Art 1612 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que oreconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atenderaos interesses do menor.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME SEXUAL. PADRASTO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE CRIME POR PARTE DA GENITORA. COGNIÇÃO ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 1.612 do Código Civil informa que a guarda de menor deve ficar sob a supervisão de quem melhor atender aos seus interesses no momento. 2. Ao exercício da guarda exige observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso concreto, os fatos narrados pelo genitor são graves e exigem a máxima cautela do julgador, até que os fatos sejam esclarecidos em estudo psicossocial, para que não haja prejuízo à integridade física, psíquida e psicológica da menor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; Rec 07366.27-58.2021.8.07.0000; Ac. 140.7252; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM RESTRIÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL E À SAÚDE DO MENOR. FASE INICIAL DA DEMANDA. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA NOVA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE VISITAS, RESTITUIÇÃO DA GUARDA E AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida na ação de guarda cumulada com restrição de visitas e alimentos, que deferiu a guarda provisória de J. M.M. S. À avó materna, com vedação de visita pelos pais e a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos brutos dos agravantes, baseado nas marcas físicas deixadas na criança em razão das agressões narradas na petição inicial. 2. O art. 1.612 do Código Civil informa que a guarda do menor deve ficar sob a supervisão de quem melhor atender aos seus interesses. 2.1. Assim, o instituto da guarda busca resguardar que o menor tenha o melhor tratamento social, psicológico e educacional. 2.2. In casu, no laudo de exame de corpo de delito verifica-se que houve ofensa à integridade corporal e à saúde do menor, produzidas por instrumento contundente, que provocou as seguintes lesões contusas: 1) equimose arroxeada, medindo 12 cm, em seu maior diâmetro, em regiões ilíacas; 2) múltiplas equimoses arroxeadas em regiões glúteas e faces posterior e lateral de terço proximal da coxa esquerda; 3) equimose arroxeada em face lateral da coxa direita; 4) três pequenas equimoses arroxeadas lineares, em face dorsal de antebraço direito; múltiplas equimoses arroxeadas, em sugilaçao, em regiões frontal, temporal e infraorbitária esquerdas. 3. Os recorrentes não negam a autoria das referidas lesões, limitando-se a argumentar que se trataram de fato isolado, o que não justificaria a perda da guarda do menor. 3.1. Embora inexista nos autos elementos que demonstrem que as agressões ocorreram mais de uma vez, considerando a fase inicial da demanda, a prudência recomenda que a concessão de visitas, a restituição da guarda e o afastamento da obrigação de prestar alimentos aguardem o parecer do setor técnico responsável pelo estudo psicossocial do caso, sobretudo diante das várias marcas da violência perpetrada contra o menor. 3.2. Assim, neste momento processual, não há elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida. 4. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; Proc 07132.92-15.2018.8.07.0000; Ac. 114.8438; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 14/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ABUSO SEXUAL. NÃO COMPROVADO. GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, tem-se que o instituto da guarda destina-se a resguardar o menor, devendo a mesma ser atribuída a quem revelar condições mais adequadas para exercê-la, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança, nos moldes do artigo 1.612 do Código Civil. 2. No caso em análise, como bem assinalado pelo Juízo singular, a guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses da menor. Isso porque, muito embora os litigantes tenham tido sérias desavenças no passado, os laudos periciais acostados aos autos dão conta de que a infante é apegada a ambos os genitores, tendo sido evidenciado também que os dois têm condições de cuidar dela e de colaborar substancialmente para seu desenvolvimento, compartilhando as decisões relativas à sua criação. 3. Tampouco há que se falar em necessidade de alteração das condições da guarda compartilhada, uma vez que os períodos de convivência da menor com cada um dos genitores foram bem distribuídos. Além disso, é correto que a casa materna seja estabelecida como lar de referência, uma vez que é lá que a menor tem passado a maior parte de seu tempo desde a mais tenra infância. 4. As provas produzidas nos autos demonstram que, ainda que a autora/apelada tenha tecido graves acusações em relação ao requerido/apelante, as quais inclusive levaram à interrupção temporária das visitas paternas à menor, o carinho e consideração da infante por seu pai permaneceram intactos. 5. Não se ignora aqui que a conduta da autora/apelada foi de extrema gravidade e descuido, uma vez que submeteu o genitor de sua filha a uma investigação criminal mesmo sem indícios concretos de que o mesmo teria abusado sexualmente da menor. No entanto, as provas produzidas nos presentes autos não demonstram que a genitora tenha agido com o propósito egoísta de macular o bom relacionamento existente entre a infante e o pai, mas sim com a intenção de proteger a criança. 6. Ademais, observa-se que a genitora sequer interpôs recurso em face da sentença que fixou a guarda compartilhada, o que evidencia que não tem o desejo de manter sua filha afastada da convivência paterna. Logo, resta afastada a configuração da alienação parental. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2012.01.1.193289-9; Ac. 989.355; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 30/01/2017)
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que concedeu a guarda do menor à mãe e regulamentou as visitas do pai, conforme recomendado pela equipe da Secretaria Psicossocial Judiciária e pelo Ministério Público. 2. Em questões de família, o norte pelo qual deve se guiar o julgador é a situação que melhor preserve os interesses do incapaz. 3. Verifica-se pelos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive em Parecer Técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, que o interesse da criança será melhor atendidos sob a guarda da mãe, não havendo razão, por ora, para alteração da guarda concedida. 3.1. Precedente da Corte: (...) 1. Em consonância com o princípio consagrado na Constituição Federal de proteção integral da criança e adolescente, bem assim nos termos do artigo 1.584, caput, do Código Civil, tem-se que o instituto de guarda e responsabilidade destina-se à proteção do menor, de modo que a guarda será atribuída a quem revelar condições mais adequadas para exercê-la, baseando-se em quem melhor atender os interesses da criança, nos moldes do artigo 1.612 do Código Civil (...). (1ª Turma Cível, APC nº 2013.09.1.014230-0, Rel. Des. Rômulo de Araujo Mendes, DJe de 4/11/2015). 4. Recurso improvido. (TJDF; APL 2014.01.1.123476-0; Ac. 941284; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; DJDFTE 19/05/2016; Pág. 225)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA.
1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de guarda e responsabilidade. 2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor há de prevalecer o princípio segundo o qual deve prevalecer os interesses do infante. 3. Verificando-se pelos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive em Parecer Técnico, elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, que o interesse da criança será melhor atendidos sob a guarda da mãe, não merece alteração o entendimento externado na sentença que concedeu a guarda do menor à mesma (genitora). 3.1. Precedente da Corte. (...) 1. Em consonância com o princípio consagrado na Constituição Federal de proteção integral da criança e adolescente, bem assim nos termos do artigo 1.584, caput, do Código Civil, tem-se que o instituto de guarda e responsabilidade destina-se à proteção do menor, de modo que a guarda será atribuída a quem revelar condições mais adequadas para exercê-la, baseando-se em quem melhor atender os interesses da criança, nos moldes do artigo 1.612 do Código Civil (...). (1ª Turma Cível, APC nº 2013.09.1.014230-0, Rel. Des. Rômulo de Araujo Mendes, DJe de 4/11/2015, p. 256). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2013.06.1.012125-2; Ac. 916.264; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 04/02/2016; Pág. 164)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. DIREITO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em consonância com o princípio consagrado na Constituição Federal de proteção integral da criança e adolescente, bem assim nos termos do artigo 1.584, caput, do Código Civil, tem-se que o instituto de guarda e responsabilidade destina-se à proteção do menor, de modo que a guarda será atribuída a quem revelar condições mais adequadas para exercê-la, baseando-se em quem melhor atender os interesses da criança, nos moldes do artigo 1.612 do Código Civil. 2. O direito de visita envolve direito basilar no contexto das relações familiares. Trata-se de direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 3. O subsídio técnico consistente em laudos periciais de estudos sociais e psicossociais, elaborados por profissionais capacitados cientificamente para a apreciação do contexto familiar, social e psicológico em que inserido o menor, é ferramenta imprescindível para o julgador adotar a solução que se mostre mais próxima de atender às expectativas de satisfação daqueles interesses primários vinculados à proteção do infante/adolescente, como aqueles de que cuida o art. 4º do estatuto da adolescente e do adolescente. 4. O trabalho técnico- parecer técnico 30 - S/2011- se mostrara bastante revelador da condição conflitante dos genitores da menor, contendo elementos que indicam claramente um estado de desequilíbrio emocional do par parental, o que reflete, por conseguinte, no estado psicológico da adolescente. 5. Da leitura dos autos não se depreende alienação parental sofrida pela menor, haja vista a ausência de elementos que consubstanciam a conduta de alienação parental por parte da apelada/ré, nos termos da Lei nº 12.318/10. O que existe, de fato, é um imenso conflito entre os genitores da menor, o que gera, inevitavelmente, um abalo psicológico da adolescente de apenas 12 anos de idade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.09.1.014230-0; Ac. 902.514; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 05/11/2015; Pág. 256)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. ARTIGOS 1.584 E 1.612 DO CÓDIGO CIVIL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. PARECER SOCIAL. GENITOR. PESSOA MAIS ADEQUADA PARA EXERCER A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.584 e 1.612 do Código Civil, o juiz concederá a guarda com observância dos interesses e proteção dos menores. 2. Ficou demonstrado no parecer exarado pelo SERAF que, além da nítida vontade do filho de morar com o pai, o referido lar será mais propício ao desenvolvimento do adolescente, mantendo-se o convívio regular com a mãe. 3. Inexistem, portanto, motivos para alterar a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.09.1.003461-2; Ac. 897.441; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 14/10/2015; Pág. 194)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE ESTABILIZADA JUNTO À FAMÍLIA SUBSTITUTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE DA ADOLESCENTE.
1. A intenção de ver modificada a situação fática de adolescente que se encontra há anos junto a família substituta não tem como ser alterada, mesmo porque a adolescente, que já conta hoje com 14 (catorze) anos de idade, reconhece como seus pais, os próprios requeridos, pais biológicos, mantendo com eles saudáveis vínculos afetivos. 2. Encontrando-se a adolescente estabilizada junto ao seio de família substituta, não se justifica de lá retirá-la tão somente para atender aos anseios da família biológica, olvidando-se a própria vontade da adolescente. 3. Precedente turmário. "(...) qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança (...)". Acórdão n.613851, 20110112135750apc, relator. Romeu gonzaga neiva, dje. 29/08/2012. Pág. 135)". 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2003.01.3.006124-2; Ac. 682.859; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 12/06/2013; Pág. 185)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSES DO MENOR NÃO DEMONSTRADOS. I.
Qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança. II. Deferir o pedido de guarda fundado apenas nas melhores condições financeiras que possui o novo guardião, representaria a vitória do capital sobre a hierarquia de valores, que deve reger as relações familiares. III. Recurso não provido. Unânime. (TJDF; Rec 2011.01.1.213575-0; Ac. 613.851; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 30/08/2012; Pág. 135)
DIREITO DE FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E VISITA. ARTIGOS 1.584 E 1.612 DO CÓDIGO CIVIL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. PARECER SOCIAL. GENITOR. PESSOA MAIS ADEQUADA PARA EXERCER A GUARDA E RESPONSABILIDADE DOS MENORES. VISITA. MODIFICAÇÃO. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.584 e 1.612 do Código Civil, o juiz concederá a guarda com observância dos interesses e proteção dos menores. 2. As circunstâncias não recomendam a modificação pretendida quanto à regulamentação de visita determinada na sentença, posto que a as atividades e compromissos cotidianas dos menores podem ser prejudicadas. Não se podendo olvidar que a rotina se apresenta como fator essencial à saúde física e mental dos menores, em processo de desenvolvimento. 3 - Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2009.01.1.072183-3; Ac. 607.062; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 15/08/2012; Pág. 94)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSES DO MENOR NÃO DEMONSTRADO. I.
Qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança. II. Recurso improvido. Unânime. (TJDF; Rec 2009.06.1.002250-5; Ac. 549.524; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 23/11/2011; Pág. 178)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. ARTIGOS 1.584, CAPUT, E 1612, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSES DA MENOR NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA.
1. A ausência de verossimilhança das alegações do agravado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação desautoriza a alteração da guarda pretendida. 2. Qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec. 2011.00.2.000178-9; Ac. 511.084; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 13/06/2011; Pág. 105)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições