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Art 1605 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se afiliação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ouseparadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. DEPENDENTE. DESPESAS COM INSTRUÇÃO PRÓPRIA. PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 1.605 do Código Civil, Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito. 2. A L 7.116/1983 estabelece no art. 1º que A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, além da certidão de nascimento, a carteira de identidade (RG), por constituir instrumento de registro dotado de fé pública, constitui meio de prova idôneo, de modo que a carteira de identidade anexada à demanda deve ser admitida como meio de prova da filiação. 4. Comprovada a realização de despesas com instrução própria no período em que exigida a exação e não se desincumbindo a União da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inc. II, do CPC), é de ser reconhecido o direito à dedução de tais gastos na forma da Lei. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5030454-35.2019.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROVA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A filiação pode ser biológica ou afetiva. Por sua vez, a sua prova pode ocorrer mediante certidão do Registro Civil ou, na falta dela, por meio de qualquer prova admitida em direito quando houver começo de prova por escrito ou existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos (art. 1605 do Código Civil). 2. In casu, a maternidade socioafetiva restou seguramente demonstrada por meio da instrução probatória do feito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Rec 07036.36-19.2018.8.07.0005; Ac. 125.8885; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 01/07/2020)

 

A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA REPRESENTA APENAS UM JUÍZO PROVISÓRIO, BASEADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PORTANTO, PARA A SUA CONCESSÃO, EXIGE-SE QUE O MAGISTRADO SE CONVENÇA DA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE E CONSTATE O PERIGO DESTA VIR A SOFRER DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

2. O pedido de reserva de quinhão do espólio de Cláudia Hirszman deve ser examinado de forma restrita, apenas quanto ao montante por ela herdado, em razão da morte do seu genitor. 3. Na ordem de vocação hereditária, os mais próximos excluem os mais remotos. Ascendente vivo a obstar a participação do suposto irmão na divisão do monte. 4. Exame quanto à presença dos requisitos legitimadores para a concessão da tutela de urgência que, nesse caso, também perpassa pela demonstração da verossimilhança quanto ao alegado estado de filiação. 5. No que se refere aos bens do espólio do senhor Abrahão, o recorrente afirma ser seu filho, tendo conhecimento de sua filiação desde os anos 70. Entretanto, não foram colacionadas aos autos provas capazes de demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações autorais. A parte ré ainda não foi citada, se mostrando imprescindível o contraditório e maior dilação probatória, inclusive com a realização de prova técnica. 6. Ausência de documento capaz de demonstrar a proximidade com o falecido, ou mesmo uma presunção da afirmada filiação, sendo de se pontuar que, em circunstâncias como tais, a legislação de regência impõe a apresentação de provas robustas. Inteligência do contido no art. 1.605 do Código Civil. 7. Perigo de dano não configurado. O recorrente não demonstrou minimamente indícios da dilapidação do patrimônio do espólio. 8. Pedido de produção antecipada de provas. Ausência dos requisitos exigidos no art. 381 do CPC. Em se tratando de investigação de paternidade, a prova pericial é a que melhor atende a necessária instrução do feito, sendo certo que a prova testemunhal apenas deve ser sopesada diante da impossibilidade de se produzir a primeira. 9.Manutenção da decisão. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0039637-55.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 09/10/2020; Pág. 578)

 

MENOR. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRETENSO PAI ADMITIDA PELAS REGRAS DOS ARTIGOS 1.604 E 1.605 DO CÓDIGO CIVIL.

Exame de DNA importante para o desfecho seguro da lide. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2209540-93.2019.8.26.0000; Ac. 13341615; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 19/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 2116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. PROVA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A paternidade pode ser biológica ou afetiva. Por sua vez, a prova da filiação pode ocorrer mediante certidão do Registro Civil ou, na falta dela, por meio de qualquer prova admitida em direito quando houver começo de prova por escrito ou existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos (art. 1605 do Código Civil). 2. In casu, apesar de não ter sido realizado o exame de DNA para atestar a paternidade biológica, a paternidade socioafetiva restou seguramente demonstrada por meio de fotos, documentos e depoimentos de testemunhas. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07141.79-24.2017.8.07.0003; Ac. 120.2134; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/09/2019; DJDFTE 25/09/2019)

 

DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da Lei Civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade socioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando-se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004873-2; Ac. 111.2047; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 06/08/2018) 

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. SUCESSÃO. ABERTURA. DATA DO ÓBITO. LEI VIGENTE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. ART. 1.605 DO CC/1916. HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. RESPEITO À LEGISLAÇÃO.

Tendo ocorrido a abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 1916 o inventário e a partilha devem ser decididos à luz do direito anterior (art. 2.041 do Código Civil de 2002). Levando-se em consideração a existência de 3 (três) filhos legitimamente reconhecidos, denota-se justificável a atribuição de 1/3 (um terço) dos bens deixados pelo falecido a cada um deles, nos termos do artigo 1.605 do Código Civil. Tendo o formal de partilha respeitado os percentuais a serem recebidos por cada herdeiro, deve ser devidamente homologado, nele não se incluindo valores supostamente recebidos por inventariante de forma exclusiva, mas não respectivamente provados. (TJMG; APCV 1.0024.91.827515-7/002; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/12/2017; DJEMG 23/01/2018) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC.

1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 865.241; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2015; Pág. 193) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aprova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando- se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da Lei Civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade sócioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil,. O reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.178834-0; Ac. 860.700; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 22/04/2015; Pág. 344) 

 

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO RECONHECIMENTO. 1-

A sentença não reconheceu a filiação socioafetiva postulada. 2- Para o reconhecimento do parentesco sócio afetivo devem estar presentes as características da posse do estado de filiação (CC/2002, art. 1.605; CC/1916, art. 349, II), ou seja, o tratamento (tratatus), a fama (reputatio) e o nome. Ausência de qualquer indício a respeito, além do que, enquanto menor, estava a autora sob a guarda legal daqueles que aponta como pais socioafetivos. 3- Não reconhecida a relação parental, não há direito sucessório, ficando prejudicada a petição de herança. 4- Apelação não provida. (TJSP; APL 0002433-51.2012.8.26.0003; Ac. 6631234; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 04/04/2013; DJESP 14/05/2013) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE NASCIMENTO. MÃE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCLUSÃO DO NOME DA GENITORA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.605 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 109 DA LEI Nº 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pode o juiz determinar a inclusão do nome da mãe no registro civil de nascimento dos filhos estando esta em local incerto e não sabido, desde que exista "começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente ou quando existem veementes presunções resultantes de fatos já certos", conforme estabelecem os incisos I e II do artigo 1.605 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 1120-95.2005.8.06.0055/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 24/10/2011; Pág. 52) 

 

REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA GENITORA E DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO FORNECIDA PELA MATERNIDADE. MORTE DO GENITOR ANTES QUE SE PROCEDESSE AO REGISTRO CIVIL DO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA, NESTA SEDE, E POR INTERMÉDIO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. DESSACRALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DO FALECIDO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDA, A UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE DA INFANTE POR MAIS DE DEZ ANOS, DA QUAL NASCERAM OUTROS TRÊS FILHOS. DIREITO AO NOME E À IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 16 E 1.605 DO CC/02, ART. 332 DO CPC, ARTS. 46 E 50 DA LEI N. 6.015/1973 E ART. 1º, INC. III, DA CR). RECURSO DESPROVIDO.

1. Em sede de ação de registro tardio de nascimento, nada obsta a declaração incidental da paternidade, especialmente na hipótese de inexistir litigiosidade quanto à filiação e desde que do arcabouço probatório exsurja, com dose quase absoluta de certeza, o laço biológico entre a nascitura e o finado genitor dela, o qual, comprovadamente, manteve com a mãe da infante união estável por mais de 10 (dez) anos e da qual advieram outros 3 (três) filhos, estes devidamente registrados. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana alberga o direito à identificação, nele compreendido o nome e sobrenome, pelo que o registro do nascimento, mesmo que tardio, ante as provas coerentes e seguras coligidas ao processo deve ser garantido ao indivíduo que teve obstado seu assento em virtude do extravio dos documentos de identificação civil da mãe e da concomitante e súbita morte do pai. (TJSC; AC 2008.008468-4; Lages; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 23/09/2010; DJSC 25/10/2010; Pág. 189) 

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. EXTINÇÃO (COISA JULGADA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO IDÊNTICA (PELA AUSÊNCIA DO AUTOR AO EXAME). IRRELEVÂNCIA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO (OU NEGATÓRIA) DE PATERNIDADE, A COISA JULGADA TEM SIDO MITIGADA. AÇÃO DE ESTADO. DEMANDA IMPRESCRITÍVEL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.601 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PREVALECIMENTO DAS VERDADES REAL E BIOLÓGICA. COISA JULGADA MATERIAL QUE, ADEMAIS, SOMENTE SE OPERA APÓS A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS (EM ESPECIAL A HEMATOLÓGICA, QUE AQUI NÃO SE REALIZOU, NEM NA AÇÃO ANTERIOR). PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAI CONFIRMATÓRIAS DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE A GENITORA DO AUTOR E O FALECIDO E QUE DURANTE ESSE PERÍODO ADVEIO O NASCIMENTO DAQUELE. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS INDICATIVAS DE ESTREITAS SEMELHANÇAS FÍSICAS ENTRE O AUTOR E O DE CUJUS.

Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento da paternidade, sendo desnecessária a realização de prova pericial, de reconhecida dificuldade no caso concreto (já que dois dos apelados residem na Espanha). Inteligência do art. 1.605 do Código Civil, que permite a prova da filiação por qualquer meio admitido em direito. Sentença reformada para declarar a paternidade e determinar a retificação do assento de nascimento do autor. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.111564-6; Ac. 4555905; São João da Boa Vista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/06/2010; DJESP 28/07/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA POSITIVA DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO AFETIVO DISPENSADO AOS FILHOS BIOLÓGICOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, FUNDADA NA POSSE DO ESTADO DE FILHO E CONSOLIDADA NO AFETO E NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE TRÊS ELEMENTOS CARACTERIZADORES: O NOMEM. UTILIZAÇÃO DO SOBRENOME PATERNO; O TRATACTUS. PESSOA DEVE SER TRATADA E EDUCADA COMO FILHO; E A REPUTATIO. O RECONHECIMENTO PELA SOCIEDADE E PELA FAMÍLIA DA CONDIÇÃO DE FILHO. A AUSÊNCIA DE UM DESSES ELEMENTOS CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. EMENTA ADITIVA DO EXMO. SR. DES. MARCUS TULIO SARTORATO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. FILHO DE CRIAÇÃO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE INACOLHEU OS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. MOTIVAÇÃO QUE DIFERE DA PARTE DISPOSITIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO DURADOURA E COMPROVADA EXTREME DE DÚVIDA TOCANTEMENTE AOS DE CUJUS A PARTIR DA ASSUNÇÃO DA GUARDA DE FATO DO AUTOR, QUANDO CRIANÇA. REALIDADE SOCIAL QUE ENCONTRA RESONÂNCIA NO ELENCO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA DA CONTESTAÇÃO QUE RESUMIU-SE EM CONTRADITAR FATOS SEM LASTRO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO FILHO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE HUMANA QUE DEVEM SER OBSERVADOS E ENALTECIDOS NO CASO PRESENTE. FAIXA ETÁRIA DO AUTOR DESINFLUENTE PARA O DESIDERATO DO PROCESSO. PRECONCEITO INTOLERÁVEL QUE NÃO SE COADUNA COM A CARTA MAGNA DE 1988, ESPECIALMENTE O QUE ESTÁ DISPOSTO NOS ARTS. 1º, III E 3º, IV. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.593, 1596 E 1.605, INCISOS I E II DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PROVIDO.

1. A fundamentação ou como querem alguns a motivação das decisões judiciais é requisito constitucional de sua validade (artigo 93, IX, da Constituição Federal) e ela, como corolário, deverá coincidir com a parte dispositiva e estarem sustentadas na prova dos fatos reveladora do conflito narrado pelas partes na inicial e contestação. Daí a conclusão de que a finalidade da prova é convencer o julgador a respeito da verdade dos fatos controvertidos. 2. Nenhuma defesa, leia-se impugnação específica, subsistirá se não estiver embasada em prova, seja ela documental, testemunhal, pericial ou emprestada. 3. Ao dispor o legislador no art. 1.593 do Código Civil sobre o parentesco e ao inserir a expressão "outra origem", esta de conteúdo jurídico indeterminado e portanto, com abrangência maior, o fez com o intuito de permitir ao julgador e intérprete, nos casos concretos, reconhecer outros tipos de filiação, como por exemplo a socioafetiva, tocantemente aos denominados "filhos de criação". 4. A posse do estado de filho, consagrada no art. 1.605 e seus incisos, do Código Civil de 2002, se constitui pela composição de três particulares: Nomem, tractatus e reputatio, e que indubitavelmente comprovados, permitem o reconhecimento da paternidade sócioafetiva pelo julgador. Nesse contexto, por evidente, estão os denominados "filhos de criação". 5. Quando se trata do status de filiação, é prudente, para que não se cometam injustiças, que o aplicador do direito verifique o melhor interesse do filho, seja criança, adolescente ou adulto, em consonância com a moderna hermenêutica jurídica e a importância, principalmente, dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no arts. 1º, III e 3º, IV da Constituição Federal da republica de 1988. (TJSC; AC 2009.025737-6; Lages; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 10/12/2009; Pág. 37) 

 

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