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Art 1597 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivênciaconjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha préviaautorização do marido.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE PRESUMIDA. ART. 1.597, DO CC/02. APLICAÇÃO EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. Conflito de competência suscitado pelo juízo da 9ª vara de família desta Comarca, em face do juízo da 2ª vara de registros públicos da mesma Comarca, em ação de retificação de registro público. 2. Sendo intuito da autora ver constar no seu registro civil o nome do companheiro de sua genitora como seu pai, uma vez que este faleceu antes do seu nascimento, interpôs a ação de retificação com base na dicção do art. 1.597, do Código Civil, que trata do instituto da paternidade presumida. 3. Uma vez que o objetivo não é a investigação da paternidade do falecido em relação à autora, mas a possibilidade de aplicação do instituto previsto no art. 1.597, do CC/02, nas situações de união estável, a competência para dirimir a questão é de uma das varas de registros públicos, que, de acordo com o art. 111, I, a, da Lei nº 12.342/1994 - código de organização judiciária do Estado do Ceará possui competência para processar e julgar as causas que se refiram com exclusividade à alteração ou desconstituição dos registros públicos. 4. Conflito negativo de competência conhecido e provido, sendo declarado competente para processar e julgar a ação ordinária em referência, o juízo da 2ª vara de registros públicos da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0000287-86.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 30/06/2021; DJCE 06/07/2021; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na presente hipótese a recorrente pretende que seja declarada a existência de vínculo afetivo entre as partes. 2. Devem ser destacados três critérios para a fixação do vínculo parental: A) critério jurídico: Estabelece a paternidade por presunção, independentemente da correspondência ou não com a realidade (art. 1597 do Código Civil); b) critério biológico: Exame genético; e c) critério sociafetivo: Fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa, segundo o qual o genitor é o que exerce a função, mesmo diante da inexistência de vínculo consanguíneo. 3. No caso, verifica-se inexistir vínculo socioafetivo entre as partes, de acordo com o laudo elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense deste Egrégio Tribunal de Justiça, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase instrutória do procedimento. 4. Assim, de acordo com a dinâmica dos fatos, evidenciada especialmente pelo laudo elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, constata-se a vontade clara e inequívoca do autor de não ser reconhecido como genitor da demandada. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 00005.30-88.2017.8.07.0017; Ac. 132.3580; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 09/04/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Sentença de improcedência. Irresignação do genitor autor. Admissão de que registrou a menor por ocasião do nascimento, pretendendo a sua exclusão da certidão de nascimento ao argumento de que teria sido enganado pela genitora, com quem tinha à época um relacionamento amoroso duradouro. Presunção acerca da paternidade prevista no artigo 1.597 do CC/02 que é relativa. Jurisprudência. Revelia da requerida. Não produção dos efeitos do artigo 345, II, do CPC/15. Contexto retratado nos autos, contudo, peculiar. Representante legal da menor não apresentou contestação e se recusou, por duas vezes, a conduzi-la ao IMESC para a realização de exame de DNA, demonstrando total desinteresse na solução do litígio. Desatenção ao dever de cooperação inscrito no artigo 6º do CPC. Embora não se possa falar em aplicação analógica da Súmula nº 301 do STJ, o contexto fático permite a conclusão acerca das fundadas evidências de que o autor não é o pai biológico da menor. Ausência de qualquer elemento que configure ocorrência de paternidade socioafetiva. No mais, não se poderia obrigar o autor a manter laços registrais com pessoa que não seria sua filha, inclusive importando em violação ao direito personalíssimo da criança, que seria privada de conhecer e ver reconhecido, oportunamente, seu verdadeiro estado de filiação. Entendimento exarado pelo STJ no Recurso Especial 786.312/RJ em caso semelhante. Demanda julgada procedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1100508-98.2018.8.26.0100; Ac. 14542478; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 14/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2175)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO CUJA PATERNIDADE É PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

1. Não há falar em decadência referente ao primeiro pedido administrativo. 2. O juízo previdenciário é competente para analisar a paternidade, mas a decisão somente produz efeitos no âmbito do direito previdenciário. 3. Paternidade presumida frente a concepção de filho durante período de união estável, e após 180 dias de seu início, nos termos do artigo 1.597, I, do Código Civil. 4. Depoimentos testemunhais corroboram a tese de que o autor é filho do instituidor. 5. União estável da coautora com o instituidor comprovada por prova material e testemunhal. 6. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5016912-39.2018.4.04.7200; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 30/06/2020; Publ. PJe 02/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PATERNIDADE DESCONSTITUÍDA. PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO NO PRIMEIRO GRAU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

I - Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ministério público de 1º grau atuante na 10ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE acostada às fls. 115/123, contra sentença de fls. 108/111, prolatada pela MM. Juíza de direito da 10ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de anulação de registro de nascimento e declarou desconstituída a paternidade de diego Mendes de Souza em relação à menor letícia Carvalho de Souza. II - Inconformado com a sentença, o promotor de justiça ofertou recurso de apelação pugnando o reconhecimento da inexistência de prova de que o apelado teria sido induzido a erro ao registrar a filha e o reconhecimento da paternidade afetiva expressamente admitida com a consequente anulação da sentença, determinando o retorno dos autos para produção de prova testemunhal, fls. 115/123. III - Em que pesem os argumentos trazidos pelo parquet, não se vê razão para modificar o resultado da sentença fustigada, eis que a própria parte adversa, a menor envolvida, representada por sua genitora, assistida por advogado, após o laudo pericial de fls. 88/92, contra ele nada rebateu. Em verdade afirmou que: "não se opõe ao exame genético realizado nos presente autos por determinação deste juízo. " (SIC) - fls. 96. lV - Se ao argumento de vício de consentimento trazido na vestibular nada se opôs à parte contrária, o simples fato de não ter existido a ouvida de testemunha ou oportunidade para produção de outras provas capazes de infirmar tal argumento autoral, não implica dizer que o processo detém mácula, cuja anulação e retorno dos autos seria a medida cabível. V - O simples fato da menor L.c.d.s. Ter nascido enquanto o casal formado pelo autor e a genitora dela vivia em união estável é mais do que necessário para induzir o raciocínio de erro a que levou o autor, ora apelado, a registrar a menor em seu nome. É o que se retira do disposto no art. 1.597 do Código Civil. VI - Este órgão ulgador não desconhece o entendimento principal trazido no apelo de fls. 115/123 de que por se tratar de ato irrevogável só prova robusta, confirmada em decisão judicial, poderia fulminar o registro público de nascimento de menor, à luz do previsto no art. 1.604 e ss do Código Civil. Ocorre que, repita-se, as provas dos autos, sobretudo os dois laudos de exame de DNA apresentados, fls. 10/14 e 88/92, são suficientes para, junto com o nascimento da criança durante a união estável dos envolvidos, julgar a demanda procedente, na forma posta na sentença hostilizada. VII - Apelo conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0484557-24.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 04/09/2020; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARENTAL. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na presente hipótese, o recorrente pretende que seja declarada a negativa de paternidade com a consequente retificação do registro civil de nascimento da infante, ora apelada. 2. Deve ser destacada a existência de três critérios para a fixação do vínculo parental: A) jurídico: Estabelece a paternidade por presunção, independentemente da correspondência ou não com a realidade circundante (art. 1597 do Código Civil); b) biológico: Decorre de exame genético; e c) sociafetivo: Fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa, de acordo com as circunstâncias reveladas pelos laços de afeto formados entre as partes e pelo desempenho das funções que tocam cada qual na subsequente relação familiar. Neste caso, a existência do vínculo consanguíneo é irrelevante. 3. No caso dos autos, inexiste vínculo biológico entre as partes, o que foi confirmado por meio da realização de dois exames de DNA. Inexiste igualmente vínculo socioafetivo, de acordo com o laudo do psicossocial acostado nos autos. 4. Assim, deve ser declarada a inexistência da paternidade, com a subsequente desconstituição dos respectivos atos registrais que precedentemente a atestaram. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJDF; Rec 00032.27-98.2015.8.07.0002; Ac. 122.4610; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 13/12/2019; Publ. PJe 29/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de destituição do poder familiar. Insurgência do requerido contra a r. Decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial genética a fim de esclarecer se é, de fato, o pai biológico do menino alvo da atuação ministerial. Irresignação que prospera. Criança hoje com 05 (cinco) anos de idade, que aponta como figura paterna o agravante, quem voluntariamente declarou a paternidade do menino, nascido na constância da união estável então mantida com a genitora do petiz. Incidência, à hipótese, da presunção pater is est, consagrada no artigo 1.597 do Código Civil. Ainda que tal presunção seja relativa, só pode contestada pelo pai registral, pelo próprio filho ou por quem detenha legítimo interesse moral ou material na declaração da nulidade (STJ), o que não se observa na espécie. Prova que, além disso, não guarda qualquer utilidade para o deslinde do feito, no qual nunca se questionou a condição do agravante como pai do menino, mas sim sua capacidade para o exercício responsável da autoridade parental. O que passa pela demonstração das hipóteses legais taxativas em que admitida a drástica medida de destituição do poder familiar, não sendo a produção de exame pericial genético para desfazimento de vínculo de filiação jamais questionado por pai ou por filho meio adequado a tanto. Recurso ao qual se dá provimento. (TJSP; AI 2270169-33.2019.8.26.0000; Ac. 13839662; Limeira; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 03/08/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 3191)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alimentos. Ação revisional. Ação ajuizada pelo genitor contra a filha menor. Sentença de parcial procedência, revisando apenas os alimentos devidos em caso de emprego formal do alimentante, de 1/3 dos seus rendimentos líquidos para 25% dessa mesma base de cálculo. Insurgência da alimentanda (atualmente com 09 anos de idade), buscando a improcedência da demanda. PRELIMINAR. Arguição de nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa. Rejeição. Elementos constantes dos autos suficientes ao enfrentamento do mérito. Livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). MÉRITO. Alegação de que esta demanda foi intentada pelo genitor, sob o exclusivo fundamento de que havia constituído nova família pelo casamento. Nascimento da filha mais nova do alimentante que se deu no curso da demanda e não poderia ter sido considerada no deslinde da causa. Não acolhimento. Nos termos do art. 493, caput do Código de Processo Civil, o fato novo verificado no curso do processo, deve ser levado em conta na decisão da causa. Alegação genérica de que o alimentante não seria pai biológico da filha mais nova que, ademais de não contar com qualquer respaldo probatório, não se sustenta frente à presunção de que trata o art. 1.597, I do Código Civil, bem como àquela decorrente do reconhecimento civil da paternidade. Superveniência de nova prole que, nos termos da jurisprudência assente desta Câmara, configura justa causa para a pretensão de revisão dos alimentos devidos aos demais filhos do alimentante, posto que gera claro impacto nas possibilidades do genitor. Princípio da igualdade entre a prole que também deve nortear o valor da obrigação alimentar. Encargo atualmente devido à apelada que acarreta um tratamento privilegiado em relação à irmã unilateral, pois supera ao que o apelante consegue oferecer a esta última. Redução para 25% dos rendimentos líquidos alimentante, na forma estabelecida em primeiro grau e não questionada pelo alimentante, que se mostra adequada, bem atendendo ao binômio necessidade-possibilidade. Art. 1.694 § 1º do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001863-04.2017.8.26.0543; Ac. 13633565; Santa Isabel; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/06/2020; DJESP 16/06/2020; Pág. 1978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA POR PAI REGISTRAL EM FACE DE MENOR AUTISTA.

Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Preliminarmente. Duas apelação interposta pelo autor contra mesma decisão. Não conhecimento do segundo recurso. Preclusão consumativa. Mérito. Negatória de paternidade. Presunção de paternidade do art. 1.597, II, do Código Civil. Genitores casados, embora separados de fato. Vínculo genético excluído pelo sistema DNA. Prova técnica psicossocial apontando pela existência da filiação afetiva. Menor portador de espectro autista. Necessidade de amparo emocional e financeiro para seu correto desenvolvimento. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. (STJ. RE n. 898.060/SC). Sentença mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Impossibilidade de majoração. Fixação primitiva em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. Limitação ao teto legal. Resultado. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1005569-31.2016.8.26.0510; Ac. 13553176; Rio Claro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; DJESP 15/05/2020; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ABORTO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE NASCITURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa ad causam, basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular do direito subjetivo por ele alegado. 2. Constatado que o apelante é o titular da relação jurídica narrada na inicial, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa ad causam. 3. Constatado que a sentença incorreu em inequívoco error in procedendo ao acolher a ilegitimidade do apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito, deve ela ser anulada. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, deve o Tribunal prosseguir com o julgamento do feito na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 5. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nº 824.712/MA, 839.314/MA e 839.353/MA, estendeu às ações de cobrança do seguro DPVAT a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, tema nº 350, no sentido de que para a configuração do interesse processual de agir é necessário o prévio requerimento administrativo. Todavia, ressalvou os casos em que a seguradora demandada contesta o mérito do pedido, pois sua objeção à pretensão autoral comprova a existência do interesse processual de agir. 6. Ante a contestação da seguradora afirmando ser indevido o pagamento da indenização pleiteada na inicial, deve ser reconhecido o interesse processual de agir do autor. 7. Comprovado que o apelante viveu em união estável com Luziane Fernandes Rocha por um período de 10 (dez) anos, bem como que ainda conviviam como marido e mulher na data em que ela sofreu o abordo provocado pelo acidente automobilístico narrado na inicial, deve lhe ser assegurado o direito à indenização do seguro DPVAT em razão da morte do nascituro. 8. Em razão da comprovação da união estável deve ser aplicada a presunção de paternidade prevista no art. 1.597 do Código Civil, que a despeito de fazer referência apenas ao casamento, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 226, §3º da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar e lhe confere as mesmas proteções inerentes ao casamento. 9. O direito à indenização pertinente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), deve ser assegurado nos casos de morte de nascituro, pois o art. 2º do Código Civil, apesar de estabelecer que a aquisição da personalidade jurídica ocorre a partir do nascimento com vida, resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, dentre eles o direito à vida, mesmo que intrauterina. Precedentes do STJ. 10. Comprovada a ocorrência do acidente, a morte do nascituro e o nexo de causalidade, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT pleiteada pelo genitor. 11. Conforme o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, a indenização no caso de morte deve ser paga no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando que a genitora do nascituro já recebeu a indenização que lhe cabia, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o apelante tem o direito de receber o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 12. O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso (STJ - Súmula nº 580), com base no INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (STJ - Súmula nº 426), vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 13. Recurso provido para anular a sentença e julgar procedente a pretensão deduzida na inicial (CPC, art. 1.013, §3º, I). (TJES; Apl 0002088-09.2017.8.08.0069; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 23/04/2019; DJES 16/05/2019)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARTES CASADAS DESDE O ANO DE 2018, TENDO A AUTORA DESCOBERTO A GRAVIDEZ DURANTE PERÍODO DE SEPARAÇÃO DO CASAL.

Nada obstante a presunção advinda do Artigo 1.597, II, do Código Civil o agravado trouxe exame médico anterior ao período da concepção que indica possível esterilidade. Circunstância que afasta os indícios de paternidade capazes de embasar o pedido de tutela provisória. Oportuno o aguardo da realização da perícia técnica designada nos autos principais para dirimir a questão. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2097130-92.2019.8.26.0000; Ac. 12902789; Ribeirão Pires; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 23/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2532)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE PATERNIDADE POST MORTEM JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Necessidade de processo autônomo. Insurgência do menor. Possibilidade de cumulação dos pedidos na mesma ação. Inteligência do art. 292, § 1º, I, II, III, e § 2º, do CPC/1973 (art. 327, §1º, I, II, III, e § 2º, do CPC/2015). Criança que nasceu 88 dias após o óbito do genitor. Prova da gravidez durante a união estável mantida entre o de cujus e a mãe do infante. Paternidade presumida. Incidência do art. 1.597, II, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; AC 0800363-36.2013.8.24.0007; Biguaçu; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli; DJSC 25/04/2018; Pag. 120) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 - INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 16/21), com registros em 12/01/1997, 28/11/1998, 10/05/2000, 08/08/2002 e 12/01/2006, certidão de óbito (fls. 15), em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador e cópia da CTPS (fls. 13) com registro em 20/10/2012 a 28/10/2012, mantida assim a qualidade de segurado do falecido. 3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos (fls. 16/21), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido sempre exerceu atividade agrícola e que vivia com a autora em união estável. 4. Destaco ainda que a menor Eloiza Amarilha, certidão de nascimento acostada as fls. 21 com registro em 16/01/2013, deve ser considerada beneficiária do falecido conforme artigo 1.597, II do Código Civil que determina: "Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I. nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II. nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; " Ademais a Instrução Normativa 77/2015 do INSS salienta que: "Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil. " 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores menores ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (28/10/2012. fls. 15) e a partir do requerimento administrativo (29/09/2015. fls. 28), para a autora Ramona, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0002069-85.2015.4.03.6005; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 20/03/2017; DEJF 29/03/2017) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Autor que registrou a filha da ré como sua. Descoberta, após cerca de 15 anos, de que não era o pai biológico. Alegada indução em erro pela ré. Não demonstração. Partes que eram muito jovens e apenas namorados à época dos fatos. Ausência de dever de fidelidade ou de presunção de paternidade decorrentes do casamento. Arts. 1.566, I e 1.597 do Código Civil. Ré que sustenta que as partes tiveram um rompimento à época da gravidez. Versão da contestação coincidente com o depoimento pessoal, no sentido de que a concepção ocorreu em um momento de afastamento das partes. Dúvida da própria ré quanto à paternidade. Assunção da paternidade pelo réu mesmo ciente, ainda que não expressamente, da possibilidade de ser filha de outrem. Dificuldade de reconstruir o cenário fático após o longo interregno. Circunstâncias da esfera íntima das partes. Prova testemunhal pouco elucidativa. Não demonstração de que a ré o induziu em erro ou do abalo à honra sofrido pelo autor. Ônus que lhe incumbia. Dever de indenizar inexistente. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0300346-67.2015.8.24.0078; Urussanga; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 28/08/2017; Pag. 118) 

 

PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

Suscitada nulidade processual ante a falta de nomeação de curador especial. Desnecessidade da providência no caso concreto. Juiz que afirma textualmente não decidir em face dos efeitos da revelia, mas com base na prova produzida nos autos. Situação, ademais, em que a procedência atingiria diretamente a representante do menor. Ausência de conflito de interesses. Hipóteses do artigo 9º do CPC/73, vigente à época, não caracterizadas. Prefacial rejeitada. Mérito. Relacionamento estável entre a genitora e o falecido. Gravidez iniciada poucas semanas antes do passamento. Recusa do réu em se submeter ao exame genético. Conjunto probatório que permite a presunção de paternidade. Incidência dos artigos 231, 232 e 1597, II, do Código Civil e da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0900066-98.2015.8.24.0061; São Francisco do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 28/04/2017; Pag. 129) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INVESTIGADO NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 301 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.597, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tendo o requerido sido citado pessoalmente para responder à ação e quedado-se inerte, aliado às diversas tentativas de intimação para a realização de exame de DNA, presume-se a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aplicando-se ao caso, a presunção de paternidade, como estabelecido na Súmula nº 301 do STJ e art. 232 do Código Civil. Além da escusa do requerido, verifica-se a presunção de paternidade em razão de a menor ter nascido 8 (oito) meses depois de o requerido e sua mãe terem se casado no estrangeiro, aplicando-se, assim, o disposto no art. 1.597, inciso I, do Código Civil. Ausentes provas acerca da possibilidade do requerido e da necessidade da menor, mas sendo esta presumida, razoável a fixação dos alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. (TJMS; APL 0004957-69.2008.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/01/2016; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO BIOLÓGICO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. INVALIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação negatória de paternidade é um direito dado ao marido para impugnar a presunção de paternidade relativamente aos filhos havidos na constância do casamento, conhecida pelo adágio romano "pater is est quem justae nuptiae demonstrant", quando configurada uma das hipóteses do art. 1.597 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Na situação dos autos, o autor/apelante, após manter relacionamento de intimidade com a genitora do réu/apelado, reconheceu voluntariamente o promovido como seu filho, através de registro público, mas afirma que o fez por acreditar que o menino era seu descendente, e, agora, com base na ausência de vínculo biológico constatado em exame de DNA, pretende anular o pretérito reconhecimento de paternidade. Diante disso, é notório que os autos versam, de fato, unicamente sobre Ação Anulatória de Registro de Nascimento com base em erro, e como tal deve ser tratada. 3. Apesar de irrevogável e irretratável, o reconhecimento de filho pode ser invalidado, se decorrente de vício de vontade, e o estado de filiação contrário àquele constante no registro de nascimento só pode ser vindicado se comprovadamente defluir de erro ou fraude, conforme previsão do art. 1.604, da Lei Civil. 4. Meras afirmações do acionante, todavia, não são aptas a demonstrar o vício de vontade por ele sugeridamente cometido, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório a ele conferido por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Nessas circunstâncias, é desnecessário perquirir sobre a alegada ausência de vínculo socioafetivo entre os litigantes, posto que, movido por mero arrependimento ou mesmo sentimento de vingança, um pai registral poderia afastar­se do filho por ele reconhecido simplesmente para descaracterizar a socioafetividade presente no momento em que decidiu tomar como seu o filho de outrem. 6. Inexistindo comprovação de que houve vício de consentimento ao registrar o recorrido como seu filho, não há falar em nulidade da declaração espontânea de paternidade, sob pena de se ofender a dignidade humana do promovido e desrespeitar o princípio do melhor interesse da criança, que, por sinal, quando alcançar a capacidade civil plena, poderá impugnar o reconhecimento ora discutido, se assim o quiser, nos termos do art. 1.614, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0035743­12.2012.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 24/11/2015; Pág. 34) 

 

AGRAVO INTERNO.

Decisum que negou seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença recorrida. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Agravo retido. Ilegitimidade ativa ad causam. Realização de exame de DNA. Descabimento. Inteligência do art. 1.597do Código Civil. Mérito. Acervo probatório que ratifica a pretensão autoral. Danos morais configurados. Manutenção da sentença. Do agravo retido. Diante da norma do art. 523, do CPC que dispõe que “na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”, passo a analisar o recurso de agravo. Sustenta o primeiro demandado que é imprescindível a realização de exame de DNA para constatar a legitimidade ativa do demandante, uma vez que nascido após o falecimento do seu pretenso genitor. Nada obstante, como bem apontou a douta procuradoria de justiça, a investigação de paternidade compete apenas ao filho, como preceitua o art. 1.606 do Código Civil. Mas não é só. A certidão de nascimento de fls. 63 (doc. 03) demonstra que o demandante nasceu em 23.06.1999 e que o registro foi feito mediante apresentação da certidão de casamento, com amparo no que preceitua o art. 1.597 do Código Civil, in verbis: art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) II. Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento (...) ”. Logo, foram cumpridos os requisitos previstos em Lei e está comprovada a filiação, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte, mostrando-se descabida a pretensão anulatória constante do agravo interposto pelo primeiro réu. Mérito. Irrelevante se perquirir, na hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, se o dano foi causado a usuário ou não-usuário do serviço, para se averiguar se está ou não configurada a responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º da magna carta. Ainda que afastada a responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, § 6º da CRFB, continuaria a concessionária respondendo objetivamente, e isto porque a vítima é tida como consumidora por equiparação, ex VI do art. 17 do CDC, atraindo à espécie a aplicação das regras relativas à responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do cdc). In casu, em que pesem as alegações recursais, não só o primeiro réu não demonstrou sua tese defensiva, como a dinâmica do acidente que culminou na morte do genitor do demandante restou apurada na demanda proposta pela sua genitora e irmãos em face dos mesmos réus (fls. 79/86). Ademais, como sublinhou o parquet, o acervo probatório constante dos presentes autos demonstra que os demandados concorreram para a ocorrência do evento. Senão, vejamos. Compulsando os autos, verifica- se que o veículo do primeiro apelante dava marcha ré em plena avenida Brasil quando o coletivo no qual se encontrava a vítima colidiu com sua traseira (fls. 70/78). Depreende-se do registro de ocorrência, que a violência da colisão foi tamanha que o veículo da segunda ré certamente encontrava-se em velocidade incompatível com a via, o que, com a inadvertida manobra do preposto do primeiro réu, culminou no acidente que vitimou o pai do demandante. Incontestável, portanto, a responsabilidade do demandado. Dano moral in re ipsa. É evidente que a morte de um ente querido caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, mormente quando se trata de parente tão próximo como um pai e um esposo e quando o evento que o vitimou ocorre de forma tão repentina, abrupta e violenta. Decerto, a morte de um pai e de um cônjuge causa sofrimento incomensurável, dor esta que será suportada por toda a vida, sem chance até mesmo de diminuição. Exsurge, portanto, da própria gravidade do fato, o dano moral perseguido pelas demandantes. Muito embora a dor não tenha preço, sendo certo que inexiste valor que possa compensar a angústia sofrida pelas demandantes, a lesão máxima à integridade física e moral do ser humano merece uma sanção mais ampla, estabelecendo- se uma proporcionalidade entre a falta e a reparação, considerando-se as condições pessoais das partes envolvidas e as circunstâncias do fato. A quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por outro lado, apesar de o nascituro ter direito aos danos morais pela morte do pai, “a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum" (resp 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.4.2002). Muito embora na demanda promovida por sua mãe e irmãos, a verba compensatória tenha sido fixada em R$ 30.000,00 a cada um dos demandantes (doc. 49, fls. 334), de modo que natural seria a fixação de um valor menor em prol do demandante, entendo que tal quantia encontra-se em consonância com os aspectos mencionados inicialmente, encontrando-se, em verdade, a verba devida aos seus irmãos e genitora aquém do efetivamente devido. Logo, não merece qualquer retoque a sentença vergastada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0075944-78.2015.8.19.0001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Cotta; Julg. 16/12/2015; DORJ 25/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR.

Reconhecimento voluntário da paternidade há mais de seis anos. Pretensão lastreada na existência de dúvida e indução a erro pela genitora do menor. Insubsistência. Ausência de prova. Ônus do demandante. Exegese do art. 333, inc. I, do CPC. Concepção na constância da união estável. Nascimento do filho reconhecido cerca de três meses após a dissolução da sociedade de fato. Presunção de paternidade. Inteligência do art. 1.597, inc. II, do Código Civil. Simples alegação de ausência de semelhança física que não faz prova da ausência do vínculo biológico. Prova testemunhal, ademais, que confirma a similitude de aparências. Autor que é portador do vírus HIV. Filho que não contraiu a doença. Ausência de relação entre a patologia do demandante e a paternidade questionada. Eventual transmissão vertical do vírus, durante a gestão ou parto, que ocorre da mãe para o nascituro. Insurgência da genitora em realizar exame de DNA. Fato que, isoladamente, não gera pressuposição de negativa de paternidade, gerando indício meramente relativo. Necessidade de elementos de prova que a amparem. "A Súmula nº 301/STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 6. A interpretação do enunciado sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade [... ]" (RESP 1272691/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 05/11/2013, dje 08/11/2013). Tese de ausência de laços afetivos entre as partes. Insubsistência. Anemia probatória. Ônus que competia exclusivamente ao autor. Criança que já conta com seis anos de idade. Impossibilidade de afastamento da paternidade com fulcro em meras alegações. "[... ] em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. [... ]" (RESP 1352529/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 24/02/2015, dje 13/04/2015). Pedido de desconstituição da sentença inviável. Desnecessidade de dilação probatória. Instrução devidamente realizada. Demandante que, ademais, não se insurgiu contra o encerramento da aludida fase processual. Preclusão consumada. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.036983-5; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 19/11/2015; DJSC 26/11/2015; Pág. 148) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INVESTIGANTE FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ART. 1.606 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DA GENITORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. PRESUNÇÃO PATER IS EST. APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 1.597 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO PLURIM CONCUBENTIUM. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Muito embora personalíssima a ação de investigação de paternidade, a legitimidade transfere-se ex vi legis aos herdeiros se o investigante morrer (art. 1.606, CC), afigurando-se, por isso, legitimada a genitora do investigante se falecido ao tempo da propositura da demanda. Advindo o falecimento da genitora no curso do processo, patente a legitimidade extraordinária do Ministério Público para assumir o pólo ativo da ação de investigação de paternidade, com fulcro no art. 227 da CR/88, art. 201 do ECA e art. 2º, §4º da Lei Federal n. 8.560/92.. Não há cogitar-se de nulidade das substituições processuais promovidas ao longo do feito, porquanto sanável a qualquer tempo o vício de representação processual, nos termos do art. 13 do CPC. Incontroversa a existência de relacionamento more uxorio entre os pais falecidos, então companheiros, ao tempo da concepção do investigante também falecido, de se presumir a paternidade com espeque no art. 1597 do Código Civil, aplicável analogicamente à união estável na esteira do entendimento do c. STJ. Impossível afastar a presunção pater is est com base em supostas traições cometidas pela genitora falecida, ventiladas pelo depoimento das testemunhas, eis que o ônus da prova compete ao requerido, nos termos do art. 333, inciso II do CPC. (TJMG; APCV 1.0016.07.068191-7/006; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 13/03/2014; DJEMG 21/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE IMPROPRIAMENTE DENOMINADA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE, NA ORIGEM DO ATO, NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.

1. A ação negatória de paternidade é exclusiva do marido da mãe e se presta para contestar a presunção pater is est que sobre ele recai em relação à prole havida na constância do casamento e nas hipóteses dos incisos do art. 1.597 do Código Civil. No caso, não se tratando de filiação surgida em decorrência de presunção legal, porquanto inexistente o vínculo matrimonial entre os genitores da demandada, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade, pela qual pretende o demandante anular o reconhecimento espontâneo de paternidade por ele operado. 2. O reconhecimento voluntário de paternidade - Seja ele com ou sem dúvida por parte do reconhecente - É ato irrevogável e irretratável, na dicção dos arts. 1.609 e 1.610, ambos do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pleito de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do CCB, a procedência do pedido exige a comprovação de vício de consentimento capaz de macular o ato de reconhecimento voluntário de paternidade em sua origem. 3. Tendo em vista que, no caso, o demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de erro ou de qualquer outro vício de vontade, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 333, inc. I, do CPC, deve prevalecer a irrevogabilidade e irretratabilidade do ato, pois praticado de forma livre e consciente. Precedentes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 342715-23.2013.8.21.7000; Alvorada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/11/2013; DJERS 05/12/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROPRIAMENTE DENOMINADA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRÉVIO PEDIDO INVESTIGATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE, POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. VÍNCULO DE PARENTALIDADE QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDO COM A RESCISÃO DO JULGADO.

1. A ação negatória de paternidade é exclusiva do marido da mãe e se presta para contestar a presunção pater is est que sobre ele recai em relação à prole havida na constância do casamento e nas hipóteses dos incisos do art. 1.597 do Código Civil. No caso, não se tratando de filiação surgida em decorrência de tal presunção legal, mas de reconhecimento forçado, resultante de decisão judicial, de todo imprópria a denominação do feito, o que, no entanto, não prejudicaria, por si, a regular tramitação, não fosse o óbice que levou à extinção. 2. Uma vez declarada pela via judicial a paternidade - Ainda que por força de presunção legal estabelecida pelos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 2º-a, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, ante o comportamento desidioso do investigado -, tendo transitado em julgado tal decisório, produzindo coisa julgada (art. 467 do CPC), a desconstituição deste vínculo de parentalidade somente se revelaria possível com a rescisão do julgado, mediante a propositura de ação rescisória. Por maioria, negaram provimento. (TJRS; AC 175832-86.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/08/2013; DJERS 05/09/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE IMPROPRIAMENTE DENOMINADA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, CONFORME ART. 333, INC. DO CPC. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE.

1. A ação negatória de paternidade é exclusiva do marido da mãe e se presta para contestar a presunção pater is est que sobre ele recai em relação de prole havida na constância do casamento e nas hipóteses dos incisos do art. 1.597 do Código Civil. No caso, não se tratando de filiação surgida em decorrência de presunção legal, porquanto inexistente o vínculo matrimonial entre os genitores da demandada, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade, pela qual pretende o demandante anular o reconhecimento voluntário de paternidade por ele operado. 2. O reconhecimento voluntário de paternidade - Seja ele com ou sem dúvida por parte do reconhecente - É ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. E embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação sobre de vício capaz de macular o ato de reconhecimento voluntário de paternidade. 3. Considerando que, na espécie, o demandante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de sufragar a tese da demandada - De que o autor já tinha conhecimento de que não era seu pai biológico à época do registro - Tampouco comprovou a ocorrência de erro, ou de qualquer outro vício de vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo da paternidade, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, deve prevalecer a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário. Precedentes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 151328-16.2013.8.21.7000; Lajeado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 01/08/2013; DJERS 06/08/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL. NOMEM IURIS. DEMANDA. PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS. APLICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA DEVERES. ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO. ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL NECESSIDADE. ESFERA DE PROTEÇÃO. PAI COMPANHEIRO FALECIMENTO. 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA. PATERNIDADE. DECLARAÇÃO NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). III - A Lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. lV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.194.059; Proc. 2010/0085808-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 06/11/2012; DJE 14/11/2012) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE DE FILHO DE MATRIMÔNIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS AO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. As hipóteses do art. 1597 do Código Civil, apenas elencam as situações em que se presume a paternidade, podendo os filhos, assim, ser registrados independente da concordância de ambos os cônjuges. Nada mais. Nem de longe veda o exercício constitucional do direito de ação para contestação da paternidade; 2. Na obrigação de indenizar por ato ilícito tem a parte que vem a juízo pleiteá-la, provar, em primeiro lugar, o dano; após o nexo causal entre este a conduta do agente e finalmente, segundo a Lei exija ou não, a sua culpa no evento; 3. Não havendo prova do abuso no uso do direito constitucional de ação e nem dos danos, nexo de causalidade e culpa do agente, não subsiste a obrigação de indenizar; 4. Apelação conhecida e improvida à unanimidade. (TJPA; APL 20123003848-7; Ac. 114304; Belém; Quarta Câmara Cível Isolada; Rel. Juiz Conv. Jose Torquato Araújo de Alencar; Julg. 12/11/2012; DJPA 21/11/2012; Pág. 183) 

 

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