Blog -

Art 1585 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

JURISPRUDÊNCIA

 

FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA.

Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Guarda compartilhada que é regra geral, nos termos dos artigos 1.583 a 1.585 do Código Civil. Ausência de conflitos entre as partes. Laudo psicológico que concluiu ser o compartilhamento da custódia mais benéfico ao desenvolvimento da filha adolescente das partes. Moradia base da filha que deve permanecer com a genitora. Autor que não comprovou qualquer conduta da ré que tenha dificultado o convívio entre pai e filha. Visitas que ocorrem de forma flexível e são marcadas pelo pai diretamente com a adolescente. Visitação que poderá ocorrer de forma livre, permitido o pernoite, respeitado o desejo da adolescente e a disponibilidade do pai. Sucumbência recíproca, mais intensa da ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002035-70.2020.8.26.0597; Ac. 16162525; Sertãozinho; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1570)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA COMPARTILHADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

Diante de pedido de tutela provisória, o juiz deve exercer a denominada cognição sumária, à luz da regra do art. 300, caput, do CPC. Caso em que os elementos trazidos com a inicial não demonstram a existência de situação excepcional a suprimir o contraditório previsto o art. 1.585, do Código Civil. Prevalência do melhor interesse da criança. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2179011-86.2022.8.26.0000; Ac. 16102144; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2033)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SITUAÇÃO FÁTICA. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DO INFANTE. MODIFICAÇÃO LIMINAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. 2. Na modificação de guarda de menor, por ser medida excepcional, sempre e em qualquer hipótese, deve-se pesquisar essencialmente o melhor interesse da criança, mormente, em relação à presença de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, intelectual ou físico, resguardando-a de toda sorte de negligência, violência ou abuso. 3. Em fase de cognição não exauriente da lide posta à colação, considerando a necessidade de uma melhor elucidação das condutas de ambos genitores, mas sem perder de vista que a guarda do menor encontra-se em prol da mãe. E não havendo comprovação robusta de conduta desabonadora imputada à genitora, de risco, ou que de, alguma maneira, ponha em risco os direitos fundamentais assegurados ao menor. , por ora, não há justificativa comprovada de plano que lastrei o arbitramento da guarda provisória em favor do pai recorrente, de acordo com os ditames do melhor interesse do menor e em consonância com a regra do art. 1.585 do Código Civil. CC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 07082.77-26.2022.8.07.0000; Ac. 142.9981; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA GENITORA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a guarda provisória de uma criança em favor do genitor, primeiro recorrente, e de sua esposa, segunda recorrente. 2. Para concessão da tutela antecipada é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em deslinde não há notícia a respeito da perda ou da suspensão do poder familiar exercido pela genitora, e nem mesmo há nos autos provas a respeito da necessidade da regularização da guarda para que a infante possa usufruir determinado benefício. 4. A matéria deve ser examinada sob as luzes do princípio da proteção integral. 5. A regularização da guarda, no caso em deslinde, deve ser precedida da necessária análise da legitimidade da manifestação de vontade exarada pela genitora, de acordo com a regra prevista no art. 1585 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJDF; Rec 07397.04-75.2021.8.07.0000; Ac. 141.6187; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELA GENITORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa à proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do artigo 227 da CF/88, que deve nortear as decisões judiciais sobre o tema. 3. O artigo 1.585 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, dispõe que, Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 4. No caso vertente, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, a situação do menor está sendo devidamente acompanhada pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, tendo a r. Decisão judicial considerado os bem lançados argumentos contidos na manifestação do Ministério Público. 5. Nesse contexto, em respeito ao princípio da imediatidade do juízo, deve ser mantido, nesta fase processual, o regime de guarda provisória definido pela r. Decisão agravada. 6. A análise do tema exposto nos autos é complexa e, por envolver interesse do menor, a questão deverá ser decidida após a devida instrução processual, quando será possível avaliar qual medida atenderá ao melhor interesse da criança. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 07305.08-81.2021.8.07.0000; Ac. 140.9235; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FALECIMENTO DA GENITORA. PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO EXCLUSIVO PELO GENITOR. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA UNILATERAL PARA A TIA MATERNA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE GUARDA COMPARTILHADA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no ambiente familiar e, excepcionalmente, em família substituta, resguardada a convivência familiar e comunitária, de forma a propiciar um ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral (art. 19 do ECA). 2. Enquanto menores de idade, os filhos estão sujeitos ao poder familiar que, durante o casamente, é exercido pelos pais em conjunto, contudo, na falta ou impedimento de um deles, deve ser exercido com exclusividade pelo outro (art. 1.631 do CC/02). 3. No tocante à guarda, que a Lei nº. 13.058/2014 promoveu significativas alterações no Código Civil de 2002, deixando clara a preferência do legislador pela guarda compartilhada (arts. 1.584 e 1.585 do CC/02), em que ambos os pais permanecem responsáveis pelas obrigações inerentes ao poder familiar, sendo dividido de forma equilibrada o tempo de convívio dos filhos com os genitores, evitando-se, dessa forma, um distanciamento do genitor/genitora que não mais resida com o filho. 4. Todavia, no caso específico dos autos, deferir a guarda compartilhada da criança para o pai e a tia materna aumentaria o grau de animosidade que já é grande entre eles, o que se mostra desaconselhável, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5014129-20.2018.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. GUARDA UNILATERAL. EXCEÇÃO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA. LAR MATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02. Não estando presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória requerida para conceder a guarda unilateral provisória de seu filho à genitora, a reforma da decisão agravada prolatada nesse sentido, é medida que se impõe. No entanto, tratando-se de medida que melhor atende ao interesse da criança, é prudente a fixação de sua residência no lar materno. Para a aplicação da pena de litigância de má-fé prevista na norma processual, deve ser provado o dolo da parte no entravamento do trâmite processual. Ausente a ocorrência de conduta lesiva, não há que se falar em sua aplicação. (TJMG; AI 0957666-28.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02. Considerando a relação altamente conflituosa entre os genitores, entendo que, a priori, e no atual momento processual, a guarda unilateral em favor da mãe é medida que melhor atende ao interesse da criança envolvida. Fixadas as visitas paternas de modo a resguardar o vínculo afetivo e o desenvolvimento saudável da infante, deve ser mantida a decisão que as fixou. (TJMG; AI 1013345-13.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GUARDA DE FILHO. COMPARTILHADA OU UNILATERAL.

Fixados os alimentos provisórios em patamar que, a priori, atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua manutenção é medida que se impõe. Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02. Não estando presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória requerida para conceder a guarda unilateral provisória de seus filhos à genitora, a reforma da decisão agravada prolatada que fixou a guarda unilateral é medida que se impõe. (TJMG; AI 0752901-95.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02.. Havendo indícios de que a guarda de fato da menor era exercida por seu genitor desde a separação do casal, é prudente a concessão da guarda provisória em seu favor, sobretudo porque, uma nova modificação da guarda e alteração de domicílio, a priori, é suscetível de gerar prejuízo ao escorreito desenvolvimento da menor, importando em constantes alterações da sua rotina, somente se justificando, neste momento processual, caso haja elementos que indiquem risco de dano concreto ao infante em permanecer sob os cuidados do pai, o que, neste momento, não se vislumbra. Revela-se descabida a fixação de alimentos provisórios em favor da menor que, ao que tudo indica, está sob a guarda do recorrente, sobretudo por não haver prova de violação do dever de sustento material. (TJMG; AI 2720270-98.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO PELA AVÓ PATERNA SEM PRÉVIA OITIVA DOS GENITORES. ARTGO 1.585 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO E DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

Se a regra geral, estabelecida no artigo o artigo 1.585 do Código Civil, é a impossibilidade de fixação liminar de guarda de filho ao pai ou à mãe sem a prévia oitiva, em juízo, da parte contrária, não se mostra admissível, salvo se a proteção aos interesses da criança exigir, a concessão liminar de guarda à avó paterna, sem a prévia oitiva dos pais. No caso, além do indeferimento do pedido de guarda da criança, formulado pela avó paterna, ter se dado no início do processo, sem a prévia oitiva dos genitores, a inicial e o agravo não apontam situação grave e urgente de risco aos interesses da menor capaz de justificar a reforma da decisão. Ademais, medida de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o que não há no presente caso, vez que, por determinação legal (art. 1.584, §5º, CC), a guarda deve ser exercida preferencialmente pelos genitores. (TJMG; AI 0234132-96.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 26/05/2022; DJEMG 26/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02.. Restando comprovado nos autos que a concessão da guarda ao pai é medida que melhor atende aos interesses do menor, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do CPC, não sendo suficiente para aplicação da pena a improcedência do pedido. (TJMG; APCV 5006288-22.2018.8.13.0223; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA DE FILHO. COMPARTILHADA OU UNILATERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MATERIAIS.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02.. Não estando presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória requerida para conceder a guarda unilateral provisória de seu filho à genitora, a manutenção da decisão agravada prolatada que fixou a guarda compartilhada é medida que se impõe. Não havendo uma relação de prejudicialidade entre os pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e o pedido de condenação de danos morais, não é possível a cumulação dos pedidos no juízo de origem, posto que absolutamente incompetente para tanto. (TJMG; AI 0241228-65.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida liminarmente, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02.. Sendo a guarda fática, atualmente, exercida pela agravada, e considerando a relação altamente conflituosa entre os genitores, entendo que, a priori, e no atual momento processual, a guarda unilateral é medida que melhor atende ao interesse da criança envolvida. Considerando eventual interrupção do convívio com o genitor pode lhes trazer prejuízos, sobretudo no que tange ao vínculo familiar, sendo a regularização do direito de visitação a medida que melhor atende aos seus interesses, pois serve para preservar os laços familiares, bem como seu desenvolvimento saudável. (TJMG; AI 2729479-91.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA.

Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02.. Sendo a guarda compartilhada a medida que melhor atende ao interesse do menor, é imperiosa a manutenção da sentença nesta parte. A fixação das visitas deve ter por parâmetro o direito de convivência de ambos os genitores com o menor, na forma do artigo 1.589 do Código Civil, devendo ser alterado o regime fixado na sentença para melhor adequação das visitas. (TJMG; APCV 5000356-55.2019.8.13.0114; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 07/04/2022; DJEMG 19/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICO-SOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGO 1585 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou adolescente, principio básico e determinante em todas as relações que digam respeito às decorrências do estado de filiação. No que se refere à antecipação de tutela, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, esta só poderá ser deferida quando se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e no caso de decisão de tutela de urgência que verse sobre o pedido de guarda, o legislador ainda é mais cuidadoso, afirmando que a decisão será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, sendo este o entendimento preconizado no artigo 1.585 do Código Civil. Ausente prova dos riscos ao resultado útil ao processo, bem como dos riscos a integridade física, psíquica e emocional do menor na companhia do genitor, não há que se falar, nessa fase processual, em alteração da guarda. De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Uma vez que os alimentos provisórios foram fixados em valor aquém das possibilidades do alimentante, recomenda-se ligeira majoração no montante, em atenção ao princípio da razoabilidade e ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1221239-90.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONVIVÊNCIA PATERNA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO/GENITOR. AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. DESCABIMENTO ATUAL. GUARDA EXERCIDA PELA TIA MATERNA APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO EXCLUSIVA A AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO ANTERIORMENTE LIVRE. AUSÊNCIA DE PERIGO OU URGÊNCIA A ENSEJAR A REGULAMENTAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CAUTELA QUANTO A AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO. REAVALIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.585 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistindo perigo ou urgência na regulamentação do convívio, e havendo a regulamentação do período de contato paterno-filial da mesma forma como já estaria ocorrendo no mundo fático, mostra-se plausível aguardar o contraditório para a apuração de condições para a majoração do período de convivência, inclusive sem assistência de terceiros. (TJPR; Rec 0062912-80.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS — DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO — INSURGÊNCIA.

Necessidade, via de regra, de prévia oitiva dos pais. Inteligência do art. 1.585 do Código Civil. Decisão escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0037446-50.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA COM A MÃE. INSURGÊNCIA DA GENITORA. NÃO ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO SOBRE GUARDA EM CARÁTER LIMINAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.585 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE POSTERGAÇÃO DO EXAME DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA E MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O artigo 1.585 do Código Civil prevê que o arbitramento de guarda dos filhos, ainda que provisória, será efetivado preferencialmente após ouvidas ambas as partes, a não ser que a proteção e interesses dos filhos exijam a concessão de liminar inaudita altera pars. 2. No caso, uma vez que não se constata nenhum indicativo de prejuízo à criança em manter a guarda fática da mãe e aguardar o efetivo contraditório, antes de regulamentar a respeito de sua custódia, se revela muito mais acertada a postergação da referida decisão para depois de realizada mínima dilação probatória. 3. Após amplo debate realizado entre os integrantes deste órgão julgador, foi estabelecido o entendimento de que não é devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede de Agravo de Instrumento, na medida em que a aludida verba será fixada pelo magistrado singular ao final da demanda originária, levando em consideração todo o trabalho desenvolvido durante o trâmite processual, incluindo-se a interposição de recursos. (TJPR; Rec 0066153-62.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E GUARDA UNILATERAL.

Decisão que não concedeu a guarda provisória. Ausência de urgência. Menor sob os cuidados do pai biológico desde um ano de idade. Artigo 1585 do Código Civil. Necessidade de oitiva das partes. Agravo improvido. (TJPR; Rec 0025315-19.2017.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO. DEFERIMENTO PRETENSÃO DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. MÉRITO. GUARDA PROVISÓRIA.

Unilateral paterna. Cabimento. Ausência de demonstração da incapacidade de o genitor exercer a guarda da filha. Não demonstração da excepcionalidade para a concessão da guarda em família extensa. Preferência legal pela criação da menor pela família natural. Recomendação de convívio ampliado com os avós com quem a menor residia até o falecimento da genitora. Inteligência do artigo art. 1.585 do Código Civil. Recurso conhecido e provido para a concessão da guarda provisória ao genitor. (TJPR; Rec 0030548-21.2022.8.16.0000; Nova Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE URGÊNCIA CORRELACIONADO A GUARDA. PRELIMINAR. PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Inovação recursal. Não reconhecimento. Não acatamento a pretensão de urgência pelo juízo a quo. Não reconhecimento dos requisitos que ensejam a pretensão liminar em primeiro grau. Hipótese de cabimento do recurso. Inciso I do artigo 1.015 do código de processo civil. Mérito. Guarda provisória. Unilateral materna. Descabimento. Ausência de urgência para a regulamentação de guarda. Possibilidade de se aguardar o contraditório. Inteligência do artigo art. 1.585 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005149-87.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL OU LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. AFIRMAÇÃO DE QUE DISPÕE DE MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDER AOS INTERESSES DA FILHA ADOLESCENTE.

Não acolhimento. Art. 1.585 do Código Civil. Adolescente que está sob os cuidados do genitor há cerca de dois anos. Grande beligerância entre os genitores ao final do relacionamento. Adolescente que apresentou crise de ansiedade e atualmente está habituada ao contexto paterno e à convivência materna aos finais de semana. Guarda compartilhada que se mostra como melhor alternativa para se preservar a participação ativa de ambos os genitores na vida da filha. Elementos que indicam a viabilidade do compartilhamento. Lar de referência que deve ser mantido até o final da instrução processual. Ausência de indícios mínimos a corroborar a existência de situação de risco. Preservação da rotina que, por ora, melhor atende aos interesses da adolescente. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0001783-40.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DE AMBOS OS GENITORES DE DESENVOLVEREM A GUARDA.

Inexistência de indícios ou provas tendentes a macular a conduta de qualquer dos genitores no exercício da guarda da prole. Dilação probatória que se mostra necessária. Inteligência do artigo 1.585 do Código Civil. Observância ao melhor interesse da criança. Jurisprudência desta colenda Câmara Cível. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003384-81.2022.8.16.0000; São João do Ivaí; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.

Pedido sucessivo de guarda compartilhada. Necessidade de instauração do contraditório e de produção de provas. Inteligência do art. 1.585 do Código Civil. Convivência paterno-filial assegurada mediante acordo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0050842-31.2021.8.16.0000; Siqueira Campos; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -