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Art 1592 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, aspessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Adoção direta. Descabimento. Não demonstração dos requisitos do §13º, do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de parentesco entre os autores e as menores a teor do artigo 1.592 do Código Civil e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5º (quinto) grau de parentesco. Autora que é tia-bisavó das infantes. Não demonstração da vinculação familiar afetiva. Não demonstração da excepcionalidade para adoção. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0020125-43.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, ALIMENTOS E GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. IRREVERSIBILIDADE. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL À GENITORA. ALIMENTOS AO CÔNJUGE VIRAGO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS À PROLE. PESQUISAS DIVERSAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PARCIALMENTE EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Como sabido, em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, evidenciam-se parcialmente presentes os aludidos requisitos. 2. Nos termos do art. 1.592 do Código Civil, faculta-se a parte requerer, comprovando sua necessidade, antes de ajuizar ação objetivando a nulidade ou a anulação do casamento, a separação judicial, o divórcio ou a dissolução de união estável, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. 3. Da detida análise dos autos de origem, vislumbra-se que, a despeito de os boletins de ocorrência coligidos representarem contexto anterior, não se podem ignorar os acontecimentos delineados, e a descrição do cônjuge virago na petição inicial retrata momento atual conflituoso, com relato de grave crise conjugal, recomendando-se, portanto, a separação de corpos imediata, com o afastamento do cônjuge varão do lar conjugal, conforme opinado em ilustre parecer pela Procuradoria de Justiça Cível. 4. Ainda que o divórcio consubstancie direito potestativo do consorte, o substrato fático extraído do caso impõe cautela quanto ao aspecto, máxime porque se cuida de determinação que acarretará irreversível extinção do vínculo conjugal. 5. Afigura-se que a litigiosidade entre o par parental se mostra exacerbada e prejudica o desenvolvimento sadio dos infantes, mostrando-se escorreita, em juízo de cognição sumária, a fixação da guarda provisória unilateral em prol da genitora, mantendo os menores na residência que se encontram, sem modificações bruscas na rotina que possuem, ressaltando o direito de visitas do genitor. Destaca-se que, após o devido contraditório e eventual dilação probatória, averiguar-se-á a possibilidade de fixação de guarda compartilhada. 6. Em análise preliminar, quanto aos alimentos, vislumbra-se a necessidade dos infantes, que possuem 8 (oito) e 14 (quatorze) anos de idade, e a possibilidade do genitor. Do mesmo modo, atendo-se à alegação do cônjuge virago de que não aufere renda mensal atualmente e não está inserida no mercado de trabalho, dependendo economicamente de seu cônjuge para prover sua própria subsistência, ainda que temporariamente, exsurge cabível a fixação de alimentos provisórios em seu favor, com fulcro no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do CC), máxime especialmente do afastamento do agravado do lar e das possibilidades econômicas que, de plano, aparenta ostentar. 7. Não se evidencia o perigo de dano alegado apto a concessão das pesquisas pleiteadas em caráter liminar, dirigidas à partilha de bens, mormente porque não há sequer indício, em exame prévio, de efetiva dilapidação do patrimônio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, confirmando a antecipação de tutela recursal, deferir parcialmente a tutela de urgência vindicada para: A) determinar o afastamento do cônjuge varão do lar conjugal, a ser promovido por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá aguardar o integral cumprimento no local, zelando pela segurança dos agravantes, e permitir que o agravado leve consigo apenas pertences e documentos de uso pessoal, autorizando-se, se necessária, requisição de auxílio de força policial; b) fixar a guarda provisória unilateral dos infantes. À genitora; e c) fixar alimentos provisórios aos autores, ora agravantes, no valor correspondente a 1,5 salário mínimo para cada, a serem depositados na conta bancária da genitora no dia 10 (dez) de cada mês. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07045.52-63.2021.8.07.0000; Ac. 135.1823; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 15/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alvará Judicial. Sentença de extinção, sem análise do mérito, por ilegitimidade ativa. Insurgência da requerente. Não acolhimento. Pedido de levantamento de saldo em conta bancária do falecido tio da apelante. Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 que preveem a possibilidade de levantamento de saldo em conta bancária do falecido titular, caso não tenha deixado outros bens a inventariar, por meio de alvará a ser concedido aos que constem como dependentes dele perante o INSS ou, na falta de indicação, a quem figure como herdeiro perante a Lei Civil. Falecido que, de fato, era viúvo ao tempo do óbito e não deixou filhos, certo de que também não contava com dependentes cadastrados perante o INSS. Apelante que, todavia, não é herdeira do de cujus nos termos da Lei Civil, na medida em que não era parente colateral dele. Elementos coligidos aos autos, dando conta de que a apelante era sobrinha, por consanguinidade, apenas da falecida esposa do de cujus. Art. 1.592 do Código Civil que é claro ao estabelecer que somente se consideram parentes colaterais até o quarto grau, aqueles que provenham de um só tronco, isto é, que tenham consanguinidade. Apelante que, nesse cenário, é parte ilegítima a deduzir este pedido de alvará. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000732-85.2017.8.26.0060; Ac. 13766666; Auriflama; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 20/07/2020; DJESP 23/07/2020; Pág. 1866)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESTEMUNHA TIA DE ACUSADO. OBRIGAÇÃO DE DIZER A VERDADE. ARTIGO 206 DO CPP. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Extrai-se dos autos que Erick José Minamoto dos Santos e José Guilherme Real Dias foram denunciados nos autos da ação penal nº 0002482-80.2015.403.6108, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. 2. O Ministério Público Federal arrolou como testemunha Mari Elisabeth Soares Leitão, Carlos Eduardo Saggioro de Martino e Marcos Roberto de Almeida. 3. Mari Elisabeth Soares Leitão informou ao Juízo de origem que é tia do réu José Guilherme Real Dias e pleiteou a dispensa da obrigação de prestar testemunho. 4. Nos termos do art. 1592 do Código Civil, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, enquadrando-se nesse conceito os tios. parentes colaterais em terceiro grau. 5. O art. 206 do CPP permite que alguns indivíduos, em razão da relação de parentesco natural ou civil, esquivem-se da obrigação de prestar depoimento. Todavia, a paciente não se enquadra no rol de pessoas que podem eximir-se de depor, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado neste writ. 6. Vale dizer, o rol taxativo de testemunhas legalmente descompromissadas previsto nos arts. 206 c/c o 208, ambos do Código de Processo Penal, não inclui os parentes colaterais em terceiro grau. 7. Observe-se, bem assim, que se trata de norma excepcional, afastando-se, em situações muito peculiares e para pessoas específicas, a obrigação de depor ante a íntima vinculação de tais testemunhas com o acusado. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0003862-61.2017.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 12/12/2017; DEJF 10/01/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. ABERTURA. ILEGITIMIDADE.

Correta a extinção da ação, pois o requerente possui parentesco de quinto grau com a autora da herança, em desacordo com o contido no art. 1839 do Código Civil, considerado o grau na forma do art. 1592 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0182656-22.2017.8.21.7000; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 16/08/2017; DJERS 18/08/2017)

 

INTERDIÇÃO.

Legitimidade ativa Decisão que indeferiu o ingresso da agravante, em substituição da mãe, falecida coautora, no polo ativo Descabimento Ação de interdição que pode ser proposta por qualquer parente Inteligência dos arts. 1592 e 1768, II, do Código Civil Agravante, sobrinha da interditanda, também é legitimada Recurso provido. (TJSP; AI 0226779-91.2012.8.26.0000; Ac. 6651110; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 09/04/2013; DJESP 24/06/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE JURADO POR SER SUPOSTAMENTE PARENTE DO ESCREVENTE DA ESCRIVANIA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS E AUSÊNCIA DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS.

1. Não há falar em impedimento do jurado quando inexistir parentesco de ordem legal entre o componente do Conselho de Sentença e o escrevente, uma vez que nos termos do art. 1.592 do Código Civil o parentesco colateral ou transversal limita-se até o quarto grau. 2. Inexiste deficiência nas alegações finais quando a tese externada na citada peça é a mesma apresentada pelo causídico na sessão de julgamento pelo tribunal do júri. 3. Restando comprovado que a defesa foi devidamente intimada para a apresentação da contrariedade ao libelo, sua ausência não acarreta a nulidade do feito, pois além de ser mera faculdade processual, o causídico não demonstrou ter ocorrido qualquer prejuízo para o réu. 4. Não há falar em nulidade do julgamento do tribunal do júri, por falta de interrogatório do réu, quando este intimado, não comparece àquele ato, vedando-se-lhe suscitar a eiva para a qual haja concorrido. 5. Afasta-se o pleito de nulidade fundamentado em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença analisa detidamente os fatos e a prova coligida no caderno processual e, na sua soberania, acolhe a tese sustentada pela acusação, consistente na condenação do apelante por prática do crime de homicídio qualificado. Apelo conhecido e improvido. (TJGO; ACr 241133-08.1999.8.09.0047; Goianápolis; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 20/08/2010; Pág. 266) 

 

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