Art 1598 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto noinciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, estese presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data dofalecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e jádecorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO LIMINAR.
Determinação para o agravado visitar o filho. Cabimento. Preservação do convívio entre o menor e seu genitor. Inteligência dos artigos 227 da cf/88 e 1.598 do cc/02. Condutas desabonadoras do recorrido contra a genitora não é capaz de ensejar a obstrução na relação entre pai e filho. Pedido de reforma. Impossibilidade. Manutenção da decisão a quo. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJPA; AI 0010037-66.2016.8.14.0000; Ac. 202650; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 02/04/2019; DJPA 15/04/2019; Pág. 427)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE EM FACE DA GUARDIÃ DOS FILHOS COMUNS ALIMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. NÃO MERCANTIL. DOS INTERESSES DOS FILHOS PREVISTO NO ART. 1.598 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO OU DESVIO DA VERBA SEQUER AVENTADOS. BELIGERÂNCIA E FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE GENITORES. TENCIONADA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR EVENTUAL PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA. INVIABILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. [...] (RESP 1637378/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) (TJSC; AC 0303398-27.2018.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 16/07/2019; Pag. 149)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE VISITA DOS AVÓS MATERNOS CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 1.598 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 E 19 DO ECA. SAÚDE E BEM-ESTAR DA CRIANÇA. PRAZO DE 15 DIAS CONSECUTIVOS COM OS AVÓS MATERNOS NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os avós maternos do menor, não satisfeitos com a tutela recursal obtida, alegam que a criança necessita de maior tempo com eles, uma vez que precisa ser submetido a um efetivo tratamento de saúde, sob a a alegação de que o pai, ora Agravado Interno, apesar de ser detentor da guarda do menor, é displicente e alheio aos problemas de saúde da criança. 2. O direito de visita dos avós tem previsão legal, sendo regulamentado pelo art. 1598, parágrafo único, do Código Civil, inserido pela Lei N 12.398, de 28 de março de 2011, in verbis: o direito de vista estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 3. In casu, da análise detida dos autos, julgo que a pretensão dos avós maternos do menor, ora Agravantes Internos, merece guarida, ao menos quanto à ampliação do período de visita atual, uma vez que:. a criança não se encontra em idade escolar e, portanto, não será prejudicada com a divisão do seu tempo junto aos avós maternos, ora Agravantes Internos, e seu genitor, Agravado Interno;. até o falecimento da genitora, a criança residia junto com os avós maternos, o que evidencia os laços de afinidade destes na criação do menor;. os avós maternos custeiam o plano de saúde do menor e demonstram grande preocupação quanto à saúde da criança, acompanhando-o regularmente em consultas e internações;. pelo que os avós maternos alegaram. e o Agravado Interno não contra. argumentou, posto que não respondeu ao presente recurso -, o ambiente e as condições em que residem são mais favoráveis para a saúde do menor que, de acordo com os documentos médicos colacionados, sofre de frequentes crises respiratórias. 4. Todavia, quanto ao pleito para que a criança passe 15 (quinze) dias consecutivos com os avós maternos, ora Agravantes Internos, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos e indícios autorizadores. Isso porque não há, nestes autos, a prova de fatos incontestes que desabonem ou ponham totalmente em xeque os cuidados do genitor, a fim de justificar tamanha privação do convívio de seu filho. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; AG 2017.0001.010309-3; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 20/02/2018; Pág. 50) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO FUNDADO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.598 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/73). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.058/2014. VIGÊNCIA POSTERIOR À DECISÃO VERGASTADA. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE MÁ APLICAÇÃO OU DESVIO DOS ALIMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao genitor não guardião é assegurado o direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos, consoante a previsão do art. 1.589 do Código Civil. No entanto, o cabimento da ação de prestação de contas deve estar atrelado a demonstração de indicios mínimos de má aplicação ou desvio dos alimentos destinados ao filho menor. (TJSC; AC 0008750-36.2014.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 30/07/2018; Pag. 86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS PELA AVÓ.
O direito de visita dos avós está positivado no parágrafo único do art. 1.598 do Código Civil. No entanto, impõe-se preservar os interesses da criança. Estando a menor sob a guarda e responsabilidade materna, é de ser assegurado à avó paterna o direito de visitas. Negado seguimento. (TJRS; AI 92270-48.2014.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 20/03/2014; DJERS 24/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS PELA AVÓ.
O direito de visita dos avós está positivado no parágrafo único do art. 1.598 do Código Civil. No entanto, impõe-se preservar os interesses da criança. Estando a menor sob a guarda e responsabilidade paterna, é de ser assegurado à avó materna o direito de visitas. Negado seguimento. (TJRS; AI 74979-35.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 07/03/2014; DJERS 13/03/2014) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PELOS AVÓS PATERNOS.
O direito de visita dos avós está positivado no parágrafo único do art. 1.598, do Código Civil. No entanto, impõe-se preservar os interesses da criança. Não se verifica qualquer situação de urgência que autorize o deferimento das visitas, sem que seja, pelo menos, ouvida a outra parte, mãe do infante. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 471675-94.2013.8.21.7000; Três Passos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2014; DJERS 05/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AOS AVÓS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. VISITAS À AVÓ PRESERVADA.
Descabe o acolhimento da preliminar, porquanto o parágrafo 3º do art. 523 do CPC trata do agravo retido, não podendo ser utilizado por analogia, pois o agravo de instrumento tem dispositivo próprio e prevê a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. O direito de visita dos avós está positivado no parágrafo único do art. 1.598, do Código Civil. No entanto, impõe-se preservar os interesses da criança. No caso, não há provas de que a convivência com a avó possa ser prejudicial ao infante. Com a vinda aos autos de outros elementos de prova, como o estudo social, tal decisão poderá ser reapreciada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 322021-33.2013.8.21.7000; Santo Antônio da Patrulha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/10/2013; DJERS 22/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS PELOS AVÓS.
O direito de visita dos avós está positivado no parágrafo único do art. 1.598, do Código Civil. No entanto, impõe-se preservar os interesses da criança. No caso, o infante experimentou situações de risco e negligência quando estava sob a guarda da avó, tendo sido encontrado na rua, em mendicância, levado pela progenitora para obter comida e dinheiro. Tal quadro resultou em seu abrigamento, em processo de medida protetiva. Há um casal habilitado para adotar o menor, já estando na fase de convivência, o que autoriza concluir que o melhor para ele é que sejam evitadas as visitas pela avó. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 316667-27.2013.8.21.7000; Cruz Alta; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/10/2013; DJERS 22/10/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO NATURAL E CONCORRENTE DOS PAIS. PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO PATRIMONIAL COMPROMETEDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO NEGADA.
1. É obrigação natural dos pais concorrerem para o sustento dos seus filhos, devendo contribuir de acordo com os seus ganhos, de maneira proporcional (exegese do art. 1598 do Código Civil). 2. Não se reveste exagerada a obrigação alimentar provisória imposta por decisão judicial que não guarda desproporcionalidade com o patrimônio do alimentante, cabendo a este comprovar de forma insofismável que ficará comprometido de seu próprio sustento. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; AgRg 0229870-8/01; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 17/02/2011; DJEPE 16/03/2011)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições