Blog -

Art 1560 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar dadata da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1 o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular ocasamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfezessa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2 o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulaçãodo casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiverconhecimento da celebração.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARTICULARES DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUB-ROGAÇÃO. MEAÇÃO. 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. ARTIGOS 1.568 E 1.560, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ficando demonstrada a aquisição de bens durante o período da união estável e que não houve a utilização de recursos particulares de um dos conviventes, com a sub-rogação de patrimônio, a meação deve ser na proporção de 50% para cada um deles. Estando comprovada a incapacidade financeira de o recorrente promover o pagamento das custas processuais e honorários adocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deve ser deferida a gratuidade processual a se favor. (TJMS; AC 0803485-77.2019.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 21/02/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO.

Anulação de casamento por vício de consentimento ou erro essencial. Inocorrência. Herdeiros que não se conformam com o casamento da genitora e buscam invalidar o ato, imputando incapacidade e ausência de discernimento em virtude de quadro de transtorno de acumulação crônico. Inadmissibilidade. Prazo decadencial decorrido in albis. Inteligência dos artigos 1550, IV e 1560, I, do Código Civil. Ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear anulação do casamento sob fundamento de erro essencial, com base no artigo 1557 do Código Civil. Ação de natureza personalíssima. Anulação de testamento. Indeferimento da inicial nesse ponto. Existência de ação própria para discussão do mérito. Oportunizada a defesa naqueles autos, em fase de recurso. Incabível a manifestação em observância ao contraditório e ampla defesa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afastada por se confundir com o mérito. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017112-68.2020.8.26.0032; Ac. 15278434; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3092)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO IMPROVIDO.

1. Das preliminares. 1. 1. Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 1. 2. Melhor sorte não guarda o recorrido em relação a prejudicial de prescrição, sobretudo porque é de 3 anos o prazo para ser intentada a ação de anulação de casamento por suposto vício de vontade, consoante dispõe o art. 1.560, III do Código Civil. 2. Do mérito. 2. 1. No que toca ao mérito, como bem observou o representante do parquet e o juízo a quo, não existem nos autos provas do suposto erro essencial capaz de viciar a manifestação de vontade expressada pela recorrente quando da realização do matrimônio, de maneira que, caso houvesse o conhecimento da verdadeira personalidade do outro nubente, não teria sido celebrado o casamento. 2. 2. Assim, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito inerente à ocorrência do erro essencial, não há como ser acolhido o pedido recursal. 3. Recurso improvido. (TJCE; AC 0133242-20.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 28/10/2020; DJCE 09/11/2020; Pág. 166)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ilegitimidade ativa, dado que a ação não foi proposta pelo cônjuge (CC, art. 1559). Decadência do direito (CC, art. 1560, I). Ainda que aplicáveis as regras da invalidade do negócio jurídico (CC, arts. 166 e ss), vício de consentimento ou simulação que não comprovados. Autores que não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alegam, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Embora se tratasse de pessoa idosa, com debilidade física, das provas carreadas extrai-se que possuía plena capacidade para o ato. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013487-47.2015.8.26.0405; Ac. 14219741; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 10/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2482)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO.

De acordo com o disposto no art. 1.560 do CC/2002, o prazo para o ajuizamento de ação de anulação do casamento com base em erro essencial quanto à pessoa do cônjuge é de 3 (três) anos, a contar da data da sua celebração. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0082210-59.2016.8.13.0439; Muriaé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 30/05/2019; DJEMG 11/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NUBENTE ENFERMO MENTAL SEM NECESSÁRIO DISCERNIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SIMULAÇÃO. ATO NULO.

1. As testemunhas ouvidas como informantes não tem o condão de afastar a devida valoração às mencionadas provas orais, uma vez que cabe ao Juiz, ao seu judicioso critério, colher tais elementos probatórios, valorando-os na condição de informantes (art. 405, §4º, CPC). 2 Comprovado está que o casamento da requerida com o de cujus, pai da autora, foi simulado, um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, que simula a existência de uma declaração que não se fez, com o objetivo de obtenção por ela de pensão previdenciária. 2. Além do que, restou evidenciado que o nubente falecido, pai do apelante se tratava de enfermo mental sem o necessário discernimento para atos da vida civil em afronta ao art. 1.048, I do CC, vigente à época da celebração. 3. A causa de pedir é a declaração de nulidade de um negócio jurídico. Casamento. Realizado mediante infringência a impedimento legal e simulação, o que não se confunde com causa de anulabilidade, esta última sujeita à prescrição do art. 177 c/c art. 1.560 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0402331-43.2012.8.09.0065; Goias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 13/12/2016; Pág. 109) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO.

1. Legitimidade ad causam do ministério público autor. Art. 1.549 do CCB. Preliminar rejeitada. Fundamentado o pedido em alegação de nulidade ipso facto do matrimônio, está o ministério público legitimado para a propositura da ação que questiona a validade do ato, nos termos do art. 1.549 do Código Civil. 2. Direito de ação. Arguição de prescrição rejeitada. Ao pedido de declaração de nulidade absoluta do casamento não se aplica o prazo prescricional de 180 dias previsto no inciso I do art. 1.560 do Código Civil, que versa sobre a hipótese de anulabilidade do ato jurídico, por sua vez disposta no inciso IV do art. 1.550 do mesmo diploma legal. 3. Bloqueio de benefício previdenciário por morte do cônjuge-segurado. Inadmissibilidade da medida em sede de tutela provisória. Princípio da inércia da jurisdição. Nulidade processual verificada desde a inicial. Inépcia do pedido cumulado. Desconstituição da decisão agravada. A nulidade ou anulação do ato administrativo que constitui benefício previdenciário por morte de cônjuge segurado não pode ser compreendida como tutela intrínseca em relação à nulidade do casamento e, portanto, seus efeitos não podem ser tratados como tutela provisória dependente direta e exclusivamente do pedido de nulidade do matrimônio. É imprescindível a formulação de pedido específico de anulação ou nulidade do ato administrativo previdenciário, a fim de cumular essa pretensão ao pedido de decretação da nulidade do matrimônio, sob pena de extinção. 4. Disposições de ofício. Citação da autarquia previdenciária. Necessidade. Legitimação para a causa e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Operacionalidade da coisa julgada. Necessidade de emenda da inicial para correção de inépcia. Para o prosseguimento do pedido cumulado, relativo ao recebimento de benefício previdenciário pela demandada, além da formulação de pedido definitivo específico em emenda da inicial pelo parquet autor, também é imprescindível seja requerida a necessária citação nos autos da autarquia previdenciária provedora da pensão, em atenção às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e a fim de prevenir prejuízo à plenitude dos efeitos decorrentes da futura decisão definitiva. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Agravo de instrumento provido. Emenda da inicial determinada de ofício. (TJRS; AI 0137120-22.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/09/2016; DJERS 03/10/2016) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRAZO 180 DIAS. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O CASAMENTO É PRECEDIDO DE UNIÃO MARITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 178, § 4º, II, do Código Civil de 1916, vigente à época, prescreve em três meses, a ação do tutor, ou do curador para anular casamento do pupilo, ou do curatelado, contraído sem o consentimento daquele, sendo este prazo contado a partir do dia em que teve ciência do ato matrimonial. O prazo atual para se pleitear a anulação do casamento é de 180 dias, nos termos do art. 1.560, I, do Código Civil. 2. O falecido W. Teve a interdição levantada em 1999 e isso significa que a então incapacidade relativa deixou de existir, podendo, caso desejasse, ter manifestado, de alguma maneira, a intenção de anular o laço matrimonial. Não o fez, nem sequer há indícios nos autos de que essa seria sua vontade. Tal situação reforça a vontade do falecido em permanecer casado até sua morte em abril de 2011. 3. Ninguém melhor do que o próprio cônjuge, incapacitado à época das núpcias, após a cessação dessa incapacidade, para analisar se valia ou não a pena manter o enlace conjugal. 4. Aregra do Código Civil de 1916 que estabelecia o regime da separação de bens para as pessoas maiores de 60 anos, não se aplica quando o casamento é precedido de união conjugal por prazo superior a 10 anos ou tenham advindo filhos dessa união. 5. Após a morte do pai dos autores, em abril de 2011, os filhos somente ajuizaram esta ação, visando à anulação do casamento em outubro de 2013, mais de dois anos após o falecimento de W. Enquanto que o prazo para se pleitear a anulação do casamento nesses casos, é de 180 dias, nos termos do art. 1.560, I, do Código Civil. 6. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.151246-4; Ac. 871.420; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 08/06/2015; Pág. 215) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. CONVERSÃO EM CASAMENTO. REGIME DE BENS. CÔNJUGE COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS AO TEMPO DA CONVERSÃO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. AFASTAMENTO DA NORMA QUE ORDENA A ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA.

I. O prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias constante do inciso I, do art. 1.560, do Código Civil, destina-se ao reconhecimento de anulação do casamento, não sendo aplicável para ação que visa modificar o regime de bens adotado. Preliminar rejeitada. II. A Constituição Federal reconheceu, para efeito da proteção do Estado, a união estável como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento. III. O art. 8º, da Lei nº 9.278/1996, estipula que " os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio ". lV. O reconhecimento da existência de união estável anterior à conversão em casamento é suficiente para afastar a norma que ordena a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o nubente contasse com mais de sessenta anos de idade, à época da celebração. A idade, nessa situação, é considerada reportando-se ao início da união estável, não ao casamento. (TJMA; Rec 0009044-84.2011.8.10.0040; Ac. 120263/2012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; Julg. 25/09/2012; DJEMA 28/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. ARTIGO 1.560 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA.

Nos termos do artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para ser ajuizada ação de anulação do casamento com base em erro essencial, é de 03 (três) anos a contar da data de sua celebração. (TJMG; APCV 0016838-27.2010.8.13.0520; Pompéu; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 12/01/2012; DJEMG 30/01/2012) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTIGO 1.560, INCISO III, CÓDIGO CIVIL.

1. Nos termos do Artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para intentar a ação de anulação de casamento conta-se da data da celebração, sendo irrelevante, no caso, o fato de o erro essencial ter sido descoberto um ano após a realização do ato. 2. O rol de hipóteses que autorizam a anulação de casamento é taxativo, estando contemplado no Artigo 1.550 do Código Civil. 3. Decorrido o prazo decadencial, correta a sentença que extinguiu o feito com base no Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec. 2008.01.1.119996-2; Ac. 346.269; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 23/03/2009; Pág. 103) 

 

FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. 3 ANOS CONTADOS DA CELEBRAÇÃO.

I - O direito de intentar ação de anulação de casamento decai em 03 anos, a contar da data da celebração, nos termos do art. 1.560, III, do Código Civil de 2002. (TJMG; APCV 1.0003.07.020695-2/0011; Abre-campo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Botelho; Julg. 09/07/2009; DJEMG 11/08/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -