Art 1610 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito emtestamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DÚVIDA INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO ANTERIOR. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO PARA CONTRAPROVA. INJUSTIFICADO O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora com elevadíssimo índice de acertos, o exame de DNA é prova técnica passível de falhas, razão pela qual é sempre apropriado que seja avaliado em conjunto com outras informações a respeito do momento da concepção, para determinar-se, adequadamente, a paternidade biológica. É cediço que diante da possibilidade, ainda que mínima, da ocorrência de um falso positivo pode caracterizar erro essencial escusável no reconhecimento da paternidade. Logo, não se podem vedar os questionamentos em torno da filiação se houver dúvida fundada em elementos suficientes de prova quanto à suposta inexistência de vínculo biológico, o que pode inclusive, admitir o estabelecimento de medidas coercitivas para o fornecimento de material genético para contraprova, no caso de recusa. 2. No caso, os argumentos que fundamentaram a dúvida quanto à existência de vínculo biológico entre as partes são meras alegações conjecturais, sem qualquer lastro probatório. O mero inconformismo em relação ao resultado do exame de DNA anteriormente realizado, sem provas nas quais se fundem as dúvidas quanto à inexistência de vínculo biológico ou das quais se possa deduzir erro na realização de exame pretérito (art. 373, inc. I, do CPC), não justifica o deferimento de eventual medida coercitiva para compelir filho reconhecido ao fornecimento de material genético para contraprova. 3. Em se tratando de pretensão ao cancelamento do registro de filiação, a recusa de filho em fornecer o material genético não pode gerar a presunção suficiente para desconstituir a paternidade anteriormente reconhecida (artigos 231, 232, 1610 e 1613, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.71-10.2021.8.07.0014; Ac. 160.4443; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO DO AUTOS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A MERA ALEGAÇÃO DE INCERTEZA ACERCA DO VÍNCULO BIOLÓGICO, NÃO IMPLICA, POR SI, A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE LEVADA A REGISTRO. INDISPONIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUE SE MOSTRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. (STJ, RESP 1022763/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 18/12/2008). 2. No caso dos autos, a posse de estado de filho é identificada entre os litigantes, mesmo existindo dúvida, de modo que o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo Apelante consolida a relação paterno-filial que se estabeleceu, sendo irretratável. 3. Evidencia-se a manifesta falta de interesse processual do autor o pedido de anulação do registro civil, porquanto, registrou a criança de forma voluntária e consciente, sendo essa declaração de paternidade, ato jurídico irrevogável, a teor do que prescrevem os artigos 1.604, 1.609, inciso I, e 1.610, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0026118-93.2019.8.16.0044; Apucarana; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 30/03/2022; DJPR 11/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PAI REGISTRAL E DO PAI BIOLÓGICO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA RETIRADA DO PAI REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ATO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE QUE É IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO PAI REGISTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, SEM PROVA ROBUSTA. PRESENÇA DE SOCIOAFETIVIDADE ATESTADA EM LAUDO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES STJ. REFERÊNCIA PATERNA QUE DEVE SER PRESERVADA, EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. SIMULTANEIDADE ENTRE VÍNCULOS SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 898.060/SC, QUE MELHOR ATENTE AO CASO EM APREÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em ações de família, deve-se observar o princípio do melhor interesse e da proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal e Art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Segundo o art. 1.604 do Código Civil, inexistindo erro ou falsidade do registro, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento. 3. Na esteira do posicionamento do STJ, (...) Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: 1) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e 2) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes (RESP 1829093/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021). 4. Em havendo concomitância entre a paternidade biológica e socioafetiva, ambos os pais devem constar na certidão de nascimento do filho, consoante a tese fixada pelo STF: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (RE 898060, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (RE 898060, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) 5. Pai biologico, pai registral e mãe, conjuntamente, pretendem homologação de acordo para retirar o pai registral do assento e manter o nome do pai biologico. Juizo singular que indeferiu a retirada do nome do pai registral ante a presença de socioafetividade entre ele eo filho adolescente. In casu, não há prova robusta que o pai registral tenha incorrido em erro substancial ao declarar a paternidade frente ao Ofício Registrador Civil, e há comprovado vínculo sócioafetivo, de modo que a sentença que determinou a paternidade multiparental deve ser mantida, conforme prolatada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0001483-04.2020.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Alegação de inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. Pedido de exoneração da verba alimentar. Ausência de comprovação das alegações. Manutenção da decisão da origem. O reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil. Que somente pode ser desconstituído mediante provas de que se deu por erro, dolo ou coação. Contexto em que a menor, nascida em 21.08.2008, conta 13 anos e, em que pese a relevância dos argumentos apresentados, trata-se de adolescente que cresceu e desenvolveu-se acreditando ser o requerente seu pai, demandado dilação probatória a alegação de inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5086166-71.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/08/2022; DJERS 12/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR INDUZIDO A ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia cinge-se em definir sobre a possibilidade de declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento voluntário da paternidade, sob o argumento de que a genitora induziu o autor/apelante a erro acerca do vínculo biológico com a infante. 2 - É cediço que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, nos exatos termos do art. 1.610 do Código Civil, in verbis: "o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento". Esse preceito também encontra guarida no art. 1º da Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: "art. 1º o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; [...]". 3 - Todavia, não obstante o reconhecimento voluntário da paternidade seja irrevogável, nos termos do que preceituam os artigos acima transcritos o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que este poderá ser desfeito quando demonstrados dois requisitos, quais sejam: A) vício de consentimento e b) inexistência da constituição de vínculos afetivos próprios do estado de filiação. 4 - In casu, o autor/apelante reconheceu voluntariamente a menor, registrando-a como filha por ocasião de seu nascimento, contudo, afirma que foi induzido a erro pela genitora da menor. A própria genitora em seu depoimento afirmou categoricamente que sempre pensou que o apelante seria o pai de sua filha, vez que teve uma única relação com outro homem, após uma discussão com o ora apelante. Vejo daí que a situação causada pela sra. D. Ao afirmar com veemência que o autor/apelante era o pai de sua filha, foi suficiente para induzi-lo em erro. 5 - Quanto à paternidade biológica esta restou excluída pela realização do exame de DNA. No que concerne à paternidade socioafetiva não há demonstração contundente de sua existência, os depoimentos das próprias partes envolvidas deixam claro que, embora m. Tenha o Sr. C. Como referência paterna e nutra carinho por ele, e embora o senhor c. Tenha sido um provedor material para m., não houve um convívio de maior proximidade entre eles, tendo em vista a natureza própria do relacionamento extraconjugal existente entre o Sr. C, ora apelante, e d., genitora de m.. 6 - Ademais, sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1508671/MG, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio bellizze, julgado em 25/10/2016, assentou que "a socioafetividade se consolidaria caso o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico da requerida, mantivesse com esta, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava". Essa circunstância também não se apresenta na espécie, posto que após o surgimento da verdade biológica, com a realização do exame de DNA em 2017 (fls. 20/21), o apelante afastou-se por completo, deixando de ter qualquer contato com a menor, conforme depoimento da própria m. 7 - Destarte, considerando a existência de vício de consentimento no reconhecimento voluntário da paternidade da menor; a exclusão da paternidade biológica; e, ainda, a inexistência do vínculo de afetividade existente entre pai e filha, a procedência do pedido formulado nos autos da negatória de paternidade é medida que se impõe. 8 - Concernente ao pedido de indenização por danos morais, não prospera, posto que na hipótese, não restou comprovado o dolo por parte da senhora d. Ao induzir o apelante a erro, posto que esta acreditava que ele era de fato o pai de sua filha, tendo inclusive aceitado prontamente a realização do exame de DNA, por estar convicta da paternidade. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0173569-70.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 87)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PATERNIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL, BEM COMO PARECER PSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETVIDADE ENTRE FILHA E PAI REGISTRAL. PRESENÇA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DA POSSE DE ESTADO DE FILHO (NOMINATIO, TRACTATIO E REPUTATIO). NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO DA FILHA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No contexto da repersonalização das relações familiares, a paternidade emerge não mais como apenas um dado biológico, mas se constitui na tríade: Paternidade biológica, jurídica e socioafetiva, que nem sempre se apresentam na mesma pessoa. 2. A verdade biológica, nestes autos, não é suficiente a desconstituir a posse de estado de filho e nem a invalidar o registro. Cujo ato é irrevogável, nos termos do artigo 1.610 do Código Civil. Sem a necessária prova de vício (art. 1604 do Código Civil) capaz de macular o reconhecimento espontâneo da filiação. 3. Caso dos autos em que resta inconteste a posse de estado de filho, mantida e ostentada por mais de uma década entre a infante e o pai registral. Impossibilidade de desconstituição do vinculo a pretexto de fazer prevalecer a verdade biológica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0001603-23.2017.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 07/07/2021; DJPR 09/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE IMPROPRIAMENTE DENOMINADA DE "AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE". ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E INDUÇÃO EM ERRO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE NA ORIGEM DO ATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO.
A ação negatória de paternidade se presta exclusivamente para contestar a presunção pater is est, de modo que, se a filiação não surge em decorrência de referida presunção (existente apenas como efeito do matrimônio formal), mas de um ato de vontade do autor, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. O reconhecimento voluntário de paternidade - seja ele com ou sem dúvida por parte de quem efetuou o reconhecimento - é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na origem do ato. Não tendo o autor/apelante logrado êxito em comprovar a ocorrência de erro ou de qualquer outro vício de vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo de paternidade operado, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, deve prevalecer a irrevogabilidade e irretratabilidade do ato, pois praticado de forma livre e consciente. Nesse contexto, é irrelevante qualquer indagação acerca da configuração, ou não, de paternidade socioafetiva, pois, mesmo configurada esta, não impediria a desconstituição do vínculo, uma vez demonstrado vício de vontade em sua formação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0035989-28.2021.8.21.7000; Proc 70085224368; Alvorada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 08/10/2021; DJERS 18/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO OMISSÃO NÃO CONSTATADA INTERESSE DA MENOR DEVE PREVALECER PRETENSÃO AO REEXAME DAS MATÉRIAS DECIDIDAS IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
1. Considerando que o recurso de embargos declaratórios constitui medida de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não comporta acolhimento a insurgência manifestada pelo embargante. 2. Constou no julgado que a matéria envolve direito indisponível e que o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável e irretratável, em conformidade com os arts. 1609 e 1610 do Código Civil, de forma que o vínculo somente pode ser desfeito quando demonstrado o vício de consentimento (erro, dolo ou coação) e a inexistência de filiação socioafetiva. 3. Embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 0834707-55.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 08/04/2020; Pág. 151)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE ESPONTÂNEO EXAME DE DNA NEGATIVO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDIBILIDADE SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil). A revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido, que somente pode ser desfeito quando demonstrado o vício de consentimento (erro, dolo ou coação) e a inexistência de filiação socioafetiva. A questão deve ser analisada com a devida cautela, sendo necessário dilação probatória, para salvaguarda dos interesses da menor, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. (TJMS; AC 0834707-55.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 12/02/2020; Pág. 158)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APELADO QUE RECONHECEU ESPONTANEAMENTE A PATERNIDADE DA APELANTE. PATERNIDADE REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA DO EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO AUTOR. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. PARECER TÉCNICO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No contexto da repersonalização das relações familiares, a paternidade emerge não mais como apenas um dado biológico, mas se constitui na tríade: Paternidade biológica, jurídica e socioafetiva, que nem sempre se apresentam na mesma pessoa. 2. No caso dos autos, a posse de estado de filho é identificada entre os litigantes, de modo que o reconhecimento espontâneo da paternidade sem vícios consolida a relação paterno-filial que se estabeleceu ao longo dos anos. 3. A noção de desbiologização da paternidade impõe reconhecer que esta antes é um fato cultural do que meramente natural ou biológico, não havendo qualquer óbice à busca pela verdade genética, ainda que instituída a paternidade registral e socioafetiva e que estas não se confundam com a biológica. 4. A verdade biológica, nestes autos, não é suficiente a desconstituir a posse de estado de filho e nem a invalidar o registro. Cujo ato é irrevogável, nos termos do artigo 1.610 do Código Civil. Sem a necessária prova de vício (art. 1604 do Código Civil) capaz de macular o reconhecimento espontâneo da filiação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0019621-39.2018.8.16.0031; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 15/12/2020; DJPR 16/12/2020)
APELAÇÃO.
Desconstituição de reconhecimento de paternidade cumulada com exoneração de alimentos. Paternidade biológica afastada. Irrelevância. Ato voluntário e ausência de comprovação de vícios. Impossibilidade de desconstituição. Inteligência do art. 1.610 do Código Civil. Vínculo socioafetivo, ademais, ínsito ao transcurso dos anos. Circunstância, irrelevante tendo em vista o voluntário reconhecimento nos termos do aludido dispositivo de Lei. Pretensão de exoneração de alimentos prejudicada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001044-60.2016.8.26.0201; Ac. 14179704; Garça; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 25/11/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2273)
APELAÇÃO.
Desconstituição de reconhecimento de paternidade. Impossibilidade de desconstituição. Inteligência do art. 1.610 do Código Civil. Alegação de inexistência de vínculo socioafetivo. Prova cabal em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002171-07.2016.8.26.0048; Ac. 13235957; Atibaia; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 20/01/2020; DJESP 03/02/2020; Pág. 2237)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO EXCLUÍDO POR EXAME DE DNA. INOCORRÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir sobre a possibilidade de declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento voluntário da paternidade, sob o argumento de que foi induzido a erro pela genitora da criança. 2. Não obstante o reconhecimento voluntário da paternidade seja irrevogável, nos termos do que preceituam os artigos 1.610 do Código Civil e 1º da Lei n. 8.560/19922, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que este poderá ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento e a inexistência da constituição de vínculos afetivos próprios do estado de filiação (RESP 1362557/DF, 3ª turma). 3. In casu, o ora agravado reconheceu voluntariamente a menor como filha em audiência de conciliação, quando em função da ação judicial de reconhecimento de paternidade ajuizada contra ele convenceu-se de que era o pai da criança. 4. A própria genitora em seu depoimento pessoal afirmou categoricamente que sempre pensou que o apelante seria o pai de sua filha, mesmo tendo um relacionamento concomitante. De igual modo, o tio paterno da criança, em suas declarações, asseverou que sua irmã sempre afirmou para toda a família que o agravado era o pai de sua filha. 5. A situação causada pela sra. M. C. Ao afirmar com veemência que o agravado era o pai de sua filha, inclusive ajuizando em seu desfavor uma ação de investigação de paternidade, induzi-o em erro, fazendo-o crer ser o pai da menor. 6. A peculiar situação dos autos, em que o agravado foi levado a crer que era o pai da criança, diferencia-se daquela em que o homem mesmo ciente de que não é o pai biológico escolhe registrar como seu filho de outrem. 7. Quanto à paternidade biológica esta restou excluída pela realização do exame de DNA. 8. No que concerne à paternidade sócioafetiva esta não se evidencia dos autos, os depoimentos das próprias partes envolvidas deixam claro que o agravado somente passou a ter contato com a criança após o reconhecimento da paternidade em audiência, quando a criança já estava com dois anos de idade e que esse contato perdurou somente até a realização do exame de DNA, um ano depois, e que, desde então, o autor deixou de ter contato com a menor, hoje com 13 (treze) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada às fls. 22. 9. Quando do julgamento do RESP 1508671/MG, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio bellizze, julgado em 25/10/2016, restou assentado que "a socioafetividade se consolidaria caso o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico da requerida, mantivesse com esta, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava". Essa circunstância não se apresenta na espécie em discussão, posto que, repiso, após o surgimento da verdade biológica, com a realização do exame de DNA em 2009 (fls. 25/28), o pai afastou-se por completo, deixando de ter qualquer contato com a criança. 10. Considerando a existência de vício de consentimento no reconhecimento voluntário da paternidade da menor; a exclusão da paternidade biológica; e, ainda, a inexistência do vínculo de afetividade existente entre pai e filha, a procedência do pedido formulado nos autos da negatória de paternidade é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0005006-52.2009.8.06.0091/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 06/11/2019; DJCE 13/11/2019; Pág. 67)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REGISTRAL. FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. IMPOSIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE EM ANTAGONISMO ÀS VONTADES DOS ENVOLVIDOS/GENITORES. MULTIPARENTALIDADE. AFASTADA.
1. Apelação contra sentença que, em ação de conhecimento (negatória de paternidade), julgou improcedente o pedido de negativa de paternidade registral do autor em relação à menor e deferiu o pleito ministerial para reconhecer o fenômeno da multiparentalidade. Determinando a inclusão do pai biológico nos assentos civis da requerida, assim como dos avós paternos, constando a dupla parentalidade no registro de nascimento. 2. O reconhecimento de filho é ato irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e arts. 1.609 e 1.610, do Código Civil), de modo que o mero arrependimento quanto ao ato voluntariamente praticado não tem o condão de desconstituí-lo. A alteração do registro de nascimento só é admitida em hipóteses excepcionais, a exemplo de quando comprovado o erro ou a falsidade do registro (art. 1.604, CC). 3. Pode o indivíduo buscar ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continuar como filho socioafetivo de outro. Recebendo de ambos os direitos relacionados à filiação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, abrigou a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a hierarquizar tais vínculos. 4. Conquanto a multiparentalidade seja uma possibilidade jurídica, deve ser perquirida se é a melhor solução para a criança, já que o melhor interesse desta deve ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade. 5. O reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade. Socioafetiva ou biológica. Não pode ser analisado sob a ótica de que tal conjuntura será, invariavelmente, de interesse do menor, fazendo-se imperiosa a análise do caso concreto, a fim de verificar a presença de elementos para a coexistência dos vínculos ou, então, para a prevalência de um deles. 6. Anoção de melhor interesse da criança é de cunho subjetivo e não se pode subestimar a ideia de que conflitos interparentais, como os eventualmente gerados pela imposição de uma situação adversa aos desígnios de todos os envolvidos, podem ocasionar consequências mais danosas à criança do que a troca afetiva no exercício da parentalidade e a transformação da estrutura familiar em si. Deve-se guardar cautela ao determinar tanto o desfazimento quanto o surgimento de um novo vínculo, priorizando o convívio de forma harmônica, complementar e com interesse na criação e educação satisfatória do menor. 7. No particular, muito embora o autor (pai registral) não tenha juntado fortes elementos para demonstrar o vício aduzido para a desconstituição da parentalidade, constata-se situação peculiar na qual a narrativa autoral é fortemente respaldada pela versão dos fatos trazida pela genitora, pai biológico e, inclusive, da relatada pela especialista (psicóloga) que subscreve o laudo técnico. Com efeito, ambos os pais (e a genitora) manifestaram categoricamente suas vontades. Convergindo no desígnio de alterar os assentamentos da menor de modo a constar apenas a filiação paterna biológica. 8. Ainda no caso específico, diante do cenário revelado (paternidade reconhecida por erro, intenção do pai registral de desconstituição da paternidade, convergência de interesses entre os genitores para regularização dos assentos civis, preservação dos interesses da menor), afigura-se temerária a imposição da dupla parentalidade, sugerida pelo Ministério Público, em antagonismo às vontades manifestadas. 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2015.06.1.005712-3; Ac. 118.1854; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 05/06/2019; DJDFTE 02/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE IMPROPRIAMENTE DENOMINADA DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E INDUÇÃO EM ERRO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE NA ORIGEM DO ATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO.
1. A ação negatória de paternidade se presta exclusivamente para contestar a presunção pater is est, de modo que, se a filiação não surge em decorrência de referida presunção (existente apenas como efeito do matrimônio formal), mas de um ato de vontade do autor, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. 2. O reconhecimento voluntário de paternidade seja ele com ou sem dúvida por parte de quem efetuou o reconhecimento é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na origem do ato. Precedentes do STJ. 3. Não tendo o demandante logrado êxito em comprovar a ocorrência de erro ou de qualquer outro vício de vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo de paternidade operado, não se desincumbindo a contento do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, deve prevalecer a irrevogabilidade e irretratabilidade do ato, pois praticado de forma livre e consciente. Nesse contexto, é desnecessária qualquer averiguação acerca da configuração, ou não, de paternidade socioafetiva, uma vez que somente se cogita de anular reconhecimento voluntário de paternidade quando houver a comprovação de vício de consentimento quanto ao reconhecimento operado - o que não ocorre na espécie. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AC 9102-75.2019.8.21.7000; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 16/05/2019; DJERS 20/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÕES PSICOSSOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
O reconhecimento voluntário de paternidade seja ele com ou sem dúvida por parte do declarante é ato irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo depende da comprovação de vício de vontade na origem do ato (art. 1.604 do Código Civil), o que não se verifica na situação dos autos. O autor nem sequer alega erro ou coação, a justificar a negatória de paternidade. Nesse contexto, então, perde relevância o laudo pericial, que aponta não ser o autor pai biológico dos demandados (de 10 e 12 anos de idade), bem como as avaliações psicossociais, dando conta da inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AC 352120-10.2018.8.21.7000; Alvorada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/02/2019; DJERS 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA PELOS AVÓS PATERNOS EM RAZÃO DE EXAME GENÉTICO ("DNA") POST MORTEM. LEGITIMIDADE (ART. 1.604, DO CC). HIPÓTESE QUE DIFERE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (ART. 1.601, DO CC). INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico" (STJ, RESP 1497676/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). - "Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601, do CC/02 à espécie" (STJ, AGRG no RESP 939.657/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. Em 01/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047070-5, Rel. Des. Henry Petry Junior). - "A ação negatória de paternidade se presta exclusivamente para contestar a presunção pater is est, de modo que, se a filiação não surge em decorrência de referida presunção (existente apenas como efeito do matrimônio formal), mas de um ato de vontade do autor, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. O reconhecimento voluntário de paternidade seja ele com ou sem dúvida por parte de quem efetuou o reconhecimento é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na origem do ato" (TJRS, Apelação Cível n. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos). - "A averiguação da presença de socioafetividade entre as partes é imprescindível, pois o laudo de exame genético não é apto, de forma isolada, a afastar a paternidade. A anulação de registro depende não apenas da ausência de vínculo biológico, mas também da ausência de vínculo familiar, cuja análise resta pendente no caso concreto, sendo ônus do autor atestar a inexistência dos laços de filiação ou eventual mácula no registro público" (STJ, RESP 1664554/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC; AC 0304651-06.2017.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 04/09/2019; Pag. 167)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LIAME GENÉTICO AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO (CPC, ART. 487, I). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PRIV ADA, VISANDO A DEMONSTRAÇÃO DA PERENIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. TESE AFASTADA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO DISPENSÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. EXEGESE DO ART. 370, CAPUT, DO CPC.
O indeferimento justificado de produção probatória impertinente não constitui transgressão aos princípios em debate, tendo em vista o juiz de direito como destinatário final das provas, forte no art. 370 da Lei nº 13.105/2015.MÉRITO. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE INSERIDA EM REGISTRO CIVIL. TESE REPELIDA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE ERRO OU FALSIDADE. INTELECÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1.604 E 1.610 DO Código Civil. RESSALVAS LEGAIS NÃO VERIFICADAS, NA HIPÓTESE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA. LAÇO AFETUOSO DEMONSTRADO PELO DEMANDADO, CONQUANTO INTERROMPIDO POR INICIATIVA DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO ESCORREITA. À luz do confronto entre a paternidade biológica e a afetiva, há de prevalecer o desfecho que privilegia a dignidade da pessoa humana, na espécie a derradeira, de sorte a instrumentalizar o ser humano por intermédio da família, a exemplo do histórico de vida edificado em conjunto. Conquanto rompido unilateralmente o laço afetuoso pelo requerente. Somente após a separação do casal -, em especial pela pretensa exoneração do débito alimentar, não se pode olvidar ou menoscabar a afetividade ainda presente por parte do (hoje) adolescente, de modo a evidenciar a preponderância do liame de fato e que deveria ser, ao contrário, valorizado e motivo de orgulho do autor. SENTENÇA CONSERV ADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0005407-54.2011.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 09/07/2019; Pag. 246)
DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da Lei Civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade socioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando-se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004873-2; Ac. 111.2047; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 06/08/2018)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO DE NASCIMENTO. IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
É cediço que o ato voluntário de reconhecimento de paternidade é irretratável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610, do C. Civil, salvo se provado erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, da mesma Lei material. No caso, o recorrido somente poderia excepcionar a regra da irretratabilidade, se comprovasse de forma cabal, a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, fraude ou até defeito no registro civil, sob pena de nulidade da sentença. (TJMT; APL 2743/2018; Rondonópolis; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; DJMT 09/04/2018; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO, EM ERRO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE FILIAÇÃO ESPONTÂNEO E A INEXISTÊNCIA DOS VÍNCULOS BIOLÓGICOS CONHECIDA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA COMPROVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. [...] Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. [...]. o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral. portanto, jurídica., conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do código civil. (recuro especial nº 709.608/ms. relator ministro joão otávio de noronha. quarta turma. julgamento em: 05/11/2009. dje: 23/11/2009) 2. recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1706287-6; Coronel Vivida; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 12/09/2018; DJPR 28/09/2018; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL, PARA EXCLUIR O NOME DO DEMANDANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA MENOR E EXONERÁ-LO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE PERFECTIBILIZA ANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO E CONFIGURA ATO IRREVOGÁVEL. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA AFASTAR PATERNIDADE, QUANDO DEMONSTRADAS A AUSÊNCIA DE VÍNCULOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO E QUANDO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ERRO OU DE FALSIDADE DO REGISTRO. EXEGESE DO ART. 1.604, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO SUPRA INDICADA.
O reconhecimento voluntário da paternidade independe da prova da origem genética. É um ato espontâneo, solene, público e incondicional. Como gera o estado de filiação, é irretratável e indisponível. Não pode estar sujeito a termo, sendo descabido o estabelecimento de qualquer condição (CC 1.613). É ato livre, pessoal, irrevogável e de eficácia erga omnes. Não é um negócio jurídico, é um ato jurídico stricto sensu. Assim, inadmissível arrependimento. Não pode, ainda, ser impugnado, a não ser na hipótese de erro ou falsidade do registro. " (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 379).CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO REGISTRO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA COMO SUA FILHA, ALMEJA A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO PELA GENITORA DA CRIANÇA, QUE O FEZ ACREDITAR QUE ERA REALMENTE O PAI BIOLÓGICO. TESE NÃO COMPROV ADA. ÔNUS DA PROV A QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373 DO CPC. ALEGADO ERRO QUE PERMANECEU APENAS NA SEARA DE ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR, MORMENTE PORQUE ESTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL À COMPROV AÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O REGISTRO DE PATERNIDADE, MESMO COM A ADMISSÃO DA REQUERIDA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DEMANDANTE PROPÔS A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SOMENTE EMPÓS SER DEMANDADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS MOVIDO PELA FILHA. PROPÓSITO DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EVIDENCIADO. FALTA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHA. FATO QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PATERNIDADE E A EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. MEDIDA IMPERATIVA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEMANDA A REANÁLISE DESSE ÔNUS. AUTOR QUE DECAIU DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS COM ESPEQUE NO ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC; AC 0302522-55.2017.8.24.0011; Brusque; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 23/10/2018; Pag. 136)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXCLUSÃO DE HERDEIRO, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS NÃO ELIDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
1. Segundo os artigos 1.604, 1.609 e 1.610 do Código Civil, o reconhecimento da paternidade de filho fora do casamento é irrevogável e o registro de nascimento somente pode ser anulado se restar provado o erro ou falsidade. 2. Nas ações negatórias de paternidade, os autores devem demonstrar o vício de consentimento que teria comprometido a vontade do pai ao reconhecer a paternidade do filho, a inexistência de origem biológica e de estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Precedentes do STJ. 3. Não tendo o autor desincumbido do ônus probatório, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, não há outra solução que não seja a improcedência dos pleitos exordiais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0168052-57.2005.8.09.0001; Abadiania; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; DJGO 28/11/2016; Pág. 105)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO EM CONFRONTO COM DNA. VÍNCULO AFETIVO POR MAIS DE 10 ANOS. DESÍGNIO DO FILHO.
1. O reconhecimento voluntário da paternidade, no ato do registro de nascimento do infante, levado a efeito pelo pai, ainda que duvidosa a realidade da filiação, encerra caráter irrevogável nos termos dos artigos 1.609 e 1.610, do Código Civil, salvo se comprovado erro de consentimento, conforme o artigo 1.604, do mesmo diploma. 2. Ainda que afastada a paternidade biológica por força do exame de DNA, insta manter íntegro o registro civil, declarado espontaneamente pelo pai, em homenagem à relação socioafetiva mantida com a filha, resguardando-se a esta o direito de contestá-lo após adquirir a maioridade. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0184788-84.2014.8.09.0018; Bom Jesus de Goias; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; DJGO 15/06/2016; Pág. 242)
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO DE NASCIMENTO IRRETRATÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE E CONFISSÃO DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que o ato voluntário de reconhecimento de paternidade é irretratável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610, do c. Civil, salvo se provado erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, da mesma Lei material. No caso, o recorrente somente poderia excepcionar a regra da irretratabilidade, se comprovasse de forma cabal, a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, fraude ou até defeito nos registros civis. (TJMT; APL 182355/2015; Nova Canaã do Norte; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 30/03/2016; DJMT 12/04/2016; Pág. 105)
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