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Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde odireito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjugeinocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos daunião dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1 o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderárenunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2 o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nomede casado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA RETIRADA DOS SOBRENOMES DE CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DOS NOMES DE FAMÍLIA PROVENIENTE DA LINHA DE ASCENDENTES PATERNOS.
Rejeitado. Inexistência de justo motivo. Adoção apenas de um dos sobrenomes paternos perante a comunidade científica. Mera arbitrariedade da recorrente. Circunstância excepcional não verificada. Pedido sucessivo. Pretensão de supressão somente dos sobrenomes do ex-cônjuge após o divórcio. Acolhida. Retorno ao nome de solteira em sua integralidade. Artigo 1.578, § 1º, do Código Civil. Faculdade legal concedida aos cônjuges. Inexistência de prejuízo a terceiros. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido (TJPR; ApCiv 0000597-61.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM PARTILHA.
Improcedência do pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, deduzido em contestação. Para que se possa falar em união estável, é necessário que estejam presentes as circunstâncias estabelecidas no artigo 1.723 do Código Civil. Não se vislumbram presentes, antes do casamento, os requisitos da convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família. Prova oral e documental produzida não autoriza concluir pela ocorrência da união estável pretendida. Manutenção do nome de casada. Possibilidade. Observância ao artigo 1.578, §2º, do Código Civil, que permite ao cônjuge divorciando optar pela manutenção, ou não, do nome de casado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1040121-02.2019.8.26.0224; Ac. 15568951; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 09/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DO NOME DO CÔNJUGE. DIREITO DA PERSONALIDADE. FACULDADE.
1. O nome integra a personalidade e sua alteração depende de manifestação expressa do cônjuge. Contudo, em harmonia ao art. 1.578, § 2º, do Código Civil, a opção da ex-cônjuge na alteração do nome, embora em resposta ao recurso, autoriza a reforma da sentença para exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Rec 07029.86-70.2021.8.07.0003; Ac. 135.5541; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 03/08/2021)
REGISTRO CIVIL.
Pretensão de retificação de registro civil, pela exclusão de nome do ex-marido. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Documentos relativos ao divórcio que foram juntados aos autos, podendo haver a juntada a qualquer tempo, tratando-se de procedimentos de jurisdição voluntária. Regra da imutabilidade do nome que não é absoluta. Possibilidade de a ex-cônjuge que manteve o nome do marido renunciar a ele. Regra específica. Inteligência do art. 1.578, par. 1o, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1015020-13.2020.8.26.0002; Ac. 14845955; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 23/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 1557)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. PARTILHA DE BENS. INCONTROVERSO O FIM DA UNIÃO CONJUGAL.
Uso do nome de casada. Discordância do varão. Possibilidade de manutenção do sobrenome. Inteligência do art. 1.578 do Código Civil. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. Partilha de Bens. Motocicleta que coube à varoa, que está registrada em nome do varão e consta alienada fiduciariamente. Impossibilidade de se obrigar que o Apelante permaneça com o bem em seu nome. Riscos administrativos junto ao Detran e civis decorrentes do uso da motocicleta pela ex-cônjuge. Apelada que deverá providenciar a transferência do bem em até 30 dias ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá devolver a motocicleta à credora fiduciária, cabendo-lhe eventual saldo de pagamentos realizados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1061762-96.2020.8.26.0002; Ac. 14828674; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES, PERMITINDO À DIVORCIANDA MANTER O NOME DE CASADA.
Inconformismo. Conservação do nome que depende da opção do cônjuge que o acresceu ao se casar. Direito personalíssimo. Inteligência do artigo 1.578, §2º, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2106379-96.2021.8.26.0000; Ac. 14774772; Cachoeira Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 1975)
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sentença homologatória sem, no entanto, autorizar a autora a voltar a usar o nome de viúva. Apela a autora alegando que a sentença é extra petita, porque o pedido formulado na inicial era para voltar a usar o nome de viúva e não o nome de solteira, na constância do primeiro casamento teve um filho, de prenome Leandro, que passou a usar o patronímico Fernandes Marques de Melo, mesmo após o segundo casamento, optou por conservar o patronímico Marques, obtido do casamento do qual ficara viúva em homenagem ao seu filho, além do reconhecimento em todo o seu círculo familiar e social, tem o direito a manter o mesmo patronímico de seu filho, violação aos seus direitos da personalidade, afronta à sua integridade moral, recusa ao direito à identidade pessoal, familiar e social. Cabimento. Autora que contraiu as primeiras núpcias no ano de 1975, passando, a partir de então, mesmo após a viuvez, a usar o nome Rosalina Fernandes Marques de Melo e a ser conhecida dessa maneira por todos. Além disso, mesmo após o segundo casamento, optou por conservar o patronímico Marques. Determinação de voltar a usar o nome de solteira que pode causar prejuízo para a sua identificação e manifesta distinção entre o seu nome de família e o do seu filho. Inteligência do art. 1.578 do Código Civil. Precedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1002343-74.2021.8.26.0079; Ac. 14739318; Botucatu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 21/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 1816)
DIVÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de divórcio C.C. Partilha de bens. Decisão parcial de mérito, que decretou o divórcio das partes, permitindo à mulher a conservação do nome de casada. Inconformismo do autor. Conservação do nome de casado que depende da opção do cônjuge que adotou o nome do outro ao casar. Direito personalíssimo. Inteligência do artigo 1.578, §2º, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2240141-48.2020.8.26.0000; Ac. 14563848; Mogi das Cruzes; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 20/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 1728)
MUDANÇA DE SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL.
Autora que pretende voltar a usar o nome de solteira. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1578, § 1º, do Código Civil. Precedentes do egrégio tribunal de justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Presença de situação autorizadora de mudança no nome civil. Sentença de improcedência modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1089588-31.2019.8.26.0100; Ac. 14369999; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 17/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 1850)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
Direito de família. Ação de divórcio e partilha. 1ª apelação. Aditamento do pedido após a citação sem a anuência do réu. Impossibilidade. Prejudicialidade. Não conhecimento no ponto. Partilha do automóvel e dos débitos contraídos, em nome dos cônjuges. Cabimento. Impossibilidade de partilha de empréstimos firmados por terceiros. 2ª apelação. Partilha dos benefícios e dividendos de empresa multinível. Meação cabível. Comprovação que os cônjuges envidaram esforços conjuntos na formação do patrimônio. Manutenção do nome de casada. Possibilidade. Opção do cônjuge-mulher. Inteligência do art. 1.578, § 2º, do Código Civil. 1ª apelação parcialmente conhecida e, em tal extensão, parcialmente provida. 2ª apelação conhecida e provida. (TJRR; AC 0811407-94.2018.8.23.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; DJE 02/06/2020)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA DOS FILHOS MENORES. USO DO NOME DE CASADA APÓS A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1578, §2º, DO CC/2002. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA SEGUNDA APELANTE ATÉ A EFETIVA PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. - A CONSERVAÇÃO DO NOME DE CASADA PELA EX-ESPOSA APÓS O DIVÓRCIO ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA À SUA VONTADE (ART. 1.578, §2º, DO CÓDIGO CIVIL/2002).- A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE OS CÔNJUGES DECORRE DO DEVER DA MÚTUA ASSISTÊNCIA, PODENDO PERSISTIR MESMO APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO MARITAL, SEMPRE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DE UM DELES E A POSSIBILIDADE DO OUTRO, CONFORME PRESCRIÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.724 E 1.694).
Devida a prestação dos alimentos à segunda apelante no valor de 2 (dois) salários mínimos até a efetiva partilha dos bens, tendo em vista a capacidade do primeiro apelante e a necessidade da ex-esposa, assim como pelo fato de aquele ter permanecido exclusivamente sob a administração da empresa, fonte de renda da família. Jurisprudência dos Tribunais. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; AC 0701379-27.2012.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Julg. 22/04/2019; DJAM 14/05/2019; Pág. 16)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE CASADA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela ré, contra sentença que julgou procedente pedido de conversão de separação em divórcio e indeferiu o pedido da requerida, de utilização do nome de casada. 1.1. Apelação da demandada pretendendo a reforma da sentença, para que possa continuar utilizando o sobrenome proveniente do ex-cônjuge, adotado durante a constância do casamento. 2. Por se tratar de um atributo da personalidade, a retirada do sobrenome cabe exclusivamente ao cônjuge que o adotou, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de respeito à dignidade humana. 3. Doutrina de Maria Berenice Dias: A mantença ou a mudança do nome depende exclusivamente do desejo do cônjuge que o adotou. O juiz não pode determinar a exclusão. Os dois dispositivos que tratavam do tema com referência à separação judicial (CC 1.571 § 2º e 1.578) não subsistem. Com o fim da separação também acabaram os questionamentos sobre culpa. O cônjuge pode manter o nome quando do divórcio e, posteriormente, a qualquer tempo, abandoná-lo. Condicionar o uso do nome. Que é um dos atributos da identidade. À concordância do dono do nome infringe o sagrado princípio constitucional de respeito à dignidade. Não pode um dos elementos identificadores da pessoa ficar condicionado ao favor de alguém, à condescendência de outrem, descabendo perquirir sobre a vida particular do ex-cônjuge para, como uma apenação, limitar o uso do nome (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11 ED. Rev. , atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 125/126). 4. Jurisprudência: A alteração do nome do cônjuge em razão da dissolução do casamento depende exclusivamente de sua vontade, uma vez que, após incorporado, o patronímico de família do outro cônjuge passa a integrar seu atributo de identidade, tutelado pelo postulado da dignidade da pessoa humana. Insubsistência dos artigos 1.571, §2º e 1.578 do Código Civil, depois da edição da Emenda Constitucional nº 66. (20140111043134APC, Relatora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 4/4/2017). 5. Recurso provido. (TJDF; Proc 07567.37-35.2018.8.07.0016; Ac. 121.5438; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 21/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO.
Ação de divórcio. Manutenção do nome de casada. Possibilidade. Opção do cônjuge-mulher. Inteligência do art. 1.578, § 2º, do Código Civil. Precedentes do STJ e desta corte. Sentença mantida. Decisão por ato da relatora. Art. 932 do CPC. Apelo desprovido. (TJRS; APL 0218645-21.2019.8.21.7000; Proc 70082467366; Cachoeirinha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/09/2019; DJERS 27/09/2019)
Ação de divórcio litigioso. Sentença determinando que a apelante/requerida voltasse a usar o nome de solteira. Ausência de pedido na peça inaugural do autor. Aplicação do artigo 1.578 do Código Civil. Assegurado o direito da ré de permanecer com o nome de casada. Nomeação de defensor dativo para parte autora. Honorários advocatícios. Responsabilidade do estado. Irresignação acerca do valor da condenação do estado ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Pleito para majoração da verba. Descabimento. Remuneração que objetiva retribuir o trabalho desempenhado até o julgamento da ação. Valor arbitrado pelo juízo sentenciante em conformidade com os parâmetros desta corte em casos assemelhados. Sentença monocrática reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801895; Ac. 10990/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 07/05/2019; DJSE 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA E HOMOLOGADA NO CURSO DA LIDE REFERENTE A GUARDA DA MENOR, DIREITO DE VISITA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO ANTE A HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MUDANÇA DO NOME DA DIVORCIANDA. POSSIBILIDADE. ART. 1578, §2º DO CPC/2015.
Não há dúvidas de que a vontade da recorrida restou explicitada de forma livre e desembaraçada, restando impossibilitada a modificação dos termos do acordo quanto ao valor da pensão alimentícia acordada. Tendo a recorrente se manifestado expressa e favoravelmente à realização do acordo, não pode aquela voltar atrás nos atos praticados, sendo vedado o comportamento contraditório. Cabe ao cônjuge optar pela manutenção ou não do nome de casado, após o divórcio, conforme dispõe o art. 1578, § 2º, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; AC 201800828434; Ac. 6150/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Necessidade de reforma. Casamento no Brasil. Divórcio decretado no exterior e averbado no Brasil, sem menção à retirada ou à manutenção do sobrenome do marido. Pleito de supressão de sobrenome do marido. Possibilidade. Precedente do STJ que estabelece que a própria legislação italiana somente exige autorização judicial para a manutenção do nome de casada, não para a supressão. Apelante registrada no Brasil. Princípio da soberania nacional. Art. 1º, inciso I da Constituição Federal. Princípio da dignidade humana. Observância ao § 1º do artigo 1.578 do Código Civil brasileiro. Direito ao nome e direito de renunciar ao sobrenome do outro cônjuge como direito da personalidade. Apelação provida. Reforma da sentença para a supressão do sobrenome. (TJBA; AP 0508236-70.2017.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima; Julg. 17/07/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Sabe-se que toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Aduz a recorrente que o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 7 de fevereiro de 2018, sob minha relatoria, não se manifestou quanto ao pleito de justiça gratuita, de alteração do nome de casada para o de solteira, da guarda dos filhos, da regulamentação de visita e no concernente a partilha das dívidas. 3. Com efeito, vislumbra-se que o acórdão fustigado fora omisso quanto ao pedido de justiça gratuita e no que tange ao pedido de alteração do nome de casada para o de solteira. 4. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados pela embargante não se verifica a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que os seus rendimentos declarados à Receita Federal não são compatíveis com uma pessoa que detém patrimônio de cerca de 3 (três) milhões de reais. Ademais, verifica-se que uma pessoa que é empresária e pode arcar com a parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na compra de um imóvel, fls. 117/121, não pode ser considerada hipossuficiente, motivo pelo qual indefere-se o pedido de justiça gratuita requerido. 5. Quanto ao pedido para alterar o nome de casada para o de solteira, vê-se que tal pedido poderá ser efetuado a qualquer momento, como se pode observar no art. 1.578 do Código Civil. Como não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, merece guarida o pedido da embargante para reestabelecer o seu nome de solteira. 6. No tocante ao pedido de guarda dos filhos e da regulamentação de visita, através do simples cotejo entre os pedidos contidos na apelação e as teses apresentadas nas razões do presente recurso, percebe-se que tais pedidos são verdadeira inovação recursal. Desta forma, não há como ser conhecido nesta instância. 7. Em relação a suposta omissão da partilha das dívidas, não se observa no acórdão embargado a alegada omissão a justificar a modificação do julgado. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. 8. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse a embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado a efetuar a reapreciação da partilha das dívidas. 9. Declaratórios providos somente quanto ao pleito da embargante para reestabelecer o seu nome de solteira. (TJCE; EDcl 0899295-44.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/08/2018; DJCE 08/08/2018; Pág. 93)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO. NOME DE SOLTEIRA. SERASA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1.578. § 1º, do Código Civil de 2002, o cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. II - Forçar a divorcianda a ostentar o nome do ex-marido mesmo após o divórcio em razão de mera restrição de crédito junto ao SERASA é medida irrazoável que viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, tão caro no ordenamento jurídico pátrio, inclusive com expressa previsão no artigo 8º do Novo CPC. III - Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0014110-65.2017.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 19/02/2018; DJES 26/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA ALTERAÇÃO DO NOME DE CASADA. INVIABILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA RECURSO PROVIDO.
A alteração do nome de casado só é possível no caso de manifestação expressa do próprio interessado ou se for considerado culpado na separação judicial (art. 1.578 do Código Civil). (TJMT; APL 19543/2018; Itiquira; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 18/04/2018; DJMT 20/04/2018; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Supressão do sobrenome do marido na constância do vínculo conjugal. Alegação de não adaptação ao novo sobrenome. Pretensão de retornar ao nome de solteira. Direito personalíssimo. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. O nome, como direito inerente à pessoa humana, é a maior forma de expressão da personalidade da pessoa, sendo fator primordial do processo de identidade pessoal. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Direito ao uso dos apelidos do marido, que é renunciável, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira, ainda que mantido o vínculo conjugal. Ausência de obrigatoriedade de adoção do sobrenome do marido e possibilidade de exclusão do mesmo após o divórcio, previstos nos artigos 1.565, §1º e 1.578, §2º do Código Civil. Possibilidade de alteração do nome em circunstâncias excepcionais e justificadas, na forma do artigo 57, da Lei de registros públicos, que autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvido o companheiro (artigo 57, §§ 2º e 5º). Aplicação da previsão legal por analogia e à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, à mulher casada. Concordância do cônjuge da autora. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009275-37.2017.8.19.0045; Resende; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 05/10/2018; Pág. 266)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USO DO NOME DE CASADA. CABIMENTO. MANTIDO O PLANO DE SAÚDE. REVELIA. EFEITOS.
1. Inexiste óbice quanto à manutenção do patronímico do ex-marido, mormente considerando que se trata de faculdade prevista no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. 2. É certo que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 dispõe que os alimentos definitivos retroagem à data da citação. Recurso provido. (TJRS; AC 0348038-33.2018.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 12/12/2018; DJERS 17/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
Sentença que julga improcedente a reconvenção e acolhe parcialmente os pleitos formulados na inicial. Irresignação da ré/genitora da alimentada. Alimentos devidos à filha. Obrigação decorrente do poder familiar até a maioridade civil e, após, dos princípios da dignidade humana e da solidariedade. Almejada a majoração da quantia referente ao pensionamento. Modificação que só se mostra viável quando evidenciado desrespeito à tríade necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Disposição dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos da apontada legislação civil. Provas no feito que denotam a necessidade da alimentada em importe maior do que aquele judicialmente arbitrado. Alimentante que, apesar de contrarrazoar o pedido de aumento da verba, informa contribuir com outras despesas, que passaram a ser ordinárias. Impossibilidade do alimentante de suportar a verba arbitrada não demonstrada. Reforma parcial da decisão vergastada. Nome da apelante. Pleito de retomada do nome utilizado quando solteira. Exegese do art. 1.578 do Código Civil e do art. 226 da Constituição Federal, após a emenda n. 66/2010. Retirada do sobrenome do ex-cônjuge que é direito personalíssimo, podendo ser formulado a qualquer tempo. Acolhimento imperativo. Honorários advocatícios. Pretendida a redistribuição. Inadequação da forma balizada na origem. Modificação necessária para que fique em consonância com a proporção de êxito das partes. Observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20 do código de processo civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença e apresentação do recurso. Verba profissional recursal indevida, ante a interposição do apelo antes da vigência da Lei n. 13.105/2015. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0022540-92.2011.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 30/10/2018; Pag. 127)
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME DA ESPOSA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL.
Possibilidade. Desnecessidade de motivação para a supressão do patronímico do cônjuge. Circunstância que se coaduna com o disposto nos artigos 1.565, § 1º e 1.578, § 2º do Código Civil. Certidões juntadas que demonstram ausência de prejuízo a terceiros. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 1003007-28.2017.8.26.0441; Ac. 11886890; Peruíbe; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 05/10/2018; DJESP 17/10/2018; Pág. 2661)
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME DE EX-CÔNJUGE.
Pretensão a que seja excluído do nome da requerente. Sentença homologatória de divórcio consensual que previu a manutenção do patronímico. Coisa julgada restrita aos aspectos formais do acordo. Possibilidade de renúncia a qualquer tempo. Art. 18 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.578, § 1º, do Código Civil. Desnecessidade de ação anulatória. Princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração dos processos. Ausência no caso de prejuízo a terceiros. Retificação deferida. Recurso provido. (TJSP; APL 1005116-84.2017.8.26.0224; Ac. 11761876; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 27/08/2018; DJESP 05/09/2018; Pág. 1980)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, COM HOMOLOGAÇÃO DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE NOME PARA RETIRADA DE PATRONÍMICO DO EX-MARIDO OU INCLUSÃO DO SOBRENOME DE SOLTEIRA.
Ação julgada improcedente. Alteração que não encontra óbice na legislação, podendo ser realizada no âmbito nacional. Opção da ex-cônjuge. Inteligência do o art. 1.578, parágrafo 1º, do Código Civil. Legislação brasileira que não admite a modificação de sentença estrangeira com trânsito em julgado. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1099858-85.2017.8.26.0100; Ac. 11552882; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 19/06/2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1376)
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