-65.2015.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima; DJAM 17/08/2016; Pág. 7)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO ESSENCIAL. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo os artigos 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, para a anulação do casamento necessária é a ocorrência de erro essencial de questão relativa à identidade, à honra e à boa fama do cônjuge que, se conhecida anteriormente, obstaria a realização do casamento. 2. Não tendo sido comprovada a ocorrência do erro, correta é a sentença singular que julgou improcedente o pleito. Apelo desprovido. (TJGO; AC 0104907-77.2014.8.09.0044; Formosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 20/07/2016; Pág. 180)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo. Ação de exoneração de alimentos c/c antecipação dos efeitos da tutela. Indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Casamento anulado por vício de vontade e erro essencial (artigos 1.556 e 1.557, inciso IV, do código civil) obrigação alimentícia após anulação do casamento. Deferido efeito suspensivo ativo para suspender a pensão alimentícia e a realização de perícia médica na ação de origem. Manutenção da alimentanda no plano de saúde do alimentante como dependente. Reforma parcial da decisão de 1º grau e manutenção do decisório de 2º grau. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime 1. Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo em homenagem ao princípio da economia processual. 2. Ação de exoneração de alimentos ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou ação de anulação de casamento. A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não produzindo os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes (artigo 1.563, do código civil); 3. No caso concreto, o alimentante demonstrou que a alimentanda iniciou novo relacionamento amoroso, resultando, inclusive, no nascimento de uma filha. Declarações prestadas pela própria alimentanda em audiência. Existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhaça da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, caput, do código de processo civil). Suspenso provisoriamente o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante; 4. A perícia médica é desnecessária para analisar o mérito da ação de exoneração de alimentos, até porque realizada na própria ação de anulação de casamento. Alimentanda que sofre de perturbação psiquiátrica. Sobrestada a realização da perícia médica designada pelo juízo de 1º grau; 5. Por derradeiro, há de se manter a alimentanda no plano de saúde como dependente do alimentante, pelo menos até o julgamento definitivo da ação, observadas as necessidades básicas da alimentanda que é portadora de perturbação psiquiátrica (enfoque humanitário). Manutenção da alimentanda como dependente no plano de saúde; 6. Decisão de 1º grau reformada apenas para suspender o desconto da pensão alimentícia e a realização da perícia médica. Mantida a decisão de 2º grau que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento; 7. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Acórdão -. (TJPE; AI 0005350-33.2014.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Cátia Luciene Laranjeira de Sá; Julg. 31/03/2015; DJEPE 27/05/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo. Ação de exoneração de alimentos c/c antecipação dos efeitos da tutela. Indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Casamento anulado por vício de vontade e erro essencial (artigos 1.556 e 1.557, inciso IV, do código civil) obrigação alimentícia após anulação do casamento. Deferido efeito suspensivo ativo para suspender a pensão alimentícia e a realização de perícia médica na ação de origem. Manutenção da alimentanda no plano de saúde do alimentante como dependente. Reforma parcial da decisão de 1º grau e manutenção do decisório de 2º grau. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime 1. Agravo de instrumento e agravo regimental. Julgamento simultâneo em homenagem ao princípio da economia processual. 2. Ação de exoneração de alimentos ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou ação de anulação de casamento. A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não produzindo os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes (artigo 1.563, do código civil); 3. No caso concreto, o alimentante demonstrou que a alimentanda iniciou novo relacionamento amoroso, resultando, inclusive, no nascimento de uma filha. Declarações prestadas pela própria alimentanda em audiência. Existência de prova inequívoca e convencimento da verossimilhaça da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, caput, do código de processo civil). Suspenso provisoriamente o desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante; 4. A perícia médica é desnecessária para analisar o mérito da ação de exoneração de alimentos, até porque realizada na própria ação de anulação de casamento. Alimentanda que sofre de perturbação psiquiátrica. Sobrestada a realização da perícia médica designada pelo juízo de 1º grau; 5. Por derradeiro, há de se manter a alimentanda no plano de saúde como dependente do alimentante, pelo menos até o julgamento definitivo da ação, observadas as necessidades básicas da alimentanda que é portadora de perturbação psiquiátrica (enfoque humanitário). Manutenção da alimentanda como dependente no plano de saúde; 6. Decisão de 1º grau reformada apenas para suspender o desconto da pensão alimentícia e a realização da perícia médica. Mantida a decisão de 2º grau que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo ativo do agravo de instrumento; 7. Provimento parcial ao agravo de instrumento e negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0005350-33.2014.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Cátia Luciene Laranjeira de Sá; Julg. 31/03/2015; DJEPE 13/04/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de anulação de casamento. Alegação de erro essencial sobre a pessoa. Inocorrência. Descumprimento dos deveres do matrimônio. Situação que autoriza o pleito. Descabimento da anulação. Ausência dos requisitos previstos no artigo 1.557 do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2014.013504-5; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 19/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. APELO PROVIDO.
Nos termos do artigo 1.557, inciso I, do Código Civil, erro essencial diz com questão relativa à identidade, à honra e à boa fama do cônjuge que, se conhecida antes da celebração do enlace, inviabilizaria o casamento. Ademais, depois do conhecimento da "questão", a vida em comum há de ter se tornado insuportável para justificar o pleito de anulação de casamento. Ausentes tais requisitos, não há falar em anulação de casamento. Apelo provido. (TJRS; AC 0167148-07.2015.8.21.7000; Sobradinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 16/07/2015; DJERS 23/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário do autor, a título de alimentos em favor da apelada. Verba fixada em processo diverso. Não conhecimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado constituído que foi intimado de todos os atos processuais. Mérito. Autor que não comprovou a existência de vício de vontade ou erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, conforme exigem os arts. 1556 e 1557 do Código Civil, tampouco a falta de discernimento para os atos da vida civil, a teor do art. 1.548, I, do mesmo diploma. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AC 2014.008069-2; São Francisco do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Domingos Paludo; Julg. 10/09/2015; DJSC 22/09/2015; Pág. 168)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA POSTERIOR DE BENS. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. TESE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES DE INTRANSFERIBILIDADE E INALIENABILIDADE. ANULAÇÃO DO CASAMENTO. TESE REJEITADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.557 DO CC/02 C/C ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem tratase de Ação de Divórcio Litigioso proposta pela parte ora agravada em desfavor do cônjuge varão, meio pelo qual pleiteou a extinção do vínculo matrimonial, bem como a partilha de bens, conforme indicado à exordial. Pugnou pela inclusão na partilha de bens alienados na constância do casamento, supostamente dilapidados. 2. Diante da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento (regime de comunhão parcial de bens), e verificando que nos autos indícios de dilapidação de patrimônio por parte do cônjuge varão, necessária a manutenção dos gravames de intransferibilidade e inalienabilidade dos bens de titularidade do agravante, até ulterior partilha, evitando perecimento do direito da agravada. Precedentes. 3. No tocante ao argumento de anulação do casamento, esta merece ser rejeitada, pois o erro essencial que constitui hipótese do artigo 1.557 do CC/02 é rol taxativo, numerus clausus, e, portanto, incabível sua interpretação extensiva. Hipótese não configurada. 4. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. Assim, diante da não comprovação da tese recursal, predita situação atrai a incidência do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, acarretando a improcedência do pedido. Precedentes. 5. Assim, não há razões para afastar o entendimento adotado anteriormente, mormente pois amparado em vasta jurisprudência, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJCE; AG 010857752.2008.8.06.0001/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 15/04/2014; Pág. 14)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1556 E 1557 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidamse os presentes autos de Apelação Cível com o intuito de reformar sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Família de Fortaleza que julgou improcedente a ação de anulação de casamento, por entender não se amoldar o caso em testilha aos comandos do art. 1557, I, do Código Civil de 2002. 2. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se estão presentes os requisitos configuradores do erro essencial sobre a pessoa, mais precisamente o que diz respeito à sua identidade. 3. A irresignação apresentada diz respeito ao comportamento antagônico do cônjuge varão antes e depois do matrimônio. Com efeito, o fato do cônjuge apresentar comportamento diferente do quanto esperado, mais se aproxima de violação dos deveres que ambos os nubentes devem ter no matrimônio do que propriamente a incidência das hipóteses de vício de vontade. 4. A circunstância de um cônjuge não se comportar e agir como o marido&-8260;esposa idealizado não possui o condão de ensejar a anulação do casamento, podendo servir, em tese, de base para um possível pedido de separação ou divórcio. Precedentes. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA A FIM DE MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU. (TJCE; APL 4213575.2006.8.06.0001/1; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 07/02/2014; Pág. 10)
DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de casamento. Alegação de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Não comprovação do equívoco. Alteração de comportamento que não implica obrigatoriamente em erro essencial. Não incidência do caso concreto a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1.557 do Código Civil. Sentença confirmada. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2013.011628-6; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 10/02/2014)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. REQUISITOS. ART. 1.557, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovado nos autos o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, dada a ignorância, anterior ao casamento, da doença mental grave que lhe acomete, e que, por sua natureza, torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, caso é de procedência do pedido de anulação do casamento, com fundamento no art. 1.557, IV, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0231.09.151764-0/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 22/01/2013; DJEMG 31/01/2013)
APELAÇÃO-SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROPOSTA PELO APELADO RECONVENÇÃO PELA REQUERIDA QUE POSTULA ANULAÇÃO DE CASAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACORDO HOMOLOGADO E DECRETADA A SEPARAÇÃO DO CASAL. SENTENÇA QUE FOGE AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO APRESENTADO PELA REQUERIDA. APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1557, III DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Comporta reforma a sentença que declara a separação judicial dos litigantes, sem observar posterior pedido e vontade das partes, que por acordo postularam homologação da transação com a declaração de anulação do casamento. Sentença reformada. Reconvenção apresentada pela requerida. Anulação do casamento por erro essencial em relação a pessoa do cônjuge. O fato de que a cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro anuência para realização de conjunção carnal, em razão do quadro de saúde, demonstra a ocorrência de erro essencial, situação que autoriza a anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, III, do CPC. (TJMT; APL 93474/2013; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 13/11/2013; DJMT 19/11/2013; Pág. 163)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO A PESSOA (ART. 1.557, I E II, CC/02).
A denúncia por crime de homicídio imputado ao réu não constitui erro essencial quanto à pessoa (art. 1.557, II, do CC/02), se não há sentença criminal condenatória com trânsito em julgado por esta conduta, tampouco prova de que a autora não sabia da condição do réu, e que tal fato teria tornado insuportável a vida em comum. Recurso provido. (TJRS; AC 425773-21.2013.8.21.7000; São Vicente do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 13/11/2013; DJERS 20/11/2013)
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