Art 1593 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ououtra origem.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO AFETIVA AVOENGA POST MORTEM. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDAS RESTRITIVAS. BENS PATRIMONIAIS. FALECIDO. INDEFERIMENTO. DANO. DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDAS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. RECUPERAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA.
1. O art. 1.593 do Código Civil disciplina: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem. 2. Na espécie, o vínculo familiar relatado pelos recorrentes pende de comprovação, de modo a afastar a possibilidade do reconhecimento da repercussão patrimonial dele decorrente. 3. Também não se vislumbra dano de difícil ou impossível reparação, eis que, acaso acolhidos os pleitos autorais, há medidas judiciais disponíveis aos recorrentes aptas a possibilitarem a recuperação de eventuais prejuízos financeiros advindos da situação relatada. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07174.77-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.5090; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Descabimento. Conjunto probatório que não evidencia a caracterização da posse do estado de filho. Manutenção do decisum. No caso, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame genético para a análise da paternidade biológica, considerando que o de cujus foi cremado, e não havendo demais familiares aptos a realizar o exame genético, não restou comprovada a paternidade consanguínea. Além disso, quanto à paternidade socioafetiva também pleiteada, destaca-se que tais ações ensejam minuciosa análise do substrato probatório, especialmente diante da diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, havendo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, o nomem, o tratactus e a reputatio, o que não se verifica no caso sub judice. Isso porque a prova produzida não logrou êxito em caracterizar, indubitavelmente, a posse do estado de filho. Inteligência do artigo 1.593 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000135-46.2012.8.21.0033; São Leopoldo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE. SOCIOAFETIVA. PÓS-MORTE. REQUISITOS. VONTADE INEQUÍVOCA. POSSE ESTADO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA. TESTEMUNHAL. FAMILIARES. PREPONDERANTE.
1. O art. 1.593 do Código Civil reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios além do biológico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1328380/MS, reconheceu que a filiação socioafetiva demanda dois (2) requisitos: 1) vontade inequívoca do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer o filho como seu e 2) demonstração da chamada posse de estado de filho, constituída pela forma como a relação é vista pela comunidade. 3. Depoimentos testemunhais de familiares que não são parte no processo merecem especial atenção na verificação dos requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva pós-morte. 4. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07074.56-38.2021.8.07.0006; Ac. 161.8674; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR. INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM. FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público dessa condição. 4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo, cuja sentença merece ser restabelecida. 6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos, até o advento de sua morte. 7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da multiparentalidade. 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.867.308; Proc. 2020/0065503-9; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 03/05/2022; DJE 11/05/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁ- RIOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERNO SOCIOAFETIVO ENTRE A FALECIDA E O DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Realizada a devida citação dos herdeiros certos, bem como dos herdeiros incertos e não sabidos, por edital, em observância ao disposto no art. 1.829 e seguintes do Código Civil, não há que se falar em nulidade por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Preliminar rejeitada. 2. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, atualmente, tem-se que a família possui sobretudo o papel e a função social de propiciar o bem-estar e permitir a busca pela felicidade por seus integrantes. É nesse contexto que se faz essencial a análise do estado de filiação sob o viés da convivência familiar e da criação das relações socioafetivas, não mais restrita somente ao vínculo biológico entre as partes. 3. A socioafetividade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 1.593 do Código Civil, que estabelece ser o parentesco natural ou civil, tendo origem na consanguinidade ou em outra origem. Precedentes do STJ. 4. Caso concreto em que o conjunto probatório jungido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, corrobora os fatos narrados na inicial, no sentido de demonstrar que o Apelado era devidamente reconhecido, no meio social em que vivia, como filho da de cujus, sua tia consanguínea, ainda que a mãe biológica fosse viva. 5. Apelações desprovidas. (TJAC; AC 0705327-14.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 12/04/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DE CUJUS COMO PAI ADOTIVO. ADOÇÃO NUNCAPATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como consagração da garantia constitucional de proteção à família, o Código Civil disciplinou o reconhecimento da relação paternal/maternal socioafetiva, permitindo a proteção ao indivíduo, valorizando tantos os aspectos formais como os reais, a par da evolução das relações da sociedade. 2. Com efeito, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece a possibilidade do reconhecimento das relações socioafetivas, nos seguintes termos: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 3. Também, o STJ reconheceu a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, por aplicação extensiva do artigo 42, §6º do ECA através do RESP nº 1.500.999/RJ,4. Assim, como se vê, para que seja demonstrada a existência de socioafetividade, faz-se necessária a demonstração de duas circunstâncias, as quais foram elencadas de forma elucidativa pelo Superior Tribunal de Justiça, são elas: Vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo e configuração da denominada "posse de estado de filho. 5. Neste diapasão, no caso sub judice, além de não existir detalhamento da relação na exordial e pedido nesse sentido, inexiste provas da vontade inequívoca do de cujus em adotar, bem como do vínculo socioafetivo entre a adotanda e o falecido. 6. Somado a isso, a própria parte do parecer psicológico (fls. 38/46) alegada pela apelante, fl. 44, como prova para adoção post mortem, tece comentários apenas sobre a ótima relação da criança com mãe adotiva, sem detalhar qualquer relação da adotanda com ofalecido. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0010527-89.2017.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Vínculo afetivo demonstrado. Parte que era vista e tratada pelo falecido como filha. Argumentos que não têm o condão de afastar os vínculos criados entre as partes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 01. O art. 1.593 do Código Civil estabelece a possibilidade do reconhecimento das relações socioafetivas, segundo o qual "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. ";02. O acervo probatório dos autos, apontou que a apelada e o falecido senhor Paulo amâncio e sua esposa antonieta mantiveram uma relação afetuosa de pai/mãe e filha, consoante se vê dos vastos documentos acostados aos autos, bem como dos relatos testemunhais, sendo de rigor o reconhecimento da relação paternal/maternal socioafetiva. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0107766-43.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 28/06/2022; DJCE 05/07/2022; Pág. 277)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM AJUIZADA POR SOBRINHA. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de ampliar as hipóteses de filiação, com o reconhecimento de vínculo parental consubstanciado no critério socioafetivo, por meio do qual é levado em consideração, independentemente da identificação biológica, a opção pelo exercício da função de pai/mãe. 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 2016, com repercussão geral e força vinculante, fixou tese jurídica (Tema n. 622) que permite a multiparentalidade. 3. Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, conforme já adotou o c. STJ (RESP 1.663.137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 22/08/2017), é necessária a demonstração de: A) vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) posse de estado de filho, maneira como o filho era tratado, se a comunidade ou a família reconheciam a filiação. 4. A autora, aos 7 (sete) anos de idade, passou a residir com sua tia e respectivo cônjuge, os quais promoveram o acompanhamento educacional e o tratamento de saúde da autora, lhe dedicando cuidado e afeto. Do contexto probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal e documental, constatam-se o estado de posse de filha. 5. Além disso, a sentença bem considerou a declaração firmada pela própria apelante reconhecendo a paternidade socioafetiva, inexistindo nos autos elementos que indiquem vício de consentimento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 00054.75-69.2017.8.07.0001; Ac. 160.7545; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PARENTESCO CIVIL. INEQUÍVOCA VONTADE DE CUJUS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRATAMENTO COMO FILHO E CONHECIMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. PADRASTO E ENTEADA. RELACIONAMENTO AFETIVO E MATERIAL. PAI E FILHA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIDA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Inteligência do Art. 1.593 do Código Civil. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que considera como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em ser reconhecido como pai/mãe o tratamento da pessoa como se seu filho fosse e o conhecimento público desta condição. Precedentes. 3. Os elementos constantes nos autos revelam a existência de vínculo socioafetivo entre o de cujus e a parte que superava mera relação de padrasto e enteada, uma vez que aquele assumiu o papel de seu pai tanto no aspecto afetivo quanto no material, com a pública e contínua relação de afetividade mesmo após a dissolução da união do de cujus com a genitora de sua enteada, a qual passou a residir com seu padrasto a quem chamava de pai e o qual a tratava como se sua filha fosse no convívio íntimo e perante a sociedade. 4. Oitiva de testemunha no sentido de que era amigo do de cujus e que este expressou que não tinha desejo de adotar a parte não possui o condão de desconstituir a filiação socioafetiva devidamente comprovada nos autos, sobretudo se diversos os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07038.36-24.2021.8.07.0004; Ac. 143.6496; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA CITAÇÃO PAIS REGISTRAIS. PARTICULARIDADE NO CASO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL MÉRITO AFASTADA. PARENTESCO CIVIL. INEQUÍVOCA VONTADE DE CUJUS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRATAMENTO COMO FILHA E CONHECIMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. BEBÊ ABANDONADO. RESIDÊNCIA CASAL FALECIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO E MATERIAL. PAI/MÃE E FILHA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIDA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. JULGAMENTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Embora se reconheça que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que em caso de anulação do registro civil para desconstituição de paternidade/maternidade é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso revela-se impossível a citação dos pais registrais ante a ausência de comprovação nos autos de que estejam vivos ou mesmo documentação que possa viabilizar a sua real identificação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, à época em que possuía competência para julgamento de matérias infraconstitucionais, que é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula n. 149). 3. A despeito da existência de divergências no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ao direito de petição de herança ser o da abertura da sucessão ou o do trânsito em julgado do reconhecimento da filiação, certo é que dispõe o Art. 1.824 do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 4. É necessário que a parte adquira a condição de herdeiro para que possa ingressar em Juízo com ação de petição de herança, o que revela que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205 do Código Civil) começa com o trânsito em julgado do reconhecimento da filiação. Precedentes jurisprudenciais. 5. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Inteligência do Art. 1.593 do Código Civil. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que considera como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em ser reconhecido como pai/mãe o tratamento da pessoa como se seu filho fosse e o conhecimento público desta condição. Precedentes. 7. O fato de não ter sido requerida a adoção da parte na época em que foi deixada ainda bebê na residência do casal falecido apenas demonstra que naquela ocasião assim não o desejavam, o que não afasta o direito ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem se a convivência resultou no tratamento daquela como filha, sendo pertinente destacar que o de cujus externou ao seu outro filho biológico a sua vontade de perfilhá-la. 8. Os elementos constantes nos autos revelam a existência de vínculo socioafetivo entre o casal falecido e a parte que superava mero ato altruísta de acolhimento do bebê para lhe dar uma melhor condição de vida, uma vez que o casal assumiu o papel de pai e mãe tanto no aspecto afetivo quanto no material, com a pública e contínua relação de afetividade e sem qualquer distinção com os filhos biológicos. 9. Inexiste julgamento de parcial procedência dos pedidos se foi reconhecida a inépcia da inicial quanto ao pleito de anulação da partilha, o que significa que o mérito deste nem sequer foi julgado, não havendo amparo à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios ou de imposição à cada parte que arque com os honorários de seus respectivos patronos. 10. Não incorre em pena por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 11. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07496.73-37.2019.8.07.0016; Ac. 160.2828; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o artigo 171, II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, hipóteses não configuradas na espécie em análise. A filiação decorrente da posse do estado de filho é modalidade de parentesco civil de outra origem, qual seja, a origem afetiva, prevista de forma implícita no artigo 1.593 do Código Civil, que assim dispõe: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988 o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Havendo demonstração nos autos de inexistência da relação de afetividade entre o autor e a menor é possível a desconstituição da paternidade declarada por vício de consentimento. (TJMG; APCV 5003238-04.2018.8.13.0153; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PETIÇÃO DE HERANÇA. FAMÍLIA ACOLHEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A filiação socioafetiva é uma das espécies de parentesco previstas no art. 1.593 do Código Civil, resulta da posse do estado de filho, e não exige a manifestação da intenção de adoção para a configuração do instituto. 2. Entretanto, em casos como o jaez, é necessária a comprovação da inequívoca vontade dos interessados em constituir uma família, presentes todos os laços de afeto, amizade e carinho característicos de uma relação de amor. 3. Apesar de demonstrado o acolhimento pela família, recebendo o apelante sustento material e emocional, não restou configurada a relação paterno-filial (a posse do estado de filho), inexistindo indícios de que houve desejo de reconhecimento do recorrente como filho, afigurando-se impossível a presunção de tal vontade. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG; APCV 0019070-08.2017.8.13.0151; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. SOCIOAFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da paternidade respaldada pelo liame afetivo encontra respaldo no disposto no artigo 1.593, do Código Civil, o qual prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. Não evidenciando, no acervo probatório produzido nos autos, o vínculo paternal de natureza socioafetiva entre as partes, impõe-se o desacolhimento da pretensão vestibular. V. VAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REVELIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESTUDO TÉCNICO DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA1. À luz do que disciplina o art. 1.604 do Código Civil ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade. 2. Nas ações de investigação de paternidade não contestadas, os efeitos da revelia são mitigados, porquanto o estado de filiação trata-se de direito indisponível. 3. Imperiosa a desconstituição da sentença, quando os elementos de prova trazidos aos autos se mostram insuficientes para o deslinde da questão, configurado, pois, o cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 5099412-11.2017.8.13.0024; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE.
Quando não for contraditada a testemunha no momento adequado e não restar comprovado qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade. O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o artigo 171, II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. A filiação decorrente da posse do estado de filho é modalidade de parentesco civil de outra origem, qual seja, a afetiva, prevista de forma implícita no artigo 1.593 do Código Civil, que assim dispõe: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988 o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Havendo demonstração nos autos de que existe relação de afetividade entre o autor e o menor, não é possível desconstituir a paternidade. O dano moral prescinde de comprovação, porquanto decorre do evidente sofrimento, da angústia e do abalo psicológico. Ausente a comprovação incabível a indenização por dano moral. (TJMG; APCV 5013596-96.2019.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 25/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA EM TESTAMENTO PÚBLICO. FILIAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.593, do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, não se fundando apenas no critério da consanguinidade, mas podendo advir da relação socioafetiva. 2. O reconhecimento, em Testamento Público, cuja validade não foi questionada, somado às demais provas da existência do vínculo emocional e afetivo, inerentes à relação de filho, autoriza a declaração da filiação socioafetiva dos falecidos(pai e mãe) em relação à autora. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 0124630-16.2015.8.13.0342; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem, com pedido de liminar. POSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS AUTORES E O FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A paternidade pode ocorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593, do Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Assim, o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção, ainda que após a morte. Entretanto, não procede o pleito inaugural em atenção ao disposto no artigo 373, I, do CPC, porquanto as provas constantes deste autos não são suficientes para tanto. (TJMS; AC 0800572-30.2021.8.12.0016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 06/07/2022; Pág. 99)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE ASSENTO E ALIMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. CASO EM QUE RESTOU COMPROVADA A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM O PAI REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
É certo que o ordenamento jurídico pátrio prevê o reconhecimento da filiação socioafetiva, quando vislumbrados laços afetivos que demonstrem a existência de relacionamento de carinho e respeito próprios de pai e filho, conforme teor do art. 1.593 do Código Civil. Em que pesem serem, de fato, intransigíveis os direitos de personalidade, no caso em tela, tenho que restou devidamente comprovada a paternidade biológica e sociafetiva de Ubiratán em relação ao autor/recorrido, inexistindo vínculo entre o autor e o pai registral, merecendo subsistir a sentença. (TJMS; AC 0802006-54.2017.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/07/2022; Pág. 85)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POS MORTEM. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO.
1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Intimação para manifestação sobre as provas que pretendiam produzir. Inércia da parte requerida. Prova oral prescindível no caso concreto. Prova documental suficiente para dirimir a questão. Juiz que deve indeferir diligências protelatórias. Artigo 370 do código de processo civil. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Mérito. Filiação socioafetiva. Reconhecimento post mortem. Comprovação da existência de relação afetiva familiar. Socioafetividade materna. Inteligência do artigo 1.593 do Código Civil. Conjunto probatório relevante que evidenciam a vontade clara e inequívoca da mãe socioafetiva de ser reconhecida perante a sociedade como mãe e a configuração da posse de estado de filho. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.328.380/MS) e desta colenda Câmara Cível (0013700-64.2016.8.16.0130). Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. 1. (...) 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: I) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; II) a configuração da denominada posse de estado de filho, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. (...) (RESP nº 1.328.380/MS, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 21/10/2014, dje de 3/11/2014.) (TJPR; Rec 0006069-20.2021.8.16.0025; Araucária; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DO DE CUJUS.
Descabimento. Conjunto probatório que não evidencia a caracterização da posse do estado de filho. Manutenção do decisum. As ações pautadas na socioafetividade ensejam minuciosa análise do substrato probatório, especialmente diante da diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, havendo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, o nomem, o tratactus e a reputatio, em que pese possam ser feitas certas relativizações. Adoção póstuma que é cabível somente para fins de preservação da filiação já concretizada juridicamente, fundada em ato formal e voluntário que pode se dar através do registro civil ou testamento. Exigência de comprovação da inequívoca manifestação de vontade por parte do adotante, nos termos do artigo 42, § 6º, da Lei n. 8.069/1990, não atendida. Caso dos autos em que a prova produzida não logrou êxito em caracterizar, indubitavelmente, a posse do estado de filho. Inteligência do artigo 1.593 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000031-65.2016.8.21.0081; Arroio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INVIABILIDADE.
Conjunto probatório que não evidencia a caracterização da posse do estado de filho. Manutenção do decisum. Embora evidenciada a relação de carinho e afeto entre autor e padrasto, não se pode olvidar que as ações pautadas na socioafetividade ensejam minuciosa análise do substrato probatório, especialmente diante da diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, havendo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, o nomem, o tratactus e a reputatio, o que não se verifica no caso sub judice. Exigência de comprovação da inequívoca manifestação de vontade por parte do adotante, nos termos do artigo 42, § 6º, da Lei n. 8.069/1990, não atendida. Caso dos autos em que a prova produzida não logrou êxito em caracterizar, indubitavelmente, a posse do estado de filho. Inteligência do artigo 1.593 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001325-09.2018.8.21.0009; Carazinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
Demanda ajuizada pelos herdeiros, visando a anulação de registro de nascimento aonde o falecido genitor reconheceu voluntariamente a apelante como filha. Inicial indeferida. Inconformismo. Não acolhimento. Ação personalíssima. Precedentes, inclusive do C. STJ. Quanto mais não fosse, a demanda fora ajuizada somente após o falecimento do pai registral (quanto a ré já contava com 21 anos de idade). Inicial que, ademais, admite que o falecido registrou a ré como se sua filha fosse, sabedor da ausência de vínculo biológico e que fora por ele criada com todo carinho, amor, amparo e educação. Incidência do disposto no art. 1.593 do Código Civil C.C. Enunciado nº 103 do CEJ. Nulidade do registro corretamente afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1020629-53.2021.8.26.0224; Ac. 15523063; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2311)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
Demanda ajuizada pelo genitor visando a anulação de registro de nascimento aonde reconheceu voluntariamente o apelado como filho. Improcedência. Inconformismo. Descabimento. Afastamento da paternidade biológica que não enseja a anulação de ato praticado sem a existência de qualquer vício de consentimento (art. 1604 do Código Civil). Estudo psicossocial confirmatório da existência de vinculo socioafetivo. De rigor a aplicação do disposto no art. 1.593 do Código Civil C.C. Enunciado nº 103 do CEJ. Precedentes (inclusive desta Câmara). Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013071-77.2019.8.26.0037; Ac. 15388534; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2321)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da sentença em razão da limitação do número de testemunhas pelo Juízo a quo. Inocorrência. Limitação decorrente do art. 357, §6º do CPC. Responsabilidade da parte pelo arrolamento de testemunhas relevantes para solução do caso concreto. Ausência de nulidade, igualmente, da oitiva realizada por videoconferência. MÉRITO. Filiação socioafetiva demonstrada. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. Situação suficientemente caracterizada no caso em tela, ante à vasta prova documental, corroborada pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Sentença confirmada. Sucumbência recursal dos réus. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.38238). (TJSP; AC 1002040-30.2019.8.26.0629; Ac. 15343530; Tietê; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2779)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como consagração da garantia constitucional de proteção à família, o Código Civil disciplinou o reconhecimento da relação paternal/maternal socioafetiva, permitindo a proteção ao indivíduo, valorizando tantos os aspectos formais como os reais, a par da evolução das relações da sociedade. 2. Com efeito, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece a possibilidade do reconhecimento das relações socioafetivas, nos seguintes termos: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 3. De fato, é possível o reconhecimento da filiação sócio afetiva quando presentes os requisitos legais e fáticos para tanto, o que não parece ser o caso dos autos, sobretudo por que não restou comprovado nos autos que a sra. Alzira sales feitosa, tia falecida do recorrente, com quem o mesmo conviveu até os 23 (vinte e três) anos de idade em sua companhia, tenha manifestado qualquer interesse em formalizar a relação existente como materno-filial ou mesmo de adoção. 4. As provas colacionadas dão conta de que referida sra era responsável pelos cuidados e educação de seu sobrinho, ora recorrente, não sendo este fato suficiente para o acolhimento do pleito recursal, dada a inequívoca inexistência de relação socioafetiva como mãe e filho e o desejo expresso de adoção. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0005164-21.2019.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 148)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXORDIAL. APELANTE BUSCA PELA ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA PROMOVIDA, AFASTANDO A PATERNIDADE DO AUTOR. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILIAÇÃO É ATO IRREVOGÁVEL, SOMENTE PODENDO SER AFASTADO COM COMPROVAÇÃO DE ERRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE AFETIVIDADE COM A CRIANÇA, APTOS PARA DESCONSTITUIR A PATERNIDADE (ART. 373, II, CPC). EXAME DE DNA ATESTANDO FALTA DE VÍNCULO BIOLÓGICO NÃO É SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. NA HIPÓTESE, AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS NÃO COMPROVARAM ERRO OU COAÇÃO RELACIONADOS AO REGISTRO CIVIL. DECORRIDOS OITO ANOS COM A MENOR, SENDO O RECORRENTE A IMAGEM DE PAI. SOCIOAFETIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que o registro civil faz prova de filiação, constituindo ato irrevogável como determina o artigo 1, inciso I, da Lei nº 8.650, de 1992. Trata-se, pois, de ato de reconhecimento voluntário de paternidade, que não permite arrependimento por parte do declarante, admite-se, contudo, nos termos artigo 1604 do Código Civil, comprovação de erro ou falsidade de dito registro, quando há ocorrência de descumprimento de alguma formalidade essencial ou vício de consentimento, para fins de afastamento da presunção de veracidade da declaração. 2. O erro capaz de ensejar nulidade do ato registral deve decorrer de vício de consentimento escusável e não de mera desconfiança acerca da paternidade reconhecida, por circunstância ligadas ao fato do relacionamento amoroso com a genitora da criança ter sido passageiro. Assim como a realização de exame de DNA atestando a ausência de vínculo biológico entre as partes não é suficiente para afastar a paternidade, uma vez que torna preciso averiguar a existência de vínculo familiar da criança com o pai registral, sendo ônus probatório deste demonstrar, além do defeito no registro civil decorrente de erro ou coação, a falta de laços afetivos (art. 373, inciso II, do CPC). Precedentes do STJ. 3. No caso em análise, o autor vem alegando que registrou voluntariamente a infante como sua filha, a despeito de desconfiar sobre a paternidade alegada pela mãe da mesma, somente depois, com realização de exame de DNA, veio a descobrir, de fato, pela ausência de vínculo de biológico, o que, no entanto, não configura vício de consentimento apto a anular o registro de nascimento em questão. Sobretudo ao ponderar que os depoimentos ouvidos em audiência não foram aptos a confirmar a ocorrência de um erro ou uma coação no ato de reconhecimento espontâneo da paternidade pelo promovente, sendo tal, portanto, irrevogável e irretratável, pois ausente qualquer vício que anule a vontade externada por pessoa capaz e experiente. 4. Já decorridos cerca de 08 (oito) anos desde o reconhecimento da filiação até a apresentação da demanda de negativa de paternidade, tendo o autor permanecido inerte neste tempo, ao passo que a infante o teve como a imagem de pai durante todo este período. Inclusive, é possível extrair dos autos fortes indicativos de que a criança tinha apego ao demandante. De modo que restou acertada a medida do judicante ao declarar a paternidade socioafetiva in casu, advindo da aplicação interpretativa do artigo 1.593 do Código Civil, observância do princípio da solidariedade familiar e em proteção à dignidade da pessoa humana. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0130607-76.2011.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 19/05/2021; DJCE 26/05/2021; Pág. 139)
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