Blog -

Art 1618 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO SIMPLES POR ESCRITURA PÚBLICA PARCIALMENTE REVOGADA POR ATO DE COMUMACORDO ENTRE ADOTANTE E ADOTADA ANOS APÓS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SUCESSÃO DOS FILHOS DA ADOTADA AOS BENS DO ADOTANTE.

Alegação de violação ao artigo 227, §6º da Constituição Federal que se afasta. Tempus regit actum. Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, realizada e parcialmente revogada ou alterada antes da CF/88, afasta-se o parentesco e, por consequência a sucessão, aplicando-se o disposto no artigo 1.618 do Código Civil brasileiro (Lei nº 3071/1916), vigente há época. Antes da CF de 88 e da Lei nº 8069/90, somente a adoção plena conferia efeitos hereditários (Lei nº 4565/65), tanto a adoção simples (codigo de menores), quanto a adoção comum (codigo civil) não conferia ao adotado qualqeur efeito herditário com a vigencia da CF/88, a adoção com base na Lei anterior não perderia a validade mas os seus efeitos são os mesmos da época em que foi constituida. No sistema atual a adoção por procuração é vedada. Mas para produzir os efeitos hereditários, a adoção constituída sob a égide do regime anterior precisa ser ratificada judicialmente. Inexistindo efeito hereditário, juridicamente impossível conferir a terceiros alheios à adoção direito de representação. Inexistência de violação constitucional (CF, art. 227, §6º). Recurso que se nega provimento. (TJRJ; AI 0049387-18.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 16/12/2019; Pág. 363) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER C/C ADOÇÃO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DE MENOR. ART. 1.638 DO CC. PERDA DO PÁTRIO PODER. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DEFERIDA.

Restando demonstrado o abandono de menor por sua genitora, que, ao entregá-lo aos cuidados de terceiros, deixa de lhe prestar os necessários cuidados, carinho e atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável, em total descumprimento de suas obrigações inerentes à maternidade, a perda de seu poder familiar é medida que se impõe. - Preenchidos os requisitos do art. 1.618 e seguintes do Código Civil/2002, e art. 40 e seguintes do ECA, o deferimento da adoção de menor àqueles que sempre lhe prestaram, e continuam prestando, toda assistência material e afetiva é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0097.07.001019-0/0011; Cachoeira de Minas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 28/01/2010; DJEMG 26/02/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -